Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Ministério Público do Estado de Roraima
Agravados: Universidade Estadual de Roraima – UERR e outro Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Agravante: Ministério Público do Estado de Roraima
Agravados: Universidade Estadual de Roraima – UERR e outro Advogados: OAB 425N-RR - JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB 670N-RR - HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR OAB 967882322P-RR - ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão cinge-se à verificação da ocorrência de impedimento de membro do Ministério Público. O juízo de primeiro grau considerou impedido o Promotor de Justiça que atua na ação de improbidade na origem. Contudo, as regras que disciplinam os impedimentos processuais possuem natureza jurídica restritiva. O art. 144 do Código de Processo Civil estabelece as causas de impedimento de forma estritamente numerada e taxativa. Por se tratar de norma que restringe o pleno exercício das funções jurisdicionais e ministeriais, é vedado o emprego de interpretação analógica. O intérprete não pode criar hipóteses restritivas onde a legislação processual não estabeleceu limites. A jurisprudência pátria veda de forma peremptória a ampliação por analogia das causas de impedimento ou de suspeição. O Superior Tribunal de Justiça reafirma de forma constante que o rol do diploma processual civil possui natureza taxativa. Neste mesmo sentido caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça que adota a orientação de que os limites da atuação funcional devem se submeter estritamente aos preceitos da legalidade. A aplicação da taxatividade legal restou reafirmada por esta Corte de Justiça no julgamento de caso análogo sobre os limites recursais, conforme julgado que se colhe a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL LEGAL, TAMPOUCO DEMANDAM URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo). 2. No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que não acolhe a denunciação à lide bem como indefere a preliminar de ilegitimidade passiva e, portanto, não exclui o litisconsorte, situações estas que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no supratranscrito artigo 1.015 do CPC, e que também não se revestem de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo. (TJRR – AgInst 9000734-15.2019.8.23.0000, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 27/09/2019, public.: 04/10/2019) A decisão agravada, ao equiparar o magistério público às hipóteses de impedimento, acabou por violar a taxatividade da norma. O juízo estendeu de forma indevida o alcance da vedação legal à situação não prevista no texto processual. Portanto, resta evidente que o acolhimento do impedimento fora do rol legal contraria a segurança jurídica. Não se pode admitir o afastamento de membro ministerial com base em interpretação puramente analógica ou extensiva. O impedimento acolhido na origem baseou-se na suposta relação de magistério mantida pelo Promotor de Justiça com a universidade agravada. No entanto, o vínculo existente é de natureza puramente estatutária e pública. O art. 144, VII, do Código de Processo Civil é expresso ao limitar o impedimento às hipóteses de relação de emprego ou contrato de prestação de serviços. O dispositivo não abrange o cargo público efetivo. A relação de emprego pressupõe subordinação hierárquica e dependência econômica tipicamente regidas pelas normas da legislação trabalhista. No regime estatutário, a atuação do servidor é regida por normas de direito público. O cargo de professor ocupado pelo membro do Ministério Público decorre de regular aprovação em concurso público de provas e títulos. Tal vínculo é caracterizado pela estabilidade e independência funcional garantidas pela ordem constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o vínculo de natureza estatutária das relações contratuais de emprego, conforme precedente da Primeira Seção que se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. Portanto, se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. 5. In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) O fato de o Promotor de Justiça encontrar-se em estágio probatório à época dos fatos investigados não altera a natureza estatutária da relação. O estágio probatório constitui mera etapa de aferição de aptidão, sem retirar as garantias do servidor. Asseguram-se ao funcionário público em estágio probatório as garantias do contraditório e da ampla defesa em caso de eventual desligamento. Inexiste a alegada situação de fragilidade laboral sustentada pela universidade agravada. A autonomia federativa e a natureza estatutária do vínculo funcional dos servidores estaduais obstam a aplicação de regras trabalhistas comuns. Este Tribunal de Justiça de Roraima assentou a inaplicabilidade de leis federais voltadas à relação de emprego aos servidores públicos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO IMPORTE DE 40% SOBRE SEUS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS (ART. 18 DA CF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0801314-30.2019.8.23.0045, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 06/08/2021, public.: 09/08/2021) O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado na decisão recorrida trata de situação fática diversa e adota tese extensiva superada. A interpretação que estende o impedimento a qualquer regime de magistério viola o ordenamento. A atuação de docentes com vínculo público estatutário em processos judiciais de interesse de universidades públicas é de amplo cabimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram a inexistência de impedimento nesses casos específicos. Desta forma, o exercício do magistério sob vínculo estatutário não compromete a imparcialidade objetiva do membro do Ministério Público. A independência funcional da instituição ministerial permanece hígida para a defesa do patrimônio público.
Agravante: Ministério Público do Estado de Roraima
Agravados: Universidade Estadual de Roraima – UERR e outro Advogados: OAB 425N-RR - JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB 670N-RR - HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR OAB 967882322P-RR - ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ART. 144, VII, C/C ART. 148, I, DO CPC. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Resposta de Ofício - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002153-60.2025.8.23.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Civil Pública nº 0855444-02.2024.8.23.0010, que acolheu exceção de impedimento arguida pela Universidade Estadual de Roraima – UERR, afastando o Promotor de Justiça subscritor da petição inicial. Na origem, o Parquet ajuizou ação civil pública visando à declaração de nulidade de atos administrativos praticados no Processo Administrativo nº 17201.000085/2020, bem como ao ressarcimento ao erário, diante de supostas irregularidades licitatórias. No curso do feito, a UERR suscitou o impedimento do membro do Ministério Público, sob o fundamento de que este exerce cargo de professor na instituição demandada, o que atrairia a incidência do art. 144, VII, c/c art. 148, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem acolheu a exceção, entendendo que o vínculo funcional contínuo comprometeria a imparcialidade objetiva. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o vínculo mantido com a instituição é de natureza estatutária, não se confundindo com relação de emprego ou contrato de prestação de serviços, sendo incabível a ampliação das hipóteses legais de impedimento. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido por este Relator, para restabelecer a atuação do membro ministerial até o julgamento do recurso. Apresentadas contrarrazões pela Universidade Estadual de Roraima, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o vínculo funcional comprometeria a imparcialidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar o impedimento reconhecido, ao fundamento de que o vínculo estatutário não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 144, VII, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002153-60.2025.8.23.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, afastando o impedimento do Promotor de Justiça subscritor da inicial. Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e declaro a validade dos atos processuais praticados, determinando o regular prosseguimento da Ação Civil Pública nº 0855444-02.2024.8.23.0010 na origem. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002153-60.2025.8.23.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002153-60.2025.8.23.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E, nos termos do PROVIDO voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)