Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIO DE ALMEIDA CORREIA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 1. DA TEMPESTIVIDADE A tempestividade do presente Recurso Especial é manifesta, configurando-se como pressuposto objetivo de admissibilidade plenamente satisfeito. A análise da contagem do prazo recursal, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, revela o estrito cumprimento das formalidades legais. A publicação do v. acórdão recorrido, ato que deflagra o início da contagem do prazo para interposição do recurso especial, ocorreu em 19 de março de 2026. A partir desta data, iniciou-se o cômputo do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do diploma processual civil. Verifica-se, com clareza, que a interposição do presente Recurso Especial se deu em 08 de abril de 2026. Ao cotejar a data da publicação do acórdão com a data da interposição, constata-se que o prazo legal foi integralmente respeitado, sem qualquer dilação indevida. A contagem operou-se de forma regular, considerando apenas os dias úteis para a sua fluência, conforme a dicção do mencionado dispositivo legal e a interpretação consolidada quanto à suspensão dos prazos em finais de semana e feriados. Por conseguinte, resta inequivocamente demonstrado que o Recurso Especial foi interposto dentro da quinzena legal estabelecida, afastando-se, de plano, qualquer alegação de intempestividade que possa ser aventada pela parte adversa. A observância rigorosa do prazo processual é requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso, e, neste aspecto, a atuação do Recorrente pautou-se pela mais estrita legalidade, assegurando o direito à revisão da matéria por esta Egrégia Corte. 2. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Passa-se, doravante, à demonstração do integral preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do presente Recurso Especial, condição indispensável para o seu conhecimento por esta Excelsa Corte. A análise objetiva das condições de cabimento, preparo e observância das vedações processuais revela a plena conformidade da peça com os ditames legais e regimentais. Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice atinente ao reexame de matéria fática ou probatória, que, sabidamente, não é o escopo do presente apelo. A controvérsia deduzida neste Recurso Especial cinge-se à interpretação e aplicação de normas federais, notadamente no que concerne à legislação consumerista e bancária, sem pretender rediscutir as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. A Súmula nº 7 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em reexame de prova, não encontra incidência no caso em apreço, porquanto a matéria devolvida a esta instância superior é eminentemente de direito, demandando tão somente a subsunção dos fatos incontroversos à legislação infraconstitucional tida por violada. No que tange ao preparo, constata-se que as custas processuais e o porte de remessa e retorno foram devidamente recolhidos e comprovados nos autos, em estrita observância ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. A guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados eletronicamente em [inserir data de juntada da guia de preparo], demonstrando a satisfação deste pressuposto objetivo de admissibilidade, sem qualquer intercorrência. Caso o Recorrente fosse beneficiário da gratuidade de justiça, tal condição seria igualmente comprovada por meio de decisão judicial ou declaração nos termos da lei. Ademais, o presente Recurso Especial satisfaz os requisitos de cabimento previstos no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A matéria devolvida a esta Corte Superior, conforme será detalhado nos capítulos subsequentes, envolve a violação direta de dispositivos de lei federal, especificamente no que concerne à aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 10.820/2003 e do Código Civil, em detrimento da interpretação conferida pelo Tribunal de origem. A irresignação fundamenta-se, portanto, na alínea "a" do permissivo constitucional, demandando a análise de direito federal infraconstitucional. 3. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento das matérias de índole federal constitui pressuposto indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Excelsa Corte. No presente caso, cumpre demonstrar que as questões centrais que fundamentam a presente irresignação foram devidamente debatidas e solvidas pelo Tribunal de origem, viabilizando, assim, o acesso à instância especial. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, pronunciou-se expressamente sobre os pontos que ora se trazem à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, afastando, de plano, qualquer alegação de inovação recursal ou de supressão de instância. Verifica-se, com clareza, que a análise da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em questão foi objeto de expressa manifestação por parte do órgão julgador. O v. acórdão recorrido não apenas abordou a taxa de juros contratada, fixada em 1,57% ao mês, com CET de 1,74%, mas também a confrontou com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Esse cotejo permitiu ao Tribunal de origem concluir pela inexistência de abusividade sob este prisma, demonstrando que a matéria foi devidamente prequestionada e decidida. Ademais, a legalidade do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também foi detidamente examinada pelo Tribunal a quo. A decisão recorrida fundamentou- se em precedente vinculante desta Corte Superior, especificamente o julgado proferido no Tema Repetitivo 621, para pacificar a questão e indeferir o pedido de repetição de indébito referente a tal encargo. Tal providência evidencia que a tese acerca do IOF foi prequestionada e decidida em conformidade com o entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo. Por fim, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, formulados pelo ora Recorrido, foram expressamente analisados e indeferidos pelo acórdão recorrido. A fundamentação para tal indeferimento baseou-se na conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, em virtude da legalidade das taxas de juros e dos encargos incidentes, conforme já detalhado. Dessa forma, a matéria referente à configuração de responsabilidade civil e ao dever de restituir valores foi prequestionada e decidida com clareza, satisfazendo o requisito exigido para o conhecimento do presente Recurso Especial. 4. DO ACÓRDÃO RECORRIDO O presente Recurso Especial volta-se contra o v. acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no bojo do processo nº 0853075- 35.2024.8.23.0010. A decisão recorrida, julgada em 19 de março de 2026 sob a relatoria do Des. Almiro Padilha, reformou a r. sentença de primeiro grau para validar a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, afastando a pretensão de revisão do contrato bancário. O cerne da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros de 1,57% ao mês, com Custo Efetivo Total (CET) de 1,74% a.m., aplicada ao contrato celebrado entre o Recorrente, MARIO DE ALMEIDA CORREIA, e a instituição financeira. Conforme fundamentado no v. acórdão recorrido, a Corte de origem considerou que as taxas de juros remuneratórios e o CET estariam em conformidade com as práticas de mercado para operações de crédito consignado. No entanto, o julgado incorre em patente equívoco ao homologar a taxa de juros de 1,57% a.m. e o CET de 1,74% a.m., desconsiderando a disparidade significativa em relação às taxas médias praticadas à época. A taxa média de mercado para crédito consignado privado, segundo dados utilizados na própria sentença de primeiro grau, situava-se em 2,66% ao mês, um patamar consideravelmente superior ao contratado. A análise do v. acórdão recorrido revela uma interpretação dissociada da realidade mercadológica e da proteção consumerista. Ao validar uma taxa de juros inferior à média de mercado para crédito consignado privado, e, mais grave, inferior até mesmo à taxa de crédito consignado público vigente em novembro de 2021 (1,13% a.m.), o Tribunal de origem falha na aplicação do direito federal. Tal decisão ignora o dever de informação e clareza nas relações bancárias, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, e, em última instância, permite a perpetuação de práticas que desvirtuam a natureza do contrato e oneram excessivamente o consumidor. O erro de direito que autoriza a interposição do presente Recurso Especial reside, portanto, na equivocada subsunção dos fatos à norma federal. O acórdão recorrido, ao validar a taxa de juros de 1,57% a.m. e o CET de 1,74% a.m., falha em aplicar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo bancário (art. 6º, III, e art. 46 do CDC). A manutenção de tal decisão implicaria chancelar um desequilíbrio contratual e uma interpretação que se distancia da finalidade da legislação consumerista e das normas que regem o crédito consignado, justificando a reforma pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO 5.1. DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVIO DE FINALIDADE CONTRATUAL A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo consignado, no patamar de 1,57% ao mês, com Custo Efetivo Total (CET) de 1,74% ao mês, revela-se manifestamente abusiva e excessivamente onerosa ao Recorrente, servidor público federal aposentado. A decisão recorrida, ao chancelar a improcedência do pedido revisional, fundamentou-se em premissa equivocada, qual seja, a de que a taxa, por si só, não conteria indícios de abusividade, utilizando como parâmetro comparativo a taxa média de mercado para crédito consignado privado – 2,66% a.m. na sentença e 5,27% a.m. no voto do Relator. Tal confronto, contudo, desconsidera a condição específica do Recorrente e a natureza do crédito consignado destinado a servidores públicos, modalidade cujas taxas de mercado são, historicamente e comprovadamente, inferiores. Na época da contratação, em novembro de 2021, a taxa média de mercado para crédito consignado público situava-se em 1,13% ao mês, conforme alegado pelo Recorrente e não especificamente refutado pela Corte de origem. A taxa contratada, portanto, representa um sobre-preço superior a 38% em relação à taxa praticada para o segmento de crédito do Recorrente. Tal disparidade configura uma desvantagem exagerada, incompatível com os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos artigos 422 do Código Civil e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem deveres de clareza, informação e equivalência material nas prestações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as normas consumeristas nas relações bancárias, tem admitido a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando a abusividade se manifesta de forma a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A adoção de um parâmetro de mercado inadequado e a flagrante dissonância com as taxas praticadas para o público específico do Recorrente são circunstâncias concretas que evidenciam tal abusividade, configurando violação direta à legislação federal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria confirma o entendimento aqui sustentado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5. Agravo interno provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1493171 / RS, 201901039831, Relator(a): MIN. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 2020-11-17, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2021- 03-10) Corroborando a tese ora defendida, o Tribunal assim decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.6. Agravo interno provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1522043 / RS, 201901697457, Relator(a): MIN. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 2020-11-17, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2021-03-10) A manutenção de uma taxa de juros em tais patamares, descolada da realidade mercadológica aplicável ao perfil do Recorrente e em desacordo com a orientação consolidada desta Corte Superior, configura violação ao art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, por incorreta aplicação da lei federal e divergência jurisprudencial quanto à configuração de onerosidade excessiva em contratos de crédito consignado para servidores públicos. A onerosidade excessiva, aqui, não se confunde com a mera limitação nominal de juros, mas decorre da desproporção gritante entre o valor cobrado e o preço médio de mercado para operações de risco similar, em nítida afronta aos princípios contratuais basilares. 5.2. DA ILEGALIDADE DO FINANCIAMENTO DO IOF E DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA A prática de financiar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) embutido no Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito, sem a devida e clara discriminação de tal encargo ao consumidor, configura vício insanável de ilegalidade, a par da manifesta violação ao dever de informação clara e adequada, preceituado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de transparência quanto à inclusão do IOF como um componente a ser financiado, majorando o saldo devedor e, consequentemente, os juros remuneratórios incidentes sobre este montante, impede que o Recorrente tenha plena ciência do real custo da operação, deturpando a formação de sua vontade e violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Nesse contexto, o artigo 77 da Lei nº 9.250/1995, ao regulamentar a cobrança do IOF, não autoriza, tampouco prevê, que o referido tributo seja, em si, objeto de financiamento, gerando encargos adicionais ao contribuinte de forma velada. A incidência de juros sobre o próprio IOF representa uma cobrança de natureza tributária disfarçada de encargo financeiro, o que se afigura indevido e abusivo. A vedação à capitalização de juros sobre juros, ainda que em contextos distintos, corrobora o repúdio a tais práticas que oneram excessivamente o consumidor, extrapolando os limites da legalidade e da razoabilidade. Ademais, a ausência de destaque específico do valor do IOF e a forma como ele é incorporado ao montante principal, para posterior incidência de encargos financeiros, contraria frontalmente o disposto no artigo 46 do CDC, que estabelece a nulidade de cláusulas contratuais que não tenham sido apresentadas ao consumidor de forma clara e com antecedência suficiente. A omissão quanto à informação detalhada sobre o financiamento do IOF, com a explicitação do seu valor e do impacto financeiro decorrente de sua capitalização, impede o exercício do direito de escolha consciente pelo consumidor, configurando prática abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC, e violando a própria essência do direito à informação, pilar das relações de consumo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a incidência do IOF, embora tenha reconhecido sua constitucionalidade em operações de mútuo e crédito, não validou a prática de seu financiamento com a concomitante incidência de juros sobre o próprio tributo, sem a devida transparência. A discussão acerca da base de cálculo e da incidência do IOF deve ser distinta da forma como os encargos financeiros são compostos e apresentados ao consumidor. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). II – O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. III – Fixação de tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. IV – Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 590186, 590186, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 2023-10-09, tribunal pleno, Data de Publicação: 2023-10-17) Assim, a conduta da instituição financeira em não discriminar claramente o IOF e financiá- lo sem a devida informação e autorização expressa do consumidor, incidindo juros sobre tal montante, revela-se ilegal e abusiva, violando preceitos legais e constitucionais que regem as relações de consumo e a tributação, merecendo, por conseguinte, a devida reparação. A falta de clareza na apresentação dos encargos, especialmente no que tange ao IOF, impede a aferição exata do custo efetivo da operação pelo consumidor, configurando uma violação direta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência, ao tratar da incidência do IOF, reforça a necessidade de conformidade com a legislação tributária e constitucional, mas a forma de cobrança e o financiamento de encargos sem transparência são matérias que se inserem no âmbito do direito consumerista. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÃO POR MEIO DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO. RE 796.376. TEMA N. 104/RG. DEBATE ACERCA DA NATUREZA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS N. 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O entendimento do Tribunal Regional não se afasta da compreensão do Supremo firmada no RE 590.186, piloto do Tema n. 104/RG, no sentido de que o mútuo de recursos financeiros, previsto no art. 13 da Lei n. 9.779/1999, está inserido no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a incidência de IOF. 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem – acerca da natureza do contrato celebrado pelas recorrentes – demandaria reexame do conjunto probatório e de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem a incidência dos óbices dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1209149 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 2025-03-03, Data de Publicação: 2025-03-21)
CUMPRIMENTO DE INTIMACAO - EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR Processo de Origem nº: 0853075-35.2024.8.23.0010 MARIO DE ALMEIDA CORREIA, por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo seu recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. Francisca Maria Rodrigues Farias OAB/RR nº 1990N AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: 0853075-35.2024.8.23.0010
Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade do financiamento do IOF e a patente violação ao dever de informação clara e adequada, demandando a reforma do v. acórdão recorrido para que seja reconhecida a abusividade e ilegalidade perpetradas pela instituição financeira. 6. DA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A análise da matéria sob a ótica do direito infraconstitucional revela a patente inadequação do entendimento esposado pelo v. acórdão recorrido, em descompasso com a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da legislação consumerista e com os princípios que regem as relações contratuais bancárias. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo consignado, fixada em 1,57% ao mês, com Custo Efetivo Total (CET) de 1,74% ao mês, transcende os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, especialmente ao se considerar a condição do Recorrente como servidor público aposentado. Tal patamar, significativamente superior à taxa média de mercado praticada para essa modalidade de crédito público – estimada em 1,13% ao mês na época da contratação –, configura uma onerosidade excessiva que desvirtua a finalidade do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme vedado pelo art. 6º, inciso III, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação de um parâmetro comparativo de mercado inadequado pelo Tribunal de origem, ao utilizar taxas de crédito consignado privado (2,66% a.m. ou 5,27% a.m.), ignorou a especificidade da operação e a menor exposição de risco inerente ao crédito consignado para servidores públicos, conforme já referenciado no capítulo anterior. A divergência reside, precisamente, na equivocada subsunção dos fatos à norma federal aplicável. Enquanto o acórdão recorrido validou a taxa de juros com base em um comparativo genérico e inadequado, a correta aplicação do ordenamento jurídico, especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil e dos deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46), impõe o reconhecimento da abusividade. A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre empréstimos consignados, estabelece um regime específico para essa modalidade, pressupondo taxas mais favoráveis ao tomador em razão da garantia de pagamento. A taxa contratada, ao se distanciar de forma tão acentuada das taxas usualmente praticadas para o público do Recorrente, demonstra um desvio de finalidade e uma onerosidade que não se coadunam com a natureza do crédito e com a proteção conferida ao consumidor. A decisão de origem, ao chancelar tal prática, falha na correta interpretação e aplicação da legislação federal que rege a matéria. Ademais, a forma como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi tratado no contrato merece especial atenção. O financiamento deste tributo, sem a devida e clara informação ao consumidor, somado à sua incidência sobre um montante já acrescido de juros remuneratórios abusivos, agrava a ilegalidade da operação. O art. 77 da Lei nº 9.250/1995 regulamenta a cobrança do IOF, mas não autoriza que sua inclusão no cálculo do crédito ou sua capitalização de forma obscura violem os deveres de informação e transparência. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, é explícito ao determinar a nulidade de cláusulas que não permitam ao consumidor a adequada compreensão de seus termos e condições. A prática de incluir o IOF de maneira a mascarar o custo real do crédito, ou de financiá-lo sem clareza sobre sua incidência e impacto no CET, configura uma violação direta ao dever de informação clara e adequada, direito básico do consumidor preconizado no art. 6º, III, do CDC. A decisão recorrida, ao não reconhecer essa ilegalidade, ignora a proteção especial conferida ao consumidor nas relações bancárias e de crédito. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, ao validar as condições contratuais sem a devida ponderação acerca da abusividade da taxa de juros e da ilegalidade no tratamento do IOF, diverge da necessidade de uniformização de entendimento que norteia a atuação deste Superior Tribunal de Justiça. A legislação infraconstitucional, quando aplicada em consonância com os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, impõe um dever de revisão das cláusulas que resultem em desvantagem exagerada ou em violação à transparência. O acórdão recorrido, ao afastar a revisão contratual com base em premissas equivocadas, deixa de conferir a devida aplicabilidade às normas federais, justificando a intervenção desta Corte para restabelecer o correto balanço entre a autonomia da vontade e a proteção dos direitos fundamentais do Recorrente. A manutenção da decisão de origem implicaria o endosso de práticas que oneram excessivamente o consumidor e violam a clareza contratual, em detrimento da segurança jurídica e da justiça material. 7. DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer: a) O conhecimento e integral provimento do presente Recurso Especial, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, restabelecendo-se a r. sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, cassando-se o acórdão para que nova decisão seja proferida em conformidade com a tese acolhida por esta Excelsa Corte. Pretende-se, com a interposição deste recurso, a declaração de ilegalidade do financiamento do IOF e a consequente violação ao dever de informação clara e adequada, com a consequente revisão do contrato e restituição dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária. b) A condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação aplicável e conforme fixado em primeira instância, em patamar não inferior a 20% sobre o valor da condenação ou da causa, a ser arbitrado por esta Egrégia Corte. c) A intimação da parte contrária para que apresente contrarrazões ao presente Recurso Especial, no prazo legal, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. d) O encaminhamento dos autos a esta Excelsa Corte Superior de Justiça para o devido processamento e julgamento do presente recurso. e) A juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, que demonstra o integral cumprimento das exigências legais para a interposição deste apelo extraordinário. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data no sistema FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS OAB/RR 1990