Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:30
Expedição de documento
11/06/2026, 13:30
Expedição de documento
11/06/2026, 13:30
Por decisão judicial
11/06/2026, 12:58
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Documentos
Decisão
•12/06/2026, 00:00
Decisão
•12/06/2026, 00:00
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:30
Expedição de documento
11/06/2026, 13:30
Expedição de documento
11/06/2026, 13:30
Por decisão judicial
11/06/2026, 12:58
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 11:12
Petição
26/05/2026, 11:09
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento de penhora de veículos formulado por Carla Taumaturgo Santos no EP. 222. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que efetuou parcelamento administrativo do débito fiscal junto ao ente exequente e, em razão disso, solicita o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo indicado no EP. 66. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penhoras ocorridas antes da concessão do parcelamento devem ser mantidas, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia (tema repetitivo 1.012 do STJ). A manutenção da penhora do veículo, portanto, está em consonância com o precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1.012 do STJ), fato este que autoriza a manutenção da penhora, nos termos requeridos pelo exequente. Entretanto, como já salientado anteriormente, verifica-se que a empresa executada firmou parcelamento extrajudicial com o Município de Boa Vista, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal. Neste cerne, a imposição de restrição de circulação ao veículo se revela desproporcional a garantir o intuito do Fisco, sobretudo porque já há restrição de transferência e de penhora do veículo (o que impede nova alienação) e, em caso de recolhido do veículo, o bem não seria levado à hasta pública, já que a execução fiscal se encontra suspensa. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o tema repetitivo 1.012 do STJ, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado no EP. 222 e determino o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre os veículos indicados no EP. 66, mantendo-se as restrições de transferência e penhora. Intimem-se as partes desta decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento de penhora de veículos formulado por Carla Taumaturgo Santos no EP. 222. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que efetuou parcelamento administrativo do débito fiscal junto ao ente exequente e, em razão disso, solicita o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo indicado no EP. 66. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penhoras ocorridas antes da concessão do parcelamento devem ser mantidas, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia (tema repetitivo 1.012 do STJ). A manutenção da penhora do veículo, portanto, está em consonância com o precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1.012 do STJ), fato este que autoriza a manutenção da penhora, nos termos requeridos pelo exequente. Entretanto, como já salientado anteriormente, verifica-se que a empresa executada firmou parcelamento extrajudicial com o Município de Boa Vista, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal. Neste cerne, a imposição de restrição de circulação ao veículo se revela desproporcional a garantir o intuito do Fisco, sobretudo porque já há restrição de transferência e de penhora do veículo (o que impede nova alienação) e, em caso de recolhido do veículo, o bem não seria levado à hasta pública, já que a execução fiscal se encontra suspensa. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o tema repetitivo 1.012 do STJ, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado no EP. 222 e determino o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre os veículos indicados no EP. 66, mantendo-se as restrições de transferência e penhora. Intimem-se as partes desta decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento de penhora de veículos formulado por Carla Taumaturgo Santos no EP. 222. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que efetuou parcelamento administrativo do débito fiscal junto ao ente exequente e, em razão disso, solicita o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo indicado no EP. 66. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penhoras ocorridas antes da concessão do parcelamento devem ser mantidas, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia (tema repetitivo 1.012 do STJ). A manutenção da penhora do veículo, portanto, está em consonância com o precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1.012 do STJ), fato este que autoriza a manutenção da penhora, nos termos requeridos pelo exequente. Entretanto, como já salientado anteriormente, verifica-se que a empresa executada firmou parcelamento extrajudicial com o Município de Boa Vista, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal. Neste cerne, a imposição de restrição de circulação ao veículo se revela desproporcional a garantir o intuito do Fisco, sobretudo porque já há restrição de transferência e de penhora do veículo (o que impede nova alienação) e, em caso de recolhido do veículo, o bem não seria levado à hasta pública, já que a execução fiscal se encontra suspensa. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o tema repetitivo 1.012 do STJ, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado no EP. 222 e determino o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre os veículos indicados no EP. 66, mantendo-se as restrições de transferência e penhora. Intimem-se as partes desta decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 14:46
Expedição de documento
07/05/2026, 14:46
Expedição de documento
07/05/2026, 14:10
Expedição de documento
07/05/2026, 13:32
Expedição de documento
07/05/2026, 13:32
deferimento
07/05/2026, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 08:24
Ato ordinatório
21/04/2026, 00:03
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 11:11
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DESPACHO Considerando que não há documentos referentes ao parcelamento da execução fiscal, intime-se a parte executada para que os apresente, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DESPACHO Considerando que não há documentos referentes ao parcelamento da execução fiscal, intime-se a parte executada para que os apresente, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 14:45
Expedição de documento
10/04/2026, 14:45
Expedição de documento
10/04/2026, 13:43
Expedição de documento
10/04/2026, 13:43
Mero expediente
10/04/2026, 13:19
Expedição de documento
10/04/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:32
Expedição de documento
10/04/2026, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 10:00
Expedição de documento
21/01/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 14:46
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:20
Expedição de documento
12/01/2026, 13:20
Por decisão judicial
12/01/2026, 12:37
Documento
07/01/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:05
Petição
05/12/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0811364-89.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 07:45
Expedição de documento
21/10/2025, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 10:46
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo Município de Boa Vista contra Carla Taumaturgo Santos Eireli - ME. Após regular trâmite, o ente exequente comunicou o parcelamento do débito, conforme EP. 180. O pedido foi concedido no EP. 182. Posteriormente, o ente exequente requereu nova penhora on-line nas contas do devedor (EP. 194), pedido deferido no EP. 197. Por fim, a Fazenda Pública requereu a liberação dos valores e interrupção da teimosinha (EP. 201). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De acordo com o art. 151 do CTN, o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso dos autos, a parte executada realizou acordo para pagamento da dívida, razão pela qual esta execução deve permanecer suspensa até quitação integral da dívida ou descumprimento do acordo. Ademais, observa-se que a própria Fazenda Pública, em manifestação posterior, reconheceu o equívoco quanto à formulação do pedido de penhora on-line apresentado no EP. 194, o que corrobora a necessidade de manutenção da suspensão da execução. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de EP. 201. Interrompa-se a teimosinha e liberem-se os valores constritos. Outrossim, considerando que a parte executada realizou o pagamento das parcelas até o mês de setembro de 2025 (EP. 194.2), determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 dias. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:46
Expedição de documento
21/07/2025, 14:36
Expedição de documento
21/07/2025, 13:47
Por decisão judicial
21/07/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:18
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 09:04
Expedição de documento
18/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$3.369,96 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$3.369,96 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 14:45
Expedição de documento
17/07/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 09:32
Documento (Informações)
10/07/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0811364-89.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0811364-89.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0811364-89.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0811364-89.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:37
Expedição de documento
17/06/2025, 08:06
Expedição de documento
17/06/2025, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 12:04
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:04
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:16
Expedição de documento
14/03/2025, 14:16
Por decisão judicial
14/03/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:41
Petição
14/03/2025, 10:37
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08113648920208230010.
Documento - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000080113245 Numero do Alvará: 20250224084853051508 Data do Alvará: 24/02/2025 Data do Levantamento: 24/02/2025 Beneficiário: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 4.290,29 Valor dos Rendimentos: R$ 9,77 Valor Bruto Resgate: R$ 4.300,06 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 4.300,06 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: BANCO COOPERATIVO SICREDI Agência: 0812 Conta: 00000013106-5 Titular da Conta: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Valor Líq. Pagamento: R$ 4.300,06 Data do Pagamento: 25/02/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3000113222669 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: BA54034165C60F2F Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 00:11
Expedição de documento
27/02/2025, 09:58
Documento
27/02/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 09:08
Expedição de documento
24/02/2025, 08:52
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811364-89.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$40.072,33 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLA TAUMATURGO SANTOS Rua II, 199 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-610TAUMATURGO E MELO LTDA ME- ABC PAPELARIA E COMERCIO EM GERAL Avenida Centenário, 1648 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-377 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO HOMOLOGO o negócio jurídico do EP 161. Transfira-se o valor penhorado para a parte exequente, como se requer. Proceda-se com a interrupção da ordem de bloqueio, se for o caso. Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.012), mantenham-se bloqueados apenas os bens e valores porventura constritos antes do parcelamento (antes do dia 06/02/2025). O protesto extrajudicial deve ser retirado pelo próprio exequente. Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto à suspensão/extinção do feito. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:26
Documento
12/02/2025, 10:16
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:16
Expedição de documento
11/02/2025, 11:36
Expedição de documento
11/02/2025, 11:08
Expedição de documento
11/02/2025, 10:50
Expedição de documento
11/02/2025, 08:23
deferimento
10/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:37
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
06/02/2025, 11:34
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:47
Expedição de documento
22/01/2025, 14:13
Expedição de documento
22/01/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:36
Documento (Informações)
11/12/2024, 09:35
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 09:29
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:02
Expedição de documento
18/11/2024, 09:50
Documento
18/10/2024, 13:14
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:14
Expedição de documento
17/10/2024, 07:57
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:03
Expedição de documento
09/09/2024, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2024, 11:32
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:02
Expedição de documento
26/08/2024, 08:34
Expedição de documento
26/08/2024, 08:32
Documento
26/08/2024, 07:31
Mandado
25/08/2024, 09:41
Mandado
23/08/2024, 09:34
Expedição de documento
23/08/2024, 09:31
Documento
23/08/2024, 09:23
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Documento
13/08/2024, 11:00
Expedição de documento
08/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:51
Expedição de documento
07/08/2024, 14:50
deferimento
07/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:29
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2024, 11:27
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:09
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:07
Expedição de documento
05/06/2024, 09:36
Expedição de documento
05/06/2024, 09:36
Expedição de documento
04/06/2024, 15:59
deferimento
04/06/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2024, 09:42
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:01
Expedição de documento
20/05/2024, 08:39
Documento
20/05/2024, 08:38
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:06
Mandado
19/05/2024, 08:21
Mandado
10/05/2024, 09:51
Expedição de documento
10/05/2024, 09:33
Expedição de documento
09/05/2024, 15:47
deferimento
09/05/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:30
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:04
Expedição de documento
08/02/2024, 10:04
Documento
08/02/2024, 10:01
Mandado
08/02/2024, 09:58
Ato ordinatório
26/01/2024, 00:00
Mandado
22/01/2024, 10:18
Expedição de documento
22/01/2024, 10:08
Expedição de documento
15/01/2024, 08:24
Mero expediente
12/01/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 08:54
Petição (Embargos À Execução)
30/10/2023, 08:52
Ato ordinatório
15/09/2023, 00:03
Expedição de documento
04/09/2023, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2023, 00:09
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 10:45
Ato ordinatório
14/07/2023, 00:02
Expedição de documento
03/07/2023, 09:29
Ato ordinatório
03/07/2023, 09:29
Por decisão judicial
28/06/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 07:17
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2023, 15:05
Ato ordinatório
21/04/2023, 00:01
Expedição de documento
10/04/2023, 08:10
Ato ordinatório
10/04/2023, 08:09
Mandado
06/04/2023, 15:16
Mandado
04/04/2023, 10:38
Expedição de documento
04/04/2023, 10:27
Petição (Contraminuta)
31/03/2023, 12:33
Ato ordinatório
31/03/2023, 12:32
Expedição de documento
31/03/2023, 10:04
deferimento
30/03/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:47
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 09:59
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:01
Expedição de documento
16/11/2022, 10:55
Documento
16/11/2022, 10:54
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:03
Documento
22/09/2022, 12:43
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:41
Expedição de documento
29/08/2022, 13:37
Expedição de documento
24/08/2022, 08:33
Petição (Contraminuta)
22/08/2022, 16:07
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:02
Expedição de documento
11/08/2022, 07:50
Expedição de documento
11/08/2022, 07:50
Expedição de documento
10/08/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:24
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)