Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: A NONATO DA SILVA E OUTROS PROCESSO N° 0166288-48.2007.8.23.0010 (Apelação Cível) O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 84.012.012/0001-26, com endereço no Palácio Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, nesta cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, devidamente representado por sua Procuradora do Estado, legalmente constituída, que ao final assina, vem à presença de Vossa Excelência, no processo em epígrafe, tempestivamente, interpor RECURSO ESPECIAL, com base no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República, no art. 1029 e seguintes do CPC, pelas razões que se seguem. Requer, após o regular processamento, a remessa dos autos ao aludido Tribunal. Em atenção ao disposto no § 1º do Art. 1.030 do Código de Processo Civil, apresentamos a V. Exa. pressupostos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, adequação e prequestionamento. I - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Conforme tabela abaixo retirada do sistema Projudi (Cálculo de Prazos), tem-se a seguinte cronologia: Data Descrição 01/06/2026 Leitura 02/06/2026 Início do Prazo (30 dias úteis) 20/07/2026 Término do Prazo Assim, tem-se que 30º dia útil para interposição do presente Recurso Especial é o dia 20/07/2026. Tempestivo, portanto, o presente recurso. II - DA ADEQUAÇÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: A. NONATO DA SILVA E OUTROS PROCESSO N° 0166288-48.2007.8.23.0010 (Apelação Cível) EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS MINISTROS, O presente Recurso Especial tem por objeto desconstituir r. Acórdão proferido pela Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em face da Apelação interposta por este ente estatal nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0166288-48.2007.8.23.0010, após decisão colegiada que conheceu, mas negou provimento, em 22/05/2026, ao recurso de Apelação interposto pelo Estado, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Destarte, pelos argumentos jurídicos a seguir, requer-se desde já o desfazimento da decisão guerreada. I - PRELIMINARMENTE DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDAS NO CASO Preliminarmente, em cumprimento ao disposto nos art. 105, § 2º, da Constituição Federal, e o Código de Processo Civil, salienta o recorrente que a questão infraconstitucional versada no presente Recurso Especial tem RELEVÂNCIA “repercussão geral” “transcendência” decorrente da relevância jurídica e econômica. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125 alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 105....................................................................................................... § 1º............................................................................................................... § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR) Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
recorrido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SALDO REMANESCENTE APONTADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE (EP 223). DEFERIMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (EP 226 E 246). SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À PERPETUAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO MANTIDA (ART. 924, II, DO CPC). O processo executivo deve ser pautado pelos princípios da utilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, não se justificando a sua continuidade quando o escopo precípuo — a satisfação do crédito — foi atingido. No caso concreto, o Ente Público peticionou indicando o valor exato do resíduo devedor (EP 223), o qual foi integralmente constrito via SisbaJud (EP 226) e transferido para conta à disposição do credor (EP 246). Uma vez que os atos constritivos lograram êxito em cobrir a totalidade da dívida atualizada constante nos autos, a extinção pelo pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida imperativa. A pretensão de reforma carece de amparo ante a quitação do débito, sob pena de movimentação desnecessária da máquina judiciária e perpetuação indevida de execução já exaurida. Recurso conhecido e desprovido. Como se observa, a decisão acima afastou a aplicação do entendimento consubstanciado no r. Acórdão proferido no REsp 1.348.460, cujo mérito foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo esse aresto representativo de controvérsia repetitiva, onde fora formulada a tese 677 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, o STJ, em decisão no Resp. acima citado, analisou e resolveu a questão destes autos, qual seja: se o depósito efetuado a título de garantia do juízo decorrente da penhora on line isenta, ou não, o devedor do pagamento dos consectários da mora a ele atribuída. Ressalte-se que, nos termos trazidos pelo TEMA 677 do STJ, o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação não extingue a obrigação do devedor, sendo este responsável pelo pagamento dos consectários da sua mora. Vejamos outras decisões no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVAREDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL
Trata-se de decisão de última instância, a qual ofende a Lei Federal – Código Tributário Nacional, enquadrando-se na hipótese prevista na alínea “a”, inciso III do art. 105 da Constituição da República, bem como viola o art. 927 do Código de Processo Civil. Vejamos como restou o ementado r. Acórdão: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SALDO REMANESCENTE APONTADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE (EP 223). DEFERIMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (EP 226 E 246). SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À PERPETUAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO MANTIDA (ART. 924, II, DO CPC). O processo executivo deve ser pautado pelos princípios da utilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, não se justificando a sua continuidade quando o escopo precípuo — a satisfação do crédito — foi atingido. No caso concreto, o Ente Público peticionou indicando o valor exato do resíduo devedor (EP 223), o qual foi integralmente constrito via SisbaJud (EP 226) e transferido para conta à disposição do credor (EP 246). Uma vez que os atos constritivos lograram êxito em cobrir a totalidade da dívida atualizada constante nos autos, a extinção pelo pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida imperativa. A pretensão de reforma carece de amparo ante a quitação do débito, sob pena de movimentação desnecessária da máquina judiciária e perpetuação indevida de execução já exaurida. Recurso conhecido e desprovido. Como se demonstrará, o r. Acórdão recorrido contrariou dispositivos legais, art. 924, II, do CPC, violando-o e o art. 156, I, do CTN, bem como entendimento do STJ, TEMA 677. Vale ressaltar, que não é possível ao Recorrente o manejo de outro recurso para o Tribunal Local, nem mesmo Embargos Infringentes. III - DO PREQUESTIONAMENTO Analisando o r. Acórdão recorrido, juntado aos autos eletrônicos em 22 de maio de 2026, observa-se que os art. 924, II, do CPC e o art. 156, I, do CTN foram analisados pelo Órgão julgador (Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR) em total dissonância ao Resp 1.348.460 – tese firmada no tema 677 –, pois já havia sido firmada essa tese no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No voto condutor, o TJRR afastou totalmente a aplicação do art. 924, II, do CPC, violando-o e o art. 156, I, do CTN, bem como entendimento do STJ, TEMA 677, ao examinar o recurso interposto, em total dissonância ao precedente obrigatório REsp 1.348.460 do STJ, conforme pode-se constatar analisando os fundamentos e a ementa do r. Acórdão recorrido. Ainda em relação ao prequestionamento, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a discussão do tema federal ou constitucional, tornando-se res dúbia ou res controversa, são suficientes para que se tenha a matéria como prequestionada, abrindo-se o caminho para o recurso extraordinário ou especial. A fim de espancar dúvidas porventura ainda existentes sobre o pré-questionamento, passaremos a demonstrar a jurisprudência de cada um destes tribunais, a fim de afastá-las. No Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Constituição anterior o Ministro Sydney Sanches entendia (RT 594/233, transcrição de fls. 234, 2ª coluna): “É irrelevante que no acórdão não se tenha feito expressa referência a esse dispositivo legal. Importa, isso sim, que a quaestio juris da equiparação fora cogitada na sentença, reavivada no apelo, e o acórdão recorrido a enfrentou (o Juiz e o Tribunal, diante do fato alegado, declararam o direito, atentos ao brocardo ‘da mihi factum, dabo tibi jus).” Já na vigência da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão muito posterior à Súmula nº 282 (que reclama o prequestionamento) decidiu, pelo voto do Ministro Sepúlveda Pertence (RTJ 152/243, transcrição de p. 250, também referido por Teotônio Negrão, Código de Processo Civil..., 28ª ed., atual até 5.jan.97, nota 2 ao artigo 321 do RISTF): “O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Assim, por exemplo, se uma demanda se tiver fundado na pretensão de inaplicabilidade de determinada lei ao caso, porque ofensiva da garantia constitucional do direito adquirido, e o acórdão tiver enfrentado a alegação para acolhê-la ou repeli-la, o tema do artigo 5º, XXXVI, da Constituição, ainda que sequer mencionado na decisão, se reputa prequestionado para fins de recurso extraordinário” No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Athos Carneiro bem expõe a posição do Tribunal (Recurso Especial nº 444- RJ, Registro nº 89.0009188-3, julgamento em 07 de agosto de 1990, 4ª Turma, por maioria, Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 15, novembro de 1990, p. 233 a 256, transcrição de p. 242): “Adotando o posicionamento que, modo geral, vem sendo prestigiado neste Superior Tribunal de Justiça, não levo a rígidos balizamentos o pressuposto, que mantenho, de a matéria haver sido questionada no decorrer do processo. Assim, em linha de princípios, admito o questionamento implícito, decorrente do conjunto das alegações formuladas pela parte. Ainda em linha de princípios, dispenso, nos casos de omissão do acórdão, deva ser a matéria reavivada em embargos declaratórios, quando se cuide de tema já claramente questionado no decorrer do contraditório; diga-se que outros são os objetivos processuais dos embargos de declaração, os quais podem suprir omissão nos fundamentos da sentença ou do acórdão quando tal omissão seja suscetível de prejudicar a execução do julgado ou de prejudicar a compreensão do conteúdo e extensão do decisum, hipóteses estas que revoguem, vênia máxima, ao tema dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo extremo”. Ora, o tema ventilado no presente recurso foi objeto de apreciação pela Câmara Cível do TJRR, assim resta cumprido o requisito do prequestionamento. Impõe-se, dessa forma, a admissibilidade do presente recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, para que possa o Superior Tribunal de Justiça restaurar a vigência do art. art. 924, II, do CPC e o art. 156, I, do CTN, bem como reafirmar a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.348.460, uma vez não observadas pelo Juízo ad quo, motivo pelo qual REQUER seja o presente recurso admitido, na forma da lei e para os fins de direito. Nestes Termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do protocolo. Alda Celi A. Boson Schetine Procuradora do Estado RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de discussão que envolve crédito público, cuja defesa restará grave e irreparavelmente lesionada pela manutenção da r. decisão recorrida. Como o dano que aqui se esboça afeta a atuação estatal, repercutindo diretamente sobre todos os cidadãos, indiscutíveis, também, os reflexos de natureza econômica e social que a manutenção da decisão recorrida importará. Com efeito, encontra-se, assim, presente na hipótese o requisito recursal da RELEVÂNCIA “repercussão geral” “transcendência”, uma vez que a importância da questão de direito controvertida transcende o caso concreto, revestindo-se, pois, de interesse geral e institucional. Veja-se que a relevância jurídica decorre do fato de as relações jurídicas entre os contribuintes e o Fisco Estadual serem de massa, envolvendo sempre um número expressivo de interesses. Desse modo, ainda que se trate na hipótese de processo judicial em que se discute direito individual, o certo é que a manutenção do entendimento adotado no v. Acórdão recorrido terá grande repercussão em outras demandas semelhantes (efeito multiplicador), na medida em que, por se tratar de decisão de tribunal, influenciará na tomada de decisões pelos juízos de primeira instância. Já a relevância econômica decorre do fato de que a questão ora versada ultrapassa a esfera meramente subjetiva dos litigantes, apresentando relevância geral sob o prisma econômico, EIS QUE ESTARÁ EM JOGO CONSIDERÁVEL MONTANTE DE CRÉDITOS PÚBLICOS. Acrescente-se o EFEITO MULTIPLICADOR, haja vista que, tratando-se da Fazenda Pública Estadual, cuja postulação, em regra, envolve temas de grande relevância econômica e, ainda, que são discutidos em inúmeros processos. Demonstrado, portanto, o requisito DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDAS NO CASO, nos termos da exigência do § 2º do artigo 105 da Carta Magna de 1988, justificando-se o processamento do presente Recurso Especial. II – TEMA REPETITIVO N. 677 DO STJ Como afirmado no Recurso de Apelação, a sentença apelada está em desacordo com a orientação firmada em julgamento de natureza repetitiva pacificada de modo vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.348.460. Esclarecemos que o tema 677 garante à fazenda pública que para efeitos de amortização de débito em face de valor penhorado judicialmente por oferecimento em garantia ou por bloqueio on-line, seja considerado a data da transferência judicial do valor, isso porque a quitação parcial da dívida somente ocorre com a efetiva transferência do numerário para a conta do Estado. Neste particular, vale ressaltar, ainda, que o bloqueio judicial (penhora Sisbajud) configura, a bem da verdade, mera expectativa de satisfação parcial do crédito inscrito em dívida, posto que sujeito a eventual oposição de embargos de penhora ou de exceção de pré-executividade, vejamos: TEMA 677 DO STJ: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” No presente caso, conforme demonstrado na petição e seus anexos acostados no E.P. 223, após a amortização, restou saldo remanescente no valor de R$ 2.844,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valor esse atualizado até a data de 12/09/2024, sendo o pedido deferido de Sisbajud para continuidade e quitação do débito (E.P. 226.1). Como se vê no presente processo, houve arrematação de bem imóvel na data de 11/11/2020 (E.P. 103), sendo que os valores foram transferidos para a conta do Estado de Roraima apenas em 22/08/2024 (E.P. 220), ou seja, quase 4 (quatro) anos depois, não isentando os executados nesse intervalo de tempo dos consectários de sua mora, conforme orientação firmada em julgamento de natureza repetitiva pacificada de modo vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.348.460. Contudo, com todas as vênias de estilo, contrariamente aos precedentes persuasivos e obrigatórios dos Tribunais Superiores, o r. Acórdão foi assim fundamentado: (...) Dessa forma, a fundamentação adotada na sentença recorrida deve ser mantida. A execução fiscal é um meio para a satisfação do crédito, e não um fim em si mesma. Uma vez que o credor indicou o valor preciso para a quitação do resíduo e tais valores foram devidamente constritos e transferidos ao erário, opera-se a satisfação integral da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.” (...) Eis a ementa do acórdão Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). As jurisprudências abaixo seguem o entendimento do STJ quanto à questão em pauta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - PLANO VERÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS PERICIAIS - INOBSERVÂNCIA DO TEMA 677 DO STJ - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. Tendo em vista a revisão do Tema 677 do STJ que passou a disciplinar que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", a sua aplicabilidade, ainda que não tenha o REsp 1820963/SP que revisou o tema transitado em julgado, é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02636838720238130000, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 677/STJ. Nos termos da nova redação do Tema 677 do STJ, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (TJMG - AI: 24438639820228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/03/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. NEGOU PROVIMENTO. 1. Os Tribunais devem observar os acórdãos proferidos em resolução de demanda de demandas repetitivas. 2. Tema 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07314378020228070000 1666517, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023). Com isso, não foi considerado no fundamento, a mora do devedor, conforme exigido no Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.348.460, repita-se: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Dessa forma, requer-se a anulação do r. Acórdão, uma vez que não se coaduna ao aresto representativo de controvérsia repetitiva, onde fora formulada a tese 677, acerca da interpretação quanto à regra de incidência dos juros moratórios quando há penhora de ativos financeiros, incidentes até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor, por se tratar de recurso especial repetitivo, deve ser observado (precedente obrigatório). III - DA VIOLAÇÃO AO ART. 924, II, do CPC E DO ART. 156, I, DO CTN.
Trata-se de r. Acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Estadual, interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, em face da suposta satisfação da dívida. Entendeu-se, no r. Acórdão, que não assiste razão ao ente estatal, apesar de deixar claro que a transferência do valor, teve atualização realizada em data anterior à efetiva transferência para a conta do Estado, não responsabilizando os Executados pelos consectários da mora correspondente ao período em que decorreu entre a penhora e a efetiva transferência para as contas do Exequente. Ao assim decidir, a eg. Câmara negou vigência ao disposto no art. 924, II, do CPC, diante do não pagamento dos consectários de sua mora, o que quer dizer que o débito exequendo não foi pago em sua integralidade. Sabe-se que toda execução, especialmente a execução fiscal, na qual se cobram créditos públicos, tem por desiderato o cumprimento da obrigação integral por parte do devedor. Enquanto esse intento não se perfaz, salvo as hipóteses previstas expressamente em Lei, remanesce o interesse do credor em recuperar seu crédito. Tanto isso é verdade que o CPC, em seu art. 924, elenca as hipóteses para a sua extinção, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente." Observe-se que, a despeito de ter sido realizada a penhora on line do valor devido, apresentado pelo Exequente, seria necessário que o valor em questão estivesse disponível, naquele dia, de forma automática, para este, o que não aconteceu. Portanto os Executados/Apelados são responsáveis pelos consectários de sua mora durante o período que transcorreu entre a penhora e a efetiva transferência para conta do Estado. O art. 156, I do CTN, assim dispõe: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; No caso posto a deslinde, como não foi realizado o pagamento integral, não há como se afirmar a extinção do débito mediante quitação. Desta forma, não se pode falar em extinção da execução fiscal, uma vez que ela é lastreada em Certidão de Dívida Ativa, título extrajudicial, sendo a única via para cobrança executiva deste débito, e não há comprovação do total pagamento do mencionado débito. IV – DA PRETENSÃO RECURSAL
Diante do exposto, o Estado de Roraima, ora recorrente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, vem requerer o recebimento e processamento do presente RECURSO ESPECIAL, e após processamento regular, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tenha conhecimento e provimento, tendo em vista a contrariedade ao disposto no art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN, bem como entendimento do STJ, TEMA 677, com a reforma/anulação do v. Acórdão proferido na Apelação, E.P. 20, do julgado prolatado pelo Egrégio Tribunal a quo, podendo assim, prosseguir a competente Execução Fiscal. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista/RR, data do protocolo. Alda Celi A. Boson Schetine Procuradora do Estado