Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 190N-RR - ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE
APELADOS: L. N. P. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME E OUTRO ADVOGADO: OAB 10488N-RO - BRUNO NISHIGUCHI PETRY RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 190N-RR - ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE
APELADOS: L. N. P. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME E OUTRO ADVOGADO: OAB 10488N-RO - BRUNO NISHIGUCHI PETRY RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelos apelados em contrarrazões. Sustentam os apelados que o recurso de apelação não deve ser conhecido, sob o argumento de que o ente público não impugnou os fundamentos da sentença recorrida. Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta a decisão recorrida, demonstrando a simetria entre as razões do inconformismo e o provimento jurisdicional atacado. No caso em exame, verifica-se que o Estado de Roraima impugnou os fundamentos que ensejaram a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, defendendo a suficiência das informações nela contidas e a possibilidade de emenda do título executivo. Assim, demonstrada a intenção de reforma da sentença e havendo impugnação apta a contrapor-se aos fundamentos do, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade e passo ao exame do mérito. decisum No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a Certidão de Dívida Ativa n. 21.579/2016 preenche os requisitos legais de validade previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/1980, especificamente quanto à indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. O apelante sustenta que a menção ao artigo 81 do Decreto Estadual n. 4.335-E/2001 no campo "forma de cálculo e termo inicial" da Certidão de Dívida Ativa é suficiente para satisfazer as exigências legais, viabilizando a compreensão do débito e o exercício da ampla defesa pelos executados. O argumento, todavia, não merece prosperar. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, apto a aparelhar a execução fiscal. Contudo, para que goze de tais atributos, é indispensável o preenchimento dos requisitos formais previstos na legislação de regência, os quais visam assegurar ao devedor o conhecimento da origem, da evolução e dos critérios de constituição do crédito tributário, garantindo-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980 dispõem, de forma expressa, que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa n. 21.579/2016 (EP 1.2) limita-se a indicar, no campo destinado à forma de cálculo e termo inicial, que a atualização monetária e os juros de mora se baseiam no artigo 81 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n. 4.335-E/2001). Ocorre que o referido dispositivo regulamentar trata das regras gerais e abstratas de atualização monetária dos débitos fiscais no âmbito do Estado de Roraima, sem especificar, de maneira clara e pormenorizada, o termo inicial e os critérios matemáticos aplicados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre o débito específico dos executados. A remissão genérica a texto de lei ou regulamento, sem a indicação precisa do termo inicial e da forma de cálculo dos consectários legais no próprio título, desatende aos comandos normativos expressos e compromete a liquidez e a certeza da dívida ativa. O devedor não pode ser compelido a realizar investigações suplementares ou buscas em legislações esparsas para tentar decifrar a evolução do débito que lhe é cobrado, sob pena de cerceamento de defesa. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima firmou-se no sentido de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que padece de tal omissão, por se tratar de vício de natureza insanável. A propósito, cita-se o entendimento consolidado por esta Corte Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia. 2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo. 3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes. 4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR, AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024) No mesmo sentido, destaca-se o julgamento proferido por esta Câmara Cível na Apelação Cível n. 0824450-40.2014.8.23.0010, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos, julgada em 25/10/2024: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR, AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e a correção monetária na Certidão de Dívida Ativa constitui vício que atinge o próprio lançamento da dívida, não se tratando de mero erro material ou formal. Por conseguinte, resta inviabilizada a emenda ou a substituição do título executivo pelo ente fazendário, uma vez que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça autoriza tal providência apenas para a correção de erros formais ou materiais, sendo vedada a modificação do próprio lançamento ou do sujeito passivo da execução. Desta forma, constatada a ausência de requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa n. 21.579/2016, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito executivo, em razão da nulidade do título. Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, por força do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 190N-RR - ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE
APELADOS: L. N. P. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME E OUTRO ADVOGADO: OAB 10488N-RO - BRUNO NISHIGUCHI PETRY RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820437-27.2016.8.23.0010 ORIGEM: Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 21.579, extinguindo a execução fiscal. Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, a regularidade da CDA, afirmando que o título preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a forma de cálculo dos juros e da correção monetária pode ser indicada por remissão à legislação aplicável, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo detalhada. Aduz, ainda, que eventual vício seria meramente formal, passível de correção, inclusive mediante substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença. Alegam que a CDA não atende aos requisitos legais, por ausência de indicação clara do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e da correção monetária, o que compromete a liquidez e certeza do título e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defendem, ainda, que o vício é insanável, não sendo possível a substituição da CDA, por se tratar de defeito atinente ao próprio lançamento do crédito tributário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820437-27.2016.8.23.0010 ORIGEM: Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820437-27.2016.8.23.0010 ORIGEM: Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)