Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adriane Peres Ferreira da Silva Apelada: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Adriane Peres Ferreira da Silva, contra sentença oriunda do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou procedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, aduz a apelante que o quantum fixado pelo reitor singular a título de indenização não seria proporcional e razoável ao caso, indicando a necessidade de majoração, inclusive no que pertine aos honorários sucumbências, pugnando pela condenação da apelada em litigância de má-fé. Em contrarrazões, pretende a apelada, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II – Justifica-se parcialmente o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência deste Colegiado e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, incisos V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal 1. Ao analisar o feito, ponderou o ilustre reitor singular (Ep. 89 / 1º grau): “Trata-se de relação contratual de prestação de serviços de saúde, situação na qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, sendo a responsabilidade da operadora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da requerida, que deixou de autorizar, no prazo regulamentar, o tratamento médico prescrito à autora, ainda que comprovadamente indicado por profissional habilitado e justificado por quadro clínico de urgência. A análise dos autos revela que a solicitação administrativa apresentada em 24/09/2024 (eps. 1.11 a 1.14), foi acompanhada de laudos médicos e indicações terapêuticas compatíveis com os procedimentos solicitados. As comunicações eletrônicas entre a beneficiária e a solicitados. As comunicações eletrônicas entre a beneficiária e a requerida, anexadas aos autos, confirmam que o pedido foi efetivamente protocolado, sem resposta ou deliberação em tempo hábil (ep. 1.15). A parte requerida, em sua contestação (ep. 52.1), sustenta que a ausência de autorização se deu em razão de suposta insuficiência documental, o que, contudo, não se comprova nos autos. Ao contrário, a impugnação da autora (ep. 58.1) reitera que os documentos necessários foram tempestivamente fornecidos e que a operadora jamais apresentou exigência formal de complementação, mantendo-se silente, em manifesta afronta à Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que impõe prazos máximos para atendimento de solicitações, especialmente em se tratando de continuidade de tratamento com risco de perda funcional. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a operadora de plano de saúde prestadora de serviço essencial. Nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. A negativa tácita ou o atraso injustificado na autorização de procedimento médico prescrito configura falha grave, apta a ensejar a obrigação de fazer e a compensação por danos extrapatrimoniais. (...) Portanto, estando demonstrada a urgência da situação, a prescrição médica idônea e a omissão da operadora no atendimento, é legítima a pretensão da parte autora à tutela jurisdicional para garantir o efetivo custeio do tratamento recomendado. A confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, com sua conversão em tutela definitiva. Quanto ao dano moral, ele é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita da requerida, que agravou a condição de saúde da autora e violou sua dignidade enquanto paciente em situação de vulnerabilidade. A indenização, nesse cenário, não possui caráter punitivo, mas compensatório, devendo ser arbitrada com moderação, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e a função pedagógica e compensatória da reparação civil, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atingir os fins da reparação sem configurar enriquecimento sem causa.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0808626-55.2025.8.23.0010
Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, confirmo a tutela de urgência deferida, acolho os pedidos constantes da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os danos causados à apelante. No que diz respeito ao quantum debeatur, deve-se registrar que nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, sua revisão deve ser realizada somente nas hipóteses em que se revele valor exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso alçado a debate, tem-se como claro que fixado na instância de origem o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se impossível a pretendida revisão, visto que não demonstrada a alegada irrisoriedade: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Quanto ao pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé, não se descortinando dos autos quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil e a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessário à caracterização do ilícito, impossível o acolhimento: “APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO- RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. Ausentes as figuras previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. Dispositivo e tese. 9. Afastadas as matérias preliminares, comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do apelo, rejeitada a tese de litigância de má fé.”(TJRR, AC 0829920-71.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia julgado agravo interno em agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a intempestividade do agravo interno e se é cabível a multa por litigância de má-fé. 3. Configurada a omissão, uma vez existente certidão que atesta a intempestividade do agravo interno, corrige-se o julgamento para reconhecer o vício temporal do recurso e impedir sua apreciação. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação da multa.5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.301/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 28/4/2026) No que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais, melhor sorte acompanha a apelante. Descortina-se do feito que a condenação restou estabelecida em R$ 5.000,00 ( ), de forma que os honorários advocatícios arbitrados em 10% ( cinco mil reais dez por cento) sobre o referido valor traduz montante ínfimo, justificando-se a revisão: “APELAÇÃO CÍVEL - APELANTES EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA- VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM FULCRO NA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 85, § 2.º DO CPC– ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJRR, AC 0815260-09.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 14/6/2024) “. AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REIVINDICATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. No caso dos autos, ação de reivindicatória extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios, fixando-os por equidade, sob o fundamento de observância a critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, tal posicionamento está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que o critério de equidade é subsidiário. 3. Afastada a equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecido nas instâncias ordinárias em R$1.848.065,04. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.234/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 7/12/2023) III - Ex positis, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando a verba honorária em 20% do valor da condenação. Desembargador Cristóvão Suter 1 Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;