Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado: [BIANCA COSTA ARAUJO( OAB 61753 N-DF ), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTI( OAB 24923 N-DF )]
Recorrido: MATHEUS MAGALHAES SILVA Advogado: [MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA( OAB 2370 N-RR ), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR( OAB 774 N-RR ), RUTILEIA DA SILVA MATOS( OAB 2622 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. SANEAMENTO. PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS. I. RELATÓRIO
Recorrente: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Recorrido: MATHEUS MAGALHAES SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. A matéria devolvida a este colegiado se cinge à verificação: (i) da existência de omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz da Súmula nº 608 do STJ; (ii) da alegada violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum no tocante ao reconhecimento de danos materiais; e (iii) da existência de contradição ou erro material no julgado quanto à manutenção integral da sentença, especialmente no que se refere aos danos materiais. No que concerne aos embargos opostos pela GEAP – Fundação de Seguridade Social, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha enfrentado de forma ampla a abusividade da negativa de cobertura em situação de urgência e emergência, deixou de apreciar expressamente a tese jurídica atinente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, matéria suscitada oportunamente pela parte embargante e consubstanciada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Tal omissão, ainda que não altere substancialmente a conclusão do julgado quanto à ilicitude da negativa de cobertura — que decorre diretamente da Lei nº 9.656/1998, especialmente do art. 35-C — deve ser sanada, a fim de conferir completude e coerência à prestação jurisdicional, em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. De igual modo, merece acolhimento a alegação de violação ao princípio do tantum devolutum, previsto no art. 1.013 do CPC, segundo o qual o tribunal deve se limitar às questões quantum appellatum efetivamente devolvidas pela insurgência recursal. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau afastou a condenação em danos materiais sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o desembolso foi realizado por terceiro (genitor), e não houve insurgência recursal da parte autora quanto a esse ponto. Não obstante, o acórdão embargado avançou para reconhecer a existência de dano material e a consequente obrigação de ressarcimento, incorrendo, assim, em extrapolação dos limites devolutivos do recurso, em afronta direta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, em sede recursal. Todavia, cumpre destacar, que tal reconhecimento não possui o condão de infirmar a condenação por danos morais, a qual se mantém hígida e incólume, porquanto fundada em causa de pedir autônoma — qual seja, a negativa indevida de cobertura em contexto de urgência — e amplamente devolvida à apreciação da Turma Recursal, subsistindo, portanto, nos exatos termos delineados na sentença. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0852848-45.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg. 06/02/2026, public. 06/02/2026) Quanto aos embargos opostos por Matheus Magalhães Silva, igualmente merece acolhimento a insurgência, porém sob fundamento diverso. Com efeito, evidencia-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, consubstanciado na incongruência entre a fundamentação — que chegou a reconhecer a existência de dano material — e o dispositivo, que expressamente consignou a manutenção integral da sentença. Nos termos da jurisprudência consolidada, o erro material, por se tratar de vício objetivo e evidente, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Diante disso, impõe-se o saneamento do julgado para explicitar, de forma inequívoca, que a sentença foi mantida em sua integralidade, afastando-se qualquer interpretação no sentido de reforma parcial quanto aos danos materiais, preservando-se, assim, a coerência lógica e a segurança jurídica do acórdão.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0820616-43.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por autor e réu em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação em UTI em situação de urgência, com condenação ao pagamento de danos morais. A parte ré sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum em razão do reconhecimento de danos materiais sem devolução da matéria, bem como risco de bis in idem. A parte autora, por sua vez, aponta contradição no julgado, pois a fundamentação reconheceu danos materiais, enquanto o dispositivo manteve integralmente a sentença que os havia afastado. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pelo desacolhimento dos embargos adversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão; (ii) Analisar eventual violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum no reconhecimento de danos materiais; (iii) Verificar a ocorrência de contradição ou erro material no acórdão quanto à manutenção integral da sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, estando presentes tais vícios no caso concreto. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise da tese relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC não incide sobre tais entidades. Ainda que tal reconhecimento não altere a conclusão quanto à abusividade da negativa de cobertura — fundada diretamente no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 —, impõe-se o suprimento da omissão para fins de completude da prestação jurisdicional. No ponto, a responsabilidade civil da operadora subsiste, porém com fundamento no regime geral do Código Civil, especialmente nos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, não havendo nenhuma excludente de responsabilidade pela mera inaplicabilidade do CDC. Também assiste razão à parte ré quanto à violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. A sentença afastou expressamente os danos materiais por ilegitimidade ativa, e não houve impugnação recursal específica da parte autora quanto a esse ponto. Ainda assim, o acórdão embargado reconheceu o direito ao ressarcimento material, extrapolando os limites da devolução recursal, em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. Tal vício, contudo, não compromete a condenação por danos morais, que decorre de causa de pedir autônoma — negativa indevida de cobertura em situação de urgência — e foi devidamente devolvida à apreciação da Turma Recursal. Quanto aos embargos da parte autora, verifica-se a existência de erro material no acórdão, consistente na incongruência entre a fundamentação, que chegou a reconhecer danos materiais, e o dispositivo, que manteve integralmente a sentença.
Trata-se de vício objetivo, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, impõe-se o saneamento do julgado para explicitar que a sentença foi mantida integralmente, afastando qualquer interpretação de reforma parcial, em observância aos princípios da coerência e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. Acolhem-se os embargos da parte ré para suprir omissão quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão e reconhecer a extrapolação dos limites recursais quanto aos danos materiais. Acolhem-se os embargos da parte autora para sanar erro material, esclarecendo que a sentença foi mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta a responsabilidade civil, que se rege pelo Código Civil. 2. É vedado ao órgão recursal apreciar matéria não devolvida, sob pena de violação ao princípio do. tantum devolutum quantum appellatum 3. O erro material decorrente de contradição entre fundamentação e dispositivo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral indenizável. Dispositivos legais citados:CPC, arts. 141, 492, 494, I, 1.013, 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP – Fundação de Seguridade Social e por Matheus Magalhães Silva em face do acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação em UTI em situação de urgência, condenando ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de danos morais. A decisão embargada (EP. 38.1) assentou a obrigatoriedade de cobertura nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, reconhecendo falha na prestação do serviço, responsabilidade solidária e dano moral. in re ipsa Nos embargos opostos por GEAP (EP. 46.1), sustenta-se, em síntese: (i) omissão quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ); (ii) ocorrência de reformatio in diante do reconhecimento de danos materiais sem devolução da matéria; e (iii) risco de pejus bis in idem em razão de ação ajuizada pelo genitor do autor. Por sua vez, Matheus Magalhães Silva opõe embargos (EP. 45.1) alegando contradição interna no acórdão, uma vez que, embora tenha reconhecido o dano material em sua fundamentação, concluiu pela manutenção integral da sentença, que havia afastado tal condenação, requerendo o saneamento do julgado para esclarecer a existência (ou não) de reforma parcial. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Matheus Magalhães Silva pugna pelo não acolhimento dos embargos da GEAP, alegando inexistência de omissão, inocorrência de reformatio in, ausência de e caráter protelatório. Por sua vez, a GEAP sustenta a inadequação dos pejus bis in idem embargos do autor, reiterando a impossibilidade de rediscussão da matéria e a preclusão quanto aos danos materiais. É o relatório. Inclua-se em pauta. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0820616-43.2025.8.23.0010
Ante o exposto, – Fundação dou provimento aos embargos de declaração opostos por GEAP De Seguridade Social, para suprir a omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ) e reconhecer a violação ao princípio do tantum em relação aos danos materiais, sem, contudo, afastar a condenação por devolutum quantum appellatum danos morais; bem como, para dou provimento aos embargos opostos por Matheus Magalhães Silva sanar erro material, esclarecendo que a sentença foi mantida integralmente. Por derradeiro, em razão das retificações ora promovidas no julgado, impõe-se a condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.