Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830995-48.2022.8.23.0010.
SENTENA 083099548 - 1 Autor(a): AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA Réu(s): ALLINE COELHO GOMES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. A(s) parte(s) autora(s) AÇÃO EDUCACIONAL CLARENTIANA ajuizou(aram) “ação de cobrança” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ALLINE COELHO GOMES, todos qualificados nos autos. 4. A parte autora alega que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, bem como termo aditivo contratual, relativos ao ensino fundamental do aluno DAVI COELHO NEVES, sustentando a inadimplência de parcelas de material didático e de negociação entabulada entre as partes, totalizando o montante de R$ 3.354,21 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos). 5. Afirma que os serviços foram regularmente prestados, tendo juntado aos autos requerimento de matrícula, termo aditivo contratual, boletim escolar e memória de cálculo do débito (EP 1), pleiteando a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros, correção monetária e multa contratual. 6. A requerida foi citada por edital e apresentada contestação por curadora especial (EP 150), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, impugnando a existência de prova da renegociação e da cobrança de material didático, bem como requerendo os benefícios da justiça gratuita. 2 7. Em réplica (EP 154.1), na qual a autora rechaçou as alegações defensivas, sustentando a regular instrução da inicial com documentos indispensáveis, inclusive o termo aditivo contratual devidamente assinado (EP 1.3), bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça 8. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 9. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. 10. Oportuno destacar que o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Sobre o tema, trago à baila entendimentos jurisprudências: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “AÇÃO DE COBRANÇA” APELO. (1) DO RÉU DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. (2) RÉU REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA – PROVAS DA NARRATIVA FÁTICA POR ELA APRESENTADAS QUE VÃO AO ENCONTRO EXPOSTA NA INICIAL, SENDO APROPRIADAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DISCRIMINADAS – DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INVEROSSÍMEIS OU CONTRADITÓRIOS COM O DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., relatados e discutidos esta Apelação Cível proveniente dos autos nº 0004903-20.2014.8.16.0179, da VISTOS 24ª Vara Cível de Curitiba, em que é ALEXANDRE MANSANO ROMAGNOLLI e é Apelante Apelada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA. I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª Cível - 0004903-20.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.09.2018). (TJ-PR - APL: 00049032020148160179 PR 0004903-20.2014.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018)”. (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS 3 – AFASTADA – MÉRITO – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU REVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É AUTOMATICAMENTE DEFERIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Estando o feito apto a receber julgamento antecipado (artigo 330, I, do CPC), não há necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos, especialmente, caso o magistrado considere que os pontos controvertidos encontram solução exclusivamente na prova documental sendo irrelevante, naquela situação, a produção de outra prova eventualmente requerida pelas partes. O benefício da gratuidade judicial não é reconhecido automaticamente quando nomeado curador especial em razão de citação por edital. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - APL: 00254383520118120001 MS 0025438- 35.2011.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015)”. PROCESSUAL – AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA CDHU EM FACE DE EMPRESA PRIVADA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – Sentença de procedência – Manutenção – Ausência de nulidade da citação – Mandado de citação, recebido por representante legal da empresa requerida, que previa, expressamente, a determinação de citação do "requerido na pessoa de seus sócios" – Não apresentação de contestação – Revelia da empresa requerida configurada – Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela CDHU – Inteligência do art. 344 do CPC – Mera cobrança de valores de pessoa jurídica de direito privado – Direitos patrimoniais disponíveis – Verossimilhança das alegações iniciais e inexistência de contradição com prova constante dos autos – Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 345 do CPC – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 01138344120088260053 SP 0113834-41.2008.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019). 12. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciar as provas constantes nos autos livremente, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide seguindo suas impressões pessoais e utilizando- se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. 13. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. Preliminares 14. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 15. No caso concreto, verifica-se que a autora acostou aos autos (EP 1) requerimento de matrícula, termo aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado, boletim escolar e memória de cálculo, documentos aptos a demonstrar a relação jurídica e a origem do débito. 4 16. A existência do termo aditivo contratual firmado entre as partes afasta a alegação de ausência de formalização da obrigação, conferindo substrato jurídico à pretensão deduzida em juízo. 17. Ademais, a eventual ausência de documento específico de renegociação não conduz automaticamente à inépcia, sobretudo quando há elementos suficientes a demonstrar a contratação e a fruição dos serviços educacionais. Rejeito, portanto, a preliminar. Gratuidade da justiça 18. A requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência, sendo assistida pela Defensoria Pública. 19. Todavia, a assistência pela Defensoria Pública, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração mínima da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 20. No presente caso, a requerida foi citada por edital, circunstância que não comprova, por si, situação de vulnerabilidade econômica. Não foram juntados documentos aptos a demonstrar efetiva incapacidade financeira. 21. Ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Mérito 22. A controvérsia cinge-se à existência, liquidez e exigibilidade do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais e respectivo termo aditivo firmado entre as partes. 23. A citação por edital foi devidamente realizada conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil, uma vez que as tentativas de citação pessoal se revelaram infrutíferas. Dessa forma, considera-se válida a citação do réu, que, embora tenha sido citado por edital, apresentou contestação dentro do prazo estabelecido. 24. O termo aditivo contratual acostado aos autos (EP 1.3) comprova a pactuação válida entre as partes, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 5 25. O boletim escolar e demais documentos demonstram a efetiva fruição dos serviços educacionais pelo aluno, configurando a contraprestação devida pela responsável financeira. 26. A requerida não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas, limitando-se a impugnação genérica por curadora especial, o que não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados. 27. Tratando-se de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, o inadimplemento configura mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. 28. A cláusula contratual que prevê multa de 2% (dois por cento), juros de 1% ao mês e atualização monetária encontra respaldo no art. 52, §1º, do CDC e na autonomia privada, não havendo ilegalidade na cobrança. 29. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, não havendo notícia de prescrição no caso concreto. 30. Assim, comprovada a relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento, impõe- se a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais. III – Dispositivo 31.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em face de ALLINE COELHO GOMES. 32. Condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.354,21 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, bem como multa contratual de 2% (dois por cento). 33. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 6 34. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 35. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 36. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 37. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 38. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 39. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 40. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 7 Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)