Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819683-85.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$9.088,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS DOMINGOS COSTA MARQUES Rua Bruno Juarez Correa, 785 - Bela Vista - ITAITUBA/PA - CEP: 68.180-470PINK POINT - BAR RESTAURANTE E POUSADA LTDA - ME Rua Armando Nogueira, 2411 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252VILMA PAES DE ALMEIDA Rua Armando Nogueira, 2411 ESQUINA COM FRANCISCO INACIO DE SOUSA - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252 - Telefone: 95-9114-9630/95-91412591 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Carlos Domingos Costa Marques e outros. No EP. 459 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou o arquivamento do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:45
Definitivo
20/05/2026, 13:44
Expedição de documento
20/05/2026, 13:43
Expedição de documento
20/05/2026, 13:18
Expedição de documento
20/05/2026, 13:15
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:14
Expedição de documento
20/05/2026, 13:14
Documentos
Sentença
•21/05/2026, 00:00
Decisão
•09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:58
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819683-85.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$9.088,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS DOMINGOS COSTA MARQUES Rua Bruno Juarez Correa, 785 - Bela Vista - ITAITUBA/PA - CEP: 68.180-470PINK POINT - BAR RESTAURANTE E POUSADA LTDA - ME Rua Armando Nogueira, 2411 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252VILMA PAES DE ALMEIDA Rua Armando Nogueira, 2411 ESQUINA COM FRANCISCO INACIO DE SOUSA - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252 - Telefone: 95-9114-9630/95-91412591 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Carlos Domingos Costa Marques e outros. No EP. 459 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou o arquivamento do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:45
Definitivo
20/05/2026, 13:44
Expedição de documento
20/05/2026, 13:43
Expedição de documento
20/05/2026, 13:18
Expedição de documento
20/05/2026, 13:15
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:14
Expedição de documento
20/05/2026, 13:14
Expedição de documento
20/05/2026, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 12:56
Documento
15/05/2026, 10:50
Mandado
15/05/2026, 10:49
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 10:41
Petição
14/05/2026, 10:40
Mandado
14/05/2026, 09:39
Expedição de documento
14/05/2026, 09:06
Expedição de documento
11/05/2026, 13:16
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 11:43
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2026, 13:20
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:15
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:15
Expedição de documento
10/04/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819683-85.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$9.088,16 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS DOMINGOS COSTA MARQUES Rua Bruno Juarez Correa, 785 - Bela Vista - ITAITUBA/PA - CEP: 68.180-470PINK POINT - BAR RESTAURANTE E POUSADA LTDA - ME Rua Armando Nogueira, 2411 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252VILMA PAES DE ALMEIDA Rua Estados Unidos, 10 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.028-110 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$9.088,16(nove mil, oitenta e oito reais e dezesseis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 14:46
Expedição de documento
08/04/2026, 13:42
Expedição de documento
08/04/2026, 13:42
Expedição de documento
08/04/2026, 13:42
deferimento
08/04/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 07:32
Documento (Informações)
06/04/2026, 07:32
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0819683-85.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), Luiz Augusto Moreira (OAB 177/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 07:45
Expedição de documento
12/02/2026, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 00:03
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2025, 09:36
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2025, 09:36
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819683-85.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$9.148,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS DOMINGOS COSTA MARQUES Rua Bruno Juarez Correa, 785 - Bela Vista - ITAITUBA/PA - CEP: 68.180-470PINK POINT - BAR RESTAURANTE E POUSADA LTDA - ME Rua Armando Nogueira, 2411 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252VILMA PAES DE ALMEIDA Rua Estados Unidos, 10 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.028-110 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista em face de Carlos Domingos Costa Marques. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que efetuou parcelamento administrativo do débito fiscal junto ao ente exequente e, em razão disso, requer o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo FIAT/UNO SPORTING 1.4, placa NBN3186 (EP. 414). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não implica a desconstituição automática de penhoras realizadas em momento anterior, devendo ser mantida a garantia, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora (Tema Repetitivo 1.012 do STJ). No caso dos autos, a penhora do veículo da parte executada foi efetivada em 13 de dezembro de 2024 (EP. 274), sendo o parcelamento extrajudicial realizado em 16 de outubro de 2025. A manutenção da penhora do veículo, portanto, está em consonância com o precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.012 do STJ), fato este que autoriza a manutenção da penhora, como garantia do Juízo. Entretanto, verifica-se que a parte executada firmou parcelamento extrajudicial com o Estado de Roraima, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal. Neste cerne, a imposição da restrição de circulação sobre o veículo se revela desproporcional. Tal restrição inviabiliza o uso do bem pelo proprietário sem conferir benefício prático ao Fisco no atual momento, sobretudo porque já há restrição de transferência e de penhora do veículo (o que impede nova alienação) e, em caso de recolhimento do veículo, o bem não seria levado à hasta pública, já que a execução fiscal se encontra suspensa. A restrição excessiva poderia gerar prejuízos desnecessários ao executado (Art. 805 do CPC). Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o Tema Repetitivo 1.012 do STJ, DEFIRO o formulado no EP. 414 determino o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo FIAT/UNO SPORTING 1.4, Placa NBN3186, mantendo-se, contudo, as restrições de transferência e penhora. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado do decisum, proceda a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários para o cancelamento da restrição de circulação e, após, suspenda-se o feito, conforme determinado em decisão anterior. Finda a suspensão, intime-se o ente Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 13:46
Expedição de documento
05/12/2025, 13:34
Expedição de documento
05/12/2025, 13:30
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
05/12/2025, 12:41
Expedição de documento
05/12/2025, 12:40
Expedição de documento
05/12/2025, 12:40
deferimento
05/12/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:38
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2025, 10:23
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:03
Por decisão judicial
01/12/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:28
Petição
01/12/2025, 12:22
Ato ordinatório
25/11/2025, 00:01
Ato ordinatório
25/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 13:45
Expedição de documento
19/11/2025, 12:46
Expedição de documento
19/11/2025, 12:46
Documento
19/11/2025, 12:46
Expedição de documento
18/11/2025, 09:20
Expedição de documento
14/11/2025, 13:27
Expedição de documento
14/11/2025, 13:27
Mero expediente
14/11/2025, 13:10
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:17
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819683-85.2016.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$9.148,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS DOMINGOS COSTA MARQUES Rua Bruno Juarez Correa, 785 - Bela Vista - ITAITUBA/PA - CEP: 68.180-470PINK POINT - BAR RESTAURANTE E POUSADA LTDA - ME Rua Armando Nogueira, 2411 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252VILMA PAES DE ALMEIDA Rua Estados Unidos, 10 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.028-110 DECISÃO HOMOLOGO o negócio jurídico do EP. 376. Transfira-se o valor penhorado para a parte exequente, como se requer. Após a transferência, proceda-se com o desbloqueio do valor remanescente. Proceda-se com a interrupção da ordem de bloqueio, se for o caso. O protesto extrajudicial deve ser retirado pelo próprio exequente. Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto à suspensão/extinção do feito. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 15:45
Expedição de documento
16/10/2025, 14:55
Expedição de documento
16/10/2025, 14:02
Expedição de documento
16/10/2025, 14:02
Expedição de documento
16/10/2025, 14:02
Expedição de documento
16/10/2025, 14:02
Expedição de documento
16/10/2025, 14:02
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
16/10/2025, 14:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:58
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
22/09/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 13:00
Expedição de documento
25/08/2025, 12:48
Documento
25/08/2025, 12:48
Documento
25/08/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 12:00
Expedição de documento
19/08/2025, 11:45
Documento
19/08/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 13:18
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819683-85.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$9.148,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS DOMINGOS COSTA MARQUES Rua Bruno Juarez Correa, 785 - Bela Vista - ITAITUBA/PA - CEP: 68.180-470PINK POINT – BAR RESTAURANTE E POUSADA LTDA - ME Rua Armando Nogueira, 2411 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252VILMA PAES DE ALMEIDA Rua Estados Unidos, 10 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.028-110 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 15:46
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:01
Expedição de documento
17/07/2025, 14:01
Expedição de documento
17/07/2025, 14:01
Execução frustrada
17/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:21
Petição
16/07/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819683-85.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$9.148,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS DOMINGOS COSTA MARQUES Rua Bruno Juarez Correa, 785 - Bela Vista - ITAITUBA/PA - CEP: 68.180-470PINK POINT – BAR RESTAURANTE E POUSADA LTDA - ME Rua Armando Nogueira, 2411 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-252VILMA PAES DE ALMEIDA Rua Estados Unidos, 10 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.028-110 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Pink Point - Bar Restaurante e Pousada LTDA ME e outros. No EP. 319, o executado Carlos Domingos Costa Marques requereu a liberação das restrições que recaíram sobre o veículo de placa NOP 4273, visto que o bem é utilizada para o desempenho de suas atividades profissionais. A Fazenda Pública apresentou manifestação no EP. 350, ocasião em que requereu a rejeição do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Conforme dicção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrado que a parte utiliza do veículo para exercício de profissão, conforme print de divulgação do trabalho em rede social e fotos do veículo durante o trabalho juntados no EP. 319.2, págs. 4, 6 e 7. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIDADE LABORAL DEMONSTRADA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o entendimento da Corte Cidadã, para que o bem seja considerado impenhorável, nos termos do artigo. 833, V, do Código de Processo Civil, não é necessário que ele seja imprescindível ao exercício da profissão, sendo suficiente a demonstração da sua utilidade.2. No caso, constata-se que o automóvel penhorado é útil ao desenvolvimento das atividades laborativas da agravante, com finalidade de visitas nas empresas parceiras e atendimento à demandas socioassistenciais, na condição de Assistente Social, devendo, portanto, ser afastado o ato constritivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53435904420248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, com base nos fundamentos acima expostos, defiro o pedido formulado no EP. 319. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a liberação das restrições que recaíram sobre o veículo de placa NOP 4273. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito