Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818047-40.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$12.007,84 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Marcelo Jorge Dias Fernandes Rua São Lázaro, 1142 - Universo - SÃO LUIZ/RR - Telefone: (95) 98425-5807 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 83 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818047-40.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$12.007,84 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Marcelo Jorge Dias Fernandes Rua São Lázaro, 1142 - Universo - SÃO LUIZ/RR - Telefone: (95) 98425-5807 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 83 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:47
Definitivo
12/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:39
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:32
Petição (Resposta)
10/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:45
Documentos
Sentença
•13/11/2025, 00:00
Sentença
•13/11/2025, 00:00
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818047-40.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$12.007,84 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Marcelo Jorge Dias Fernandes Rua São Lázaro, 1142 - Universo - SÃO LUIZ/RR - Telefone: (95) 98425-5807 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 83 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:47
Definitivo
12/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:39
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:32
Petição (Resposta)
10/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:01
Documento (Certidão)
16/10/2025, 08:46
Documento (Certidão)
15/09/2025, 07:44
Mandado
13/09/2025, 10:36
Mandado
20/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:37
Petição (Resposta)
23/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818047-40.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$12.007,84 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) Marcelo Jorge Dias Fernandes RUA UITIZEIRO, 671 - CAÇARI - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98802-7058 OU (95) 98425-5807 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$12.007,84 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:00
Documento (Informações)
10/07/2025, 16:00
Petição (Resposta)
10/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818047-40.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 07:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:57
Por decisão judicial
23/04/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:24
Petição (Resposta)
23/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 12:17
Documento (Informações)
26/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:47
Petição (Resposta)
18/03/2025, 13:44
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 08:10
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:43
Mandado
11/11/2024, 22:56
Mandado
04/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 09:59
Petição (Resposta)
04/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:23
Petição (Resposta)
03/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 10:00
Decurso de Prazo
16/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:50
Petição (Resposta)
17/07/2024, 17:12
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:05
Petição (Resposta)
06/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 07:26
Por decisão judicial
20/10/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 07:39
Petição (Resposta)
09/10/2023, 15:08
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 07:39
Documento (Certidão)
11/09/2023, 07:39
Petição (Resposta)
06/09/2023, 16:14
Ato ordinatório
26/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 07:51
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:09
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:43
Documento (Certidão)
25/07/2023, 09:09
Petição (Resposta)
22/06/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:32
Petição (Resposta)
30/05/2023, 14:34
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))