CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAYCON QUARESMA LEITÃO
OAB/RR 1974·CPF·Representa: Autor
RENATA SOUZA DA ROCHA
OAB/RR 1589·CPF·Representa: Autor
ALAN VIANA OLIVEIRA
OAB/MA 12122·CPF·Representa: Autor
MAYCON QUARESMA LEITÃO
OAB/RR 1974·CPF·Representa: Réu
RENATA SOUZA DA ROCHA
OAB/RR 1589·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802758-04.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: VALERIA MARQUES LIMA Requerente(s): CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802758-04.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: VALERIA MARQUES LIMA Requerente(s): CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 12:13
Determinação de Diligência
23/06/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08027580420228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 22/05/2026
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 09:33
Expedição de documento
22/05/2026, 08:00
Distribuição (sorteio)
22/05/2026, 07:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/05/2026, 07:14
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 20:10
Desarquivamento
21/05/2026, 20:10
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/05/2026, 20:11
Documentos
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802758-04.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: VALERIA MARQUES LIMA Requerente(s): CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 13:45
Expedição de documento
23/06/2026, 12:13
Determinação de Diligência
23/06/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08027580420228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 22/05/2026
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 09:33
Expedição de documento
22/05/2026, 08:00
Distribuição (sorteio)
22/05/2026, 07:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/05/2026, 07:14
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 20:10
Desarquivamento
21/05/2026, 20:10
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/05/2026, 20:11
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VALERIA MARQUES LIMA. Representado(s) por Maycon Quaresma Leitão (OAB 1974/RR), Renata Souza da Rocha (OAB 1589/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA. Representado(s) por ALAN VIANA OLIVEIRA (OAB 12122/MA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 19:45
Expedição de documento
16/04/2026, 19:45
Definitivo
16/04/2026, 19:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/04/2026, 19:07
Trânsito em julgado
16/04/2026, 19:07
Expedição de documento
16/04/2026, 19:06
Recebimento
31/03/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valéria Marques Lima e por Menezes e Dantas Serviços Odontológicos LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0802758-04.2022.8.23.0010. Na origem, a autora narrou ter se submetido a procedimento odontológico nas dependências da clínica ré, ocasião em que, por suposta negligência e imperícia, teria sido deixado um "corpo estranho" (instrumento de canal) em sua gengiva, causando-lhe dores crônicas e infecções. Requereu, inicialmente, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o custeio de cirurgia reparadora. No curso da lide, a autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para inclusão de novos danos materiais no valor de R$ 55.000,00, pretensão esta que foi indeferida pelo juízo singular. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais (valor destinado à extração do objeto), mantendo o indeferimento do aditamento da inicial por entender que houve estabilização da lide sem o consentimento da ré. Irresignada, a autora Valéria Marques Lima apela sustentando, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao indeferimento do aditamento. Argumenta que o valor de R$ 55.000,00 é indispensável para a reabilitação oral completa e que a negativa de apreciação desse pleito viola o princípio da reparação integral do dano e da primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, a clínica Menezes e Dantas Serviços Odontológicos Ltda interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento de provas periciais e testemunhais impediu a demonstração da inexistência de culpa ou de nexo causal. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que os laudos anexados pela autora não comprovam que o objeto foi deixado especificamente durante o atendimento realizado em sua unidade, pleiteando a total improcedência da demanda. Certificação de que o Recurso de Valeria Marques Lima é tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (EP 290). Certificação de que o Recurso de CLÍNICA Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (EP 292). Ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme EP’s 296 e 297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Ambos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade, razão pela qual passo ao julgamento, iniciando pelo 1º recurso, interposto por Valéria Marques Lima. O cerne do recurso da autora reside na possibilidade de aditamento do pedido após a citação da parte ré e a apresentação de contestação, sob o argumento de que tal medida seria necessária para a reparação integral dos danos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Contudo, sob o prisma do rigorismo processual e da segurança jurídica, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), visando proteger o contraditório e a estabilidade das relações processuais. Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até a decisão de saneamento, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. No caso concreto, como bem pontuado pelo juízo de piso no histórico processual, o pedido de inclusão da nova verba indenizatória (R$ 55.000,00) ocorreu após a estabilização da lide. Intimada a se manifestar, a clínica ré discordou expressamente do aditamento. Diferente do que sustenta a apelante, a regra da estabilização da lide não é uma mera formalidade descartável, mas uma garantia constitucional que impede o réu de ser surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. A ausência de consentimento do réu é óbice intransponível ao aditamento após a citação, não cabendo ao magistrado suprir a vontade da parte contrária em nome de uma suposta flexibilização procedimental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) A pretensão de reparação integral deve ser exercida dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual. O descumprimento do ônus de delimitar a lide no momento oportuno acarreta a preclusão da faculdade de alterá-la unilateralmente. Assim, a interpretação do magistrado singular não foi excessivamente restritiva, mas sim estritamente legalista, em total consonância com o rito processual civil vigente. Portanto, a sentença não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a norma ao reconhecer que o aditamento foi tardio e desprovido da anuência indispensável da parte adversa. Diante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de Valéria Marques Lima, mantendo incólume a sentença que indeferiu o aditamento da inicial, ante a ausência de consentimento da parte ré e a inobservância do Art. 329, II, do CPC. No tocante ao 2º recurso, interposto pela clínica, passo a análise. Argui a clínica apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Sem razão. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos dos Artigos 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso concreto, o acervo documental - composto por exames radiográficos e laudos técnicos contemporâneos aos fatos - revelou-se robusto e apto a formar a convicção do juízo. Nessa esteira de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARQUES LIMA / 1ª APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) 2º
APELANTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL BOA VISTA LTDA (O SORRISO DO BRASIL) / 2ª APELADA: VALERIA MARQUES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. CORPO ESTRANHO (INSTRUMENTO DE CANAL) DEIXADO EM GENGIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. RECURSO DA AUTORA (VALÉRIA MARQUES LIMA): ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ACRÉSCIMO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329, INCISO II, DO CPC. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ÓBICE INTRANSPOONÍVEL. 1.1. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a modificação dos elementos objetivos da lide visando proteger o contraditório e a segurança jurídica. 1.2. Após a citação, o aditamento do pedido depende obrigatoriamente do consentimento do réu. Havendo recusa expressa, é vedado ao magistrado admitir a alteração unilateral em nome da flexibilização procedimental ou da primazia do mérito. Precedentes do STJ e TJ-MG. 1.3. A regra da estabilização da lide é garantia constitucional contra surpresas processuais. Sentença mantida quanto ao indeferimento do aditamento. 2. RECURSO DA RÉ (CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 2.1. O juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for robusto e suficiente para o deslinde da causa. 2.2. A evidência material de corpo estranho deixado em paciente não é desconstituída por prova testemunhal ou perícia tardia. Observância aos princípios da celeridade e eficiência (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ERRO INESCUSÁVEL. 3.1. A responsabilidade das clínicas odontológicas é objetiva. Operada a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2. Nexo causal demonstrado pela contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a contiguidade temporal e espacial entre o tratamento de canal e a descoberta do instrumento cirúrgico alojado na região da intervenção. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente caracteriza falha grave no dever de cuidado e gera o dever de indenizar. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 4.1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela Clínica Ré para 17% sobre o valor da condenação e pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado. 4.2. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, quando não há necessidade de produção de outras provas. Considerando que a ação cautelar proposta pelo devedor fiduciante para fins de impedir o procedimento extrajudicial de consolidação, em mãos do credor fiduciário, da propriedade do imóvel objeto do litígio, foi extinta, sem resolução de mérito, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a referida ação cautelar e a ação de reintegração de posse do mesmo imóvel que possa obstar o julgamento desta. (TJ-MG - AC: 10056120178639009 Barbacena, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Se as provas existentes nos autos são bastantes à formação de sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. “Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo” (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) 3. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08335411820188230010 0833541-18.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.). A produção de prova pericial tardia ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de desconstituir a evidência material do corpo estranho deixado na paciente. Assim, o julgamento antecipado do mérito, longe de configurar cerceamento, deu cumprimento aos princípios da celeridade e da eficiência processual (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que os laudos não provariam a origem do objeto. Tal tese não resiste à análise sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da clínica ré é objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Operada a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro (Art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu. O nexo de causalidade restou cristalinamente configurado: a autora submeteu-se a tratamento de canal na unidade da ré e, logo após, passou a sofrer complicações decorrentes de um instrumento odontológico (corpo estranho) alojado exatamente na região da intervenção. A constatação técnica via exames de imagem é prova resiliente que não admite meras conjecturas em sentido contrário. A alegação de que o exame não seria conclusivo é rechaçada pela robustez da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a relação direta entre o serviço prestado e o dano sofrido. O esquecimento de instrumento no corpo do paciente é erro inescusável, caracterizando falha grave no dever de cuidado. Portanto, o nexo causal e o dever de indenizar estão plenamente caracterizados, não havendo espaço para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pela Clínica Odontológica para 17% sobre a condenação, e os honorários devidos pela Autora para 12% sobre o valor do aditamento rejeitado, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802758-04.2022.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802758-04.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802758-04.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802758-04.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802758-04.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08027580420228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/11/2025
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 08:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:08
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Intimação
Processo: 0802758-04.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-288 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0802758-04.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-288 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 21:45
Expedição de documento
08/10/2025, 20:05
Expedição de documento
08/10/2025, 20:05
Expedição de documento
08/10/2025, 20:04
Expedição de documento
08/10/2025, 20:03
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 23:29
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 17:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802758-04.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valéria Marques de Lima em face da Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista Ltda, nome fantasia "Dentista do Trabalhador". A parte autora narrou, em sua inicial, que, sentindo fortes dores dentárias, procurou o consultório da ré em fevereiro de 2020 para uma avaliação. Alegou que a dentista Jeovana indicou a extração do dente n. 38, remoção de tártaro e aplicação de flúor, serviços pelos quais pagou R$ 230,00. Relatou que, após alguns dias, as dores e o inchaço retornaram. Ao tentar um novo atendimento, a clínica informou não localizar seu prontuário. Com a cópia do prontuário em mãos (EP 1.5), foi atendida novamente, mas informada de que não havia problema. Não obstante, as dores persistiram, e, em 20 de dezembro de 2020, procurou outra clínica, o Instituto Odonto Radiodiagnóstico (IOR), onde um novo raio-x constatou a presença de um objeto cirúrgico, assemelhado a uma broca, no local da extração do dente n. 38 (EP 1.7). Em julho de 2021, o cirurgião buco-maxilo-facial Dr. Rodrigo Acioly confirmou a existência de material estranho, compatível com um pedaço de broca (EP 1.10 e EP 1.12). Em decorrência da má prestação de serviço, requereu a tutela de urgência para custeio da cirurgia de retirada do objeto no valor de R$ 4.000,00, a condenação da ré ao pagamento de R$ 230,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.15). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora e a tutela de urgência foi deferida no EP 6.1, determinando-se o depósito de R$ 4.000,00 pela ré para o custeio da cirurgia. A ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar (EP 14.1 e EP 16.1). Diante do descumprimento da liminar, a parte autora pugnou pela penhora online (EP 21.1), o que foi deferido (EP 23.1) e efetivado (EP 30.1). Posteriormente, a parte ré habilitou advogado (EP 26.1) e efetuou o depósito judicial de R$ 4.000,00, solicitando o desbloqueio (EP 27.1). A decisão de EP 34.1 determinou o desbloqueio. A audiência de conciliação ocorreu em 05 de maio de 2022, sem acordo entre as partes (EP 28.1). A parte autora informou seus dados bancários para transferência dos valores (EP 44.1) e o alvará foi expedido (EP 49.1). A parte ré apresentou contestação no EP 50.1, aduzindo, em síntese, que a data da cirurgia de extração seria 20/02/2019, diferente do alegado pela autora, e que a autora retirou os pontos sem reclamações, não retornando à clínica até o ajuizamento da ação. Negou desorganização no prontuário e questionou a qualificação do cirurgião buco-maxilo-facial para o problema, defendendo a necessidade de perícia para confirmar se o objeto foi deixado pela ré. Impugnou os danos materiais e morais, alegando ausência de nexo causal. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (EP 60.1), informando o agravamento de seu quadro clínico, que passou a exigir uma, com custo estimado em R$ artroplastia bilateral das ATMs 55.000,00 (julho de 2022). Pleiteou a alteração do pedido de danos materiais para R$ 55.230,00 e do valor da causa para R$ 79.230,00, além de requerer perícia para comprovar as novas informações. A ré se manifestou sobre este pedido, alegando intempestividade da alteração e questionando a causalidade entre o objeto e a disfunção da ATM (EP 65.1). A decisão saneadora de EP 75.1 fixou como pontos controvertidos a existência de erro e culpa da ré na execução do serviço odontológico, o agravamento clínico da autora e a necessidade do procedimento apontado. Foi deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial odontológica. Para a perícia, foram nomeados sucessivamente diversos peritos, tendo todos eles declinado do encargo por diversos motivos, tais como valores dos honorários, descredenciamento, foro íntimo, excesso de trabalho, vínculo pessoal/comercial com as partes ou residência em outro estado. Diante do esgotamento da lista de peritos cadastrados, o juízo solicitou nova lista ao Conselho Regional de Odontologia (EPs 134.1 e 146.1), que foi encaminhada no EP 149.1. Em nova tentativa, a profissional Silvana Ruiz da Silva foi nomeada (EP 232.1), mas também declinou do encargo. No EP 237.1 (24/03/2025), foi proferido despacho autoinspecionando o processo, constatando a lentidão decorrente das sucessivas nomeações e substituições de peritos. Intimaram-se as partes para se manifestarem sobre a manutenção da prova pericial ou a possibilidade de julgamento com os elementos existentes, e para a autora esclarecer sobre a cirurgia liminar e seu atual estado de saúde. A parte autora, no EP 258.1, renunciou expressamente à produção da prova pericial, argumentando a relutância dos peritos, o agravamento de seu quadro clínico e o lapso temporal transcorrido. Requereu o julgamento do mérito com base nas provas documentais já produzidas (EPs 1 e 60). A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo (EP 257.1, in albis conforme mencionado no EP 260.1). No EP 260.1, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 acolheu a renúncia da autora à prova pericial e, considerando a ausência de oposição da ré, anunciou o julgamento conforme o estado do processo. Contudo, no EP 269.1 (16/07/2025), o 1º Núcleo de Justiça 4.0 reconsiderou a competência, declinando-a novamente para a 2ª Vara Cível, por entender que a matéria não se enquadra em "saúde suplementar", mas sim em responsabilidade civil por erro odontológico, típica de vara cível genérica. Os autos foram então redistribuídos a esta 2ª Vara Cível por prevenção (EP 275.1). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço odontológico pela ré. Resta clara a relação de consumo entre as partes, razão pela qual, já tendo sido deferida na decisão saneadora (EP 75.1), mantenho a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a verossimilhança de suas alegações. Em especial, destaca-se a ficha de atendimento da própria clínica ré (EP 1.5), que registra a extração do dente n. 38 em fevereiro de 2020, em contradição com a alegação da ré na contestação de que a cirurgia teria ocorrido em 2019. Além disso, foram juntados laudo de tomografia computadorizada e laudo médico (EP 1.10 e EP 1.12), que constatam a existência de corpo estranho compatível com material cirúrgico na região do elemento 38, bem como fotos de inchaço intermitente (EP 1.11). Esses documentos, aliados ao orçamento de cirurgia para remoção do objeto (EP 1.1), configuram prova inequívoca dos acontecimentos narrados e da situação vexatória suportada pela autora. Neste contexto, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe era atribuído (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), considerando os elementos de prova que dispunha e a inversão do ônus da prova. Pois bem. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure o dever de indenizar, é necessário demonstrar a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. No presente caso, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação de serviços. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao analisar detidamente os autos e as provas colhidas, entendo que a parte ré cometeu falha na prestação do serviço ao realizar o procedimento de extração dentária de forma negligente, deixando um objeto cirúrgico no local da extração do dente n. 38. Tal situação caracteriza defeito no serviço nos termos do artigo 14,, do Código de Defesa do Consumidor. caput Restou comprovado nos autos que houve erro na execução do procedimento odontológico. Conforme demonstrado pela documentação anexada, especialmente os laudos de tomografia e médico (EP 1.10 e EP 1.12), a presença do corpo estranho é inegável, e sua localização na região do dente 38, onde a cirurgia foi realizada pela ré, estabelece o nexo causal. A alegação da ré de que a autora teria deixado passar mais de um ano para reclamar e que o objeto poderia ter sido inserido em outro procedimento carece de qualquer lastro probatório e é contraditada pela sequência de eventos e diagnósticos apresentados pela autora. A ré, como fornecedora, possui o dever de diligência e responsabilidade na prestação de serviços, em especial procedimentos cirúrgicos. A permanência de um objeto estranho no corpo da paciente configura grave infração à segurança e à boa prática profissional, em afronta ao disposto no art. 6.º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à segurança e à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. A omissão em garantir a completa remoção de materiais cirúrgicos é uma falha que compromete a integridade física e a saúde da paciente. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à ré apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora para afastar o nexo de causalidade entre o erro no procedimento e os danos sofridos. Contudo, as alegações da ré de que não há prova de que o objeto foi deixado por seus prepostos ou que a autora poderia ter buscado outros profissionais para o problema carecem de comprovação e não foram suficientes para afastar o nexo causal, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. A ré não apresentou elementos que pudessem demonstrar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. O pedido de alteração dos danos materiais e do valor da causa, formulado pela autora no EP 60.1 e impugnado pela ré no EP 65.1, restou prejudicado pela renúncia da autora à prova pericial (EP 258.1). No entanto, os fatos narrados nos autos, corroborados pela documentação, revelam um sofrimento extremo experimentado pela autora, que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. Conviver com um objeto estranho na mandíbula por longo período, sentindo dores e inchaços intermitentes, buscando soluções sem êxito e, ainda, enfrentando o agravamento de seu quadro clínico que exigiria uma intervenção cirúrgica de maior complexidade, é situação que abala a integridade física e psíquica, configurando dano moral. Nos termos do art. 6.º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a reparação por danos morais. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta negligente da ré, que resultou na permanência de um objeto estranho na mandíbula da autora, as dores e desconfortos prolongados, a necessidade de múltiplos exames e avaliações em outras clínicas, e o abalo emocional decorrente da situação, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto aos danos materiais, restou comprovado que a autora desembolsou R$ 230,00 (EP 1.1, página 3) pelos serviços de extração, remoção de tártaro e aplicação de flúor. Tendo em vista a falha na prestação do serviço que culminou na necessidade de uma nova intervenção, este valor deverá ser restituído à autora. O pedido inicial de R$ 4.000,00 para a cirurgia de remoção foi inicialmente deferido liminarmente e depositado pela ré. Contudo, a autora, em razão do agravamento de seu estado, manifestou-se em EP 60.1, requerendo alteração do pedido para R$ 55.000,00 para um procedimento mais complexo, a. artroplastia bilateral das ATMs Com a renúncia à perícia e o pedido de julgamento com as provas dos autos, entendo que o valor correspondente à cirurgia inicialmente pleiteada e depositada (R$ 4.000,00) já foi objeto de cumprimento liminar e não houve comprovação do novo valor, uma vez que a perícia foi dispensada e o aditamento de valor não foi anuído pela parte ré. Assim, o valor de R$ 4.000,00 depositado judicialmente deve ser considerado como parte da reparação dos danos materiais para o custeio do procedimento inicial. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, e julgando procedente em parte a pretensão autoral extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: I. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir do efetivo desembolso (fevereiro de 2020), acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.) a contar da citação válida nos autos (18/02/2022). II. Confirmar a tutela de urgência deferida no EP 6.1, considerando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) depositado judicialmente (EP 27.1) como reparação pelos danos materiais relativos ao custeio da cirurgia de retirada do corpo estranho. III. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação válida nos autos (18/02/2022). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 02 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802758-04.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valéria Marques de Lima em face da Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista Ltda, nome fantasia "Dentista do Trabalhador". A parte autora narrou, em sua inicial, que, sentindo fortes dores dentárias, procurou o consultório da ré em fevereiro de 2020 para uma avaliação. Alegou que a dentista Jeovana indicou a extração do dente n. 38, remoção de tártaro e aplicação de flúor, serviços pelos quais pagou R$ 230,00. Relatou que, após alguns dias, as dores e o inchaço retornaram. Ao tentar um novo atendimento, a clínica informou não localizar seu prontuário. Com a cópia do prontuário em mãos (EP 1.5), foi atendida novamente, mas informada de que não havia problema. Não obstante, as dores persistiram, e, em 20 de dezembro de 2020, procurou outra clínica, o Instituto Odonto Radiodiagnóstico (IOR), onde um novo raio-x constatou a presença de um objeto cirúrgico, assemelhado a uma broca, no local da extração do dente n. 38 (EP 1.7). Em julho de 2021, o cirurgião buco-maxilo-facial Dr. Rodrigo Acioly confirmou a existência de material estranho, compatível com um pedaço de broca (EP 1.10 e EP 1.12). Em decorrência da má prestação de serviço, requereu a tutela de urgência para custeio da cirurgia de retirada do objeto no valor de R$ 4.000,00, a condenação da ré ao pagamento de R$ 230,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.15). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora e a tutela de urgência foi deferida no EP 6.1, determinando-se o depósito de R$ 4.000,00 pela ré para o custeio da cirurgia. A ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar (EP 14.1 e EP 16.1). Diante do descumprimento da liminar, a parte autora pugnou pela penhora online (EP 21.1), o que foi deferido (EP 23.1) e efetivado (EP 30.1). Posteriormente, a parte ré habilitou advogado (EP 26.1) e efetuou o depósito judicial de R$ 4.000,00, solicitando o desbloqueio (EP 27.1). A decisão de EP 34.1 determinou o desbloqueio. A audiência de conciliação ocorreu em 05 de maio de 2022, sem acordo entre as partes (EP 28.1). A parte autora informou seus dados bancários para transferência dos valores (EP 44.1) e o alvará foi expedido (EP 49.1). A parte ré apresentou contestação no EP 50.1, aduzindo, em síntese, que a data da cirurgia de extração seria 20/02/2019, diferente do alegado pela autora, e que a autora retirou os pontos sem reclamações, não retornando à clínica até o ajuizamento da ação. Negou desorganização no prontuário e questionou a qualificação do cirurgião buco-maxilo-facial para o problema, defendendo a necessidade de perícia para confirmar se o objeto foi deixado pela ré. Impugnou os danos materiais e morais, alegando ausência de nexo causal. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (EP 60.1), informando o agravamento de seu quadro clínico, que passou a exigir uma, com custo estimado em R$ artroplastia bilateral das ATMs 55.000,00 (julho de 2022). Pleiteou a alteração do pedido de danos materiais para R$ 55.230,00 e do valor da causa para R$ 79.230,00, além de requerer perícia para comprovar as novas informações. A ré se manifestou sobre este pedido, alegando intempestividade da alteração e questionando a causalidade entre o objeto e a disfunção da ATM (EP 65.1). A decisão saneadora de EP 75.1 fixou como pontos controvertidos a existência de erro e culpa da ré na execução do serviço odontológico, o agravamento clínico da autora e a necessidade do procedimento apontado. Foi deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial odontológica. Para a perícia, foram nomeados sucessivamente diversos peritos, tendo todos eles declinado do encargo por diversos motivos, tais como valores dos honorários, descredenciamento, foro íntimo, excesso de trabalho, vínculo pessoal/comercial com as partes ou residência em outro estado. Diante do esgotamento da lista de peritos cadastrados, o juízo solicitou nova lista ao Conselho Regional de Odontologia (EPs 134.1 e 146.1), que foi encaminhada no EP 149.1. Em nova tentativa, a profissional Silvana Ruiz da Silva foi nomeada (EP 232.1), mas também declinou do encargo. No EP 237.1 (24/03/2025), foi proferido despacho autoinspecionando o processo, constatando a lentidão decorrente das sucessivas nomeações e substituições de peritos. Intimaram-se as partes para se manifestarem sobre a manutenção da prova pericial ou a possibilidade de julgamento com os elementos existentes, e para a autora esclarecer sobre a cirurgia liminar e seu atual estado de saúde. A parte autora, no EP 258.1, renunciou expressamente à produção da prova pericial, argumentando a relutância dos peritos, o agravamento de seu quadro clínico e o lapso temporal transcorrido. Requereu o julgamento do mérito com base nas provas documentais já produzidas (EPs 1 e 60). A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo (EP 257.1, in albis conforme mencionado no EP 260.1). No EP 260.1, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 acolheu a renúncia da autora à prova pericial e, considerando a ausência de oposição da ré, anunciou o julgamento conforme o estado do processo. Contudo, no EP 269.1 (16/07/2025), o 1º Núcleo de Justiça 4.0 reconsiderou a competência, declinando-a novamente para a 2ª Vara Cível, por entender que a matéria não se enquadra em "saúde suplementar", mas sim em responsabilidade civil por erro odontológico, típica de vara cível genérica. Os autos foram então redistribuídos a esta 2ª Vara Cível por prevenção (EP 275.1). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço odontológico pela ré. Resta clara a relação de consumo entre as partes, razão pela qual, já tendo sido deferida na decisão saneadora (EP 75.1), mantenho a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram a verossimilhança de suas alegações. Em especial, destaca-se a ficha de atendimento da própria clínica ré (EP 1.5), que registra a extração do dente n. 38 em fevereiro de 2020, em contradição com a alegação da ré na contestação de que a cirurgia teria ocorrido em 2019. Além disso, foram juntados laudo de tomografia computadorizada e laudo médico (EP 1.10 e EP 1.12), que constatam a existência de corpo estranho compatível com material cirúrgico na região do elemento 38, bem como fotos de inchaço intermitente (EP 1.11). Esses documentos, aliados ao orçamento de cirurgia para remoção do objeto (EP 1.1), configuram prova inequívoca dos acontecimentos narrados e da situação vexatória suportada pela autora. Neste contexto, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe era atribuído (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), considerando os elementos de prova que dispunha e a inversão do ônus da prova. Pois bem. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure o dever de indenizar, é necessário demonstrar a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. No presente caso, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação de serviços. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao analisar detidamente os autos e as provas colhidas, entendo que a parte ré cometeu falha na prestação do serviço ao realizar o procedimento de extração dentária de forma negligente, deixando um objeto cirúrgico no local da extração do dente n. 38. Tal situação caracteriza defeito no serviço nos termos do artigo 14,, do Código de Defesa do Consumidor. caput Restou comprovado nos autos que houve erro na execução do procedimento odontológico. Conforme demonstrado pela documentação anexada, especialmente os laudos de tomografia e médico (EP 1.10 e EP 1.12), a presença do corpo estranho é inegável, e sua localização na região do dente 38, onde a cirurgia foi realizada pela ré, estabelece o nexo causal. A alegação da ré de que a autora teria deixado passar mais de um ano para reclamar e que o objeto poderia ter sido inserido em outro procedimento carece de qualquer lastro probatório e é contraditada pela sequência de eventos e diagnósticos apresentados pela autora. A ré, como fornecedora, possui o dever de diligência e responsabilidade na prestação de serviços, em especial procedimentos cirúrgicos. A permanência de um objeto estranho no corpo da paciente configura grave infração à segurança e à boa prática profissional, em afronta ao disposto no art. 6.º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à segurança e à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. A omissão em garantir a completa remoção de materiais cirúrgicos é uma falha que compromete a integridade física e a saúde da paciente. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à ré apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora para afastar o nexo de causalidade entre o erro no procedimento e os danos sofridos. Contudo, as alegações da ré de que não há prova de que o objeto foi deixado por seus prepostos ou que a autora poderia ter buscado outros profissionais para o problema carecem de comprovação e não foram suficientes para afastar o nexo causal, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. A ré não apresentou elementos que pudessem demonstrar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. O pedido de alteração dos danos materiais e do valor da causa, formulado pela autora no EP 60.1 e impugnado pela ré no EP 65.1, restou prejudicado pela renúncia da autora à prova pericial (EP 258.1). No entanto, os fatos narrados nos autos, corroborados pela documentação, revelam um sofrimento extremo experimentado pela autora, que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. Conviver com um objeto estranho na mandíbula por longo período, sentindo dores e inchaços intermitentes, buscando soluções sem êxito e, ainda, enfrentando o agravamento de seu quadro clínico que exigiria uma intervenção cirúrgica de maior complexidade, é situação que abala a integridade física e psíquica, configurando dano moral. Nos termos do art. 6.º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a reparação por danos morais. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta negligente da ré, que resultou na permanência de um objeto estranho na mandíbula da autora, as dores e desconfortos prolongados, a necessidade de múltiplos exames e avaliações em outras clínicas, e o abalo emocional decorrente da situação, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto aos danos materiais, restou comprovado que a autora desembolsou R$ 230,00 (EP 1.1, página 3) pelos serviços de extração, remoção de tártaro e aplicação de flúor. Tendo em vista a falha na prestação do serviço que culminou na necessidade de uma nova intervenção, este valor deverá ser restituído à autora. O pedido inicial de R$ 4.000,00 para a cirurgia de remoção foi inicialmente deferido liminarmente e depositado pela ré. Contudo, a autora, em razão do agravamento de seu estado, manifestou-se em EP 60.1, requerendo alteração do pedido para R$ 55.000,00 para um procedimento mais complexo, a. artroplastia bilateral das ATMs Com a renúncia à perícia e o pedido de julgamento com as provas dos autos, entendo que o valor correspondente à cirurgia inicialmente pleiteada e depositada (R$ 4.000,00) já foi objeto de cumprimento liminar e não houve comprovação do novo valor, uma vez que a perícia foi dispensada e o aditamento de valor não foi anuído pela parte ré. Assim, o valor de R$ 4.000,00 depositado judicialmente deve ser considerado como parte da reparação dos danos materiais para o custeio do procedimento inicial. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, e julgando procedente em parte a pretensão autoral extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: I. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir do efetivo desembolso (fevereiro de 2020), acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.) a contar da citação válida nos autos (18/02/2022). II. Confirmar a tutela de urgência deferida no EP 6.1, considerando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) depositado judicialmente (EP 27.1) como reparação pelos danos materiais relativos ao custeio da cirurgia de retirada do corpo estranho. III. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação válida nos autos (18/02/2022). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, terça-feira, 02 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 11:47
Expedição de documento
04/09/2025, 11:47
Expedição de documento
04/09/2025, 10:53
Procedência em Parte
02/09/2025, 18:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:11
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 21:23
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08027580420228230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 17/07/2025
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802758-04.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Valéria Marques Lima, em face da Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA (O SORRISO DO BRASIL). Em nova e detida análise dos autos, e considerando a recente Portaria TJRR/PR nº 690, de 7 de abril de 2025, que regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0, em seu Art. 1º, inciso I: o 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência exclusiva para processos de saúde suplementar. O Anexo Único da Portaria detalha os assuntos aplicáveis a processos de saúde suplementar, que incluem: Planos de saúde, fornecimento de insumos, medicamentos, reajuste contratual, tratamentos médico-hospitalares, Tratamento domiciliar (home care) e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou Unidade de Cuidados Intensivo (UCI). O processo trata de ação cominatória positiva c/c indenizatória com pedido de Tutela de Urgência em face de uma clínica odontológica. A controvérsia central do processo se baseia na alegação de negligência durante um procedimento de extração dentária, resultando na permanência de um objeto cirúrgico na mandíbula da autora. Este tipo de litígio, envolvendo a má prestação de serviços odontológicos, não se enquadra nas categorias de "saúde suplementar", "planos de saúde" ou qualquer outro assunto listado no Anexo Único, Seção I, da Portaria nº 690/2025. Trata-se, na verdade, de uma questão de responsabilidade civil decorrente de erro ou falha na prestação de serviço odontológico, matéria típica de uma Vara Cível genérica e não de uma vara especializada em saúde suplementar. A competência para o julgamento de ações envolvendo saúde suplementar refere-se especificamente a litígios entre consumidores e operadoras de planos de saúde ou seguros privados de assistência à saúde. A matéria discutida neste processo, contudo, não se enquadra nessa definição, por não envolver operadoras de planos ou seguros de saúde, mas sim diretamente os prestadores de serviços de saúde privados. Portanto, a presente lide não se insere na esfera de competência especializada deste Núcleo. De acordo com o Art. 3º da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, "Os processos que estão em tramitação nos núcleos de Justiça 4.0, cujos assuntos não figurem no art. 1º, incisos I, II e III devem ser devolvidos às varas de origem".
Diante do exposto, com fulcro na fundamentação supra, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para a devida redistribuição ao Juízo de Origem, qual seja, a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802758-04.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Valéria Marques Lima, em face da Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Boa Vista LTDA (O SORRISO DO BRASIL). Em nova e detida análise dos autos, e considerando a recente Portaria TJRR/PR nº 690, de 7 de abril de 2025, que regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0, em seu Art. 1º, inciso I: o 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência exclusiva para processos de saúde suplementar. O Anexo Único da Portaria detalha os assuntos aplicáveis a processos de saúde suplementar, que incluem: Planos de saúde, fornecimento de insumos, medicamentos, reajuste contratual, tratamentos médico-hospitalares, Tratamento domiciliar (home care) e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou Unidade de Cuidados Intensivo (UCI). O processo trata de ação cominatória positiva c/c indenizatória com pedido de Tutela de Urgência em face de uma clínica odontológica. A controvérsia central do processo se baseia na alegação de negligência durante um procedimento de extração dentária, resultando na permanência de um objeto cirúrgico na mandíbula da autora. Este tipo de litígio, envolvendo a má prestação de serviços odontológicos, não se enquadra nas categorias de "saúde suplementar", "planos de saúde" ou qualquer outro assunto listado no Anexo Único, Seção I, da Portaria nº 690/2025. Trata-se, na verdade, de uma questão de responsabilidade civil decorrente de erro ou falha na prestação de serviço odontológico, matéria típica de uma Vara Cível genérica e não de uma vara especializada em saúde suplementar. A competência para o julgamento de ações envolvendo saúde suplementar refere-se especificamente a litígios entre consumidores e operadoras de planos de saúde ou seguros privados de assistência à saúde. A matéria discutida neste processo, contudo, não se enquadra nessa definição, por não envolver operadoras de planos ou seguros de saúde, mas sim diretamente os prestadores de serviços de saúde privados. Portanto, a presente lide não se insere na esfera de competência especializada deste Núcleo. De acordo com o Art. 3º da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, "Os processos que estão em tramitação nos núcleos de Justiça 4.0, cujos assuntos não figurem no art. 1º, incisos I, II e III devem ser devolvidos às varas de origem".
Diante do exposto, com fulcro na fundamentação supra, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para a devida redistribuição ao Juízo de Origem, qual seja, a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 17:45
Distribuição (sorteio)
17/07/2025, 17:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/07/2025, 17:23
Expedição de documento
17/07/2025, 15:47
Expedição de documento
17/07/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 14:24
Expedição de documento
17/07/2025, 14:24
Expedição de documento
17/07/2025, 14:24
Incompetência
16/07/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 10:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802758-04.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por Valéria Marques de Lima em face de Dentista do Trabalhador. Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º. na data de 11/04/2025, conforme se depreende no EP 249.1. Em atenção ao despacho de EP 237, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse em prosseguir com a produção de prova pericial A parte autora apresentou manifestação (EP 258), na qual renunciou expressamente à produção da prova pericial anteriormente deferida e requereu o julgamento do mérito com base nas provas já produzidas. Por sua vez, a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis, conforme EP 257.1. Diante da renúncia da parte autora à produção da prova pericial, do histórico de dificuldades em sua realização e da ausência de oposição da parte ré, a fase de instrução probatória se encontra encerrada, tornando o feito apto a julgamento. Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Preclusa a decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito