Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 083353127 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0833531-27.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO(s): ELETRON WATTS SEGURANCA ELETRONICA LTDA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 64, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão na sentença. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação acerca do pedido de inclusão do Banco Itaú S.A., emissor do cartão utilizado na operação, no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, requerendo o saneamento da alegada omissão com a integração da fundamentação da sentença. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões (EP 77). 4. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Página 2 de 4 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 7. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 8. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. 9. A sentença embargada apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante, concluindo que a empresa integra a cadeia de fornecimento relativa às operações de pagamento objeto da demanda, aufere benefícios econômicos decorrentes da atividade desenvolvida e, por essa razão, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 10. Embora a embargante sustente que deveria ter sido determinada a inclusão do Banco Itaú S.A. no polo passivo, a sentença consignou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que embasaram o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes da cadeia de pagamentos, reputando desnecessária a inclusão de terceiro para o deslinde da controvérsia. 11. Não há dever do magistrado de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da lide, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Página 3 de 4 12. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, buscando modificar o julgamento mediante reexame das conclusões adotadas na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 13. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão nem para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 14. Também não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto, embora improcedentes, os embargos foram opostos sob alegação de omissão, inexistindo elementos suficientes para concluir que houve inequívoco intuito procrastinatório. III – Deliberações 15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no caso concreto, manifesta finalidade protelatória. 17. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 18. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)