Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821204-89.2021.8.23.0010 APELANTES: Marcos Landvoigt Bonella - OAB 1224N-RR - Gabriel Mourão Pereira Cavalcante; OAB 1257N-RR - KENNEDY CAVALCANTE MACHADO e Estado de Roraima APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos 0810480-60.2020.8.23.0010) (Julgamento na mesma pauta da Apelação nº RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por e Marcos Landvoigt Bonella Estado de contra sentença, proferida pelo Juízo do 2º Núcleo 4.0 – Saúde - Comarca de Boa Vista, que Roraima julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Roraima a fornecer a prótese endoesquelética em titânio da qual necessita o primeiro apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Afirma o primeiro apelante, em síntese, que a indicação das empresas de fornecimento da prótese e do hotel foram feitas apenas no pedido liminar, inexistindo tal pedido de mérito nesse sentido. Aduz, ainda, que o agravamento de seu estado de saúde é incerto, de modo que a obrigação de fazer deve ser sucessiva e vitalícia, devendo o Estado de Roraima ficar obrigado a custear a troca da prótese após o tempo de sua vida útil, bem como os custos com transporte aéreo e hospedagem até a clínica em que será colocada a prótese e realizada a adaptação, como forma de cumprimento integral do art. 77, VI da Lei Complementar n.º 55/2001. Requer, por fim, o provimento do apelo para acolher integralmente os pedidos iniciais, determinando o fornecimento da prótese e o reembolso das despesas comprovadas com deslocamento, hospedagem e alimentação, devendo, ainda, reembolsar as despesas sempre que necessária a ida à clínica especializada. O Estado de Roraima, por sua vez, alega, preliminarmente, ausência de fundamentação da sentença e impugna a gratuidade da justiça deferida ao primeiro recorrente. No mérito, afirma que a sentença viola o princípio da igualdade, eis que concede tratamento diferenciado ao apelado do fornecido pelo Sistema Único de Saúde, bem como que a multa diária aplicada e o prazo estabelecido mostram-se fora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, pela declaração da nulidade da sentença e, caso diverso o entendimento, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do segundo apelado pelo desprovimento do recurso no e.p. 230. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821204-89.2021.8.23.0010 APELANTES: Marcos Landvoigt Bonella e Estado de Roraima APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta nos autos que o primeiro apelante, Delegado da Polícia Civil de Roraima, teve problemas de saúde agravados pelo exercício do cargo que culminaram com amputação transfemural da perna direita, hipertensão arterial, insuficiência vascular periférica e transtorno afetivo bipolar, culminando na sua aposentadoria por invalidez, pleiteando, nesta Ação de Obrigação de Fazer, que o Estado de Roraima custeie prótese endoesquelética, em titânio, conforme descrito na inicial, bem como transporte aéreo e hospedagem adaptada em hotel próximo à Clínica localizada na cidade de São Paulo. Após a instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: “ (...) Por fim, destaco decisão que consolida o dever do Estado de prover equipamentos médicos, como próteses, ainda que enfrentando restrições orçamentárias, destacando que a manifesta insuficiência econômica do requerente e a necessidade médica comprovada impõem a obrigação estatal de suprir tal demanda. (...) Portanto, o fornecimento da prótese especificada é medida que se impõe, como forma de assegurar ao autor o direito constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à inclusão social em igualdade de condições com os demais cidadãos. Quanto ao pedido do autor para que o ente estatal forneça hospedagem em quarto adaptado para deficiente físico no Golden Tower Hotel, em São Paulo, próximo à clínica, e custeie as passagens aéreas de ida e volta para ele e seu acompanhante, além de outras despesas relacionadas ao tratamento, tal pleito não merece prosperar. Embora seja dever do Estado garantir o direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, a prestação desse serviço público deve observar os princípios da eficiência, economicidade e impessoalidade. A escolha de um hotel específico pelo autor, com o custeio de passagens aéreas e outras despesas, coloca o Poder Público à mercê da escolha unilateral de um serviço privado. Tal situação é incompatível com os princípios que regem a administração pública, especialmente quando se trata de utilização de recursos públicos. O Sistema Único de Saúde (SUS) possui protocolos e regras claras sobre o tratamento fora do domicílio (TFD), os quais visam garantir o acesso necessário ao tratamento médico sem que haja imposição de custos desproporcionais ao erário. O fornecimento de serviços públicos, como transporte e hospedagem, quando necessário, deve ocorrer dentro dos parâmetros estabelecidos pelo SUS, observando-se sempre o menor custo possível e a eficiência na alocação de recursos. Permitir que o autor escolha livremente o local de hospedagem e imponha ao Estado o custeio de despesas com passagens aéreas e hotel específico cria uma distorção no sistema, privilegiando a escolha pessoal sobre o critério de economicidade. Isso fere o princípio da isonomia, na medida em que possibilita que um indivíduo obtenha um tratamento diferenciado e mais oneroso sem justificativa adequada. Assim, a atuação estatal deve se limitar ao fornecimento do tratamento e da prótese necessária ao autor, conforme os padrões e regras do SUS, garantindo que o serviço seja prestado de forma eficiente, econômica e igualitária. O ente público pode fornecer o transporte e, se necessário, hospedagem, porém, dentro de critérios que assegurem o atendimento da demanda com o menor impacto possível aos cofres públicos, sem submeter-se a escolhas arbitrárias da parte interessada. Diante disso, não merece prosperar o pedido do autor para que o ente público custeie hospedagem no Golden Tower Hotel e passagens aéreas para ele e seu acompanhante. O Estado deverá prover o tratamento de saúde e a prótese necessária nos termos dos protocolos do SUS, observando a economicidade e os limites impostos pela legislação vigente, garantindo, assim, o equilíbrio entre o direito do autor e a correta gestão dos recursos públicos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto, com resolução do mérito. DETERMINO que a parte requerida providencie o fornecimento de uma prótese endoesquelética (modular) em titânio, com contenção isquiática, encaixe interno em material flexível e armação externa em resina acrílica e fibra de carbono, sob medida para o autor e conforme as especificações do profissional médico que o assiste, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença. Estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. 1ª Apelação – Marcos Landvoigt Bonell Irresigna-se o apelante contra a não concessão do custeio das despesas com passagens aéreas, hospedagem e alimentação para o deslocamento até a Clínica, localizada na cidade de São Paulo, na qual a prótese será colocada, bem como pela não observância da necessidade de concessão do tratamento sucessivo e vitalício, ou seja, com a substituição da prótese e manutenção sempre que necessário. Pois bem. Em que pesem os argumentos do recorrente, a razão não lhe socorre. Como mencionado na sentença a saúde é um direito fundamental previsto nos arts. a quo, 6º e 196 da Constituição Federal que deve ser assegurado solidariamente pelos entes públicos (estadual, municipal, distrital ou federal) por meio da disponibilização dos tratamentos adequados para a preservação da vida e da saúde dos cidadãos quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade médica. Nesse contexto, é evidente que o Estado de Roraima deve fornecer a prótese adequada e indicada pelo médico que acompanha o apelante como forma de melhorar sua qualidade de vida e impedir o agravamento de seu estado clínico, assim como determinado na sentença. No entanto, quanto ao pedido de custeio das passagens aéreas, hospedagem em hotel específico indicado pelo apelante e alimentação para deslocamento a cidade de São Paulo, onde será colocada a prótese, esse não encontra amparo, haja vista que embora seja dever do poder público o fornecimento do deslocamento para assegurar o tratamento adequado ao apelante, esse não está sujeito às exigências do paciente que, como todos os demais cidadãos, deve se submeter às regras do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, conforme regramento do Sistema Único de Saúde. No que concerne à concessão de assistência vitalícia do Estado de Roraima na adaptação, manutenção e até mesmo substituição da prótese, há elementos que indicam a possibilidade de manutenção com o passar do tempo. Todavia, há de se lembrar que o Judiciário não pode estabelecer obrigação sem a existência de indicação médica que a justifique, de modo que a obrigatoriedade de custeio, pelo Estado de Roraima, com a manutenção da prótese deve ser condicionada a laudo médico que indique a sua efetiva necessidade Assim, resta escorreita a sentença recorrida que determinou o fornecimento da prótese indicada na inicial, com a submissão do apelante às regras do Tratamento Fora do Domicílio para concessão das passagens, hospedagem e alimentação na cidade de São Paulo, devendo-se acrescentar, somente, a obrigatoriedade de custeio da manutenção da prótese desde que devidamente comprovada a sua necessidade por meio de laudo médico. 2ª Apelação – Estado de Roraima Preliminar – Ausência de Fundamentação É cediço que o dever de motivação da sentença constitui garantia constitucional de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. In casu, denota-se que o magistrado enfrentou as teses levantadas pelas partes e a quo expôs claramente e pormenorizadamente todos os motivos do seu convencimento. Todavia, importante lembrar que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Assim, se o julgador declina de maneira direta, precisa e explícita as razões de decidir, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE
SENTENÇA
APELANTES: Marcos Landvoigt Bonella e Estado de Roraima
APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – 1º APELO: FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE TITÂNIO – DEVER DO ESTADO – DIREITO À SAÚDE – RECONHECIMENTO – PASSAGENS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM QUE DEVEM SER FORNECIDAS PELAS REGRAS DO TFD – OBRIGAÇÃO VITALÍCIA DE MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR MEIO DE LAUDO MÉDICO–. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 2º APELO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIOS – APELADO SUBMETIDO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO SUS – FORNECIMENTO DA PRÓTESE INDICADA NA INICIAL – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO - PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS QUE NÃO SE ADEQUA AO PACIENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E ASTREINTES PROPORCIONAIS –. RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - REJEITAR - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE REQUISITO - EXECUÇÃO NULA - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não Diante da ausência de um dos requisitos legais, não há como dar eficácia executiva ao acarreta a nulidade do julgado - título objeto da ação de execução, levando a sua extinção (TJ-MG - AC: 10051170030053001 MG, Relator: Pedro. Aleixo, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 26/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, qualquer tipo de vício obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição.(TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Assim, a preliminar arguida. rejeito Preliminar – Impugnação à Gratuidade da Justiça Insurge-se o segundo apelante contra o deferimento da gratuidade da justiça deferida ao autor no e.p. 11, ao argumento de que o recorrido percebe proventos de aposentadoria integrais como Delegado de Polícia Civil que lhe permitem o pagamento das custas processuais. De fato, o segundo recorrido é aposentado e possui boa renda mensal. Contudo, é inegável que sua condição de saúde lhe impõe gastos consideráveis que acabam reduzindo a sua capacidade econômica e se percebe, dos autos, que esse custeia o estudo dos filhos, de modo que a negativa da gratuidade para que esse pleiteie, judicialmente, o fornecimento de tratamento médico necessário para a melhora de sua qualidade de vida representaria verdadeira violação das garantias constitucionais de acesso à justiça e à saúde, razão pela qual,. rejeito a preliminar Mérito No mérito, afirma o Estado de Roraima que a sentença viola o princípio da igualdade, eis que concedeu ao recorrido o direito exigido sem a realização dos procedimentos necessários do Sistema Único de Saúde, causando desequilíbrio financeiro e colocando em risco o direito da coletividade. Como dito na análise do primeiro apelo, estamos diante de obrigação de fazer para garantia de direito constitucional à saúde do apelado que, conforme laudo médico pericial apresentado no e.p. 193.1, necessita da prótese descrita na exordial como forma de melhorar a sua capacidade de deambulação e impedir o agravamento de sua condição de saúde. Não se desconhece que o ente estatal garante o acesso à saúde aos cidadãos por meio do Sistema Único de Saúde. Todavia, é cediço que nos casos em que o sistema não dispõe dos recursos adequados para fornecer o tratamento indicado pelo médico, seja por meio de realização de cirurgias, fornecimento de medicamentos ou mesmo de próteses, como no presente caso, faz-se necessária a manifestação judicial para impor que o direito à saúde seja garantido pelo Poder Público que, certamente, utilizará de recursos públicos da saúde para fornecer o tratamento necessário ao requerente. Na hipótese, não há que se falar em privilégio ou em burla ao regramento do SUS, haja vista que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do apelado, sendo necessário o fornecimento da prótese específica indicada na inicial para garantia do seu direito à saúde, exatamente como consta no laudo médico apresentado nos autos. Aliás, sobre o dever do Estado em fornecer a prótese adequada, manifesta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE INSUMO – PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA - Pretensão mandamental voltada ao fornecimento de prótese endo esquelética para amputação transfemural de RT (D), necessária para o tratamento de sequelas de acidente de moto, do qual o autor foi vítima - Possibilidade – Direito constitucional à saúde – Dever do Poder Público de fornecer medicamentos e insumos àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica – Princípio da reserva do possível inoponível em relação ao - Inteligência do art. 196 da direito à vida e à saúde – Necessidade e eficácia do tratamento médico demonstradas CF/88 e legislação atinente ao SUS – Sentença concessiva da segurança mentida. Recursos, oficial e voluntários, desprovidos.(TJ-SP - APL: 10096623620238260625 Taubaté, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DE PRÓTESES ORTOPÉDICAS. PLEITO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA REGISTRADA NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADA AOS ATOS PRESENÇA Ementa: NORMATIVOS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA Nº 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700123-98.2022.8.02.0051 Rio Largo, Relator.: Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CEGUEIRA EM UM OLHO E OLHO ESQUERDO EVISCERADO POR DESLOCAMENTO DE RETINA E GLAUCOMA NEOVASCULAR E CERATOPATIA BOLHOSA. NECESSIDADE DE PRÓTESE OCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ VISANDO A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NO CUSTEIO DO FORNECIMENTO DA PRÓTESE BEM COMO ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA. LENTE ESCLERAL FORNECIDA PELO SUS COM FINANCIAMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ NO FORNECIMENTO DA PRÓTESE. DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELO MÉDICO DECLARANDO A NECESSIDADE DA PRÓTESE. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO SUS AO FORNECIMENTO PELA FALTA DO INSUMO. DEVER DO ENTE FEDERATIVO NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE RECURSO CONHECIDO E NÃO. PROVIDO. 1- Tratando-se do fornecimento de insumo de média e alta complexidade cabe ao Estado do Paraná o seu fornecimento, pois detentor dos recursos federais recebidos para o fornecimento da lente. 2 – Inexistindo o insumo na rede pública e havendo declaração expressa do médico sobre a necessidade da prótese, imperiosa a intervenção (TJ-PR judicial para concessão da medida, não podendo o paciente esperar indefinidamente pela sua aquisição. 0002483-48.2021.8.16.0130 Paranavaí, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/04/2024) Ademais, é inegável que a sentença foi enfática ao mencionar que o deslocamento, hospedagem e alimentação na cidade de São Paulo, onde será colocada a prótese, devem ocorrer dentro das regras estabelecidas pelo SUS para a concessão de Tratamento Fora do Domicílio, de modo que o apelado será submetido às mesmas regras impostas a todos os demais cidadãos. Portanto, como se pode observar, o magistrado, ao contrário do que menciona o a quo segundo apelante, não fundamentou a concessão do direito postulado levando em conta o cargo que fora ocupado pelo apelado no Estado de Roraima, mas sim no direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna de 1998. No que concerne ao prazo para cumprimento da obrigação e à aplicação da multa em caso de descumprimento, o entendimento do julgador primevo não destoa da jurisprudência pátria que menciona a possibilidade de fixação de contra a Fazenda Pública com natureza coercitiva para astreintes que a obrigação seja cumprida no prazo estipulado que,, considerando as peculiaridades da in casu situação, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, eis que se trata de assegurar o direito à saúde no qual o transcurso do tempo pode causar maiores prejuízos ao apelado. Firme nessas razões, e, no mérito, REJEITO AS PRELIMINARES DOU PARCIAL à primeira apelação, reconhecendo a obrigatoriedade do Estado de Roraima custear a PROVIMENTO manutenção ou a substituição da prótese, desde que comprovada a necessidade por meio de laudo médico, e à segunda apelação. NEGO PROVIMENTO Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% para cada uma das partes (sucumbência recíproca). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821204-89.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS e, no mérito, ao primeiro recurso e PRELIMINARES DAR PARCIAL PROVIMENTO NEGAR ao segundo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)