Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP
APELADO: ARINOS TAVARES GARCIA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP
APELADO: ARINOS TAVARES GARCIA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso comporta provimento parcial, tão somente no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo a sentença ser mantida em todos os demais pontos, conforme passo a fundamentar. No que tange ao benefício da justiça gratuita, tem-se que a sentença indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a Apelante "possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo". Contudo, máxima vênia ao entendimento do MM. Juízo a quo, entendo que este ponto merece reforma. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, sem distinção entre pessoa natural e jurídica. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, positivou esse direito a qualquer parte, pessoa física ou jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a manutenção de sua atividade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A baliza, portanto, não é a pobreza absoluta, mas a incapacidade de suportar as custas sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. No caso concreto, a Apelante instruiu os Embargos à Monitória (EP 20) com substancioso conjunto documental que demonstra, de forma objetiva e concreta, grave desequilíbrio econômico-financeiro, como: a) A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do 1º semestre de 2025 apontando receita líquida e os custos de mercadorias vendidas, b) O Balancete Contábil do mesmo período demonstrando que o Passivo supera o Ativo, configurando patrimônio líquido negativo; c) As consultas ao SPC Brasil e SERASA, realizadas entre março e agosto de 2025, registram pendências financeiras superiores a R$ 9 milhões no SPC e R$ 9,7 milhões no Serasa, além protestos em cartório, o que inviabiliza qualquer possibilidade de custeio das despesas processuais por financiamento externo; d) O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), referentes ao período de janeiro a junho de 2025, registram base de cálculo negativa em todos os meses, sem geração de IRPJ ou CSLL; e) Os extratos bancários evidenciam fluxo financeiro deficitário, utilizado apenas para manutenção mínima da operação e quitação parcial de obrigações correntes. Esse conjunto probatório vai muito além de uma genérica declaração de hipossuficiência. Apresenta dados contábeis, fiscais e bancários que, em cotejo, demonstram empresa operando em déficit estrutural e contínuo, o que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, não se pode ignorar que outros juízos da mesma Comarca, diante da mesma documentação, já reconheceram a hipossuficiência da
Apelante: o Processo n. 0823793-49.2024.8.23.0010 (2ª Vara Cível de Boa Vista/RR, decisão de 28.05.2025) e o Processo n. 0800386-47.2025.8.23.0020 (Vara Cível Única de Caracaraí/RR, decisão de 01.07.2025) concederam o benefício com esteio nos mesmos elementos de prova. Diante de todo o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à Apelante, reformando a sentença neste único aspecto. Em relação a suficiência da prova escrita e do ônus da prova, passo a expor. A Apelante sustenta que as duplicatas mercantis por indicação, sem aceite e desacompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, não constituiriam prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, e que o juízo a quo teria invertido indevidamente o ônus da prova. O argumento não prospera. O procedimento monitório, disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, exige, como condição de procedibilidade, apenas a existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" que demonstre "razoavelmente a existência do direito alegado", exigência claramente menos rigorosa do que aquela imposta para a execução. A r. sentença bem enfrentou a questão ao assentar que, para fins monitórios, "admite-se a duplicata sem aceite, mesmo que desacompanhada do comprovante de entrega, desde que protestada, como prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, cabendo à parte ré (embargante) o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Esse é, com efeito, o entendimento que melhor se harmoniza com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente os requisitos da execução (art. 15, II, da Lei 5.474/68, exigindo nota fiscal, comprovante de entrega e protesto cumulativamente para formação de título extrajudicial) dos requisitos da monitória (art. 700 do CPC, em que basta prova escrita razoável). No caso concreto, a parte autora apresentou as cinco notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da Apelante (NF-es 8857, 8950, 9072, 9099 e 9311), as respectivas duplicatas mercantis por indicação e as certidões de protesto lavradas pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista. Há, inclusive, um dado revelador: as próprias notas fiscais registram no campo "Informações Complementares" a retenção do FUNRURAL "pelo destinatário", ou seja, pela Ricca, o que pressupõe conhecimento e aceitação operacional da relação comercial. A Apelante, por sua vez, limitou-se a negar a suficiência dos documentos e a alegar genericamente a não entrega, sem apresentar qualquer prova concreta em sentido contrário — escrituração de entrada de mercadorias divergente, impugnação contemporânea aos protestos, comunicação formal negando os negócios, ou qualquer outro elemento que pudesse infirmar a presunção relativa emanada dos títulos protestados. Correta, portanto, a r. sentença ao concluir que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC." Mantenho a sentença neste ponto. Ademais, a sentença reconheceu o excesso de cobrança apontado pela Apelante, reduzindo o valor principal de R$ 30.850,00 para R$ 30.387,25, em razão da não dedução do FUNRURAL (1,5% sobre o valor bruto das vendas), cuja retenção na fonte é de responsabilidade do adquirente da produção rural. O ponto é incontroverso. As próprias notas fiscais eletrônicas juntadas pelo Apelado já consignavam expressamente, no campo "Informações Complementares", os valores líquidos a serem pagos após a retenção do FUNRURAL. Os boletos bancários juntados pela Apelante corroboram os valores líquidos. A redução foi, portanto, corretamente determinada. De igual modo, mantenho a sentença neste ponto. No que diz respeito ao parcelamento do débito, passamos a análise. A Apelante requereu subsidiariamente o parcelamento do débito com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. A r. sentença indeferiu o pedido, e acertou ao fazê-lo. O artigo 916 do CPC é norma de direito processual de aplicação estrita e restrita à fase de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que o restante seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais..." Na espécie, encontramo-nos ainda na fase de conhecimento do procedimento monitório, voltada à constituição do título executivo judicial. Não há, pois, suporte legal para a concessão do parcelamento neste momento processual, especialmente porque a Apelante não reconheceu o débito nem efetuou o depósito prévio exigido pela norma. A invocação analógica do dispositivo, como propõe o recurso, não se sustenta: a extensão analógica pressupõe lacuna normativa, o que não ocorre aqui, onde o dispositivo tem campo de incidência próprio e bem delimitado. A aplicação do benefício do parcelamento na fase de conhecimento, sem previsão legal, além de carecer de fundamento, poderia frustrar o direito do credor de ver constituído o título e iniciar, quando oportuno, a fase executiva. Reitero, contudo, o que a própria r. sentença assinalou em suas disposições finais: não há óbice para que a Apelante, quando da eventual instauração da fase de cumprimento de sentença, venha a fazer uso do benefício previsto no artigo 916 do CPC, presentes os requisitos legais naquele momento. Na mesma esteira de raciocínio anterior, mantenho a sentença neste ponto. Por fim, a Apelante pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que o reconhecimento do excesso de cobrança relativo ao FUNRURAL configuraria decaimento relevante do Apelado, a ensejar a aplicação do artigo 86, caput, do CPC. A pretensão não prospera. O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." A r. sentença aplicou corretamente a norma ao reconhecer que o Apelado decaiu apenas do valor correspondente ao FUNRURAL — R$ 462,75, o que representa aproximadamente 1,5% do total originalmente cobrado (R$ 30.850,00). A redução de 1,5% do valor do pedido é, objetivamente, parte mínima, e não enseja a distribuição proporcional da sucumbência. O entendimento do MM. Juízo a quo está em sintonia com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a fixação observa os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua redução.
APELANTE: RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP
APELADO: ARINOS TAVARES GARCIA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. ART. 98 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. DUPLICATAS SEM ACEITE, PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA A MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDIDO. EXCESSO DE COBRANÇA. FUNRURAL. REDUÇÃO MANTIDA. PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC). INAPLICÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833576-31.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por RICCA Comércio Ltda. – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Arinos Tavares Garcia Junior, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial em desfavor da ré, condenando-a ao pagamento do débito, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda monitória visando à cobrança de valores decorrentes de notas fiscais e duplicatas mercantis por indicação, desacompanhadas de aceite, mas protestadas. A requerida apresentou embargos à monitória, nos quais suscitou, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegação de inépcia da inicial, ao argumento de ausência de prova da entrega das mercadorias. No mérito, sustentou a inexistência do débito por falta de comprovação da relação negocial, bem como a ocorrência de excesso de cobrança, em razão da não dedução de valores relativos ao FUNRURAL, além de requerer, subsidiariamente, o parcelamento do débito. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo a suficiência da prova escrita apresentada para o manejo da ação monitória, bem como afastou a alegação de ausência de entrega das mercadorias, ao fundamento de que incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No tocante ao mérito, reconheceu parcialmente o excesso de cobrança, promovendo a redução do valor originalmente exigido. Por outro lado, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o entendimento de que a parte ré possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, e rejeitou o pleito de parcelamento do débito, por entender inaplicável o art. 916 do CPC à fase de conhecimento. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita, alegando comprovação de sua hipossuficiência econômica por meio de documentação contábil e financeira que evidenciaria prejuízos operacionais, elevado endividamento e restrições creditícias. Aduz, ainda, a fragilidade da prova escrita que embasa a ação monitória, reiterando a ausência de comprovação da entrega das mercadorias. Insurge-se, também, contra o indeferimento do parcelamento judicial e contra a condenação integral nos ônus sucumbenciais, pugnando pela redistribuição proporcional. Recurso tempestivo (EP 7 dos autos recursais). Ausente o preparo. Consta pedido de justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado (EP 44). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833576-31.2025.8.23.0010
Diante do exposto, dou provimento parcial, tão somente para reformar a sentença no que tange ao pedido de justiça gratuita, concedendo o benefício à Apelante RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a em sua integralidade nos demais aspectos. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833576-31.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora