Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: Willian Felix da Silva RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800751-26.2025.8.23.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Pacaraima, que na ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em suas razões, alega o Apelante que a extinção do feito obstaculiza o acesso à via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário. Segue aduzindo que todos os requisitos da petição inicial devem ser aferidos sob a lente do princípio da instrumentalidade das formas, levando em conta que o seu indeferimento, por deixar insolúvel o litígio, frustra os desígnios institucionais do processo. Requer, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Autorizada pelo art. 90, V, do RITJRR,. decido de forma unipessoal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Extrai-se dos autos que após a concessão da liminar deferindo a busca e apreensão do bem, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para que providenciasse o pagamento das despesas decorrentes dos atos a serem praticados pelos Oficiais de Justiça. Nada obstante a determinação do Juízo, o Recorrente manteve-se inerte. Pois bem. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça. A inércia do Apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. Anoto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. Dessa forma, a ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção. O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3. As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça. A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6. A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. 6. Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJ-RR - AC: 08469201620248230010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 08294223820238230010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2. A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, como o recolhimento das custas indispensáveis à renovação da diligência de busca e apreensão, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07150902020238070005 1941532, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2024). Isto posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença que extinguiu o NEGO PROVIMENTO a quo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários na origem. Intime-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora