Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846828-38.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846828-38.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0846828-38.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0846828-38.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08468283820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 11:12
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 18:25
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DIOGO SAUL SILVA SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 82 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 13:52
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/02/2026, 00:00
Documentos
null
•14/07/2026, 00:00
null
•14/07/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08468283820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 11:12
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 18:25
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DIOGO SAUL SILVA SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 82 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 13:52
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: DIOGO SAUL SILVA SANTOS Autor(s): BANCO SANTANDER S/A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIOGO SAUL SILVA SANTOS contra BANCO SANTANDER S.A, objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a empréstimos consignados não contratados, a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é servidor público federal e possuía vínculo anterior com a instituição financeira ré. Narra que foi contatado por preposto do banco, via aplicativo de mensagens, ofertando a portabilidade de crédito com redução de juros e parcelas. Afirma que, ludibriado pelas informações precisas detidas pelo fraudador, aceitou a proposta, recebendo em sua conta corrente a quantia de R$ 47.073,54, a qual, seguindo instruções, transferiu para terceiro (Mercado Pago) via boleto bancário para suposta quitação do saldo devedor anterior. Diz que, contudo, a operação tratava-se de um golpe, resultando na manutenção do contrato antigo e na inclusão de um novo empréstimo (n. 222079075), gerando descontos mensais de R$ 1.084,00 em seu contracheque. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.8) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contracheques demonstrando os descontos, boletim de ocorrência, extratos bancários comprovando o recebimento e a transferência dos valores, e prints das conversas via WhatsApp com o suposto preposto. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 1.084,00. (2) a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário objeto da lide. (3) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.1 O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, postergando a análise da tutela de urgência. Posteriormente, no EP 26.1, a tutela antecipada não foi concedida. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi citada, conforme certidão no EP 39.1 e 40.1. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 54.1) A parte ré apresentou contestação no EP 54.1. Todavia, conforme certidão exarada pela serventia no EP 55.1, a defesa é intempestiva. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 71.0 – 12/11/2025 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 71.0. Decido. DA REVELIA DA PARTE RÉ A parte ré é revel porque foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de intempestividade no EP 55.1. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC. Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica anterior entre as partes. (2) A realização de descontos no contracheque da parte autora no valor de R$ 1.084,00. (3) A ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a promessa de portabilidade de crédito. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida (fortuito interno). (2) A validade do contrato de empréstimo impugnado. (3) A existência de danos materiais e morais e o dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA VALIDADE DO CONTRATO A parte autora alega que foi vítima de golpe aplicado por terceiros que detinham seus dados bancários sigilosos e se passavam por prepostos do banco réu, oferecendo portabilidade de dívida. Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente a alegação de que os fraudadores possuíam informações privilegiadas sobre os contratos anteriores do autor junto ao banco réu, o que conferiu verossimilhança à fraude e induziu o consumidor a erro. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a fraude rompe o nexo causal ou se insere no risco da atividade bancária. Ao filtro das provas documentais, nota-se que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento (erro substancial), provocado por falha na segurança de dados da instituição financeira, que permitiu o vazamento de informações sigilosas do consumidor para estelionatários. A violação do dever de segurança e de sigilo bancário caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados (art. 14 do CDC). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, demonstrando a dinâmica do golpe e os prejuízos suportados. A parte ré, sendo revel, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (parcela de R$ 1.084,00), com o retorno das partes ao status quo ante. Ressalte-se que, declarado nulo o contrato, cessa a causa jurídica para os descontos em folha de pagamento, devendo a instituição financeira abster-se de realizá-los. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito em dobro. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da penalidade do art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS) dispensa a má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso vertente, embora reconhecida a falha na segurança e a fraude, a cobrança decorreu de contrato que, formalmente, existia nos sistemas do banco até ser declarado nulo por esta sentença, configurando hipótese de engano justificável, o que afasta a repetição em dobro. Assim, a parte ré deve restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu contracheque referentes ao contrato declarado nulo, mas na forma simples. A parte autora comprovou os descontos indevidos por meio dos contracheques anexados. JULGO procedente o pedido de restituição dos valores descontados, na forma simples. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial e das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré, ao permitir vazamento de dados que culminou em fraude e descontos indevidos em verba alimentar (salário) do autor, causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A privação de parte substancial da remuneração do servidor, decorrente de empréstimo fraudulento, ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua subsistência e sossego, caracterizando dano moral in re ipsa. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial (que gera descontos de R$ 1.084,00), determinando ao Banco Santander S.A. que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da parte autora referentes a este contrato, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, com atualização a partir da citação (24/04/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 28.672,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: DIOGO SAUL SILVA SANTOS Autor(s): BANCO SANTANDER S/A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIOGO SAUL SILVA SANTOS contra BANCO SANTANDER S.A, objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a empréstimos consignados não contratados, a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é servidor público federal e possuía vínculo anterior com a instituição financeira ré. Narra que foi contatado por preposto do banco, via aplicativo de mensagens, ofertando a portabilidade de crédito com redução de juros e parcelas. Afirma que, ludibriado pelas informações precisas detidas pelo fraudador, aceitou a proposta, recebendo em sua conta corrente a quantia de R$ 47.073,54, a qual, seguindo instruções, transferiu para terceiro (Mercado Pago) via boleto bancário para suposta quitação do saldo devedor anterior. Diz que, contudo, a operação tratava-se de um golpe, resultando na manutenção do contrato antigo e na inclusão de um novo empréstimo (n. 222079075), gerando descontos mensais de R$ 1.084,00 em seu contracheque. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.8) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contracheques demonstrando os descontos, boletim de ocorrência, extratos bancários comprovando o recebimento e a transferência dos valores, e prints das conversas via WhatsApp com o suposto preposto. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 1.084,00. (2) a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário objeto da lide. (3) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.1 O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, postergando a análise da tutela de urgência. Posteriormente, no EP 26.1, a tutela antecipada não foi concedida. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi citada, conforme certidão no EP 39.1 e 40.1. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 54.1) A parte ré apresentou contestação no EP 54.1. Todavia, conforme certidão exarada pela serventia no EP 55.1, a defesa é intempestiva. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 71.0 – 12/11/2025 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 71.0. Decido. DA REVELIA DA PARTE RÉ A parte ré é revel porque foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de intempestividade no EP 55.1. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC. Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica anterior entre as partes. (2) A realização de descontos no contracheque da parte autora no valor de R$ 1.084,00. (3) A ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a promessa de portabilidade de crédito. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida (fortuito interno). (2) A validade do contrato de empréstimo impugnado. (3) A existência de danos materiais e morais e o dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA VALIDADE DO CONTRATO A parte autora alega que foi vítima de golpe aplicado por terceiros que detinham seus dados bancários sigilosos e se passavam por prepostos do banco réu, oferecendo portabilidade de dívida. Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente a alegação de que os fraudadores possuíam informações privilegiadas sobre os contratos anteriores do autor junto ao banco réu, o que conferiu verossimilhança à fraude e induziu o consumidor a erro. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a fraude rompe o nexo causal ou se insere no risco da atividade bancária. Ao filtro das provas documentais, nota-se que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento (erro substancial), provocado por falha na segurança de dados da instituição financeira, que permitiu o vazamento de informações sigilosas do consumidor para estelionatários. A violação do dever de segurança e de sigilo bancário caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados (art. 14 do CDC). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, demonstrando a dinâmica do golpe e os prejuízos suportados. A parte ré, sendo revel, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (parcela de R$ 1.084,00), com o retorno das partes ao status quo ante. Ressalte-se que, declarado nulo o contrato, cessa a causa jurídica para os descontos em folha de pagamento, devendo a instituição financeira abster-se de realizá-los. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito em dobro. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da penalidade do art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS) dispensa a má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso vertente, embora reconhecida a falha na segurança e a fraude, a cobrança decorreu de contrato que, formalmente, existia nos sistemas do banco até ser declarado nulo por esta sentença, configurando hipótese de engano justificável, o que afasta a repetição em dobro. Assim, a parte ré deve restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu contracheque referentes ao contrato declarado nulo, mas na forma simples. A parte autora comprovou os descontos indevidos por meio dos contracheques anexados. JULGO procedente o pedido de restituição dos valores descontados, na forma simples. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial e das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré, ao permitir vazamento de dados que culminou em fraude e descontos indevidos em verba alimentar (salário) do autor, causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A privação de parte substancial da remuneração do servidor, decorrente de empréstimo fraudulento, ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua subsistência e sossego, caracterizando dano moral in re ipsa. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial (que gera descontos de R$ 1.084,00), determinando ao Banco Santander S.A. que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da parte autora referentes a este contrato, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, com atualização a partir da citação (24/04/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 28.672,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: DIOGO SAUL SILVA SANTOS Autor(s): BANCO SANTANDER S/A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIOGO SAUL SILVA SANTOS contra BANCO SANTANDER S.A, objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a empréstimos consignados não contratados, a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é servidor público federal e possuía vínculo anterior com a instituição financeira ré. Narra que foi contatado por preposto do banco, via aplicativo de mensagens, ofertando a portabilidade de crédito com redução de juros e parcelas. Afirma que, ludibriado pelas informações precisas detidas pelo fraudador, aceitou a proposta, recebendo em sua conta corrente a quantia de R$ 47.073,54, a qual, seguindo instruções, transferiu para terceiro (Mercado Pago) via boleto bancário para suposta quitação do saldo devedor anterior. Diz que, contudo, a operação tratava-se de um golpe, resultando na manutenção do contrato antigo e na inclusão de um novo empréstimo (n. 222079075), gerando descontos mensais de R$ 1.084,00 em seu contracheque. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.8) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contracheques demonstrando os descontos, boletim de ocorrência, extratos bancários comprovando o recebimento e a transferência dos valores, e prints das conversas via WhatsApp com o suposto preposto. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 1.084,00. (2) a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário objeto da lide. (3) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.1 O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, postergando a análise da tutela de urgência. Posteriormente, no EP 26.1, a tutela antecipada não foi concedida. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi citada, conforme certidão no EP 39.1 e 40.1. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 54.1) A parte ré apresentou contestação no EP 54.1. Todavia, conforme certidão exarada pela serventia no EP 55.1, a defesa é intempestiva. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 71.0 – 12/11/2025 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 71.0. Decido. DA REVELIA DA PARTE RÉ A parte ré é revel porque foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de intempestividade no EP 55.1. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC. Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica anterior entre as partes. (2) A realização de descontos no contracheque da parte autora no valor de R$ 1.084,00. (3) A ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a promessa de portabilidade de crédito. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida (fortuito interno). (2) A validade do contrato de empréstimo impugnado. (3) A existência de danos materiais e morais e o dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA VALIDADE DO CONTRATO A parte autora alega que foi vítima de golpe aplicado por terceiros que detinham seus dados bancários sigilosos e se passavam por prepostos do banco réu, oferecendo portabilidade de dívida. Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente a alegação de que os fraudadores possuíam informações privilegiadas sobre os contratos anteriores do autor junto ao banco réu, o que conferiu verossimilhança à fraude e induziu o consumidor a erro. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a fraude rompe o nexo causal ou se insere no risco da atividade bancária. Ao filtro das provas documentais, nota-se que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento (erro substancial), provocado por falha na segurança de dados da instituição financeira, que permitiu o vazamento de informações sigilosas do consumidor para estelionatários. A violação do dever de segurança e de sigilo bancário caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados (art. 14 do CDC). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, demonstrando a dinâmica do golpe e os prejuízos suportados. A parte ré, sendo revel, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (parcela de R$ 1.084,00), com o retorno das partes ao status quo ante. Ressalte-se que, declarado nulo o contrato, cessa a causa jurídica para os descontos em folha de pagamento, devendo a instituição financeira abster-se de realizá-los. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito em dobro. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da penalidade do art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS) dispensa a má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso vertente, embora reconhecida a falha na segurança e a fraude, a cobrança decorreu de contrato que, formalmente, existia nos sistemas do banco até ser declarado nulo por esta sentença, configurando hipótese de engano justificável, o que afasta a repetição em dobro. Assim, a parte ré deve restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu contracheque referentes ao contrato declarado nulo, mas na forma simples. A parte autora comprovou os descontos indevidos por meio dos contracheques anexados. JULGO procedente o pedido de restituição dos valores descontados, na forma simples. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial e das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré, ao permitir vazamento de dados que culminou em fraude e descontos indevidos em verba alimentar (salário) do autor, causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A privação de parte substancial da remuneração do servidor, decorrente de empréstimo fraudulento, ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua subsistência e sossego, caracterizando dano moral in re ipsa. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial (que gera descontos de R$ 1.084,00), determinando ao Banco Santander S.A. que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da parte autora referentes a este contrato, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, com atualização a partir da citação (24/04/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 28.672,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: DIOGO SAUL SILVA SANTOS Autor(s): BANCO SANTANDER S/A Réu(s) SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIOGO SAUL SILVA SANTOS contra BANCO SANTANDER S.A, objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a empréstimos consignados não contratados, a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é servidor público federal e possuía vínculo anterior com a instituição financeira ré. Narra que foi contatado por preposto do banco, via aplicativo de mensagens, ofertando a portabilidade de crédito com redução de juros e parcelas. Afirma que, ludibriado pelas informações precisas detidas pelo fraudador, aceitou a proposta, recebendo em sua conta corrente a quantia de R$ 47.073,54, a qual, seguindo instruções, transferiu para terceiro (Mercado Pago) via boleto bancário para suposta quitação do saldo devedor anterior. Diz que, contudo, a operação tratava-se de um golpe, resultando na manutenção do contrato antigo e na inclusão de um novo empréstimo (n. 222079075), gerando descontos mensais de R$ 1.084,00 em seu contracheque. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.8) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contracheques demonstrando os descontos, boletim de ocorrência, extratos bancários comprovando o recebimento e a transferência dos valores, e prints das conversas via WhatsApp com o suposto preposto. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 1.084,00. (2) a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário objeto da lide. (3) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.1 O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, postergando a análise da tutela de urgência. Posteriormente, no EP 26.1, a tutela antecipada não foi concedida. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré foi citada, conforme certidão no EP 39.1 e 40.1. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 54.1) A parte ré apresentou contestação no EP 54.1. Todavia, conforme certidão exarada pela serventia no EP 55.1, a defesa é intempestiva. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 71.0 – 12/11/2025 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 71.0. Decido. DA REVELIA DA PARTE RÉ A parte ré é revel porque foi citada e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de intempestividade no EP 55.1. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC. Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica anterior entre as partes. (2) A realização de descontos no contracheque da parte autora no valor de R$ 1.084,00. (3) A ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a promessa de portabilidade de crédito. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida (fortuito interno). (2) A validade do contrato de empréstimo impugnado. (3) A existência de danos materiais e morais e o dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA VALIDADE DO CONTRATO A parte autora alega que foi vítima de golpe aplicado por terceiros que detinham seus dados bancários sigilosos e se passavam por prepostos do banco réu, oferecendo portabilidade de dívida. Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente a alegação de que os fraudadores possuíam informações privilegiadas sobre os contratos anteriores do autor junto ao banco réu, o que conferiu verossimilhança à fraude e induziu o consumidor a erro. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a fraude rompe o nexo causal ou se insere no risco da atividade bancária. Ao filtro das provas documentais, nota-se que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento (erro substancial), provocado por falha na segurança de dados da instituição financeira, que permitiu o vazamento de informações sigilosas do consumidor para estelionatários. A violação do dever de segurança e de sigilo bancário caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados (art. 14 do CDC). A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, demonstrando a dinâmica do golpe e os prejuízos suportados. A parte ré, sendo revel, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a inexistência de falha na segurança de seus sistemas. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (parcela de R$ 1.084,00), com o retorno das partes ao status quo ante. Ressalte-se que, declarado nulo o contrato, cessa a causa jurídica para os descontos em folha de pagamento, devendo a instituição financeira abster-se de realizá-los. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito em dobro. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para a aplicação da penalidade do art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS) dispensa a má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso vertente, embora reconhecida a falha na segurança e a fraude, a cobrança decorreu de contrato que, formalmente, existia nos sistemas do banco até ser declarado nulo por esta sentença, configurando hipótese de engano justificável, o que afasta a repetição em dobro. Assim, a parte ré deve restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu contracheque referentes ao contrato declarado nulo, mas na forma simples. A parte autora comprovou os descontos indevidos por meio dos contracheques anexados. JULGO procedente o pedido de restituição dos valores descontados, na forma simples. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial e das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré, ao permitir vazamento de dados que culminou em fraude e descontos indevidos em verba alimentar (salário) do autor, causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A privação de parte substancial da remuneração do servidor, decorrente de empréstimo fraudulento, ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua subsistência e sossego, caracterizando dano moral in re ipsa. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial (que gera descontos de R$ 1.084,00), determinando ao Banco Santander S.A. que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da parte autora referentes a este contrato, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, com atualização a partir da citação (24/04/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 28.672,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 09:23
Procedência
29/01/2026, 19:19
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 14:20
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:20
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DIOGO SAUL SILVA SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER S/A DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DIOGO SAUL SILVA SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER S/A DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 09:57
Mero expediente
14/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DIOGO SAUL SILVA SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 54 é. intempestiva Boa Vista, 21 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 13:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:05
Documento (Informações)
21/08/2025, 13:03
Petição (Contestação)
19/08/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846828-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: DIOGO SAUL SILVA SANTOS Autor(s): BANCO SANTANDER S/A Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por DIOGO SAUL SILVA SANTOS contra BANCO SANTANDER S/A. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos:: manifestação ou declaração de vontade, partes ou Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico – art. 104 do CC agente emissor da vontade, objeto e forma.: a conduta, o dano (existência e extensão) e o nexo causal. Requisitos da responsabilidade civil objetiva Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. Após conferir o conteúdo da petição inicial, da contestação, verifico que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. Não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, façam os autos conclusos para sentença de mérito. Decreto a revelia da parte ré eis que citada, não apresentou defesa. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 09:19
Outras Decisões
30/07/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
Processo: 0846828-38.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem que houvesse manifestação da parte Ré acerca do E.P. 42 (*apresentar contestação), dessa forma, INTIMO a Autora para requerer o que entender de direito. Boa Vista, 17/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 16:25
Documento (Certidão)
17/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
24/06/2025, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 11:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:08
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:02
Mandado
26/05/2025, 20:17
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Mandado
24/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 07:58
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/04/2025, 11:58
Petição (Resposta)
02/04/2025, 16:15
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:02
Documento (Informações)
21/03/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 09:28
Recebimento
19/03/2025, 09:38
Antecipação de tutela
13/03/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0846828-38.2024.8.23.0010 Autor(s): DIOGO SAUL SILVA SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Ação proposta por DIOGO SAUL SILVA SANTOS contra BANCO SANTANDER S/A. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM - ACERTO DO DECISUM SINGULAR - RECURSO ANÁLISE DE MÉRITO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016). O caso amolda-se aos precedentes citados. JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 08:48
Anulação de sentença/acórdão
17/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 16:50
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2025, 13:06
Gratuidade da Justiça
18/12/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:51
Petição (Resposta)
25/11/2024, 08:54
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 09:25
Mero expediente
22/10/2024, 15:36
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 15:19
Petição (Petição inicial)
22/10/2024, 15:19
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•24/06/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)