Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842155-02.2024.8.23.0010 APELANTE - OAB 16982N-ES – Gustavo Silvério da Fonseca: Lauany Façanha de Lima APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB nº 414791N-SP – Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lauany Façanha de Lima contra a sentença do EP 77, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, reconhecendo a prática de litigância predatória. Houve, ainda, a condenação do causídico ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de multa de 9%, na forma do art. 81 do CPC. Foi determinada, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Roraima e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de responsabilidades. Em suas razões, o advogado, em nome da autora, defende que a sentença é infundada, pois “a presente ação NÃO faz parte do “cassino gratuito”, onde não se paga nada, muito PELO CONTRÁRIO. Todas as despesas processuais ou verbas sucumbenciais decorrentes do processo foram e serão devidamente adimplidas, afastando-se de uma vez por todas qualquer entendimento do r. Juízo de que a ”. ação busca pelo “uso gratuito da máquina pública, abarrotando o Poder Judiciário Segue sustentando que a sua atuação profissional se enquadra na “advocacia de massa legítima” e não em litigância predatória. Aduz que o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia a litigância repetitiva da litigância abusiva, sendo que a quantidade de ações ajuizadas não configura, por si só, fraude. Alega, ainda, que o juízo, mesmo com a revelia da parte ré, determinou a realização de a quo audiência de conciliação na forma presencial (autorizando apenas que o causídico comparecesse remotamente), ocasionando o pedido de desistência. Pleiteia o afastamento da extinção do processo, com a apreciação do mérito pelo Tribunal, e requer a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão do alegado extravio de bagagem. Por fim, pugna pelo afastamento das condenações impostas ao advogado. Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, busca a diminuição da multa para 1% ou, a homologação do pedido de desistência formulado. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842155-02.2024.8.23.0010 APELANTE - OAB 16982N-ES – Gustavo Silvério da Fonseca: Lauany Façanha de Lima APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB nº 414791N-SP – Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do recurso O apelo não merece provimento. A controvérsia cinge-se em saber se o ajuizamento da presente ação configura litigância predatória, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito e a imposição de sanções ao advogado. A prática de “advocacia predatória” ou “litigância de má-fé em massa” consiste na captação de clientes sem causa real, com o intuito de obter vantagens indevidas, violando a boa-fé processual e a probidade. O ajuizamento de ações em nome de pessoas sem o devido consentimento ou conhecimento, como evidenciado nos autos, constitui grave violação aos princípios processuais e éticos. Neste ponto, o caso em tela se distingue da mera “advocacia de massa legítima”, que se baseia no ajuizamento de múltiplas ações idênticas, mas com base em um interesse real e devidamente autorizado pelos clientes. No caso dos autos, o magistrado primevo, zelando pela dignidade da justiça e constatando indícios de possível demanda predatória, determinou algumas providências e designou a realização de audiência para oitiva pessoal da parte autora a fim de esclarecimentos para o dia 14/7/2025, sendo devidamente intimado o causídico no dia 26/5/2025 (EP 56). Diante disso, o patrono requereu a desistência da ação. No dia da audiência, o advogado, em razão da ausência da autora, informou que entrou em contato com sua cliente no dia 11/7 (sexta-feira) e que já na sala de audiência enviou-lhe mensagem, contudo, alegou que ela só poderia responder após as 10 horas. Reiterou, ainda, o pedido de desistência. Pois bem, nesse contexto, inegável a caracterização da má-fé por parte do causídico. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou tese no Julgamento do Tema n.º 1198, nos seguintes termos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Da análise dos autos, verifico que o magistrado atendeu aos critérios estabelecidos no julgado, agindo em observância, ainda, à Nota Técnica n.º 02/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima, que trata do Conceito de demandas predatórias, fraudulentas e agressoras. Aludida Nota Técnica, inclusive, instrui os Magistrados a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles, a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos, cuja audiência, no caso dos autos, apenas não se realizou em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço declinado na inicial. A jurisprudência mais recente tem reconhecido que a atuação predatória do advogado em nome de terceiros, sem sua anuência, configura ato ilícito e enseja a extinção do feito. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. OUTORGA CONFIRMADA POR INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. AUTORA DESCONHECE O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. - Considerando que a parte autora, intimada pessoalmente, informou desconhecer o advogado da causa, vez que: nunca esteve pessoalmente com o advogado; não sabia se a ação havia sido proposta e não possui interesse no prosseguimento da causa, impõe-se reconhecer o vício de representação e, por consequência, manter a extinção do processo declarada na origem - Na forma dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, como o advogado deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma temerária, deve ele responder pelas despesas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025085120208130111 1.0000.23.005960-2/001, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da combate da litigância predatória. constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0000715-15.2022.8.17.2300, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de (apelação ou agravo de instrumento), tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - ADVOCACIA PREDATÓRIA- DEMANDA TEMERÁRIA- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO – Capacidade postulatória – Parte que desconhece seus advogados, bem como alega não ter interesse na ação, embora reconheça sua assinatura na procuração – Advocacia predatória – Caracterização – Contrato de mandato que é personalíssimo – Ausência de representação válida – Extinção da ação – Necessidade – Inteligência do art. 485, inc. IV, do Código Processo Civil: – O fato de a parte desconhecer seus advogados, bem como não ter interesse na ação, ainda que reconheça sua assinatura na procuração, caracteriza a advocacia predatória, e enseja o reconhecimento de ausência de capacidade postulatória, sendo a irregularidade de sua representação processual causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do que dispõe o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - ONUS DA SUCUMBÊNCIA – Condenação do advogado e não da parte – Impossibilidade – Falta que deve ser apurada em ação autônoma- Incidência do artigo 32 do EOAB: -- Não é possível a condenação do patrono da parte ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois as eventuais faltas por ele cometidas devem ser apuradas em ação autônoma, se o caso, sanção que é cabível apenas à parte, a qual não se confunde com aquele. Aplicação do artigo 32 do EOAB. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003452720238260071 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Consoante relatado, evidencia-se a ocorrência de litigância predatória, uma vez que são vários os fortes indícios de que a autora não tem conhecimento da ação proposta em seu nome. Ora, quando o juízo determinou a designação de audiência, o patrono, que alega legitimidade dos atos, deveria ter a quo deixado essa ocorrer normalmente a fim de que as suspeitas fossem sanadas, contudo, requereu a desistência, indicando que a parte autora não tinha conhecimento da demanda. Não se pode olvidar que, diferentemente do alegado pelo ora apelante, o poder geral de cautela do juiz autoriza que tome medidas hábeis a coibir o uso abusivo da justiça, bem como de esclarecer dúvidas pertinentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de verossimilhança das alegações iniciais Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante requer o provimento de seu recurso para ser reformada a sentença, a fim de isentá-la da juntar os referidos extratos, na medida em que ela não tem condições de produzir as provas solicitadas pelo Juízo a quo, devendo o poder judiciário suprir a falta. 2. Em verdade, o próprio Juízo sinalizou em sua sentença sobre a possível prática de advocacia predatória. 3. A conclusão do Juízo em determinar a a quo apresentação de extrato bancário, no contexto dos autos originários, encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, de sorte 4. que o seu não atendimento pode vir a resultar, como no caso resultou, no indeferimento da petição inicial ( CPC, art. 321, § único). Se não bastasse a ausência de juntada do extrato bancário, em descumprimento à determinação do Juízo primevo e razoável à luz do caso concreto, é de se ver que falta à Apelante, também, interesse de agir claro, visto que a petição inicial não nega expressamente a negativa de contratação de empréstimo, mas tão somente limita-se a afirmar a ausência de recordação sobre sua celebração. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001008- 04.2020.8.05.0051, em que figura como Agravante SILVANIA FERREIRA NEVES e, como parte Agravada, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 80010080420208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Outrossim, da data da intimação da audiência (26/5/2025) até a sua realização (14/7/2025), o advogado teve quase dois meses para contatar sua cliente e informá-la acerca do ato a ser realizado, sendo uma providência simples e corriqueira entre cliente e advogado. Desta forma, a sentença não merece reparo, estando em consonância com a legislação e a jurisprudência. A condenação do advogado à multa por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do CPC, também se mostra adequada, inclusive quanto ao valor arbitrado, porquanto as demandas predatórias pelo uso abusivo do Poder Judiciário causam prejuízos aos Tribunais e ao erário, tanto pelo tempo que se leva para apreciar tais demandas, aumentando o acervo processual, como também o gasto financeiro com o processamento dessas demandas. O CPC estabelece regramento e meios processuais para coibir tais práticas contrárias à boa-fé. A fixação de multa no caso em exame afigura-me acertada e o valor fixado revela-se razoável, já que o intuito é inibir o causídico de persistir na prática de litigância predatória.
Diante do exposto, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO ao apelo Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842155-02.2024.8.23.0010 APELANTE - OAB 16982N-ES – Gustavo Silvério da Fonseca: Lauany Façanha de Lima APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - OAB nº 414791N-SP – Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA PESSOAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO APÓS A DESIGNAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA DEMANDANTE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litigância predatória consiste no ajuizamento de ações em massa sem o efetivo conhecimento ou consentimento das partes, com o intuito de obter vantagens indevidas, em manifesta violação à boa-fé processual e à probidade. 2. Constatados indícios de abuso do direito de ação, o magistrado, com amparo no poder geral de cautela e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.198, pode determinar medidas para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, tal como a designação de audiência para oitiva pessoal da parte. 3. A formulação de pedido de desistência pelo patrono logo após a designação de audiência para esclarecimentos, somada à ausência injustificada da autora ao ato processual, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente o vício de representação, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. É escorreita a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e das verbas de sucumbência quando sua atuação temerária dá causa à instauração do processo, sobrecarregando indevidamente o Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)