Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MÁRIO DE ALMEIDA CORREIA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA (1,73% A.M.) INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (1,31% A.M. – SET/2021). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DESPROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847048-36.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Mario de Almeida Correia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a taxa de juros aplicada (1,73% a.m.) não ultrapassou o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Irresignado, o apelante alega, em síntese (EP nº 45.1 autos originários) “equívoco do juízo a quo ao utilizar como parâmetro a taxa média de “crédito pessoal comum”, quando a operação realizada foi de crédito consignado em folha, cuja média divulgada pelo Bacen à época da contratação era de 1,01% a.m.; necessidade de aplicação da Súmula 530 do STJ, de modo que, diante da ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, deve prevalecer a taxa média de mercado do Bacen como limite”. Defende “abusividade pela diferença de 71,29% entre a taxa contratada (1,73% a.m.) e a média de mercado, em afronta ao CDC; direito à restituição dos valores pagos a maior, simples ou em dobro; condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança abusiva sobre verba de natureza alimentar; subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução”. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (EP nº 50.1- autos originários). O relatado é suficiente. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual, adianto, amolda-se à hipótese do inciso VI, do art. 90 do RITJRR, verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes do mais, é de bom alvitre esclarecer que esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado que a taxa de juro remuneratório a ser aplicada é de até uma vez e meia à taxa média mensal dos juros praticados à época da celebração do contrato discutido, bem como eventual valor a ser restituído a título de repetição de indébito, em regra, se dá na forma simples. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hana Karolina da Costa Palheta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a Crefisa S/A, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. Em ambos os contratos, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0828337-80.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0827169-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Queiros da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. O apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em um contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a Crefisa S/A, por ultrapassar significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. No contrato em análise, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0840101-63.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) Registre-se, também, que está consolidada a tese no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, que nos contratos de mútuo é possível a correção da taxa de juros remuneratórios para a taxa média se for verificada abusividade no percentual praticado, in verbis: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado e m 2 2 / 1 0 / 2 0 0 8, D J e 1 0 / 0 3 / 2 0 0 9 ) Inclusive há súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Contudo, no caso em exame, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, o seu apelo não comporta provimento. Isso porque não há abusividade na relação contratual discutida, principalmente no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratório praticada pela instituição financeira. Estabelecidas estas premissas, na hipótese vertente, extrai-se do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos (EP 1.7) que a taxa efetivamente cobrada foi de 1,73% ao mês. No entanto, foi possível constatar que, no mesmo período em que o referido empréstimo foi celebrado (setembro de 2021), a taxa média anual de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil, para essa espécie de contrato (Crédito Pessoal Consignado Público), foi de 1,31 a.m. e 16,96% ao ano, ou seja, bem aquém da média de mercado. Confira-se: arâmetros informados Séries selecionadas 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público Período Função 01/09/2021 a 30/09/2022 Linear Registros encontrados por série: 13 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20745 % a.a. 25467 % a.m. set/2021 16,96 1,31 out/2021 17,86 1,38 nov/2021 18,43 1,42 dez/2021 19,20 1,47 jan/2022 20,27 1,55 fev/2022 20,40 1,56 mar/2022 20,53 1,57 abr/2022 20,91 1,59 mai/2022 21,09 1,61 jun/2022 22,35 1,70 jul/2022 22,95 1,74 ago/2022 22,82 1,73 set/2022 23,18 1,75 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores (acessado em 30/9/2025) Portanto, indiscutível que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, ora apelada, não ultrapassou sequer a média anual estipulada pelo BACEN, razão pela qual não se vislumbra abusividade das taxas fixadas no contrato de empréstimo analisado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (Art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Des.ª Elaine Bianchi – Relatora