Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/08/2025, 07:58
Documento (Certidão)
13/08/2025, 07:57
Documento (Certidão)
13/08/2025, 07:57
Documento (Certidão)
13/08/2025, 07:56
Trânsito em julgado
13/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820941-52.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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18/07/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•18/07/2025, 00:00
Sentença
•18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 07:56
Trânsito em julgado
13/08/2025, 07:55
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820941-52.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820941-52.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 158 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 158, contudo, esta renunciou ao prazo sem juntar os documentos solicitados (EP 175). É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 158), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 19:31
Indeferimento da petição inicial
16/07/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 09:36
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 08:45
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820941-52.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Maria Cristina de Souza. Os credores são: Banco do Brasil S.A, Banco C6 Consignado S.A., Equatorial Energia Fundação de Previdência, Banco Santander S.A., Telefônica Brasil S.A, Itaú Unibanco S.A, Acrux Securitizadora S.A. e Oi S.A. Afirma a autora que sua remuneração bruta mensal é de R$ 8.150,39 (oito mil cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), sendo que, após os descontos em contracheque, resta o salário líquido de R$ 6.907,53 (seis mil novecentos e sete reais e cinquenta e três centavos). Alega que possui débitos mensais com os requeridos no valor de R$ 3.938,27 (três mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), razão pela qual está impossibilitada de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.3); 2. Contracheques (EP 1.4); 3. Extratos de empréstimos com Banco do Brasil (EP 1.5); 4. Dívidas no Serasa (EP 1.6); 5. Despesas básicas (EP 1.7/1.9) e 6. Plano de pagamento voluntário (EP 1.10). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 6. Agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar de indeferimento, julgado improcedente conforme decisão juntada no EP 35. Audiência de conciliação realizada conforme EP 51, infrutífera. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Oi S.A (EP 31), Telefônica Brasil S.A (EP 36), Banco C6 Consignado S.A. (EP 40), Acrux Securitizadora S.A. (EP 53), Banco Santander S.A. (EP 54), Equatorial Energia Fundação de Previdência (EP 63), Banco do Brasil S.A e Itaú Unibanco S.A. não apresentaram contestações. O autor apresentou plano de pagamento atualizado no EP 80. 1. 2. 3. Decisão saneadora no EP 105, anunciando o julgamento antecipado de mérito. Réplica no EP 130. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência Após exame minucioso dos autos, constata-se que é necessária a juntada de documentos, conforme requisitos legais, além da necessidade de atualização essenciais à regular tramitação da ação das informações em razão do decurso de tempo desde o ajuizamento. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, para determinar a chamo o feito à ordem intimação da parte autora, oportunizando que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes: documentos Declaração de imposto de renda (último ano), se declarar; Contracheques atualizados dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 13:16
Mero expediente
11/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/04/2025, 20:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 23:58
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:40
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:18
Petição (Resposta)
19/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:24
Ato ordinatório
15/12/2024, 23:58
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 15:06
Outras Decisões
13/12/2024, 08:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 13:42
Recebimento
01/10/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:09
Petição (Petição inicial)
31/07/2024, 15:02
Petição (Resposta)
25/07/2024, 15:26
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 10:23
Mero expediente
24/07/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:32
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:06
Petição (Contestação)
16/07/2024, 14:29
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:02
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:00
Petição (Contestação)
03/07/2024, 09:48
Petição (Contestação)
01/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
26/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:48
Ato ordinatório
26/06/2024, 01:03
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 15:38
Petição (Contestação)
25/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:19
Petição (Contestação)
21/06/2024, 15:41
Documento (Decisão)
21/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:43
Petição (Contestação)
12/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:19
Mandado
10/06/2024, 12:41
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:33
Documento (Informações)
28/05/2024, 22:59
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:08
Mandado
24/05/2024, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/05/2024, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
21/05/2024, 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação