Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833607-51.2025.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: DARU INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0833607-51.2025.8.23.0010, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a higidez da execução de título extrajudicial movida por DARU INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, consubstanciada no Contrato Administrativo nº 240/2023, no valor histórico de R$ 226.659,76. Na origem, o Ente Público embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo, argumentando a ausência de prova da liquidação da despesa, uma vez que inexistiria o "atesto" formal de recebimento das mercadorias, em desacordo com a Lei nº 4.320/64. Subsidiariamente, apontou excesso de execução decorrente da aplicação de índice de correção monetária diverso da Taxa SELIC, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença de mérito (EP 23.1) rejeitou as teses estaduais, compreendendo que as Notas de Empenho e os Conhecimentos de Transporte acostados seriam suficientes para demonstrar a entrega do objeto e a obrigação de pagar. Ato contínuo, houve a interposição de dois aclaratórios sucessivos: o primeiro, pela empresa exequente, acolhido para retificar o valor da causa para o montante integral da execução; o segundo, pelo Estado, rejeitado sob o fundamento de pretensão de rediscussão do mérito. Em suas razões recursais (EP’s 51.1 e 67.1), o Estado de Roraima reitera, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, asseverando que o magistrado incorreu em erro de premissa fática ao confundir atos de empenho e transporte com a liquidação da despesa (aceite/atesto). No mérito, insurge-se contra a fixação do IPCA-E como índice de correção, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Por fim, questiona o valor da causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que o proveito econômico dos embargos deve se limitar ao valor do excesso de execução alegado e não ao valor total da dívida. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado (EP 66). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833607-51.2025.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: DARU INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Passo agora à análise do mérito recursal, dividindo a fundamentação em três pilares centrais: a exigibilidade do título, os índices de atualização e a fixação dos ônus sucumbenciais. Da Inexigibilidade do Título e a Ausência de Atesto. A controvérsia reside em saber se os documentos apresentados pela exequente (Nota de Empenho e CTe) possuem força executiva contra o Erário. O Estado sustenta que a Lei nº 4.320/64 exige a liquidação da despesa mediante verificação do direito adquirido pelo credor, o que se materializa pelo "atesto" no verso da nota fiscal. Contudo, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigorismo formal quando outros elementos provam a entrega do material. No caso em tela, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) atesta o deslocamento da carga, e a ausência de impugnação administrativa oportuna sobre a qualidade ou quantidade dos produtos entregues milita em favor da boa-fé do fornecedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS. NOTAS DE EMPENHO. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. Em exegese à jurisprudência desta Corte de Justiça, mesmo diante da falta de notas de empenho, quando comprovada a prestação dos serviços ou o fornecimento de materiais, a administração não se exime do pagamento do valor contratado.Caso em que o Município não se insurge quanto à entrega de materiais, apenas afirmando a inexistência de empenho. Alegação, entretanto, que é contrária à prova contida nos autos, considerando que emitidas notas fiscais de fornecimento dos materiais pela parte autora e as respectivas notas de empenho pela Administração, restando inexistente a prova do pagamento. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011260920238210042, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 31-01-2025). (TJ-RS - Apelação: 50011260920238210042 CANGUÇU, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 31/01/2025, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA CONFIGURADA EM NOTAS FISCAIS COM CANHOTO DE RECEBIMENTO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PRODUTOS/SERVIÇOS PELA EMPRESA AO MUNICÍPIO. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO E APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. I - A ação monitória objetiva a constituição de título executivo judicial, exigindo para sua admissão apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, mediante a qual o titular pre-tenda pagamento de soma em dinheiro, como aqui, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC. O documento escrito exigido, somente deve demonstrar a probabilidade sobre o débito apontado, não precisa, comprovar, por si só, o direito pleiteado. II – Na hipótese, se mostram suficientes os documentos juntados com a inicial, qual sejam, contrato administrativo de edital de licitação na modalidade convite, bem como várias Notas Fiscais, acompanhadas pelo canhoto de entrega ao cliente. A ausência da Nota de Empenho, não se mostra suficiente para afastar a comprovação da existência do débito apontado na inicial. Demonstração de probabilidade do direito alegado. (..) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50018571420188210031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 22-04-2024) Manter a execução suspensa por mera ausência de carimbo formal, quando há empenho prévio e prova de transporte, configuraria enriquecimento ilícito da administração. Da Correção Monetária: A Taxa SELIC e a EC 113/2021. Neste ponto, assiste razão ao Apelante. A sentença determinou a correção pelo IPCA-E. Todavia, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 em dezembro de 2021, o art. 3º estabelece que, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, deve incidir a Taxa SELIC como índice único (englobando juros e correção). A jurisprudência ladrilha nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, no qual visava a reforma da decisão que corrigiu os consectários legais aplicáveis ao débito da Fazenda Pública, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconsiderar a decisão monocrática, que aplicou os índices de correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação imediata a todos os processos, inclusive aqueles com trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, aplicáveis de imediato a todos os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 5. A Emenda Constitucional n. 113/2021 introduziu a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049288-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50492884620248240000, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Portanto, sendo o contrato de 2023, não há espaço para a aplicação cumulativa de IPCA-E com juros da mora. A reforma da sentença é medida que se impõe para alinhar o débito ao comando constitucional vigente. Do Valor da Causa e Honorários de Sucumbência. O ponto mais sensível da reforma refere-se ao valor da causa nos Embargos à Execução. O juízo a quo retificou-o para o valor total da dívida (R$ 226 mil). Todavia, o proveito econômico buscado pelo Estado, no que tange ao excesso de execução, limita-se à diferença entre o cálculo com IPCA-E e o cálculo com SELIC (aproximadamente R$ 3.139,85). Eis o ponto a ser analisado. Conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 938.910/SP), o valor dos embargos deve corresponder ao da execução quando se pleiteia a sua extinção total. No caso, como o Estado arguiu a inexigibilidade do título, correta a retificação do valor da causa para o montante integral do débito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ.
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: DARU INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de inexigibilidade do título. Ausência de atesto formal. Mitigação do rigor formal. Comprovação da entrega por outros meios idôneos (nota de empenho e conhecimento de transporte). Obrigação de pagar configurada. Vedação ao enriquecimento sem causa da administração. Correção monetária e juros de mora. Débitos da fazenda pública. Aplicação da taxa selic como índice único, a partir da emenda constitucional nº 113/2021. Necessidade de reforma parcial da sentença. Valor da causa nos embargos à execução. Pretensão de desconstituição total do título. Correta fixação no montante integral da execução. Honorários advocatícios. Sucumbência majoritária do ente público. Manutenção da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Diante do exposto, dou parcial provimento, tão somente para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, determinando a aplicação da Taxa SELIC, em substituição ao índice anteriormente fixado. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da exigibilidade do título executivo e à fixação do valor da causa. Mantêm-se os honorários fixados na origem, uma vez que o provimento do recurso foi apenas parcial e em extensão reduzida, permanecendo o Estado de Roraima sucumbente na maior parte das pretensões. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833607-51.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora