Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. Processo nº 0807924-80.2023.8.23.0010 ANA LAURA ASSUNÇÃO DOS SANTOS E FELIPE STANLEY, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que move em face do ESTADO DE RORAIMA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS com fulcro no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, consubstanciadas nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I – SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ana Laura Assunção dos Santos e Felipe Stanley Nascimento Assunção em face do Estado de Roraima, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Dilva de Assunção Gregório. A parte autora sustenta que a paciente, após sofrer acidente de trânsito, foi submetida a procedimento cirúrgico e, posteriormente, durante o período de internação hospitalar, teria contraído COVID-19, além de não ter recebido o devido acompanhamento médico, culminando em agravamento de seu quadro clínico e, posteriormente, em seu óbito. O Estado, por sua vez, nega a existência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento, atribuindo a causa da morte ao politraumatismo e complicações decorrentes. Entretanto, o conjunto probatório evidencia falhas graves na prestação do serviço público de saúde, além de omissão na apresentação de documentos essenciais à perícia, que restou inconclusiva por exclusiva responsabilidade da parte ré. Breve é o relato. II – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DA GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado lesivo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES NA CADEIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM. REDUÇÃO. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Verificando que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, a redução do quantum é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702110515930001 MG, Relator.: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2013) No caso concreto, não se trata de mero infortúnio clínico ou evolução natural de quadro médico complexo, mas sim de falha grave, reiterada e injustificável na prestação do serviço público de saúde, evidenciada por um conjunto robusto de elementos: No caso em análise, está claramente configurado o dano inequívoco, consubstanciado no óbito da paciente enquanto se encontrava sob custódia direta do Estado, em ambiente hospitalar, situação que, por si só, impõe elevado dever de cuidado, vigilância e atuação diligente por parte do ente público. A conduta estatal, por sua vez, revela-se tanto omissiva quanto comissiva, caracterizada pela ausência de monitoramento adequado, negligência diante de sintomas relevantes, inexistência de exames indispensáveis à correta elucidação do quadro clínico, além de falhas no controle sanitário e na prevenção de infecção hospitalar. O nexo causal, por sua vez, mostra-se não apenas presente, mas reforçado pelas circunstâncias do caso concreto, uma vez que houve agravamento progressivo do quadro clínico da paciente durante a internação, sem que tenham sido adotadas medidas diagnósticas ou terapêuticas eficazes, evidenciando o rompimento do dever de atuação diligente do Estado. Importa ressaltar que, ao assumir a custódia da paciente em ambiente hospitalar, o Estado passa a ocupar posição jurídica de verdadeiro garantidor da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de responsabilidade por meio de alegações genéricas, tampouco se beneficiar da ausência de prova que ele próprio deu causa ao não produzir. Nesse contexto, a omissão estatal não pode ser considerada neutra, mas sim juridicamente relevante e qualificada, pois decorre do descumprimento de um dever específico de agir, configurando típica hipótese de responsabilidade por omissão específica, plenamente apta a ensejar o dever de indenizar. A análise dos autos revela um verdadeiro colapso estrutural e funcional na prestação do serviço público de saúde, evidenciado por falhas graves e interligadas, dentre as quais se destacam a ausência de registros médicos completos, comprometendo a rastreabilidade do atendimento e violando normas básicas da prática médica e hospitalar; a inexistência de acompanhamento clínico contínuo e adequado, incompatível com o quadro de paciente politraumatizada. A desconsideração reiterada de sintomas relevantes, especialmente dores intensas, sem a devida investigação clínica; a adoção de conduta meramente paliativa, restrita à administração de analgésicos, como morfina, dipirona e tramadol, sem qualquer aprofundamento diagnóstico; a presença de indícios consistentes de infecção hospitalar por COVID-19, sem demonstração de protocolos eficazes de prevenção e controle; e, por fim, a existência de lacuna documental em período crítico que antecedeu o óbito, o que impossibilita a adequada reconstrução dos fatos. Não bastasse a falha material na prestação do serviço, o Estado agravou significativamente sua posição ao adotar conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação, evidenciada pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais para apresentação de documentos, pela omissão na juntada de prontuários médicos essenciais, mesmo após sucessivas intimações, pela apresentação de documentos incompletos e insuficientes e, ainda, pela inviabilização da produção de prova pericial conclusiva, frustrando a adequada instrução do feito. Tal comportamento configura não apenas falha administrativa, mas também violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva, devendo ensejar consequências jurídicas desfavoráveis ao ente estatal. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações autorais, sobretudo em razão da inversão do ônus probatório já determinada nos autos. Não se pode admitir que o Estado se beneficie de sua própria torpeza, criando um ambiente de obscuridade probatória para, posteriormente, alegar ausência de comprovação do nexo causal. Assim, à luz de todo o conjunto probatório, não há qualquer margem para relativização ou mitigação da responsabilidade estatal, sendo evidente que a atuação do ente público se mostrou flagrantemente incompatível com os padrões constitucionais de eficiência, dignidade e proteção à vida, impondo-se, de forma clara e incontestável, o reconhecimento do dever de indenizar. III – DA NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO A prova testemunhal colhida em audiência reforça de maneira consistente a tese autoral, ao evidenciar que, apesar das reiteradas queixas de dores intensas apresentadas pela paciente, não foram realizados exames complementares aptos a investigar a origem e a gravidade do quadro clínico. Verifica-se, ainda, que a conduta médica se limitou à administração de medicamentos analgésicos, tais como morfina, dipirona e tramadol, sem a devida adoção de medidas diagnósticas mais aprofundadas. Soma-se a isso a desconsideração das queixas relatadas pela paciente, que não foram devidamente valorizadas pela equipe médica, bem como a ausência de investigação clínica adequada, circunstâncias que evidenciam falha na prestação do serviço de saúde e demonstram atuação incompatível com os padrões mínimos exigidos da prática médica, especialmente em se tratando de paciente em estado pós- cirúrgico e sob cuidados hospitalares. Tais condutas configuram negligência, caracterizada pela omissão no dever de cuidado. Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.” IV – DA INFECÇÃO POR COVID-19 NO AMBIENTE HOSPITALAR Conforme restou evidenciado pela prova oral produzida em audiência, a paciente apresentou resultado negativo para COVID-19 em momento anterior à sua internação, circunstância que constitui forte indicativo de que a infecção foi adquirida no ambiente hospitalar, durante o período em que se encontrava sob a responsabilidade direta do Estado. Ainda que se considere, em tese, o período de incubação do vírus, tal argumento não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal, sobretudo porque compete ao ente público assegurar condições adequadas de biossegurança, controle de infecções e proteção à saúde dos pacientes internados em suas unidades. O ambiente hospitalar, por sua própria natureza, exige rigorosos protocolos sanitários, especialmente em contexto pandêmico, sendo dever do Estado implementar e fiscalizar medidas eficazes para evitar a disseminação de agentes infecciosos. Nesse sentido, a eventual ocorrência de infecção hospitalar não pode ser tratada como fato imprevisível ou inevitável, mas sim como risco inerente à atividade desenvolvida, o qual deve ser integralmente suportado pelo ente público, nos termos da teoria do risco administrativo. A falha na prevenção e controle de infecções, portanto, configura deficiência na prestação do serviço de saúde, sobretudo quando não há comprovação de adoção de protocolos eficazes ou quando inexistem registros médicos completos que demonstrem o acompanhamento clínico adequado da paciente. Ademais, a ausência de documentação médica detalhada acerca da evolução do quadro clínico da paciente durante o período de internação impede a verificação de eventuais medidas preventivas adotadas, reforçando a presunção de falha no serviço. Não se pode admitir que o Estado, responsável pela guarda e produção dessas informações, beneficie-se da própria omissão documental para afastar sua responsabilidade. Assim, diante do conjunto probatório, revela-se plenamente plausível e juridicamente relevante a conclusão de que a infecção por COVID-19 foi contraída no ambiente hospitalar, agravando o quadro clínico da paciente e contribuindo para o desfecho fatal, o que atrai, de forma inequívoca, o dever de indenizar por parte do Estado. V – DA PERÍCIA INCONCLUSIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A perícia judicial foi expressamente considerada inconclusiva, não por ausência de capacidade técnica do expert ou insuficiência metodológica, mas exclusivamente em razão da não apresentação dos prontuários médicos completos pelo Estado, documentos estes indispensáveis para a adequada análise do caso e formação de conclusão pericial. Cumpre destacar que houve decisão expressa de inversão do ônus da prova EP. 86.1, circunstância que transferiu ao ente estatal o dever de demonstrar a regularidade da prestação do serviço de saúde. Ainda assim, o Estado foi reiteradamente intimado a apresentar a documentação necessária, permanecendo inerte ou, quando muito, juntando elementos incompletos e insuficientes, incapazes de suprir a exigência probatória. Nesse contexto, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabia ao réu produzir prova apta a elidir as alegações autorais, especialmente diante da inversão do ônus probatório já determinada nos autos, encargo do qual manifestamente não se desincumbiu. Tal omissão não apenas comprometeu a realização da perícia, mas também impede o esclarecimento pleno dos fatos, devendo gerar presunção desfavorável ao Estado, que, detendo a posse e o dever legal de guarda dos prontuários médicos, deixou de apresentá-los injustificadamente. Dessa forma, a inconclusividade do laudo pericial não pode ser utilizada em benefício do réu, mas, ao contrário, reforça a verossimilhança das alegações da parte autora e evidencia a falha na prestação do serviço público de saúde. VI – DO DANO MORAL O dano moral, no presente caso, é evidente, decorrente da perda da genitora em circunstâncias marcadas por falha na prestação do serviço público de saúde. A paciente, após sofrer acidente e ser submetida a procedimento cirúrgico, encontrava-se sob os cuidados do Estado, que detinha o dever de garantir acompanhamento adequado, monitoramento contínuo e adoção de todas as medidas necessárias à sua recuperação. Contudo, conforme demonstrado nos autos, houve desconsideração das queixas de dor intensa, ausência de exames complementares, limitação do tratamento à administração de analgésicos e inexistência de investigação adequada do quadro clínico. Soma-se a isso a existência de indícios de infecção por COVID-19 adquirida no ambiente hospitalar, bem como a ausência de prontuários médicos completos, o que impediu a plena elucidação dos fatos. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a falha estatal, mas também o sofrimento experimentado pelos autores, que perderam sua mãe em um contexto de descaso e deficiência na prestação do serviço de saúde, caracterizando, de forma inequívoca, o dano moral indenizável. VII – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Considerando a gravidade da conduta estatal evidenciada nos autos, marcada por falhas relevantes na prestação do serviço de saúde, bem como a omissão reiterada do Estado no dever de vigilância, cuidado e adequada assistência médica à paciente, verifica-se a ocorrência de situação apta a gerar expressiva lesão aos direitos da personalidade dos autores. Soma-se a isso o caráter pedagógico da indenização por danos morais, que deve não apenas compensar o sofrimento experimentado, mas também desestimular a repetição de condutas semelhantes pela Administração Pública, especialmente em contexto de prestação de serviço essencial como a saúde. Ressalta-se, ainda, que o valor atribuído à causa, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), reflete a própria dimensão do dano narrado e a relevância jurídica do caso, envolvendo o óbito de genitora em circunstâncias de atendimento hospitalar marcado por graves falhas assistenciais e ausência de esclarecimento completo dos fatos, inclusive pela insuficiência documental imputável ao ente estatal. Diante desse cenário, requer-se a fixação da indenização por danos morais em valor não inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido entre os autores, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar justa reparação pelo sofrimento experimentado e adequada resposta jurisdicional à conduta estatal verificada no caso concreto. VIII – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, restou amplamente demonstrado que houve falha na prestação do serviço público de saúde, evidenciada pela ausência de atendimento adequado à paciente, que não recebeu o acompanhamento clínico necessário diante da gravidade de seu quadro. Verificam-se, ainda, fortes indícios de que a paciente tenha contraído infecção por COVID-19 no ambiente hospitalar, circunstância que reforça a deficiência na adoção de medidas de controle sanitário. Soma-se a isso o fato de que o Estado deixou de apresentar documentos médicos essenciais à elucidação dos fatos, mesmo após reiteradas intimações, o que comprometeu diretamente a produção da prova pericial, tornando-a inconclusiva por sua exclusiva responsabilidade. Nesse cenário, a ausência de elementos técnicos conclusivos não favorece o réu, mas, ao contrário, reforça a verossimilhança das alegações autorais. Por fim, o dano moral mostra-se inequívoco, decorrente da perda da genitora em circunstâncias marcadas por falha estatal. IX - DOS PEDIDOS Dessa forma, requer-se o integral acolhimento dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos das fundamentações expostas: 1. O recebimento e a juntada destas Alegações Finais por Memoriais, por serem tempestivas, declarando-se encerrada a instrução processual; 2. No mérito, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva e a grave falha do Estado de Roraima na prestação do serviço público de saúde; 3. A CONDENAÇÃO do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais; 4. O julgamento totalmente procedente dos pedidos iniciais. 5. A condenação do ente réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Boa vista - RR, 30 de abril de 2026 MARLON TAVARES DANTAS OAB/RR Nº. 1832 AMANDA FEITOSA LEAL OAB/RR Nº 3196