Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820216-68.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM E OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA contra o julgamento em que os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram desprovidos (EP 163.1). Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE REJEITADO E TRANSITADO EM JULGADO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado e analisar o caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão e dos autos evidencia que o incidente de suspeição já transitou em julgado, e a suspensão do processo carece de fundamento. 2. A verificação do impedimento de Desembargador ocorreu no âmbito dos pressupostos processuais, sem a instauração de incidente próprio, e isso autoriza sua participação no julgamento. 3. O Oficial de Registro de Imóveis não integra litisconsórcio passivo necessário em ação que anula negócio jurídico por falsidade documental imputada a particular. 4. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O caráter protelatório dos embargos de declaração não foi demonstrado, conforme exige o § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido”. A embargante alega que (EP 168.1): a) o recurso é tempestivo; b) o acórdão embargado baseou-se em premissas fáticas equivocadas e omitiu incidentes de suspeição e impedimento pendentes no Tribunal Pleno (n. 9000174-29.2026.8.23.0000, AgInt n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag4 e n. 9000636-83.2026.8.23.0000); c) a atuação do Des. Mozarildo Cavalcanti no primeiro grau ultrapassou os atos de mero expediente, pois ele proferiu despachos em processo conexo julgado em conjunto com a presente ação; d) o acórdão omitiu o impedimento da Desa. Tânia Maria Brandão Vasconcelos, decorrente de suas atuações anteriores na ação de despejo e na usucapião sobre o mesmo imóvel, além de sua participação como julgadora no incidente em que era a parte requerida; e) o acórdão omitiu o paradigma institucional da Primeira Turma, pois a Desa. Elaine Cristina Bianchi autodeclarou suspeição por atuar na mesma Turma Recursal em que a Desembargadora Tânia atuou; f) existe suspeição superveniente das magistradas por motivo de foro íntimo devido a sucessivas tensões institucionais; g) o Des. Almiro Padilha violou o dever legal de abstenção e contrariou o princípio “nemo iudex in causa sua” ao decidir individualmente sobre a arguição de impedimento dirigida contra si próprio; h) o acórdão não se manifestou sobre matérias de ordem pública, como a prescrição e a decadência da pretensão autoral, fundamentadas na alegação de vício de consentimento com prazo de quatro anos, bem como sobre a existência de coisa julgada material em ação anterior de adjudicação compulsória; i) o acórdão omitiu a inadequação da via processual escolhida pela autora e a necessidade de inclusão do Oficial do Registro de Imóveis no polo passivo da lide; j) a adoção da tese de que a nulidade do registro configura mera consequência da anulação do negócio base caracterizou decisão surpresa e violou o contraditório; k) a matéria requer prequestionamento expresso para possibilitar a interposição de recursos aos tribunais superiores. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam acolhidos. Postula a concessão de efeitos infringentes, a declaração de nulidade absoluta dos atos praticados pelos desembargadores, a suspensão do feito por prejudicialidade externa, o reconhecimento da prescrição e da coisa julgada, a extinção da ação declaratória e o prequestionamento dos dispositivos legais. Em contrarrazões, a embargada pleiteia a rejeição do recurso, tendo em vista que a tentativa da embargante é de rediscutir o julgamento e procrastinar o andamento processual (EP 176.1). A recorrida alega que: a) a preliminar de insuficiência do preparo da apelação original impõe a remessa dos autos à contadoria; b) o quartos embargos de declaração oposto pela embargante tem nítido viés protelatório; c) os incidentes de impedimento levantados contra os magistrados carecem de amparo legal e já sofreram rejeição com trânsito em julgado; d) a nulidade absoluta do contrato fraudado não se submete à prescrição ou à decadência (art. 169 do Código Civil) e não existe coisa julgada; e) a citação do Oficial do Cartório de Imóveis não é requisito legal para a presente ação; f) o juízo deve aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à embargante, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, por abuso do direito de recorrer. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 01 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820216-68.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM E OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, vi que a embargada suscitou a insuficiência das custas recursais da apelação original e pediu a remessa dos autos à contadoria. Isso porque o valor da causa é de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), mas a apelante indicou uma quantia muito inferior na GUIA DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA (R$ 1.000,00 - EP 160.9 da ação originária) e pagou custas recursais no valor de apenas R$ 53,23 (cinquenta e três reais e vinte e três centavos), de acordo com a lei de custas anterior. É importante lembrar que uma interpretação literal e restritiva do texto do art. 17 da LOE n. 1.900/2023 pode conduzir à ideia de que o novo normativo é aplicado apenas nos casos em que a ação principal for ajuizada depois da entrada em vigor da nova lei. Eis o dispositivo: “Art. 17. Esta Lei será aplicada a todos os processos protocolados a partir da data de sua vigência”. Contudo, não é assim. Este Tribunal de Justiça interpretou esse artigo legal diversas vezes no sentido de que a lei será aplicada verificando-se a data dos atos processuais individualmente (processos, recursos, incidentes etc.) protocolados a partir de sua vigência. Ou seja, é dada uma interpretação extensiva para a palavra “processos”. Entende-se pela verificação da data de cada ato processual. A LOE n. 1.900/2023 foi publicada em dezembro/2023 (art. 17), entrando em vigor 90 dias depois da publicação (art. 18). A apelação foi interposta em 20/09/2023 (EP 160 da ação originária), portanto, ainda na vigência da lei de custas anterior. Consequentemente, a quantia recolhida está correta mesmo tendo havido a indicação do valor da causa abaixo do devido. Dito isso, passo à análise dos embargos de declaração. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento dos terceiros embargos de declaração. O acórdão manteve a validade da composição do colegiado e afastou o litisconsórcio passivo do Oficial de Registro de Imóveis. Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios, porque ignorou a suspensão do processo devido a incidentes pendentes, validou a participação de desembargadores sob suspeição ou impedimento, proferiu decisão surpresa e não apreciou as teses de decadência e de coisa julgada. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. O acórdão expressamente consignou que o Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000 transitou em julgado e encontra-se arquivado definitivamente desde 16/10/2025. Ainda que ele tivesse sido recebido com efeito suspensivo (§ 2º do art. 146 do CPC), o que não foi, a ausência de decisão pendente naquele feito afasta a obrigatoriedade de suspensão do processo principal, mesmo se ela existisse. A invocação de novos incidentes em sede de embargos reflete o inconformismo com as decisões proferidas e não evidencia omissão da decisão embargada. O colegiado também justificou devidamente a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti. A atuação do referido magistrado no juízo de origem restringiu-se a despachos de mero expediente, ato processual que não atrai a regra de impedimento legal. As alegações de impedimento contra os demais membros da Câmara Cível deste Tribunal já passaram por avaliação nas vias próprias ou traduzem inovação inadequada. Registro que os supostos vícios foram apreciados e rejeitados expressamente, por provocação da mesma parte, nos seguintes feitos (entre outros): 1) nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010; 2) na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010; 3) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 (que reconheceu apenas a nulidade em relação à participação de Julgadora que se autodeclarou impedida em processo diverso); 4) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3; 5) no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 6) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000 Ag1; 7) no Incidente de Suspeição Cível n. 9000174-29.2026.8.23.0000 (com embargos de declaração pendentes de julgamento); 8) no Incidente de Suspeição n. 9002511-59.2024.8.23.0000; 9) nos Embargos de Declaração no Incidente de Suspeição n. 9002511-59.2024.8.23.0000; 10) no Incidente de Impedimento n. 9002448-34.2024.8.23.0000; 11) nos Embargos de Declaração no Incidente de Impedimento n. 9002448-34.2024.8.23.0000. As matérias de ordem pública, como a prescrição e o litisconsórcio passivo, receberam tratamento adequado e expresso nos autos. As análises ocorreram por meio de incidentes (art. 146 do CPC) ou no bojo de cada recurso, em verificação dos pressupostos processuais de validade, conforme lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “O impedimento não preclui nem para as partes, nem para o juiz, podendo ser alegado a qualquer tempo; já a suspeição, se não alegada no prazo, preclui para as partes, mas não para o juiz, que, de ofício e a qualquer tempo, poderá reconhecê-la. É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de quinze dias a contar da ciência de sua causa. Ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais como incidente em separado, que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito” (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral Vol.1 - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.249. ISBN 9788553623273). A prescrição foi tratada expressamente no acórdão do EP 64. Vejamos o trecho do voto do Relator: “Prescrição/decadência A Recorrente alega que a pretensão da Apelada estava prescrita ou decaiu, porque a escritura foi lavrada em 05/11/2002, mas a ação somente foi ajuizada pela Apelada em 26/07/2021, bem como que a Recorrida tinha conhecimento dos fatos tão logo ocorreram, conforme ela mesma confirmou em audiência. Diz que o mesmo se dá em relação às benfeitorias e aos supostos danos e que a Apelada ingressou com outras seis ações antes desta, buscando a nulidade do negócio. De plano, constato que não se trata da declaração de nulidade do negócio de origem. Este foi invalidado em outro processo com trânsito em julgado, como se viu. Logo, não há que se falar em decadência. Quanto à declaração de nulidade da escritura pública, lembro que o art. 169 do Código Civil estabelece que ‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’. O Superior Tribunal de Justiça, nessa situação, entende que a pretensão é imprescritível, quando decorre de nulidade absoluta, porque a declaração de inexistência do negócio jurídico, por fraude em escritura pública, é imprescritível. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A DESCENDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A CAPACIDADE DO DOADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A nulidade decorrente de falsidade em escritura pública pode ser reconhecida a todo tempo, tendo em vista sua repercussão no suporte fático do negócio jurídico celebrado. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento’ (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.018/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Consequentemente, como bem entendeu o Juiz de Direito, a suposta prescrição não ocorreu, porque o vício da escritura pública em discussão foi a origem fraudulenta” (fls. 09-10 do EP 64). Embora o acórdão do EP 64 tenha sido declarado nulo (EP 115), a apelação ainda não pode ser julgada novamente, por causa dos diversos embargos de declaração da Recorrente ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA. A discussão sobre o litisconsórcio passivo necessário foi decidido expressamente no acórdão do EP 163, no qual constou: “A alegação de litisconsórcio passivo necessário do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis também não prospera. O serventuário não possui interesse jurídico direto na relação material discutida nestes autos. O objeto da ação principal envolve a declaração de nulidade da escritura de compra e venda, em razão do reconhecimento de falsidade de contrato entre particulares, e o Oficial apenas registrou o ato de forma regular. A nulidade do registro é mera consequência da anulação do negócio subjacente, e tal fato dispensa a presença do delegatário no polo passivo. Haveria a necessidade de citação do oficial registrador apenas se a ação buscasse a nulidade do registro por vício decorrente de alguma ilegalidade cometida pelo próprio oficial, o que não é o caso. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, e a pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento. Outrossim, entendo que o recurso não tem aptidão para modificar o julgado” (fls. 05-06 do EP 163). O acórdão embargado destacou que o serventuário do cartório não possui interesse jurídico na lide, pois a nulidade do registro imobiliário atua como mera consequência lógica e direta da anulação do negócio jurídico base, o qual se fundamenta na fraude documental entre os particulares. A aplicação de norma jurídica consolidada sobre o princípio da causalidade registral afasta a tese de decisão surpresa e legitima a via processual adotada pela autora. Até porque o art. 10 do CPC refere-se aos fatos, conforme explicado no Enunciado n. 1 dos Enunciados da ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM: “1) Entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes”. No caso concreto, todos os fatos apontados foram debatidos e decididos. O princípio da não surpresa não impõe que o julgador informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure’ A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois ‘A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)” (STJ, item 2 da ementa do AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). A partir disso, vê-se que nem toda a solução dada ao processo precisa ser submetida previamente ao debate das partes, principalmente quando tiver ocorrido manifestação a respeito do ponto em discussão. Nesse sentido: “7. ‘O enunciado processual da ‘não surpresa’ não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão’ (AgInt no REsp 1841905/MG, DJe 02/09/2020)” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). A coisa julgada foi tratada desde o início, no EP 64, nos seguintes termos: “Mérito do recurso Trata-se de apelação em Ação Incidental Declaratória de Transcrição Imobiliária n. 0820216-68.2021.8.23.0010. Consta na inicial que a Requerida ROMA ANGÉLICA era Advogada da Autora e falsificou um contrato para transferir a propriedade do imóvel em disputa para si, como se o tivesse efetivamente comprado da Requerente. Foi dito, ainda, que o referido negócio foi declarado nulo na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 (EP 1.7), sendo que, na sentença, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda, mas extinguiu sem resolução de mérito a ação de anulação da escritura pública originada da fraude. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 (EP 1.8), cuja ementa dispõe: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Recurso incluído em pauta de julgamento eletrônico do período de 22/04/2026 até 23/04/2026.
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM E OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o julgamento em que os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram desprovidos (EP 163.1). II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo da apelação original ante à Lei de Custas; (ii) constatar se houve, no acórdão embargado, omissão ou contradição quanto a incidentes de suspeição/impedimento, prescrição, coisa julgada e litisconsórcio passivo; (iii) analisar o caráter protelatório dos embargos interpostos. III. Razões de decidir 1. A quantia recolhida a título de preparo na apelação originária encontra-se correta, pois o recurso foi interposto ainda na vigência da lei de custas anterior, afastando-se a necessidade de remessa à contadoria, conforme a interpretação extensiva dada ao art. 17 da LOE n. 1.900/2023. 2. Não há omissão ou contradição no julgado, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma clara e expressa as teses suscitadas, notadamente sobre o trânsito em julgado de incidentes de suspeição e o não reconhecimento do Oficial de Registro de Imóveis como litisconsorte passivo necessário. 3. Questões de ordem pública, como prescrição, coisa julgada e litisconsórcio passivo necessário, foram apreciadas expressamente e superadas no recurso. 4. Não é verdadeira a afirmação, feita pela embargante, de que houve decisão monocrática sobre a arguição de impedimento no Incidente de Impedimento n. 9001298-47.2026.8.23.0000, interposto por ela no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag4, pois o ato proferido apenas não reconheceu os supostos impedimentos/suspeições, na forma do § 1º do art. 146 do CPC, determinou a autuação em apartado, como um incidente de impedimento e suspeição, bem como a distribuição a um relator pelo Tribunal Pleno (inc. XI do art. 7º do RITJRR e § 1º do art. 146 do CPC). 5. Recurso “manifestamente protelatório”, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, “(...) é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª ed., Editora JusPodivm, 2017, p. 1.706). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2. Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem’ (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel. Juiz Conv. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007). De início, constato que qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 (EP 1.7) e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 (EP 1.8) está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Portanto, desde já, rejeito todos os argumentos da Apelante nesse sentido” (fls. 08-09 do EP 64). O acórdão não padece de lacunas sobre a decadência, a prescrição ou a coisa julgada, pois a nulidade absoluta oriunda de falsidade documental não convalesce com o tempo. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. Outra questão importante é a afirmação, feita pela embargante, de que decidi monocraticamente sobre a arguição de impedimento dirigida contra mim no Incidente de Impedimento n. 9001298-47.2026.8.23.0000, interposto por ela no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag4. Embora a própria narração dos fatos, feita por recorrente, demonstre que a afirmação não é verdadeira, entendo importante esclarecer que, no EP 20 do Agravo Interno mencionado, a agravante apresentou “Arguição de Impedimento Processual do Relator” no qual alegou, em síntese, que: a) existe o Incidente de Suspeição n. 9000174-29.2026.8.23.0000 em tramitação no Tribunal Pleno contra mim, o que, segundo a peça, deveria impedir-me de atuar no processo principal até uma decisão definitiva; b) manifestei meu posicionamento de mérito em julgamentos anteriores sobre o mesmo litígio, o que comprometeria minha aparência de imparcialidade; c) a Desembargadora Elaine Bianchi declarou-se impedida por igual motivo fático (participação em processo anterior de despejo relacionado ao mesmo imóvel); d) não há lógica jurídica para que eu receba tratamento diverso; e) a insistência em conduzir o feito, apesar dos questionamentos e de votos anulados anteriormente, demonstra um interesse na manutenção de meu entendimento que ultrapassa a normalidade institucional; f) as condutas do colegiado, incluindo a deste relator, foram levadas ao Conselho Nacional de Justiça por meio de representações disciplinares. Pediu: a) minha saída da relatoria do Agravo Interno e a redistribuição do processo a outro desembargador por sorteio; b) o sobrestamento deste agravo até que se defina o afastamento do relator e seja julgado o Incidente de Suspeição n. 9000174-29.2026.8.23.0000; c) caso o afastamento não seja concedido de imediato, que os autos sejam enviados ao Tribunal Pleno para deliberar sobre o impedimento do magistrado. A partir disso, proferi decisão não reconhecendo os supostos impedimentos/suspeições, na forma do § 1º do art. 146 do CPC, que diz: “§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal”. No mesmo ato, determinei a autuação em apartado, como um incidente de impedimento e suspeição, e a distribuição a um relator pelo Tribunal Pleno (inc. XI do art. 7º do RITJRR e § 1º do art. 146 do CPC). Entendi que a concessão ou não do efeito suspensivo é questão a ser decidida pelo relator do incidente, conforme o § 2º do art. 146 do CPC e determinei a retirada do agravo interno da pauta de julgamento, bem como que se aguardasse na secretaria os efeitos em que o incidente seria recebido. Confira-se a decisão integral: “PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag4
Trata-se de agravo interno interposto por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA contra a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que determinou o adiamento do julgamento do apelo para garantir o prazo legal às partes, mas indeferiu o pedido de suspensão do recurso formulado com base na simples oposição de Incidente de Suspeição/Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000. No EP 20, a Agravante apresentou “Arguição de Impedimento Processual do Relator” no qual alega, em síntese, que: a) existe o Incidente de Suspeição n. 9000174-29.2026.8.23.0000 em tramitação no Tribunal Pleno contra mim, o que, segundo a peça, deveria impedir-me de atuar no processo principal até uma decisão definitiva; b) manifestei meu posicionamento de mérito em julgamentos anteriores sobre o mesmo litígio, o que comprometeria minha aparência de imparcialidade; c) a Desembargadora Elaine Bianchi declarou-se impedida por igual motivo fático (participação em processo anterior de despejo relacionado ao mesmo imóvel); d) não há lógica jurídica para que eu receba tratamento diverso; e) a insistência em conduzir o feito, apesar dos questionamentos e de votos anulados anteriormente, demonstra um interesse na manutenção de meu entendimento que ultrapassa a normalidade institucional; f) as condutas do colegiado, incluindo a deste relator, foram levadas ao Conselho Nacional de Justiça por meio de representações disciplinares. Pede: a) minha saída da relatoria deste Agravo Interno e a redistribuição do processo a outro desembargador por sorteio; b) o sobrestamento deste agravo até que se defina o afastamento do relator e seja julgado o Incidente de Suspeição n. 9000174-29.2026.8.23.0000; c) caso o afastamento não seja concedido de imediato, que os autos sejam enviados ao Tribunal Pleno para deliberar sobre o impedimento do magistrado. É o relatório. Decido. Assim como nas diversas outras vezes, não reconheço qualquer impedimento ou suspeição de minha parte. Foram vários os incidentes de impedimento e/ou suspeição interpostos pela Agravante contra mim e os demais julgadores da Primeira Turma Cível. Isso além das discussões a respeito dos supostos vícios dentro de vários recursos. A Suscitante repete fatos anteriormente rejeitados apenas para retardar o julgamento. Registro que os supostos vícios foram apreciados e rejeitados expressamente, por provocação da mesma parte: 1) nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010; 2) na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010; 3) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 (que reconheceu apenas a nulidade em relação à participação de Julgadora que se autodeclarou impedida em processo diverso); 4) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3; 5) no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 6) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000 Ag1; 7) no Incidente de Suspeição Cível n. 9000174-29.2026.8.23.0000 (com embargos de declaração pendentes de julgamento); 8) no Incidente de Suspeição n. 9002511-59.2024.8.23.0000; 9) nos Embargos de Declaração no Incidente de Suspeição n. 9002511-59.2024.8.23.0000; 10) no Incidente de Impedimento n. 9002448-34.2024.8.23.0000; 11) nos Embargos de Declaração no Incidente de Impedimento n. 9002448-34.2024.8.23.0000. Como visto, a Suscitante aponta em relação a mim, outra vez: a) a existência do Incidente de Suspeição n. 9000174-29.2026.8.23.0000, o que, segundo ela, deveria impedir-me de atuar no processo principal até uma decisão definitiva; b) que manifestei meu posicionamento de mérito em julgamentos anteriores sobre o mesmo litígio, o que comprometeria minha aparência de imparcialidade; c) que a Desembargadora Elaine Bianchi declarou-se impedida por igual motivo fático (participação em processo anterior de despejo relacionado ao mesmo imóvel) e não há lógica jurídica para que eu receba tratamento diverso; d) minha insistência em conduzir o feito, apesar dos questionamentos e de votos anulados anteriormente, o que demonstraria um interesse na manutenção de meu entendimento que ultrapassa a normalidade institucional; f) as condutas do colegiado foram levadas ao Conselho Nacional de Justiça por meio de representações disciplinares. Quanto a isso, informo que: a) o Incidente de Suspeição n. 9000174-29.2026.8.23.0000 foi rejeitado (restando a análise de embargos de declaração), está ligado a outro recurso e foi recebido SEM efeito suspensivo, ou seja, não impede a atuação dos julgadores suscitados; b) meu entendimento a respeito do recurso principal (Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010) tornou-se conhecido a partir do momento em que atuei em julgamento anterior do feito, que foi declarado nulo unicamente pela participação da Desa. Elaine Bianchi, que havia se autodeclarado impedida (vide EPs 99 e 124 da apelação); c) meu voto em relação a este agravo interno nunca foi divulgado, porque ele ainda não foi julgado; d) tão logo a autodeclaração de impedimento da Desa. Elaine Bianchi foi noticiada nos embargos de declaração do EP 106 da apelação, o julgamento foi declarado nulo, conforme o acórdão do EP 124 do mesmo recurso; e) os fundamentos utilizados pela Desa. Elaine Bianchi para sua autodeclaração de impedimento são o resultado de seu entendimento pessoal e não vinculam ou obrigam os outros Julgadores; f) os integrantes da Primeira Turma Cível entendem que o argumento acolhido pela Desa. Elaine Bianchi, em decorrência de seu entendimento pessoal, não configura impedimento; g) não há uma suposta insistência, de minha parte, em quórum maculado, porque não há impedimento ou suspeição alguma (reconhecidos ou declarados) dos componentes da Primeira Turma Cível. Por essas razões, mais esta vez, não reconheço os supostos impedimentos/suspeições. Autue-se a petição do EP 20 e esta decisão em apartado, como um incidente de impedimento e suspeição, e distribua-se a um relator pelo Tribunal Pleno (inc. XI do art. 7º do RITJRR e § 1º do art. 146 do CPC). A concessão ou não do efeito suspensivo é questão a ser decidida pelo relator do incidente, conforme o § 2º do art. 146 do CPC. Intimem-se. Retire-se de pauta e aguarde-se na secretaria os efeitos em que o incidente será recebido. Após a decisão, volte-me. Boa Vista, 15 de abril de 2026” (a) Des. Almiro Padilha, Relator Como se vê, em momento algum, decidi o incidente de impedimento individualmente, conforme afirmado pela embargante. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A embargante busca apenas inverter o resultado do julgamento, o que não é possível neste tipo de recurso. A embargada pede a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, que estabelece “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Recurso “manifestamente protelatório”, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, “(...) é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª. ed., Editora JusPodivm, 2017, p. 1.706). A partir disso, é que se entende que o simples desprovimento do recurso não configura o caráter “manifestamente protelatório” exigido para a aplicação da multa. Em outras palavras: não basta o desprovimento, é preciso que haja um “algo mais”, voltado para retardar a marcha do processo, o que, s.m.j., não existe no caso concreto. Logo, o pedido da embargada não pode ser atendido. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. É como voto. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820216-68.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator