Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:18
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Documentos
Documento
•21/07/2025, 00:00
Documento
•21/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:11
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 14:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 08:07
Trânsito em julgado
18/07/2025, 08:07
Documento (Acórdão)
18/07/2025, 08:06
Recebimento
17/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros - OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO; OAB 150513N-SP - ELIZANE DE BRITO SOARES APELADO: Município de Rorainópolis - OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida pelo Adélcio Silva Araújo e outros Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora recorrentes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual pretendiam a nomeação e posse nos cargos destinados no Concurso Público para a Carreira de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior. Afirmam os requerentes, em síntese, que demonstraram nos autos a aprovação no certame e a contratação precária de professores para preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital do Concurso Público em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados, revelando-se a preterição alegada e o direito invocado. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo totalmente procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Município de Rorainópolis rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (e.p. 408). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a pretensão não merece amparo. Consta nos autos que os recorrentes afirmam que se submeteram ao Concurso Público promovido pelo Município de Rorainópolis para provimento dos cargos de Professor de Nível Magistério 2º Grau, Pedagogia ou Normal Superior restando aprovados dentro do número de vagas gerais destinadas à ampla concorrência. Entretanto, compulsando os elementos probatórios trazidos aos autos, observa-se que embora os recorrentes tenham, de fato, sido classificados no Concurso Público em questão, ficaram fora do número de vagas oferecidas para as localidades escolhidas no ato de inscrição, o que, via de regra, gera apenas expectativa de direito à nomeação que somente se transformará em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para exercer a função do cargo ofertado no concurso em preterição àqueles candidatos aprovados aptos a ocupar o cargo. Ocorre que, na hipótese, embora os recorrentes afirmem que foram preteridos ao argumento de que Município de Rorainópolis teria contratado precariamente professores para ocupar as vagas ofertadas no concurso e não preenchidas, o fato é que não se descuidaram em comprovar as alegações, uma vez que se restringiram em juntar certidões de tempo de serviço de professores contratados sem demonstrar, contudo, que esses ocupam as vagas destinadas às localidades para as quais concorreram e, tampouco, que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Lado outro, como bem mencionou o magistrado, o apelado demonstrou que a quo convocou quase o dobro do número de vagas destinadas no Edital, comprovando, ainda, que três das requerentes, quais sejam, Aline Bonfim, Elizangela Silva Barros, Letisa de Jesus Evangelista e Vilaci da Silva Sousa, foram devidamente convocadas e empossadas. Portanto, considerando que a simples contratação temporária no prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas, sendo necessária a efetiva demonstração de preenchimento do cargo destinado ao provimento efetivo vago, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar na preterição alegada a ensejar o acolhimento do pedido. Acerca do assunto, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou. Ademais, conforme consta qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação no presente recurso, a administração convocou candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame. 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 633607 AL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.CARGO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀNOMEAÇÃO.APELO NÃO PROVIDO. 1. O concurso ao qual se submeteu o apelante apresenta, por meio de seu edital, a existência de 17 (dezessete) vagas para o cargo de Motorista, tendoalcançado o 28º lugar no certame, no resultado definitivo, encontrando-se na condição de classificado, ou seja, fora do número de vaga previsto. 2. O apelante foi classificado fora do número de vagas a ser preenchido, conforme normaeditalícia. O edital existe enquanto lei no concurso público vinculando a seus termos os participantes e a Administração Pública a qual é responsável e livre para estabelecer as regras do concurso público de acordo com a conveniência oportunidade administrativa. 3. In casu, a alegação de que existe a necessidade de contratação de Motorista e que há terceirizados exercendo esta função não é capaz de fazer nascer o direito subjetivo à nomeação. 4. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados" (STJ - MS 13.823/DF,DJede 12/05/2010). 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 6. Inexistindo comprovação nos autos de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública e uma vez alcançada classificação fora do número de vagas previsto, o candidato. 7. Recurso a que possui, apenas, mera expectativa de direito, sendo ato discricionário do Ente Público uma possível convocação se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000992-45.2022.8.17.3330, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) Isso posto, à míngua da comprovação da preterição alegada, ao NEGO PROVIMENTO recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3.º do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801010-83.2023.8.23.0047 APELANTES: Adélcio Silva Araújo e outros APELADO: Município de Rorainópolis RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS LOCALIDADES ESCOLHIDAS NO ATO DA INSCRIÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA AS VAGAS DESTINADAS NO EDITAL DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado a expectativa de direito dos candidatos classificados em Concurso Público fora do número de vagas do Edital apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame ou quando há contratação precária para ocupação das vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados, o que não restou demonstrado na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:28
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801010-83.2023.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 402 é tempestivo, não apresentando preparo. Rorainópolis, 28/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juliana Minotto Venzel - SJRI Técnica Judiciária