Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ADAUTO SOUZA SILVA
Réu: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2026Processo 082282667.2025.8.23.0010 Adauto Souza Silva - Página 1 de 12 Processo n.º: 0822826-67.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela liminar”, proposta por ADAUTO SOUZA SILVA em face de AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. 2. A parte autora requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, informando perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.996,26 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). 3. Aduziu, ainda em sede preliminar, desinteresse na realização de audiência de conciliação, sob o fundamento de que já havia tentado solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito. 4. No mérito, alegou que manteve relação jurídica com a parte requerida, tendo identificado, em seu contracheque, desconto sob o código nº 575, referente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), iniciado em 01 de maio de 2016. 5. Informou que recebeu o valor de R$ 8.370,90 (oito mil, trezentos e setenta reais e noventa centavos), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas variáveis, sendo a última no valor de R$ 558,06 (quinhentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). 6. Sustentou, contudo, que não foi devidamente informado acerca das condições contratuais, tais como quantidade de parcelas, taxa de juros, valor total do contrato e data de término, afirmando que a instituição financeira teria, de forma indevida, contratado cartão de crédito consignado sem sua anuência, promovendo descontos mensais mínimos diretamente em seu contracheque. Página 2 de 12 7. Asseverou que tal modalidade configuraria dívida de caráter indefinido, com descontos contínuos e sem amortização efetiva do débito, o que geraria vantagem excessiva à instituição financeira. 8. Alegou que, após análise pericial, verificou-se que a taxa de juros aplicada foi de 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado seria de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) ao mês, o que evidenciaria abusividade. 9. Afirmou que o contrato deveria ter sido quitado em 42 (quarenta e dois) meses, mas já havia realizado o pagamento de 108 (cento e oito) parcelas, tendo pago 66 (sessenta e seis) parcelas a mais, correspondentes ao montante de R$ 22.120,84 (vinte e dois mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos). 10. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento e violação ao dever de informação, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. 11. Defendeu a necessidade de revisão contratual, com a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, aplicando-se a taxa média de mercado. 12. Alegou, ainda, o direito à repetição do indébito, postulando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 44.241,68 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), referentes ao período de novembro de 2019 a abril de 2025. 13. Sustentou, por fim, a ocorrência de danos morais, em razão dos descontos indevidos e da conduta abusiva da instituição financeira, que teriam comprometido sua renda e causado abalo à sua dignidade. 14. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos indevidos; c) a inversão do ônus da prova; d) a revisão do contrato, com a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum; e) a limitação dos juros à taxa média de mercado; f) a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; h) a Página 3 de 12 condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 15. A parte requerida, Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento LTDA, apresentou contestação (EP.17), em face da ação proposta por Valder Ramos de Souza. Em sua peça defensiva, relatou que o autor alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado, mas que teria sofrido descontos indevidos referentes a cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). 16. Destacou que a parte autora pleiteou a devolução em dobro de R$ 44.241,68 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 59.241,68 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). 17. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal para os descontos realizados entre maio de dois mil e dezesseis e abril de dois mil e vinte, visto que a demanda foi ajuizada apenas em maio de dois mil e vinte e cinco. 18. No mérito, sustentou que os descontos sob o código quinhentos e setenta e cinco (COD. 575) não possuíram natureza de empréstimo consignado, mas referiram-se ao uso efetivo do Cartão de Antecipação Salarial Avancard para aquisição de bens e serviços. Afirmou que o autor assinou o termo de solicitação e recebeu o cartão físico em duas ocasiões, sendo a primeira em dois de maio de dois mil e dezoito e a segunda em quatro de março de dois mil e vinte e dois. 19. Defendeu a legalidade da cobrança de taxa de anuidade, sob o argumento de que tal previsão constou no contrato aceito pelo consumidor e encontra respaldo na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Ressaltou que a empresa observou rigidamente os decretos estaduais que regem a matéria e que o autor teve pleno conhecimento das condições de uso. 20. Requereu, ao final: o acolhimento da preliminar de prescrição. No mérito, pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pleiteou, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e a condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Página 4 de 12 21. A parte autora apresentou réplica no EP.21. Houve decisão saneadora no EP.32. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.39. 22. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 23. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 24. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 25. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 26. Dito isso, verifico que a preliminar foi resolvida na decisão saneadora do EP.17, da qual não houve recurso em tempo e modo. Não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 27.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 28. Afirmou que: “Jamais fora informada sobre aspectos essenciais do contrato: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado” Página 5 de 12 29. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 30. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 31. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que sequer teria recebido o tal cartão de crédito. 32. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 33. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à Página 6 de 12 confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 34. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 35. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 36. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 37. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: 38. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que Página 7 de 12 a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do Página 8 de 12 valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 39. Feitas tais considerações, o cerne da presente contenda reside na verificação da higidez da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco Réu, visto que, por um lado, o(a) autor(a) afirma que fora levado ao erro, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado, e, por outro, o banco Réu alega que a parte autora, não apenas tinha ciência dos serviços bancários contratados, como também consentiu com a contratação destes, e teria utilizado o cartão em seu favor. 40. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em lojas, supermercados, postos de combustíveis, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a Página 9 de 12 autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 41. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e,consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 42. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor, quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 43. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha Página 10 de 12 sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 44. Cumpre salientar que a alegação inicial de inexistência de contratação, fundada na suposta ausência de manifestação de vontade, revela-se incompatível com o conjunto fático-probatório delineado nos autos. Isso porque a parte autora afirmou, de forma categórica, não ter solicitado o cartão de crédito, sustentando, assim, a ocorrência de vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico. 45. Todavia, a análise dos elementos probatórios evidencia comportamento diametralmente oposto ao alegado. Verifica-se que o referido cartão foi efetivamente utilizado pela parte autora em diversas oportunidades, inclusive para a realização de compras cotidianas, circunstância que demonstra não apenas a posse do instrumento, mas também sua plena utilização em benefício próprio. 46. Tal conduta configura inequívoca manifestação tácita de vontade, apta a convalidar eventual irregularidade na contratação, nos termos da teoria do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), amplamente reconhecida no ordenamento jurídico pátrio. Não se mostra juridicamente admissível que a parte, após usufruir das vantagens decorrentes do contrato, venha posteriormente negar sua existência, em evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 47. Nesse contexto, a utilização reiterada do cartão de crédito afasta a alegação de vício de consentimento, uma vez que evidencia a ciência e a anuência da parte autora quanto à contratação, ainda que de forma tácita. Assim, resta fragilizada a tese inicial, porquanto dissociada da realidade fática comprovada nos autos. 48. Dessa forma, conclui-se que a conduta da parte autora, ao utilizar regularmente o cartão de crédito, contraria sua alegação de inexistência de contratação, não podendo tal argumento prosperar, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios capazes de sustentar a alegada nulidade do negócio jurídico. 49. Diante desse cenário, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos Página 11 de 12 infirmaram a negativa apresentada pela parte autora. A utilização reiterada do cartão de crédito, em especial para a realização de despesas cotidianas, demonstrou a ciência e a anuência quanto à contratação, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 50. Assim, não se mostra possível o acolhimento do pleito formulado na inicial, uma vez que destituído de respaldo fático e probatório, impondo-se, por conseguinte, a improcedência integral da demanda. 51. Ressalte-se, por oportuno, que tal conclusão não acarreta prejuízo à parte autora, a qual, após o adimplemento integral das obrigações decorrentes das compras realizadas, poderá, caso não tenha interesse na continuidade do serviço, requerer administrativamente o cancelamento do cartão junto à instituição financeira requerida. III - Dispositivo: 52. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: 53. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.6). 54. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 55. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Página 12 de 12 de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 57. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 58. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)