Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente Recurso Especial foi interposto em estrita observância aos prazos legais, demonstrando-se a tempestividade sob a ótica do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se de forma regular, considerando-se a data da publicação do v. acórdão recorrido, marco temporal a partir do qual se computa o período para a interposição do apelo especial. A observância deste prazo se revela crucial para o regular trâmite processual e para a garantia do direito de acesso à instância superior. Verifica-se que a publicação do decisum que se busca ver reformado ocorreu em [inserir data da publicação do acórdão recorrido]. A partir de tal marco, e considerando a suspensão dos prazos, se aplicável, ou a sua fluência contínua, o Recurso Especial foi protocolado em [inserir data da interposição do Recurso Especial]. Tal interposição, portanto, ocorreu dentro da dilação legalmente prevista, afastando qualquer alegação de preclusão temporal. Na hipótese de terem sido opostos Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido, o prazo para a interposição do presente Recurso Especial foi devidamente suspenso, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo, após a resolução dos aclaratórios, reiniciou-se na forma da lei, garantindo-se a observância do período legal para a interposição. A data da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, que se deu em [inserir data da publicação da decisão dos embargos de declaração, se houver], foi o novo termo inicial para a contagem do prazo remanescente, o qual foi cumprido integralmente. Destarte, resta inequívoco que o Recurso Especial atende ao requisito formal da tempestividade, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, seja considerando o início da contagem a partir da publicação do acórdão recorrido, seja a partir da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, quando estes foram opostos. Assim, o presente apelo deve ser conhecido, uma vez que cumpre o primeiro dos pressupostos de admissibilidade. 2. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial foi interposto em estrita observância aos pressupostos formais de admissibilidade, conforme se demonstrará a seguir. A análise de tais requisitos é indispensável para que está Colenda Corte Superior possa conhecer e, posteriormente, prover o apelo, assegurando a correta aplicação do direito federal. Inicialmente, cumpre afastar qualquer incidência da Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do Recorrente não se volta ao reexame de fatos ou provas produzidas na instância de origem, mas sim à exata interpretação e aplicação de norma federal. A controvérsia estabelecida no acórdão recorrido versa exclusivamente sobre matéria de direito, qual seja, a correta subsunção dos fatos incontroversos ao dispositivo legal invocado. Não há, portanto, qualquer pretensão de desconstituição de conclusão fática ou probatória, mas sim de uniformização da interpretação da lei federal. Ademais, o preparo recursal foi devidamente atendido. Conforme se verifica do Ep. 18 dos autos de origem, o Recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo, portanto, isento do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, nos termos da legislação processual civil aplicável. A concessão do benefício fiscal, deferida pelo juízo de origem, perdura até o trânsito em julgado da causa, conforme autoriza o art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça em todas as instâncias recursais. Por fim, o cabimento do presente Recurso Especial encontra fundamento no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A matéria federal foi decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, e o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao dispositivo de lei federal X, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos subsequentes deste apelo. A divergência interpretativa sobre a matéria também se apresenta, conforme será evidenciado em capítulo específico, justificando o conhecimento e provimento do recurso para assegurar a pacificação jurisprudencial. 3. DO PREQUESTIONAMENTO A admissibilidade do presente Recurso Especial exige a demonstração inequívoca de que as teses jurídicas federais ora debatidas foram devidamente prequestionadas na instância de origem. Conforme se extrai da análise do acórdão recorrido e dos demais atos processuais que o antecederam, as questões atinentes à correção monetária e à validade dos cálculos periciais, bem como as preliminares de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa, foram expressamente ventiladas e decididas pelo Tribunal de origem. Tal debate, realizado em sede de apelação, atende ao requisito de prequestionamento, viabilizando o exame da matéria por esta Egrégia Corte Superior. A Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples menção de dispositivos legais em alegações genéricas não supre o prequestionamento, sendo indispensável que a tese jurídica tenha sido debatida e decidida pelo tribunal inferior. No presente caso, os argumentos acerca da aplicação da legislação federal pertinente foram apresentados pelas partes e explicitamente abordados no decisum recorrido, que, ao fundamentar sua conclusão sobre os pontos mencionados, manifestou-se sobre a matéria federal em discussão. Assim, resta demonstrado o necessário debate prévio, permitindo o conhecimento do recurso. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto às matérias de direito federal suscitadas. As conclusões firmadas no julgamento do recurso de apelação foram proferidas após a análise das teses apresentadas, incluindo aquelas que agora são objeto deste Recurso Especial. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos de defesa ou de acolhimento integral dos pedidos do Recorrente não configura ausência de prequestionamento, mas sim a resolução da controvérsia sob a ótica do tribunal de origem, o que autoriza o manejo do presente apelo. 4. DO ACÓRDÃO RECORRIDO O v. acórdão recorrido, proferido nos autos do processo de origem, manteve a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrente, ora demandante. A decisão de segundo grau confirmou a validade do laudo pericial judicial, desconsiderando as alegações de que este carecia de fundamentação técnica e legal adequada, bem como de que não considerou os índices de correção monetária plenos, os expurgos inflacionários e os juros moratórios devidos. Tal entendimento, ao chancelar a análise pericial sem a devida crítica às suas inconsistências, culminou na manutenção de um julgamento dissociado da correta aplicação da legislação federal. O contexto fático-processual que embasou o decisum recorrido, em suma, circunscreveu-se à análise da prova pericial contábil produzida nos autos. O Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, cingiu-se a ratificar as conclusões do expert judicial, Sr. Ricardo Adriano Antonelli, sem, contudo, tecer considerações sobre as flagrantes falhas apontadas pela parte Recorrente em sua manifestação sobre o laudo. A controvérsia central, portanto, reside na incorreta valoração da prova pericial e na consequente improcedência do pedido, o que demanda a análise desta Colenda Corte. O erro de direito que enseja a interposição do presente Recurso Especial reside na equivocada aplicação do direito infraconstitucional pelo Tribunal de origem. Ao validar um laudo pericial que, conforme as teses ora deduzidas, baseou-se em normas de forma inaplicável e em metodologia não detalhada, e ao desconsiderar a prova técnica complementar apresentada pelo Recorrente, a Corte local violou os preceitos legais que regem a matéria e a produção probatória. A manutenção de tal decisão, sem a devida análise das inconsistências apontadas e sem a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, configura um equívoco que clama por reforma. Em suma, o acórdão recorrido, ao manter a improcedência dos pedidos e chancelar a validade de um laudo pericial com as deficiências apontadas, deixou de observar a correta subsunção dos fatos à legislação federal aplicável. A decisão de segundo grau, ao desconsiderar as premissas fáticas e jurídicas que sustentam a pretensão do Recorrente, especialmente no que tange à aplicação de índices corretos e à consideração de expurgos inflacionários, preparou o terreno para a demonstração da violação à lei federal, que será detalhada nos capítulos subsequentes. 5. DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO 5.1. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICA O laudo pericial apresentado pelo expert judicial, Sr. Ricardo Adriano Antonelli, ostenta vício insanável por manifesta ausência de fundamentação legal e técnica, o que o torna imprestável para o fim de subsidiar a decisão de improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente. Em primeira análise, o perito fundamentou sua conclusão em normas extraídas do sítio do Tesouro Nacional, sem, contudo, demonstrar a aplicabilidade e a vigência específica de tais normativos ao período objeto da perícia, tampouco promoveu o indispensável cotejo com a legislação vigente à época dos fatos, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975 e suas posteriores alterações. Ademais, a peça técnica carece de clareza e detalhamento quanto à metodologia empregada na aplicação dos índices de correção monetária e juros. O perito limitou- se a referenciar figuras e tabelas, sem explicitar a origem, os critérios de adoção e a exata aplicabilidade dos parâmetros utilizados, o que impede a compreensão e a fiscalização da exatidão dos cálculos. Essa omissão metodológica, somada à ausência de comprovação dos saques realizados e à não consideração dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão, Bresser e Collor I e II, e ainda à aplicação de índices e juros divergentes do entendimento jurisprudencial consolidado, conforme robustamente demonstrado pelo parecer técnico do assistente da parte autora, configura manifesta insuficiência técnica e fragilidade probatória. Insta frisar que o calculo pericial foi embasado com descontos realizados pelo Banco do Brasil sem ser apresentado qualquer comprovante, portanto, prova construída pelo Banco Requerido, não tendo sido respeitada a hipossuficiência da parte autora. Tal panorama de deficiência técnica e legal impõe a decretação de nulidade do laudo, nos exatos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, que exige que o laudo pericial seja claro, preciso e bem fundamentado, sob pena de sua invalidação. A imperfeição na fundamentação legal e a ausência de detalhamento técnico impedem que o laudo sirva como prova idônea, demandando a realização de nova perícia contábil, com a observância estrita dos preceitos legais e técnicos aplicáveis à matéria. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a falta de fundamentação técnica e legal do laudo pericial enseja sua nulidade, por comprometer o princípio do contraditório e a busca pela verdade real. A ausência de clareza nos métodos de cálculo e a não observância de normativos aplicáveis tornam o laudo frágil e inadequado para fundamentar uma decisão judicial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Há repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. (STF, RE 1141156 RG, 1141156, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 2018-11- 15, tribunal pleno, Data de Publicação: 2019-03-12) Diante desse posicionamento, resta evidente que a decisão que se escora em um laudo pericial deficiente em sua fundamentação legal e técnica, como ocorre no presente caso, incorre em grave error in judicando, merecendo reforma para o fim de reconhecer a nulidade da prova e determinar a produção de nova perícia, ou, subsidiariamente, a adoção dos cálculos apresentados pelo assistente técnico da parte, que demonstram a correção e a conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 5.2. DO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1150 DO STJ E DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A decisão recorrida, ao manter a improcedência dos pedidos, incorreu em manifesta violação ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos devidos e a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques. O acórdão vergastado, ao concentrar sua análise na interpretação do laudo pericial e desconsiderar as arguições do Recorrente atinentes à incorreta aplicação dos índices de correção monetária, à ausência de expurgos inflacionários e juros moratórios, chancelou uma decisão dissociada da exegese legal e fática aplicável. Nesse contexto, a não observância do Tema 1150 do STJ, que trata especificamente da legitimidade passiva do Banco do Brasil e dos prazos prescricionais aplicáveis em casos de má gestão e desfalques, evidencia um equívoco crasso na aplicação do direito ao caso concreto. A Corte de origem falhou ao ignorar que a responsabilidade pela correta aplicação dos rendimentos e pela gestão dos valores depositados é inerente à instituição financeira que administra a conta PASEP, conforme reiteradamente decidido. A jurisprudência pátria reforça a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de má gestão, como a não aplicação de juros e correção monetária, afastando a tese de responsabilidade exclusiva da União em situações que não versam sobre a definição dos índices pelo Conselho Gestor do Fundo. A situação em apreço, marcada pela alegada falha na aplicação dos rendimentos e potencial desfalque, amolda-se perfeitamente ao escopo da decisão do STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem,
Documento - EXMO. SR. DES. PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR Processo de Origem nº: 0812581-36.2021.8.23.0010 FRANCISCO SOUSA, já qualificado nos autos, por meio de sua advogada, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo seu recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS OAB/RR 1990 AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: 0812581-36.2021.8.23.0010
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco deBrasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na contaPASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes,derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia arecomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a Uniãodeve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conformedelineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda nãoversa sobre índices equivocados, de responsabilidade do ConselhoGestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente desaques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e decorreção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que alegitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define acompetência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AGINT NO RESP 1909140 / PE, 202003246030, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2021-03-29, t2 - 2a turma, Data de Publicação: 2021-04-06) Ademais, a decisão recorrida negligenciou frontalmente a legislação infraconstitucional que rege a matéria, violando a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 8.177/1991. A primeira, em seu art. 3º, alínea "a", estabelece a correção monetária anual dos saldos, enquanto a segunda dispõe sobre os índices aplicáveis. A não aplicação dos índices corretos, a ausência de expurgos inflacionários e a falta de juros moratórios, conforme demonstrado pelo parecer técnico do assistente da parte autora, configuram desrespeito direto a tais diplomas legais, culminando em um saldo credor inferior ao que seria devido ao Recorrente. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco em decorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AGINT NO RESP 1927063 / TO, 202100736602, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2021-06-28, t2 - 2a turma, Data de Publicação: 2021-07-01) A conduta do Banco do Brasil, ao aplicar índices de correção monetária e juros que não refletem a realidade inflacionária e ao não comprovar os saques efetuados, configura prática abusiva que prejudica o consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta, deve ser pautada pela lealdade, confiança e transparência. A aplicação de índices inferiores aos devidos, a ausência de juros moratórios e expurgos inflacionários, e a falta de comprovação dos saques, demonstram uma conduta que contraria a boa-fé contratual e o dever de informação, resultando em prejuízo financeiro ao Recorrente. 5.3. DA NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO PRECISO A complexidade inerente à apuração de expurgos inflacionários, correção monetária e juros aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP impõe, por si só, a necessidade de um exame técnico aprofundado e imparcial. No presente caso, a disparidade entre o laudo pericial judicial e o parecer técnico apresentado pela parte Recorrente, o qual demonstrou com clareza as inconsistências e falhas na metodologia adotada pelo expert, evidencia a dificuldade em se chegar a um valor líquido e certo sem o auxílio especializado do órgão judicial. Diante desse cenário de divergência probatória e da intrínseca complexidade da matéria, a remessa dos autos à Contadoria Judicial revela-se medida imperativa. A intervenção de tal órgão, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, assegura a elaboração de um cálculo preciso, isento e em estrita conformidade com os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada, dirimindo as controvérsias fáticas e contábeis de forma definitiva. O indeferimento, pelo Juízo de piso, da análise dos cálculos apresentados pelo Recorrente, bem como a ausência de determinação para que a Contadoria Judicial procedesse à apuração dos valores devidos, configuraram um vício processual que comprometeu a exatidão do julgamento. A decisão, ao chancelar um laudo pericial falho e desconsiderar a prova técnica complementar, deixou de garantir ao jurisdicionado o direito a uma apuração contábil fidedigna, essencial para a correta quantificação do dano. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a importância da atuação da contadoria judicial em casos de elevada complexidade técnica, como se depreende da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, OMISSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTA VINCULADA AO PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, consolidada com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. 2. Analisada opportuno tempore a tese de prescrição, não se cogita de qualquer omissão no julgado. 3. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Tribunal da Cidadania, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 4. Demonstradas a falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira, ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno. (TJRR, 08047751320228230010, Relator(a): CRISTÓVÃO SUTER, Julgado em: 14/03/2025, Data de Publicação: 24/03/2025) Portanto, a falha do Tribunal de origem em determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, máxime diante dos flagrantes inconsistências apontadas e da complexidade dos cálculos, configura cerceamento de defesa e violação à garantia de um processo justo e equânime, demandando a reforma do v. acórdão para o fim de se determinar a elaboração de novo cálculo contábil pelo órgão judicial competente. 5.4. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A conduta do Banco do Brasil, ao aplicar índices de correção monetária e juros em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, e ao não comprovar a liquidação de saques efetuados, configura uma manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A relação jurídica travada entre o titular do PASEP e a instituição financeira, mesmo em face de um fundo público, é regida por deveres de lealdade, informação e transparência, inerentes a qualquer pacto negocial, especialmente quando se trata de direitos de natureza alimentar e previdenciária. A boa-fé objetiva, insculpida no Código Civil e potencializada nas relações de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe às partes um padrão de conduta pautado pela honestidade, cooperação e correção. A aplicação de índices que não refletem a real desvalorização da moeda, a omissão na cobrança de juros moratórios e a não consideração dos expurgos inflacionários, conforme já amplamente demonstrado, traduzem um comportamento que frustra a legítima expectativa do consumidor de ter seu patrimônio devidamente corrigido e preservado, agindo em dissonância com o comportamento esperado de um parceiro contratual leal e diligente. Ademais, a função social do contrato, princípio basilar do direito contratual moderno, exige que os acordos sejam interpretados e executados em conformidade com os valores sociais e os interesses da coletividade, evitando-se a geração de desigualdades gritantes ou a exploração de vulnerabilidades. No presente caso, a desconsideração dos direitos do Recorrente, ao manter um saldo credor artificialmente reduzido em decorrência de práticas contábeis questionáveis, compromete a finalidade social do próprio PASEP, que visa garantir um benefício previdenciário complementar aos servidores públicos. A persistência do Banco do Brasil em justificar tais práticas, mesmo diante das robustas evidências de incorreção apresentadas pelo Recorrente e em descompasso com o entendimento consolidado em diversos julgados, demonstra um descaso com os deveres contratuais e legais. Tal postura não apenas causa prejuízo financeiro direto ao Recorrente, mas também mina a confiança na atuação das instituições financeiras e no próprio sistema legal, que deve assegurar a equidade e a justiça nas relações jurídicas. 5.5. DA OMISSÃO DE ANÁLISE DE FATOS ESSENCIAIS E ERRO DE JULGAMENTO O acórdão recorrido, ao desconsiderar fatos de inegável relevância para a correta solução da lide, incorreu em manifesto erro de julgamento, violando frontalmente o direito infraconstitucional aplicável ao caso. Em particular, a Corte de origem silenciou sobre a falha do juízo de piso em remeter os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um cálculo que considerasse as especificidades da matéria, apesar da manifesta divergência entre o laudo pericial e o parecer técnico apresentado pela parte Recorrente. Essa omissão, por si só, já compromete a higidez da decisão, uma vez que impede a apuração precisa do valor devido, conforme já explicitado nas teses anteriores. Ademais, o Tribunal a quo deixou de analisar a ausência de base legal que lastreava os cálculos apresentados pelo perito nomeado, bem como o indeferimento, sem a devida fundamentação, dos cálculos apresentados pelo próprio Recorrente. Tais fatos, quando devidamente sopesados, evidenciariam a fragilidade da prova técnica acolhida e a plausibilidade das alegações autorais. A não apreciação dessas questões essenciais impede a correta subsunção dos fatos à norma, configurando um julgamento incompleto e, por conseguinte, equivocado. A omissão na análise do não reconhecimento da falha bancária, que se traduz na incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como na ausência de comprovação de saques, também representa um vício grave no acórdão. Ao ignorar esses elementos fáticos cruciais, o Tribunal deixou de aplicar a legislação infraconstitucional pertinente, que impõe à instituição financeira a responsabilidade pela correta gestão dos valores e pela comprovação dos lançamentos. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de má gestão de contas PASEP, inclusive quanto à aplicação de juros e correção monetária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco deBrasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na contaPASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes,derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia arecomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a Uniãodeve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conformedelineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índicesequivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, massobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrentede saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e decorreção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão deque a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define acompetência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AGINT NO RESP 1872808 / DF, 202001043929, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2020-12-16, t2 - 2a turma, Data de Publicação: 2020-12-18) Ao chancelar a improcedência com base em premissas falhas e incompletas, o acórdão recorrido demonstra uma interpretação equivocada do direito, uma vez que a análise judicial deve abranger todos os fatos essenciais e as provas constantes dos autos. A ausência de tal cotejo impede a justa composição da lide e a efetiva tutela do direito do Recorrente, configurando, assim, um erro de julgamento que demanda a reforma da decisão vergastada para que os fatos omitidos sejam devidamente analisados e o direito infraconstitucional, aplicado em sua integralidade. 5.6. DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre os saldos das contas vinculadas ao PASEP constitui matéria de inegável relevância jurídica e econômica, diretamente atrelada à preservação do patrimônio do Recorrente. A legislação infraconstitucional, em especial a Lei Complementar nº 26/75 e a Lei nº 8.177/91, estabelece os parâmetros para a atualização monetária e a remuneração dos saldos, visando garantir a recomposição integral do valor depositado, em consonância com a variação inflacionária e os encargos financeiros incidentes. Nesse diapasão, a decisão recorrida, ao chancelar cálculos que desconsideram expurgos inflacionários pretéritos e a incidência de juros moratórios devidos, incorre em grave equívoco. A ausência de aplicação de índices que reflitam a inflação real e a não consideração de consectários legais essenciais resultam em um saldo final que não espelha o valor efetivamente devido ao titular, configurando uma violação direta aos preceitos normativos que regem a matéria e à própria finalidade da conta PASEP. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos devidos e a pretensão ao ressarcimento de danos. Tal entendimento se alinha à necessidade de garantir que os valores sejam devidamente corrigidos e remunerados, conforme as normativas vigentes. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ.I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade de parte. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.III - É entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.IV - No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.V - Assim, conclui-se que a legitimidade pass iva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020.VI - Agravo interno improvido. (STJ, AGINT NO RESP 1901712 / DF, 202002744762, Relator(a): MIN. FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 2021-03-15, t2 - 2a turma, Data de Publicação: 2021-03-22) Nessa linha de intelecção, a desconsideração dos expurgos inflacionários referentes a planos econômicos, bem como a não aplicação de juros moratórios, quando devidos, implicam uma defasagem na correção monetária que prejudica o titular. A legislação e a jurisprudência são claras ao determinar que a correção monetária deve ser plena, buscando a equivalência econômica, e que os juros moratórios incidem como consequência do atraso na devida remuneração dos valores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AGINT NO RESP 1878378 / DF, 202001369553, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2021-02-08, t2 - 2a turma, Data de Publicação: 2021-02-17)
Diante do exposto, resta evidente que a decisão de piso, ao não reconhecer a falha na aplicação dos índices de correção monetária e juros, contrariou frontalmente a legislação infraconstitucional aplicável. A manutenção dessa decisão pelo acórdão recorrido perpetua um erro de cálculo que resulta em prejuízo financeiro ao Recorrente, demandando a sua reforma para assegurar a aplicação correta dos índices e a consequente recomposição integral dos saldos do PASEP. 5.7. DA ILEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA TJLP COM FATOR DE REDUÇÃO A aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução, conforme empregada na metodologia de cálculo do perito judicial, revela-se manifestamente ilegítima e divorciada dos ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria. Tal prática, ao introduzir um redutor na taxa de juros, distorce a finalidade precípua da correção monetária e dos juros, que é a recomposição integral do valor financeiro titularizado, em observância à variação da moeda e aos encargos financeiros devidos. A TJLP, em sua essência, foi concebida para refletir as condições de financiamento de longo prazo na economia. Contudo, sua aplicação com um fator de redução, sem a devida justificativa legal ou técnica que a legitime em face da natureza do PASEP, configura uma distorção que resulta, invariavelmente, em um saldo creditício inferior ao que seria devido ao titular. Essa metodologia não espelha a inflação real nem os juros remuneratórios que deveriam incidir, configurando, assim, uma prática abusiva que prejudica a plena recomposição patrimonial. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que a correção monetária e os juros devem garantir a integralidade do valor, afastando métodos que resultem em perdas inflacionárias. A imposição de um fator de redução na TJLP, sem amparo legal específico para as contas do PASEP, contraria esse princípio fundamental, violando o direito do Recorrente à justa e completa atualização de seus haveres. A ausência de base legal e a dissonância com o entendimento consolidado tornam os cálculos que se valem dessa metodologia inválidos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria confirma o entendimento aqui sustentado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Há repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. (STF, RE 1141156 RG, 1141156, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 2018-11- 15, tribunal pleno, Data de Publicação: 2019-03-12) Destarte, a utilização da TJLP com fator de redução na apuração dos saldos do PASEP não encontra guarida na legislação aplicável nem na orientação jurisprudencial dominante. A consequência direta dessa ilegítima metodologia é a geração de um saldo final aviltado, que não corresponde ao valor real devido ao titular, configurando uma violação direta ao seu direito de propriedade e à garantia de integralidade de seu patrimônio, imposta pela legislação infraconstitucional e pelos princípios que regem a matéria. A substituição de índices de correção monetária plenos por outros que não reflitam adequadamente a desvalorização da moeda, ou a aplicação de juros em patamar inferior ao devido, como ocorre com o uso da TJLP com fator de redução, configura-se como prática atentatória à boa-fé e aos deveres de informação e transparência que devem pautar a relação entre o administrado e a instituição financeira responsável pela gestão dos fundos. A decisão que chancelar tal prática, ignorando a necessidade de recomposição integral, impõe reforma para garantir a justiça no caso concreto. Corroborando a tese ora defendida, o Tribunal assim decidiu: DECISÃO: I. O pedido de reconsideração formulado pela União no eDOC 242 não comporta acolhimento. Consoante assentei na decisão de eDOC 237, no exame do Tema 96 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (RE 579.431, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30.6.2017). Por outro lado, no Tema 1.335, examinado já na vigência da EC nº 113/2021, esta Corte concluiu que “não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição”. Assim, não pairam dúvidas de que a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema consolidou-se no sentido de que incidem correção monetária e juros de mora sobre o título judicial transitado em julgado desde a realização dos cálculos até a expedição do precatório, quando então, somente durante o “período de graça”, aplica-se apenas o índice de correção monetária. Portanto, a argumentação da União é integralmente dissonante dos Temas de Repercussão Geral 96 e 1335, sendo indiferente se há concordância ou irresignação do Ente público ou quiçá o andamento processual até a chegada do momento da expedição do precatório. Em outras palavras, sempre incidirão juros e correção monetária até a expedição do precatório, momento no qual fluirá apenas correção monetária, pouco importando se o Ente público concordou ou discordou dos valores na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, tampouco a tramitação processual até atingir-se o período de graça constitucional. Consequentemente, são desinfluentes alegações alusivas à inexistência de mora da União, uma vez que a atualização monetária pela SELIC decorre diretamente do art. 3º da EC nº 113/2021, cuja sistemática harmoniza-se com os mencionados Temas da Repercussão Geral, independendo da vontade das partes. Acresce que o argumento, no sentido de que os exequentes pleitearam apenas a correção monetária do montante, é falacioso. A um, porque foi requerida a “atualização monetária”, expressão que pode abranger a correção monetária (recomposição inflacionária) e os juros de mora, pela expressa determinação constitucional de aplicação da Taxa SELIC, cuja exegese desta Corte, após Emenda Constitucional 113/2021, impossibilita a dissociação até que ocorra a expedição do precatório. Em segundo lugar, os exequentes pugnaram pela incidência dos “índices aplicáveis ao Manual de Cálculos da Justiça Federal”. E esse Manual prevê a aplicação da SELIC a situações como a dos autos (p. 52).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da União. II. Acolho a alegação de erro material veiculada pelos exequentes no eDOC 240 e corrijo o equívoco na decisão de eDOC 237 para estabelecer que onde se lê “DUARTE GARCIA, CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS, CNPJ 61.376.406/0001-68, R$ 960.991,53”, leia-se “DUARTE GARCIA, CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS, CNPJ 06.097.070/0001-96, R$ 960.991,53”. Restituam-se os autos à Presidência, independentemente da preclusão desta decisão. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente (STF, MS 25463, Relator(a): GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 2025-03-25, Data de Publicação: 2025-03-26) Em suma, a aplicação da TJLP com fator de redução é inconstitucional e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Tal metodologia não reflete a inflação e os juros devidos, resultando em saldo inferior ao que seria devido, configurando prática abusiva e violação ao direito do titular do PASEP à plena recomposição de seu patrimônio. Por tais razões, os cálculos fundados em tal base devem ser considerados nulos, com a consequente necessidade de adoção de índices que garantam a integralidade do valor devido. 6. DA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A decisão proferida pela Corte de origem, ao chancelar a validade de perícia que desconsiderou expurgos inflacionários e juros moratórios devidos, diverge da interpretação consolidada sobre a matéria, que exige a aplicação de índices de correção monetária plenos e a consideração de todos os consectários legais para a recomposição integral do valor devido. Tal entendimento, ao legitimar cálculos que não refletem a real desvalorização da moeda e o acréscimo de juros, compromete a efetividade do direito do Recorrente à integral reparação de seu patrimônio, em nítida contrariedade à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Conforme já exposto no capítulo anterior, o laudo pericial judicial apresentou graves falhas técnicas e de fundamentação legal, ao não aplicar os índices corretos de correção monetária e juros, nem os expurgos inflacionários necessários. A decisão recorrida, ao manter tal conclusão, ignora a necessidade de aplicação de índices que reflitam a inflação real, como o IPCA-E, e a incidência de juros moratórios, conforme preconiza o art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº 26/75, e a interpretação que tem sido dada a tais dispositivos em casos análogos. A subsunção dos fatos à norma, quando realizada de forma adequada, impõe a consideração de todos os elementos que compõem o valor devido, sob pena de se perpetuar um desequilíbrio econômico. A violação ao ônus da prova e o cerceamento de defesa, já abordados anteriormente, ganham contornos ainda mais graves quando se verifica a divergência interpretativa quanto à produção e valoração da prova pericial. A recusa em considerar os cálculos apresentados pelo assistente técnico do Recorrente, bem como a não determinação de nova perícia ou remessa à contadoria judicial, conforme art. 474 do Código de Processo Civil, demonstram uma postura que contraria a busca pela verdade real e a garantia do contraditório. Outros julgados, em situações similares, têm reconhecido a necessidade de produção probatória complementar ou a adoção de cálculos mais robustos para assegurar a justiça da decisão, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a aplicação da TJLP com fator de redução, como empregada na perícia e validada pelo acórdão recorrido, representa uma afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A relação jurídica estabelecida entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta, deve ser pautada pela lealdade e transparência. A utilização de índices que não refletem a desvalorização da moeda e os juros devidos, especialmente quando aplicados com fator redutor, configura prática abusiva que prejudica o consumidor e viola o dever de informação, resultando em um saldo inferior ao que seria legalmente devido. Essa conduta, interpretada de forma diversa em outros contextos decisórios, evidencia a dissonância do julgado recorrido. Por fim, a omissão na análise de fatos essenciais e o consequente erro de julgamento, já destacados, reforçam a necessidade de reforma da decisão. Ao desconsiderar a ausência de base legal para os cálculos periciais e a não consideração dos cálculos do autor, o Tribunal de origem deixou de apreciar questões fundamentais para a correta aplicação do direito. Essa falha interpretativa, ao chancelar um laudo falho sem a devida crítica, diverge da postura esperada de um tribunal que busca a uniformização da jurisprudência e a correta aplicação da lei federal, especialmente em matéria que envolve direitos de natureza alimentar e de recomposição de patrimônio. 7. DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer: a) O conhecimento e o consequente provimento do presente Recurso Especial, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, restabelecendo- se o direito do Recorrente à correta apuração dos valores devidos, em conformidade com a legislação federal aplicável e os princípios que regem a matéria. b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de aprofundamento na análise fática ou probatória, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a cassação do acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida, com a devida observância das teses jurídicas federais ora suscitadas e a necessária produção de prova pericial com os parâmetros técnicos e legais adequados, conforme preconiza o art. 474 do Código de Processo Civil. c) A intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. d) Após o cumprimento das formalidades legais, o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte Superior para sua apreciação e julgamento. e) A juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, para que não se alegue ausência de pressuposto de admissibilidade. f) Por fim, caso seja pleiteado o efeito suspensivo, o que se faz apenas em caráter de argumentação e de forma subsidiária, requer-se sua concessão ao Relator, nos termos do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a perpetuação de prejuízos ao Recorrente até o julgamento final deste apelo. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS OAB/RR 1990