Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa:: R$16.944,00 Requerente(s) WILLIAM SILVA PEIXOTO Rua Por do Sol, sn Casa nº 47 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-513 Requerido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 01. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação das parcelas pretéritas decorrentes da concessão judicial do benefício previdenciário. (EP 124). 02. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, o INSS não apresentou impugnação específica, inexistindo nos autos elementos que evidenciem erro material ou desconformidade da memória de cálculo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 03. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir, quanto à obrigação de pagar, com a expedição da competente requisição de pagamento, observada a modalidade cabível e as formalidades legais. 04. No tocante à obrigação de fazer, embora o INSS tenha informado a implantação do benefício, a parte exequente apontou divergência quanto à espécie implantada, sustentando que foi concedido administrativamente Auxílio-Acidente Previdenciário, espécie B36, em desconformidade com a natureza acidentária do benefício reconhecido no título judicial. A Carta de Concessão juntada aos autos confirma a implantação do benefício sob a espécie B36. 05. Considerando que o INSS foi regularmente intimado para se manifestar especificamente acerca da divergência apontada e permaneceu inerte, DETERMINO que a autarquia previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à adequação da espécie do benefício implantado aos exatos termos do título executivo judicial, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 06. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 07. Após, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. 08. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa:: R$16.944,00 Requerente(s) WILLIAM SILVA PEIXOTO Rua Por do Sol, sn Casa nº 47 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-513 Requerido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 01. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação das parcelas pretéritas decorrentes da concessão judicial do benefício previdenciário. (EP 124). 02. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, o INSS não apresentou impugnação específica, inexistindo nos autos elementos que evidenciem erro material ou desconformidade da memória de cálculo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 03. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir, quanto à obrigação de pagar, com a expedição da competente requisição de pagamento, observada a modalidade cabível e as formalidades legais. 04. No tocante à obrigação de fazer, embora o INSS tenha informado a implantação do benefício, a parte exequente apontou divergência quanto à espécie implantada, sustentando que foi concedido administrativamente Auxílio-Acidente Previdenciário, espécie B36, em desconformidade com a natureza acidentária do benefício reconhecido no título judicial. A Carta de Concessão juntada aos autos confirma a implantação do benefício sob a espécie B36. 05. Considerando que o INSS foi regularmente intimado para se manifestar especificamente acerca da divergência apontada e permaneceu inerte, DETERMINO que a autarquia previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à adequação da espécie do benefício implantado aos exatos termos do título executivo judicial, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 06. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 07. Após, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. 08. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
13/07/2026, 17:45
Expedição de documento
13/07/2026, 17:45
Expedição de documento
13/07/2026, 16:14
Expedição de documento
13/07/2026, 16:14
Outras Decisões
08/07/2026, 20:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 22:02
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 08:32
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:27
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa:: R$16.944,00 Requerente(s) WILLIAM SILVA PEIXOTO Rua Por do Sol, sn Casa nº 47 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-513 Requerido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1. Defiro o pedido do i. Advogado constante no EP 140 dos autos. 2. Determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do eventual erro na implantação do benefício da parte autora informado na petição do EP 140, no prazo legal. 3. Expedientes necessários. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 08:45
Expedição de documento
27/04/2026, 23:02
Documentos
Decisão
•14/07/2026, 00:00
Decisão
•14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa:: R$16.944,00 Requerente(s) WILLIAM SILVA PEIXOTO Rua Por do Sol, sn Casa nº 47 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-513 Requerido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 01. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação das parcelas pretéritas decorrentes da concessão judicial do benefício previdenciário. (EP 124). 02. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, o INSS não apresentou impugnação específica, inexistindo nos autos elementos que evidenciem erro material ou desconformidade da memória de cálculo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 03. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir, quanto à obrigação de pagar, com a expedição da competente requisição de pagamento, observada a modalidade cabível e as formalidades legais. 04. No tocante à obrigação de fazer, embora o INSS tenha informado a implantação do benefício, a parte exequente apontou divergência quanto à espécie implantada, sustentando que foi concedido administrativamente Auxílio-Acidente Previdenciário, espécie B36, em desconformidade com a natureza acidentária do benefício reconhecido no título judicial. A Carta de Concessão juntada aos autos confirma a implantação do benefício sob a espécie B36. 05. Considerando que o INSS foi regularmente intimado para se manifestar especificamente acerca da divergência apontada e permaneceu inerte, DETERMINO que a autarquia previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à adequação da espécie do benefício implantado aos exatos termos do título executivo judicial, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 06. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 07. Após, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. 08. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 17:45
Expedição de documento
13/07/2026, 17:45
Expedição de documento
13/07/2026, 16:14
Expedição de documento
13/07/2026, 16:14
Outras Decisões
08/07/2026, 20:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 22:02
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 08:32
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:27
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa:: R$16.944,00 Requerente(s) WILLIAM SILVA PEIXOTO Rua Por do Sol, sn Casa nº 47 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-513 Requerido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1. Defiro o pedido do i. Advogado constante no EP 140 dos autos. 2. Determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do eventual erro na implantação do benefício da parte autora informado na petição do EP 140, no prazo legal. 3. Expedientes necessários. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 08:45
Expedição de documento
27/04/2026, 23:02
Expedição de documento
27/04/2026, 23:02
Mero expediente
24/04/2026, 12:24
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 08:09
Petição (ADO)
07/04/2026, 19:09
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa:: R$16.944,00 Requerente(s) WILLIAM SILVA PEIXOTO Rua Por do Sol, sn Casa nº 47 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-513 Requerido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 01. Ciente das r. Decisões do Juízo, constantes dos autos em apenso. ad quem 02. Determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no EP 124, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Da mesma forma e no mesmo prazo, determino a intimação da parte requerida para informar a este Juízo o cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença do EP 89 dos autos. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. 06. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores [1] do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa:: R$16.944,00 Requerente(s) WILLIAM SILVA PEIXOTO Rua Por do Sol, sn Casa nº 47 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-513 Requerido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 01. Ciente das r. Decisões do Juízo, constantes dos autos em apenso. ad quem 02. Determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no EP 124, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Da mesma forma e no mesmo prazo, determino a intimação da parte requerida para informar a este Juízo o cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença do EP 89 dos autos. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. 06. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores [1] do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 23:45
Expedição de documento
27/02/2026, 23:45
Expedição de documento
27/02/2026, 22:53
Expedição de documento
27/02/2026, 22:53
Determinação de Diligência
27/02/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:02
Desarquivamento
23/02/2026, 12:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/02/2026, 12:01
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 11:48
Definitivo
03/02/2026, 16:32
Trânsito em julgado
03/02/2026, 16:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827308-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILLIAM SILVA PEIXOTO. Representado(s) por Felipe Goes Gomes de Aguiar (OAB 4494/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827308-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Representado(s) por Cayo Cézar Dutra (OAB 9062/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 10:45
Expedição de documento
02/12/2025, 10:45
Expedição de documento
02/12/2025, 10:19
Expedição de documento
02/12/2025, 10:19
Recebimento
02/12/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827308-92.2024.8.23.0010 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - (Procurador) OAB 9062N-AM - Cayo Cézar Dutra APELADA: William Silva Peixoto - OAB 4494N-RO - Felipe Goes Gomes de Aguiar RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo contra a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que acolheu o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- ACIDENTE no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário benefício), à parte autora/segurada WILLIAM SILVA PEIXOTO - Inscrito no CPF. Nº. 025.166.722-76, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 22/12/2019 (EP.1.7), (caso não tenha sido pago o benefício até outra data), pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que sustentando que a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Afirma que, no caso dos autos, o recorrido recebeu auxílio por incapacidade temporária até 30/1/2024. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada no dia seguinte ao da cassação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Caso seja mantida a condenação, requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal; a intimação do segurado para juntar autodeclaração, nos termos da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios com observância da Súmula 111/STJ; a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias; e o desconto de eventuais valores retroativos pagos administrativamente, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de antecipação de tutela. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 111). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independen temente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827308-92.2024.8.23.0010 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - (Procurador) OAB 9062N-AM - Cayo Cézar Dutra APELADA: William Silva Peixoto - OAB 4494N-RO - Felipe Goes Gomes de Aguiar RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com razão o apelante. Pelo que consta dos autos, o autor/apelado foi vítima de acidente de trabalho em 22/12/2019 e, conforme extrato de dossiê previdenciário, passou a receber auxílio por incapacidade temporária em 13/1/2020, que foi cessado dia 30/1/2024. Após regular instrução, foi verificada a natureza permanente da incapacidade do segurado, tendo o Juízo determinado o pagamento de auxílio acidente desde a data do sinistro. A matéria foi dirimida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.729.555/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais representativos da controvérsia (Tema Repetitivo n.º 862), com a fixação da seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Embora a sentença tenha reconhecido a consolidação da lesão e a redução da capacidade laboral, premissas essenciais para a concessão do auxílio-acidente, a fixação da DIB na data do acidente está em dissonância com a legislação e a jurisprudência dominante. O benefício de auxílio-acidente não pode ser acumulado com o de auxílio-doença, sob pena de e violação do princípio do bis in idem tempus regit. O auxílio-acidente só é devido após a consolidação das lesões e a cessação do auxílio-doença, actum marcando a transição de um estado de incapacidade temporária para um estado de sequela permanente que reduz a capacidade laborativa. Desta forma, o termo inicial do auxílio-acidente fixado na sentença deve ser corrigido para fazer constar a obrigação de pagamento pelo INSS a partir da data que foi cessado o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (31/1/2024). Importante anotar que devem ser compensados eventuais valores pagos administrativamente após a DIB, a título de benefícios previdenciários não acumuláveis. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, de forma englobada sobre as parcelas até então vencidas e, após, decrescentemente, mês a mês, aplicando-se, a partir da vigência da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, a variação da taxa SELIC, conforme a remuneração das cadernetas de poupança. Anote-se que o INSS é dispensado do pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal. Isso posto, ao recurso, para determinar que a data de início do benefício é DOU PROVIMENTO o dia posterior à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (31/1/2024). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827308-92.2024.8.23.0010 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - (Procurador) OAB 9062N-AM - Cayo Cézar Dutra APELADA: William Silva Peixoto - OAB 4494N-RO - Felipe Goes Gomes de Aguiar RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação deste último, conforme o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 862, de que a DIB do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. - No caso dos autos, a sentença que fixou a DIB do auxílio-acidente na data do acidente, quando o segurado já estava em gozo de auxílio-doença, contraria a legislação e a jurisprudência dominante. - Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e fixar a data de início do benefício em 31/01/2024, data seguinte à cessação do auxílio-doença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0827308-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 08:00 ATÉ 09/10/2025 23:59
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08273089220248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/08/2025
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 08:07
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Petição
13/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-106 é tempestiva, não havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 5/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 12:46
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:35
Expedição de documento
05/08/2025, 11:30
Documento
05/08/2025, 11:29
Petição (ADO)
04/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: WILLIAM SILVA PEIXOTO Embargada: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01.A parte embargante WILLIAM SILVA PEIXOTO opôs embargos de declaração (EP.94), sob o argumento de que teria havido omissão na sentença do EP.89, alegando que o pedido teria sido para a concessão de auxílio acidente. 02. Assim aduziu: “2.1 DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO – PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA – DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO ACIDENTE (ESPÉCIE B94) – ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SEQUELAS PERMANENTES OCUPACIONAIS DO EMBARGANTE. No caso versado nos presentes autos, esta Nobre e Ilustre Douta Juíza ao prolatar a brilhante decisão reconheceu a origem ocupacional das lesões do embargante, concedendo ao mesmo o pagamento de todo o período de afastamento cuja espécie acidentária com todos os acréscimos legais, desde a data de 13/01/2020 do embargante, entretanto, NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO PEDIDO PRINCIPAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE (ESPÉCIE B94) mesmo a douta e ilustre juíza reconhecendo perfeitamente as SEQUELAS PERMANENTES de origem ocupacional desencadeada pelo acidente de trabalho ocorrido em sua função laboral a época do acidente.” 03. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado, requerendo “A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (ESPÉCIE B94), DE FORMA VITALICIA AO EMBARGANTE.” (Grifei) 04. A parte embargada devidamente intimada no EP.95, não se manifestou (EP.98). II - Fundamentação: 05. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, Página 2 de 4 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 06. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 07. No caso em tela, verifico que os embargos de declaração (EP.94), sob o argumento de que teria havido omissão na sentença do EP.89, alegando que o pedido principal teria sido acidente de trabalho (ESPÉCIE B94): Página 3 de 4 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. Com efeito, entendo que assiste razão a parte embargante vez que no julgado lhe foi deferido auxílio-doença, quando o pedido se tratava de auxílio-acidente: 10. Nesse sentido, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas tão somente, para retificar a nomenclatura utilizada onde se lê auxílio-doença, deverá ler-se: auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário benefício, tendo como termo inicial em 21/12/2019, na forma requerida pelo autor. 11. Em relação ao relato de que teria havido omissão quanto a concessão de auxílio acidente (Espécie B94), de forma vitalícia (EP.94), verifico que não houve esse pedido na inicial, razão pela qual, não foi objeto da demanda. 12. Ademais, no item “e” do dispositivo do julgado, foi determinado que a parte requerente deva ser submetida a avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222), a fim de comprovar a sua possível capacidade laboral. III - Deliberações Finais: 13. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido, e dou provimento, com efeitos infringentes, para corrigir a inconsistência apontada pela parte embargante, no sentido de retificar o termo inicial do Página 4 de 4 restabelecimento e a nomenclatura do benefício utilizada no julgado, passando a ficar da seguinte forma: Onde se lê: “(...)” a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- DOENÇA à parte autora/segurada WILLIAM SILVA PEIXOTO - Inscrito no CPF. Nº. 025.166.722-76, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 13/01/2020 (EP.1.7), pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; (Grifei) Leia-se: “(...)” a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- ACIDENTE no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário benefício), à parte autora/segurada WILLIAM SILVA PEIXOTO - Inscrito no CPF. Nº. 025.166.722-76, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 22/12/2019 (EP.1.7), (caso não tenha sido pago o benefício até outra data), pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; (Grifei) 14. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 15. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 16. Determino ao Cartório promover os expedientes, e diligências necessárias, para o bom andamento do feito. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
Embargos de Declaraoprocesso 082730892.2024.8.23.0010 William Silva Peixoto x INSS - Página 1 de 4 Processo N.º: 0827308-92.2024.8.23.0010
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: WILLIAM SILVA PEIXOTO Embargada: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01.A parte embargante WILLIAM SILVA PEIXOTO opôs embargos de declaração (EP.94), sob o argumento de que teria havido omissão na sentença do EP.89, alegando que o pedido teria sido para a concessão de auxílio acidente. 02. Assim aduziu: “2.1 DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO – PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA – DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO ACIDENTE (ESPÉCIE B94) – ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SEQUELAS PERMANENTES OCUPACIONAIS DO EMBARGANTE. No caso versado nos presentes autos, esta Nobre e Ilustre Douta Juíza ao prolatar a brilhante decisão reconheceu a origem ocupacional das lesões do embargante, concedendo ao mesmo o pagamento de todo o período de afastamento cuja espécie acidentária com todos os acréscimos legais, desde a data de 13/01/2020 do embargante, entretanto, NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO PEDIDO PRINCIPAL DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE (ESPÉCIE B94) mesmo a douta e ilustre juíza reconhecendo perfeitamente as SEQUELAS PERMANENTES de origem ocupacional desencadeada pelo acidente de trabalho ocorrido em sua função laboral a época do acidente.” 03. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado, requerendo “A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (ESPÉCIE B94), DE FORMA VITALICIA AO EMBARGANTE.” (Grifei) 04. A parte embargada devidamente intimada no EP.95, não se manifestou (EP.98). II - Fundamentação: 05. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, Página 2 de 4 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 06. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 07. No caso em tela, verifico que os embargos de declaração (EP.94), sob o argumento de que teria havido omissão na sentença do EP.89, alegando que o pedido principal teria sido acidente de trabalho (ESPÉCIE B94): Página 3 de 4 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. Com efeito, entendo que assiste razão a parte embargante vez que no julgado lhe foi deferido auxílio-doença, quando o pedido se tratava de auxílio-acidente: 10. Nesse sentido, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas tão somente, para retificar a nomenclatura utilizada onde se lê auxílio-doença, deverá ler-se: auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário benefício, tendo como termo inicial em 21/12/2019, na forma requerida pelo autor. 11. Em relação ao relato de que teria havido omissão quanto a concessão de auxílio acidente (Espécie B94), de forma vitalícia (EP.94), verifico que não houve esse pedido na inicial, razão pela qual, não foi objeto da demanda. 12. Ademais, no item “e” do dispositivo do julgado, foi determinado que a parte requerente deva ser submetida a avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222), a fim de comprovar a sua possível capacidade laboral. III - Deliberações Finais: 13. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente o pedido, e dou provimento, com efeitos infringentes, para corrigir a inconsistência apontada pela parte embargante, no sentido de retificar o termo inicial do Página 4 de 4 restabelecimento e a nomenclatura do benefício utilizada no julgado, passando a ficar da seguinte forma: Onde se lê: “(...)” a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- DOENÇA à parte autora/segurada WILLIAM SILVA PEIXOTO - Inscrito no CPF. Nº. 025.166.722-76, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 13/01/2020 (EP.1.7), pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; (Grifei) Leia-se: “(...)” a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- ACIDENTE no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário benefício), à parte autora/segurada WILLIAM SILVA PEIXOTO - Inscrito no CPF. Nº. 025.166.722-76, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 22/12/2019 (EP.1.7), (caso não tenha sido pago o benefício até outra data), pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; (Grifei) 14. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 15. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 16. Determino ao Cartório promover os expedientes, e diligências necessárias, para o bom andamento do feito. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
Embargos de Declaraoprocesso 082730892.2024.8.23.0010 William Silva Peixoto x INSS - Página 1 de 4 Processo N.º: 0827308-92.2024.8.23.0010
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 09:46
Expedição de documento
18/07/2025, 08:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/07/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827308-92.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-94 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 30/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 13:13
Expedição de documento
30/05/2025, 12:15
Documento
30/05/2025, 12:14
Petição
30/05/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: WILLIAM SILVA PEIXOTO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora WILLIAM SILVA PEIXOTO ajuizou “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente” em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. 2. A parte autora relatou que no exercício da função laboral teria sofrido acidente típico de trabalho no dia 21/12/2019 e fora emitida a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - anexa), pelo seu empregador em razão de acidente que acarretou lesão grave em parte inferior do corpo (fratura exposta no femur da perna direita), e que teria encaminhado com urgência a previdência pela empregador, com afastamento para recebimento do benefício de auxilio doença acidentário – B91, e não teria sido encaminhado para a reabilitação profissional, conforme demonstra os documentos apresentados em anexos. 3. Alegou que, mesmo diante da redução de sua capacidade laboral, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o INSS teria negado o benefício que julga possuir direito de recebê-lo. 4. Ao final a parte autora requereu: a) a citação do instituto nacional do seguro social; b) a total procedência dos pedidos condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, sendo reconhecido o marco inicial o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário em 21/12/2019; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo; d) a produção de provas por todos os meios em direito adquiridos; etc. 5. Foi determinado a realização da perícia no EP.14. O Laudo Médico Pericial foi realizado e juntado no EP.50. 6. A parte requerida apresentou contestação/impugnação ao laudo no EP.56. De início requereu complementação do Laudo. O sr. Perito apresentou os esclarecimentos complementares no EP.60. Por sua vez, o requerido se manifestou no EP.65, para fazer proposta de acordo. Por sua vez, a parte Página 2 de 9 autora se manifestou no EP.71, recusando a proposta de acordo oferecida pelo INSS. 7. Os autos vieram conclusos no EP.88. 8. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 9. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 11. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 12. Passo a decidir sobre as preliminares. Da(s) Preliminar(es): 13. Quanto a preliminar arguida de “prescrição quinquenal” vale dizer que, de acordo com a douta Jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há prescrição para auxílio-doença, já que é de prestação continuada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - JUROS. - Não prescreve o auxílio-acidente, que é de prestação continuada. Fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente o Página 3 de 9 trabalhador que teve a redução de sua capacidade laborativa. - O auxílio-acidente é devido a partir da data em que ocorreu e que foi devidamente comunicado ao INSS. É possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 9528/97. - O auxílio-acidente tem caráter alimentar devendo a taxa de juros, ser de 1% ao mês, conforme determinação do artigo 406 do novo Código Civil. - Os honorários periciais são devidos devendo ser arbitrados com prudência pelo juiz. (TJMG Apelação Cível 1.0479.99.001211-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Masselli, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2007, publicação da súmula em 25/01/2008). (Destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCRIÇÃO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA - INVALIDEZ PARCIAL CONVERSÃO EM AUXÍLIO- ACIDENTE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IPCA-E - JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. - O artigo 57 da Lei Orgânica da Previdência Social dispõe que os benefícios de prestação continuada são imprescritíveis, podendo a parte, a qualquer tempo, ajuizar ação contra o INSS, prescrevendo no período de cinco anos apenas as prestações vencidas e não reclamadas, conforme também prevê o artigo 103 da Lei nº 8.213 /91 e a Súmula 85 do STJ. - Comprovado por pericia que a lesão sofrida pelo periciado no exercício de suas atividades contribuiu para desencadear a degeneração que o incapacitou parcialmente para o trabalho, devido é o benefício de auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio- Página 4 de 9 acidente é a data do prévio requerimento administrativo - As parcelas previdenciárias são corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-E, conforme definido em julgamento no STF do RE 870.947, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos; e os juros de mora seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, com incidência a partir da citação. Os honorários advocatícios, tratando-se de ação previdenciária e de sentença proferida contra a Fazenda Pública, deverão ser fixados com base no art. 85, §4º, II, do CPC, observado ainda o disposto na Súmula 111 do STJ. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0521.11.020416- 6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) (Destaquei) 14. Considerando que a parte requerente informa nos autos que o acidente teria ocorrido em 21/12/2019, bem como o requerimento formulado junto ao INSS no dia 13/01/2020, conforme nº. 200690805 e Benefício nº. 6309942402 (EP.1.7), sendo que a ação foi ingressada em 27/06/2024, portanto, antes do prazo de 5 (cinco) anos, logo, não se verifica a incidência de prescrição. Razão pela qual, a preliminar deve ser rejeitada. 15. Resolvida essa questão, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 16.
2025SentenaProcesso n. 082730892.2024.8.23.0010 Willian Silva Peixoto x INSS - Página 1 de 9 Processo n.º: 0827308-92.2024.8.23.0010
Cuida-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente“, sob o argumento de que teria sofrido acidente no seu labor, ocorrido em 21/12/2019. 17. Relatou que, em decorrência das lesões sofridas estaria impedida de exercer suas atividade laborativa. Que não teria recebido o auxílio doença. 18. Argumentou que devido ao acidente noticiado, que teria acarretado ao requerente lesão com sequela (danos físicos) fraturas expostas do femur e quadril direito, que o limitaria para o exercício da sua função laboral habitual, devendo o requerente ter sido encaminhado ao processo de reabilitação profissional consolidação (permanente) da lesão, e que o INSS teria indeferido o seu pedido de auxílio-acidente (Espécie 94) na esfera administrativa. Página 5 de 9 19. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo porque, houve o o requerimento formulado junto ao INSS no dia 13/01/2020, conforme nº. 200690805 e Benefício nº. 6309942402 (EP.1.7). 20. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter requerido o benefício de auxílio-doença, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS. 21. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi juntada do Laudo Pericial no EP.50 e Complemento do Laudo no EP.60. 22. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora é portadora de invalidez laboral permanente total por lesão/doença, e que, portanto, está incapacitada para algumas atividades físicas: 23. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio- doença, devendo, portanto, ser concedido desde a data do requerimento ou seja, em 13/01/2020 (EP.1.7), com as devidas correções na forma da lei. Da Aposentadoria por Invalidez e do Benefício por Incapacidade Laborativa: 24. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido em lei. Vejamos: Página 6 de 9 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 25. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. 26. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe Página 7 de 9 garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos. 27. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 28. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 29. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio- doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos. 30. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua incapacidade total e permanente por Perito Judicial. 31. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora pleiteado da data de 13/01/2020, conforme comprovante de requerimento juntado no EP.1.7, Protocolo/Requerimento nº. 200690805. 32. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho sofrido. III - Dispositivo: 33. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do Página 8 de 9 AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora/segurada WILLIAM SILVA PEIXOTO - Inscrito no CPF. Nº. 025.166.722-76, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 13/01/2020 (EP.1.7), pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; b) De resto, com base nos Arts. 509 e 498 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida; c) Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei, caso o benefício tenha sido de fato interrompido; d) Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF, de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de Pequeno Valor - RPV; e) Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222); f) Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC; 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020-288545091 2 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022-389275324 Página 9 de 9 g) Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ). 34. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 35. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 37. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 38. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 39. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: WILLIAM SILVA PEIXOTO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora WILLIAM SILVA PEIXOTO ajuizou “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente” em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. 2. A parte autora relatou que no exercício da função laboral teria sofrido acidente típico de trabalho no dia 21/12/2019 e fora emitida a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - anexa), pelo seu empregador em razão de acidente que acarretou lesão grave em parte inferior do corpo (fratura exposta no femur da perna direita), e que teria encaminhado com urgência a previdência pela empregador, com afastamento para recebimento do benefício de auxilio doença acidentário – B91, e não teria sido encaminhado para a reabilitação profissional, conforme demonstra os documentos apresentados em anexos. 3. Alegou que, mesmo diante da redução de sua capacidade laboral, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o INSS teria negado o benefício que julga possuir direito de recebê-lo. 4. Ao final a parte autora requereu: a) a citação do instituto nacional do seguro social; b) a total procedência dos pedidos condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, sendo reconhecido o marco inicial o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário em 21/12/2019; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo; d) a produção de provas por todos os meios em direito adquiridos; etc. 5. Foi determinado a realização da perícia no EP.14. O Laudo Médico Pericial foi realizado e juntado no EP.50. 6. A parte requerida apresentou contestação/impugnação ao laudo no EP.56. De início requereu complementação do Laudo. O sr. Perito apresentou os esclarecimentos complementares no EP.60. Por sua vez, o requerido se manifestou no EP.65, para fazer proposta de acordo. Por sua vez, a parte Página 2 de 9 autora se manifestou no EP.71, recusando a proposta de acordo oferecida pelo INSS. 7. Os autos vieram conclusos no EP.88. 8. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 9. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 11. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 12. Passo a decidir sobre as preliminares. Da(s) Preliminar(es): 13. Quanto a preliminar arguida de “prescrição quinquenal” vale dizer que, de acordo com a douta Jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há prescrição para auxílio-doença, já que é de prestação continuada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - JUROS. - Não prescreve o auxílio-acidente, que é de prestação continuada. Fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente o Página 3 de 9 trabalhador que teve a redução de sua capacidade laborativa. - O auxílio-acidente é devido a partir da data em que ocorreu e que foi devidamente comunicado ao INSS. É possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 9528/97. - O auxílio-acidente tem caráter alimentar devendo a taxa de juros, ser de 1% ao mês, conforme determinação do artigo 406 do novo Código Civil. - Os honorários periciais são devidos devendo ser arbitrados com prudência pelo juiz. (TJMG Apelação Cível 1.0479.99.001211-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Masselli, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2007, publicação da súmula em 25/01/2008). (Destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCRIÇÃO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA - INVALIDEZ PARCIAL CONVERSÃO EM AUXÍLIO- ACIDENTE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IPCA-E - JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. - O artigo 57 da Lei Orgânica da Previdência Social dispõe que os benefícios de prestação continuada são imprescritíveis, podendo a parte, a qualquer tempo, ajuizar ação contra o INSS, prescrevendo no período de cinco anos apenas as prestações vencidas e não reclamadas, conforme também prevê o artigo 103 da Lei nº 8.213 /91 e a Súmula 85 do STJ. - Comprovado por pericia que a lesão sofrida pelo periciado no exercício de suas atividades contribuiu para desencadear a degeneração que o incapacitou parcialmente para o trabalho, devido é o benefício de auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio- Página 4 de 9 acidente é a data do prévio requerimento administrativo - As parcelas previdenciárias são corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-E, conforme definido em julgamento no STF do RE 870.947, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos; e os juros de mora seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, com incidência a partir da citação. Os honorários advocatícios, tratando-se de ação previdenciária e de sentença proferida contra a Fazenda Pública, deverão ser fixados com base no art. 85, §4º, II, do CPC, observado ainda o disposto na Súmula 111 do STJ. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0521.11.020416- 6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) (Destaquei) 14. Considerando que a parte requerente informa nos autos que o acidente teria ocorrido em 21/12/2019, bem como o requerimento formulado junto ao INSS no dia 13/01/2020, conforme nº. 200690805 e Benefício nº. 6309942402 (EP.1.7), sendo que a ação foi ingressada em 27/06/2024, portanto, antes do prazo de 5 (cinco) anos, logo, não se verifica a incidência de prescrição. Razão pela qual, a preliminar deve ser rejeitada. 15. Resolvida essa questão, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 16.
2025SentenaProcesso n. 082730892.2024.8.23.0010 Willian Silva Peixoto x INSS - Página 1 de 9 Processo n.º: 0827308-92.2024.8.23.0010
Cuida-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente“, sob o argumento de que teria sofrido acidente no seu labor, ocorrido em 21/12/2019. 17. Relatou que, em decorrência das lesões sofridas estaria impedida de exercer suas atividade laborativa. Que não teria recebido o auxílio doença. 18. Argumentou que devido ao acidente noticiado, que teria acarretado ao requerente lesão com sequela (danos físicos) fraturas expostas do femur e quadril direito, que o limitaria para o exercício da sua função laboral habitual, devendo o requerente ter sido encaminhado ao processo de reabilitação profissional consolidação (permanente) da lesão, e que o INSS teria indeferido o seu pedido de auxílio-acidente (Espécie 94) na esfera administrativa. Página 5 de 9 19. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo porque, houve o o requerimento formulado junto ao INSS no dia 13/01/2020, conforme nº. 200690805 e Benefício nº. 6309942402 (EP.1.7). 20. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter requerido o benefício de auxílio-doença, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS. 21. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi juntada do Laudo Pericial no EP.50 e Complemento do Laudo no EP.60. 22. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora é portadora de invalidez laboral permanente total por lesão/doença, e que, portanto, está incapacitada para algumas atividades físicas: 23. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio- doença, devendo, portanto, ser concedido desde a data do requerimento ou seja, em 13/01/2020 (EP.1.7), com as devidas correções na forma da lei. Da Aposentadoria por Invalidez e do Benefício por Incapacidade Laborativa: 24. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido em lei. Vejamos: Página 6 de 9 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 25. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. 26. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe Página 7 de 9 garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos. 27. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 28. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 29. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio- doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos. 30. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua incapacidade total e permanente por Perito Judicial. 31. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora pleiteado da data de 13/01/2020, conforme comprovante de requerimento juntado no EP.1.7, Protocolo/Requerimento nº. 200690805. 32. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho sofrido. III - Dispositivo: 33. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do Página 8 de 9 AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora/segurada WILLIAM SILVA PEIXOTO - Inscrito no CPF. Nº. 025.166.722-76, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 13/01/2020 (EP.1.7), pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; b) De resto, com base nos Arts. 509 e 498 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida; c) Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei, caso o benefício tenha sido de fato interrompido; d) Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF, de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de Pequeno Valor - RPV; e) Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222); f) Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC; 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020-288545091 2 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022-389275324 Página 9 de 9 g) Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ). 34. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 35. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 37. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 38. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 39. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 19:53
Expedição de documento
19/05/2025, 11:32
Expedição de documento
19/05/2025, 10:13
Procedência
19/05/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:01
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 14:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)