Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 08:00 ATÉ 07/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 08:00 ATÉ 02/06/2026 23:59
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 08:00 ATÉ 02/06/2026 23:59
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JALSER RENIER PADILHA. Representado(s) por IGOR BONFIM VIANA (OAB 2073/RR), SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAÚJO (OAB 2812/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08311294120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2025, 08:53
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831129-41.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 102) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 25/11/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 12:53
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:46
Documentos
null
•14/07/2026, 00:00
null
•15/06/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 08:00 ATÉ 02/06/2026 23:59
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 08:00 ATÉ 02/06/2026 23:59
29/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831129-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JALSER RENIER PADILHA. Representado(s) por IGOR BONFIM VIANA (OAB 2073/RR), SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAÚJO (OAB 2812/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/05/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08311294120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2025, 08:53
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 17:01
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831129-41.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 102) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 25/11/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 12:53
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:46
Petição (Resposta)
11/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831129-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$73.747,07 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JALSER RENIER PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 3247 - Canarinho - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jalser Renier Padilha nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 88.1). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não observa requisitos legais imprescindíveis à sua validade, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, quais sejam, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 92) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a parte excipiente alega que a certidão de dívida ativa é nula, pois não menciona o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a tese sustentada na exceção de pré-executividade é matéria de ordem pública e dispensa dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. A respeito dos requisitos da CDA, o CTN prevê a seguinte norma: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (...) Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Igualmente, a Lei que regula as execuções fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A partir das referidas normas, infere-se que o termo inicial e a forma de calcular os juros e a atualização monetária do valor da dívida são requisitos de validade da CDA. À vista disso, a CDA nº 2022360254 não preenche os citados requisitos. De fato, a CDA exequenda, no campo específico “forma de cálculo” menciona apenas os arts. 112 e 113 da Lei nº 1.223/09, sem precisar, expressamente, o termo inicial e a forma de calcular os juros e a atualização monetária, como exige a lei de execução fiscal. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa do Executado, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. Todavia, os arts. 112 e 113 da Lei nº 1.223/09 possuem a seguinte redação: Art. 112. O valor originário do tributo não pago até o vencimento seja integral ou parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente aos seguintes acréscimos: I - multa de mora; II - juros de mora; (...) Art. 113. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições: I - multa de mora de 3 % (três por cento) ao mês sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente, até o limite de 9% (nove por cento); II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente. Com efeito, ao se examinar o dispositivo legal aplicável, constata-se que não há indicação expressa do termo inicial nem da forma de incidência dos juros no título executivo. Assim, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, de maneira clara e específica, a data de início da cobrança dos juros, sob pena de nulidade parcial do título. A simples referência genérica à existência de juros na CDA não satisfaz o requisito legal de liquidez e certeza do crédito, além de comprometer o pleno exercício do direito de defesa da parte executada. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo do valor do débito tributário e seus consectários, como juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Assim, diante do que consta nos autos, especialmente da CDA nº 2022360254, verifica-se vício insanável decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência do termo inicial e da forma de cálculo dos juros, como se exige a lei de regência. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte e reconheço a nulidade da certidão de dívida ativa nº 2022360254, que embasa a presente execução fiscal. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831129-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$73.747,07 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JALSER RENIER PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 3247 - Canarinho - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jalser Renier Padilha nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 88.1). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não observa requisitos legais imprescindíveis à sua validade, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, quais sejam, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 92) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a parte excipiente alega que a certidão de dívida ativa é nula, pois não menciona o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a tese sustentada na exceção de pré-executividade é matéria de ordem pública e dispensa dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. A respeito dos requisitos da CDA, o CTN prevê a seguinte norma: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (...) Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Igualmente, a Lei que regula as execuções fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A partir das referidas normas, infere-se que o termo inicial e a forma de calcular os juros e a atualização monetária do valor da dívida são requisitos de validade da CDA. À vista disso, a CDA nº 2022360254 não preenche os citados requisitos. De fato, a CDA exequenda, no campo específico “forma de cálculo” menciona apenas os arts. 112 e 113 da Lei nº 1.223/09, sem precisar, expressamente, o termo inicial e a forma de calcular os juros e a atualização monetária, como exige a lei de execução fiscal. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa do Executado, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. Todavia, os arts. 112 e 113 da Lei nº 1.223/09 possuem a seguinte redação: Art. 112. O valor originário do tributo não pago até o vencimento seja integral ou parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente aos seguintes acréscimos: I - multa de mora; II - juros de mora; (...) Art. 113. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições: I - multa de mora de 3 % (três por cento) ao mês sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente, até o limite de 9% (nove por cento); II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente. Com efeito, ao se examinar o dispositivo legal aplicável, constata-se que não há indicação expressa do termo inicial nem da forma de incidência dos juros no título executivo. Assim, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, de maneira clara e específica, a data de início da cobrança dos juros, sob pena de nulidade parcial do título. A simples referência genérica à existência de juros na CDA não satisfaz o requisito legal de liquidez e certeza do crédito, além de comprometer o pleno exercício do direito de defesa da parte executada. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo do valor do débito tributário e seus consectários, como juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Assim, diante do que consta nos autos, especialmente da CDA nº 2022360254, verifica-se vício insanável decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência do termo inicial e da forma de cálculo dos juros, como se exige a lei de regência. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte e reconheço a nulidade da certidão de dívida ativa nº 2022360254, que embasa a presente execução fiscal. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 13:25
de pré-executividade
15/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:23
Petição (Resposta)
09/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0831129-41.2023.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$73.747,07 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JALSER RENIER PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 3247 - Canarinho - BOA VISTA/RR Aos 13 de agosto de 2025, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC,, A PENHORA do imóvel abaixo discriminado que se encontra em nome de JALSER RENIER PADILHA (RG: 90082 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.531.992-20). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado nomeado como fiel JALSER RENIER PADILHA depositário do imóvel. Matrícula N° Descrição do Imóvel 12180 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, CHARDIN DE PINHO LIMA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 13 de agosto de 2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidora Judiciária
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831129-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$73.747,07 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JALSER RENIER PADILHA Avenida Getúlio Vargas, 3247 - Canarinho - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado no EP. 80.2, por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 13:15
deferimento
12/08/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:45
Petição (Resposta)
05/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831129-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 09:45
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:08
Por decisão judicial
17/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
0496Renajud083112941.2023.8.23.0010 JALSER RENIER PADILHA POSITIVO - Seja bem vindo, CHARDIN DE PINHO LIMA TJRR 13/05/2025 • 11h 46' 48'' • 09:46 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 383.531.992-20 Lista de Veículos - Total: 9 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NAY2015 R/MONTANNA A500 1E NAX6281 HAOBAO/HB 110-3 NAT5903 RENAULT/MEGANESD DYN 16 NAK6564 FORD/ECOSPORT XLS 1.6L 2003 2004 NAK3172 FIAT/PALIO YOUNG NAL4006 FIAT/PALIO EX JXA4310 M.BENZ/O 364 11R NAH4674 GM/VERANEIO AAS3359 FORD/F350 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista 13/05/2025, 10:47 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
0496Renajud083112941.2023.8.23.0010 JALSER RENIER PADILHA POSITIVO - Seja bem vindo, CHARDIN DE PINHO LIMA TJRR 13/05/2025 • 11h 46' 48'' • 09:46 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 383.531.992-20 Lista de Veículos - Total: 9 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NAY2015 R/MONTANNA A500 1E NAX6281 HAOBAO/HB 110-3 NAT5903 RENAULT/MEGANESD DYN 16 NAK6564 FORD/ECOSPORT XLS 1.6L 2003 2004 NAK3172 FIAT/PALIO YOUNG NAL4006 FIAT/PALIO EX JXA4310 M.BENZ/O 364 11R NAH4674 GM/VERANEIO AAS3359 FORD/F350 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista 13/05/2025, 10:47 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 10:57
Expedição de documento (Decisão)
13/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 12:41
Documento (Informações)
22/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:04
Petição (Resposta)
10/04/2025, 12:57
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 08:00
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 08:34
Documento (Certidão)
03/12/2024, 07:52
Mandado
02/12/2024, 20:19
Petição (Resposta)
21/11/2024, 11:44
Mandado
18/11/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:11
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:26
Documento (Informações)
08/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:24
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 07:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2024, 00:09
Petição (Resposta)
31/07/2024, 11:18
Ato ordinatório
05/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 14:43
Por decisão judicial
24/06/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:16
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:21
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
29/02/2024, 15:21
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:48
Petição (Resposta)
28/02/2024, 11:30
Ato ordinatório
02/01/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 14:15
Por decisão judicial
22/12/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 13:59
Documento (Informações)
21/12/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:07
Documento (Informações)
23/11/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:26
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:02
Petição (Resposta)
28/09/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 07:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
15/09/2023, 08:46
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))