Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora ANDRÉ CARDOSO DA SILVA ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora informou que teria firmado contrato verbal com o Requerido para prestação de serviços advocatícios, acordando 30% (trinta por cento) ao final da ação, caso a sentença fosse positiva. 3. Disse que, do referido contrato, foi ajuizada ação com processo nº 0824663- 70.2019.8.23.0010, com tramite no 2º juizado especial desta capital, resultando em sentença julgada procedente em favor do Autor, EP.18, oportunidade em que o requerido teria que receber o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 4. Em 18/12/2019, EP. 38, foi expedido alvará para o levantamento do valor depositado e em 19/12/2019, a parte Requerida sacou o valor de R$ 2.063,72 (dois mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos) e não teria repassado ao Requerente a parte que lhe era devida. 5. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação no valor de R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) e em dano moral, c) protestou provar por todos os meios de provas admitidas em direito, etc. 6. Houve determinação para a emenda da petição inicial no EP.12. 7. A parte autora apresentou a emenda no EP.15, e sugeriu o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 8. Houve audiência no EP.31, ocasião em que a parte requerida estava ausente. Foi deferido o pedido de citação pelo sistema Projudi. No EP. 52 e 90 foi determinado a realização de perícia grafotécnica. Mandado de intimação Página 2 de 7 para perícia no EP.99. Despacho no EP.138. O requerido se manifestou no EP.145, para informar não possuir mais os documentos solicitados. 9. Houve manifestação do sr. Perito no EP.161, sobre a realização de perícia no documento digital. A autorização para a realização nos documentos virtuais consta da decisão no EP.163. 10. O laudo pericial foi juntado no EP.174. As partes devidamente intimadas, não se manifestaram. 11. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.182. 12. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 13. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 14. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 15. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 16. Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.31/32, não apresentou contestação no prazo legal (EP.41). Em razão disso, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Revelia: 17. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte Página 3 de 7 requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 18. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 19. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 20. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 21. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Do Mérito: 22. Funda-se a lide em “ação de cobrança”, sob o argumento de que seria credora da parte requerida referente a contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, acordando 30% (trinta por cento) ao final da ação, caso a sentença fosse positiva. Página 4 de 7 23. Disse que, do referido contrato, teria sido ajuizada ação com processo nº 0824663-70.2019.8.23.0010, com tramite no 2º Juizado Especial desta capital, resultando em sentença julgada procedente em favor do Autor, EP.18, oportunidade em que o requerido teria que receber o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 24. Em 18/12/2019, EP. 38, teria sido expedido alvará para o levantamento do valor depositado e em 19/12/2019, a parte Requerida sacou o valor de R$ 2.063,72 (dois mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos) e não teria repassado ao Requerente a parte que lhe era devida. 25. Em razão disso alega ser credora de R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), bem como requereu o arbitramento de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 26. Quanto ao mérito da questão, o pedido da parte autora merece guarida. 27. Pois bem, busca a parte autora por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios reaver o seu crédito em face da parte requerida. 28. De seu turno, em rezão da revelia, a parte ré deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na petição inicial, ônus que lhe competia (Arts. 373, II e 434, do CPC). Do Laudo Pericial Grafotécnico: 29. Pois bem, o exame grafotécnico realizado na Cártula de Crédito, conforme determinado por este juízo no EP.52, concluiu que a assinatura posta naquele documento foi realizada pela parte autora, vejamos a conclusão a que chegou o(a) expert (EP.174): 8 - CONCLUSÃO “(...)” Após todos os estudos e observações, verificada a convergência entre a assinatura aposta no documento questionado em confronto com as assinaturas inquestionáveis obtidas, este perito é levado a concluir que a assinatura aposta no documento questionado examinado é AUTENTICA, ou seja, foi produzida pelo punho escritor do senhor André Cardoso da Silva. “(...)” Página 5 de 7 30. Dessa forma, não há como afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, mormente o inadimplemento da parte ré frente ao contrato de prestação de serviço advocatícios, que celebrou com a parte autora, ainda que de maneira verbal, cujo valor somaria 30% (trinta por cento) do êxito da ação referente ao processo nº 0824663-70.2019.8.23.0010, com tramite no 2º Juizado Especial desta capital. 31. Com efeito, o valor foi de R$2.063,72 (dois mil sessenta e três reais e setenta e dois centavos), cujo 30% (trinta por cento) do êxito corresponderia a R$619,11 (seiscentos e dezenove reais e onze centavos), que deverão ser corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do levantamento do Alvará, na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra. 32. Em razão da realidade colhida dos autos, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pela parte autora, no que tange o dano material. Do Dano Moral: 33. Sobre o pedido de dano moral, entendo que apesar de possível sentimento negativo da parte autora, não ficou comprovado o abalo excepcional na esfera moral a justificar o acolhimento do pleito, isso porque, os problemas enfrentados por certo ficaram somente no campo dos aborrecimentos em que todos estamos sujeitos nas relações do dia a dia. 34. Com efeito, em que pese eventual transtorno suportado pelo autor, no caso dos autos inexiste ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, configurando-se mero aborrecimento e/ou desconforto que não se eleva ao patamar de dano moral indenizável. 35. Por fim, averbe-se que não é qualquer ofensa aos precitados bens jurídicos que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a situação excepcional seja relevante, não se equiparando a um mero incômodo ou simples aborrecimento, como no caso dos autos que se verificou apenas o inadimplemento contratual, sem apontamento de outras consequências que eventualmente tivesse atingido a personalidade do autor. 36. O mero não cumprimento de um combinado em contrato, por si só, não gera dano moral. É necessário que a situação gere uma lesão nos direitos da Página 6 de 7 personalidade, como a honra, a imagem ou a intimidade, com um abalo psíquico significativo. A jurisprudência geralmente exige a demonstração de uma situação vexatória ou que cause um sofrimento moral além do simples aborrecimento do descumprimento. 37. Sobre o tema, a eminente Ministra Nancy Andrighi ensina que: "Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas. Não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral." (STJ, REsp1.426.710). 38. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de dano moral. III - Dispositivo: 39. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Condenar o requerido a pagar o valor de R$619,11 (seiscentos e dezenove reais e onze centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do levantamento do Alvará, na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima., na forma da fundamentação supra; b) Julgo improcedente o pedido de dano moral; c) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 40. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 41. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025 Sentena Processo n. 082436777.2021.8.23.0010Andr Cardoso da Silva - Página 1 de 7 Processo n.º: 0824367-77.2021.8.23.0010 Autor(a): ANDRÉ CARDOSO DA SILVA intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos Página 7 de 7 conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 42. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 43. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)