LEINA ANTONIA LUCENA PANTALEÃO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Autor
PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR
OAB/RR 1659·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MONTE SANTANA
OAB/RR 315·CPF·Representa: Autor
Z 1 MARCUS (SUB) GIL BARBOSA DIAS
OAB/RR 464·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA
OAB/RR 405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 08:36
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803007-81.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Comunicado o pagamento das RPVs. Obrigação de pagar satisfeita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que foram integralmente quitadas as requisições de pequeno valor, atinentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, bem como expedidos os respectivos alvarás eletrônicos, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado a quitação da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extintaa presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certifique-se o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:48
Definitivo
23/10/2025, 10:47
Trânsito em julgado
23/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 10:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> 16 de outubro de 2025 às 15:11 Para: "1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA" <[email protected]> Cc: ESC SETOR PUBLICO - RR 16819 <[email protected]> #interna Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), Comunicamos o cumprimento de Vossa determinação: | 15/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:53:36 | | 783713812 0114 | | Codigo de Barras 85690000000-6 54030119202-2 | | 51114009990-0 00019881637-3 | | Valor Total 54,03 | | 15/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:54:33 | | 783713812 0116 | | Codigo de Barras 85660000001-7 06960119202-9 | | 51114009990-0 00019881651-4 | | Valor Total 106,96 | 17/10/2025, 08:15 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE … https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=962867dc12&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1846166832033165011&simpl=msg-f:1846166832033… 1/2 | 15/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:49:42 | | 783713812 0107 | | Codigo de Barras 85630000035-8 86430119202-6 | | 51114009990-0 00019881707-4 | | Valor Total 3.586,43 | Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos/informações que porventura V. Ex.ª entender necessários. Respeitosamente, De: 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> Enviado: terça-feira, 14 de outubro de 2025 14:56 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> Assunto: referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento [Texto das mensagens anteriores oculto] 17/10/2025, 08:15 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE … https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=962867dc12&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1846166832033165011&simpl=msg-f:1846166832033… 2/2
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 08:20
Documentos
Sentença
•24/10/2025, 00:00
Documento
•20/10/2025, 00:00
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:48
Definitivo
23/10/2025, 10:47
Trânsito em julgado
23/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 10:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> 16 de outubro de 2025 às 15:11 Para: "1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA" <[email protected]> Cc: ESC SETOR PUBLICO - RR 16819 <[email protected]> #interna Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), Comunicamos o cumprimento de Vossa determinação: | 15/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:53:36 | | 783713812 0114 | | Codigo de Barras 85690000000-6 54030119202-2 | | 51114009990-0 00019881637-3 | | Valor Total 54,03 | | 15/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:54:33 | | 783713812 0116 | | Codigo de Barras 85660000001-7 06960119202-9 | | 51114009990-0 00019881651-4 | | Valor Total 106,96 | 17/10/2025, 08:15 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE … https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=962867dc12&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1846166832033165011&simpl=msg-f:1846166832033… 1/2 | 15/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:49:42 | | 783713812 0107 | | Codigo de Barras 85630000035-8 86430119202-6 | | 51114009990-0 00019881707-4 | | Valor Total 3.586,43 | Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos/informações que porventura V. Ex.ª entender necessários. Respeitosamente, De: 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> Enviado: terça-feira, 14 de outubro de 2025 14:56 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> Assunto: referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento [Texto das mensagens anteriores oculto] 17/10/2025, 08:15 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - referente ao Processo 0803007-81.2024.8.23.0010 Encaminho DARE … https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=962867dc12&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1846166832033165011&simpl=msg-f:1846166832033… 2/2
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 08:20
Documento (Informações)
17/10/2025, 08:19
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
mandadoliberacaojudicial20251008092009062608 - Valor em Real 0004 Página 1 4000101888131 0000 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica 84.012.012/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Pagamento em Espécie 106,96 Valor em Real 0003 4000101888132 0000 Juridica 38.389.739/0001-00 CRISTIANE MONTE SOCIEDADE INDI CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB 4.073,71 Total da conta 0002 4000101888132 0000 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica 84.012.012/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Pagamento em Espécie 54,03 Valor em Real 0001 05/02/2026 08/10/2025 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA LEINA ANTONIA LUCENA PANTALEAO Reu Autor 08030078120248230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251008092009062608 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 007 Gravado em 08/10/2025 09:20 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 13/10/2025 11:52 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 14/10/2025 09:09 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Página 2 4000101888131 0000 Fisica 733.464.382-87 LEINA ANTONIA DOS SANTOS LUCEN 733.464.382-87 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.599.507.856-5 Conta/Dv.............: 3905 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos 23.411,71 Total da conta 0007 4000101888131 0000 3.491.063/0001-86 CPF Repres. Legal....: INSTITUITO DE PREVIDENCIA DO E Representante Legal..: Fisica 733.464.382-87 LEINA ANTONIA DOS SANTOS LUCEN INSTITUTO DE PREVIDENCIA Titular Conta........: 00.000.007.694-5 Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBL Nome Agência.....: 3797 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB 3.856,16 Valor em Real 0006 4000101888131 0000 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica 84.012.012/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Pagamento em Espécie 3.586,43 Valor em Real 0005 4000101888131 0000 Juridica 38.389.739/0001-00 CRISTIANE MONTE SOCIEDADE INDI CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB 7.605,37 Gravado em 08/10/2025 09:20 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 13/10/2025 11:52 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 14/10/2025 09:09 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
14/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:28
Documento (Informações)
15/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:49
Documento (Informações)
15/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:30
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: LEINA ANTONIA LUCENA PANTALEÃO E OUTROS SEI Nº 13107.005040/2025.68 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ. Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito. Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente)
Documento - ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA. Processo nº 0803007-81.2024.8.23.0010
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 09:17
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
18/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 04:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 04:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 720/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0803007-81.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatro mil e sessenta e um reais e quarenta R$ 4.061,40 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.061,40 b) valor do principal: 2.533,60 c) valor dos juros: 1.527,80 d) data final da correção monetária: 13 de dezembro de 2024. e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de maio de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 720/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0803007-81.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatro mil e sessenta e um reais e quarenta R$ 4.061,40 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.061,40 b) valor do principal: 2.533,60 c) valor dos juros: 1.527,80 d) data final da correção monetária: 13 de dezembro de 2024. e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de maio de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:18
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Decisão)
09/05/2025, 09:48
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 20:44
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2025, 08:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803007-81.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Leina Antonia Lucena Pantaleão, em face do Estado de Roraima. No ep. 6, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento). Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução (ep. 9). Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 25, sem insurgências pelas partes (eps. 31 e 32). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que o exequente incorreu em excesso de execução, tendo em vista que este adotou juros simples de 6% a.a, isto é, 0.5% a.m, índice inaplicável contra à Fazenda Pública, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço o excesso apontado pela parte executada. Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10%, sobre o excesso de R$2.543,15, em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima. Atente-se o Estado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. De outro giro, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 31) e considerando a renúncia da parte exequente (ep. 32), homologo o valor de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil e novecentos e cinquenta reais), em favor da parte exequente Leina Antonia Lucena Pantaleão. Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais. Ademais, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ). Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV. Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C. STJ. Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”. Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 29/01/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados. Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$4.061,40 (quatro mil e sessenta e um reais e quarenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado