ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR
OAB/RR 1659·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MONTE SANTANA
OAB/RR 315·CPF·Representa: Autor
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Autor
Z 1 MARCUS (SUB) GIL BARBOSA DIAS
OAB/RR 464·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA
OAB/RR 405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 09:32
Petição (Renúncia de Prazo)
16/11/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805568-78.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Expedição de alvará eps. 106. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, tendo a parte exequente anuído com o cumprimento, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:48
Definitivo
12/11/2025, 07:27
Trânsito em julgado
12/11/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 15:16
Documentos
Sentença
•13/11/2025, 00:00
Documento
•21/10/2025, 00:00
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:48
Definitivo
12/11/2025, 07:27
Trânsito em julgado
12/11/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
27/10/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> referente ao Processo 0805568-78.2024.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> 20 de outubro de 2025 às 11:34 Para: "1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA" <[email protected]> Cc: ESC SETOR PUBLICO - RR 16819 <[email protected]> #interna Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), Comunicamos o cumprimento de Vossa determinação: | 17/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:39:20 | | 783713812 0182 | | Codigo de Barras 85680000000-7 80290119202-0 | | 51117009990-3 00019907876-7 | | Valor Total 80,29 | | 17/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:36:34 | | 783713812 0180 | | Codigo de Barras 85680000001-5 07090119202-4 | | 51117009990-3 00019907910-4 | | Valor Total 107,09 | 20/10/2025, 12:05 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - referente ao Processo 0805568-78.2024.8.23.0010 Encaminho DARE … https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=962867dc12&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1846515552125524318&simpl=msg-f:1846515552125… 1/2 | 17/10/2025 - BANCO DO BRASIL - 11:40:52 | | 783713812 0189 | | Codigo de Barras 85610000019-4 19620119202-4 | | 51117009990-3 00019907942-7 | | Valor Total 1.919,62 | Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos/informações que porventura V. Ex.ª entender necessários. Respeitosamente, De: 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> Enviado: sexta-feira, 17 de outubro de 2025 09:28 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> Assunto: referente ao Processo 0805568-78.2024.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento [Texto das mensagens anteriores oculto] 20/10/2025, 12:05 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - referente ao Processo 0805568-78.2024.8.23.0010 Encaminho DARE … https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=962867dc12&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1846515552125524318&simpl=msg-f:1846515552125… 2/2
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 12:05
Documento (Informações)
20/10/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
mandadoliberacaojudicial20251008154453062724 - 0004 Página 1 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: 84.012.012/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Pagamento em Espécie 107,09 0003 4000101888125 0000 38.389.739/0001-00 CRISTIANE MONTE SOCIEDADE INDI CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB 5.820,95 Total da conta 0002 4000101888125 0000 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: 84.012.012/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Pagamento em Espécie 80,29 0001 05/02/2026 08/10/2025 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITA Reu Autor 08055687820248230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251008154453062724 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 007 Gravado em 08/10/2025 15:44 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 15/10/2025 11:04 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 16/10/2025 12:24 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Página 2 Fisica 584.872.122-04 ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITA ZILDONEI DE VASCONCELOS F Titular Conta........: 00.000.112.269-X Conta/Dv.............: MECEJANA Nome Agência.....: 5780 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB 24.990,78 Total da conta 0007 3.491.063/0001-86 CPF Repres. Legal....: INSTITUITO DE PREVIDENCIA DO E Representante Legal..: Fisica 584.872.122-04 ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITA INSTITUTO DE PREVIDENCIA Titular Conta........: 00.000.007.694-5 Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBL Nome Agência.....: 3797 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB 3.959,35 0006 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: 84.012.012/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Pagamento em Espécie 1.919,62 0005 38.389.739/0001-00 CRISTIANE MONTE SOCIEDADE INDI CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB 7.608,86 Gravado em 08/10/2025 15:44 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 15/10/2025 11:04 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 16/10/2025 12:24 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 09:20
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805568-78.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Os valores foram homologados no ep. 58. Manifestação do executado no ep. 65. É o relatório. Decido. Verifico que a decisão homologatória contém erro material identificado no valor de excesso quando descrito pelo Estado de Roraima
Diante do exposto, determino, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC/2015, a retificação da decisão no ep. 58.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: excesso de R$.269,17 em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima. Leia-se: excesso de R$ 4.269,17 em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima. Mantenho os demais termos da decisão no ep. 58. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 11:12
Expedição de precatório/rpv
15/10/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:52
Petição (Renúncia de Prazo)
25/09/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805568-78.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 10:18
Documento (Informações)
15/09/2025, 12:29
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:48
Documento (Informações)
12/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:32
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS E OUTRO SEI Nº 13107.005040/2025.68 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ. Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito. Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente)
Documento - ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA. Processo nº 0805568-78.2024.8.23.0010
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 09:16
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
18/07/2025, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 04:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 04:06
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 699/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805568-78.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS (RG: 2969399 SSP/PA e CPF/CNPJ: 584.872.122-04) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ (trinta e sete mil e novecentos e 37.950,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cinquenta reais) cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$37.950,00, após renúncia EP 56 b) valor do principal: R$ 36.331,14 c) valor dos juros: R$ 21.705,68 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 07 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 05 de maio de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 699/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805568-78.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS (RG: 2969399 SSP/PA e CPF/CNPJ: 584.872.122-04) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ (trinta e sete mil e novecentos e 37.950,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cinquenta reais) cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$37.950,00, após renúncia EP 56 b) valor do principal: R$ 36.331,14 c) valor dos juros: R$ 21.705,68 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 07 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 05 de maio de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 699/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805568-78.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS (RG: 2969399 SSP/PA e CPF/CNPJ: 584.872.122-04) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ (trinta e sete mil e novecentos e 37.950,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cinquenta reais) cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$37.950,00, após renúncia EP 56 b) valor do principal: R$ 36.331,14 c) valor dos juros: R$ 21.705,68 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 07 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 05 de maio de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 699/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805568-78.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS (RG: 2969399 SSP/PA e CPF/CNPJ: 584.872.122-04) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ (trinta e sete mil e novecentos e 37.950,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cinquenta reais) cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$37.950,00, após renúncia EP 56 b) valor do principal: R$ 36.331,14 c) valor dos juros: R$ 21.705,68 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 07 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 05 de maio de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 699/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805568-78.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS (RG: 2969399 SSP/PA e CPF/CNPJ: 584.872.122-04) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ (trinta e sete mil e novecentos e 37.950,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cinquenta reais) cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$37.950,00, após renúncia EP 56 b) valor do principal: R$ 36.331,14 c) valor dos juros: R$ 21.705,68 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 07 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 05 de maio de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Decisão)
09/05/2025, 09:48
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 17:27
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2025, 10:23
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805568-78.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Zildonei de Vasconcelos Freitas, em face do Estado de Roraima. No ep. 6, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento). Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 46, sem insurgências pelas partes (eps. 55 e 56). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que o exequente incorreu em excesso de execução, tendo em vista que este adotou juros simples de 6% a.a, isto é, 0.5% a.m, índice inaplicável contra à Fazenda Pública, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço o excesso apontado pela parte executada. Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10%, sobre o excesso de R$.269,17 em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima. Atente-se o Estado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. De outro giro, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 55) e considerando a renúncia da parte exequente (ep. 56), homologo o valor de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil e novecentos e cinquenta reais), em favor da parte exequente Zildonei de Vasconcelos Freitas. Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais. Ademais, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ). Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV. Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C. STJ. Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”. Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 19/02/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados. Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 5.803,68 (cinco mil oitocentos e três reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado