Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RODRIGO MARQUES GOMES
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado o relatório, com arrimo no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Boa Vista (RR), de de 2025. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 0807355-45.2024.8.23.0010
Recorrente: RODRIGO MARQUES GOMES
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos DANIELA SCHIRATO VOTO A Senhora Juíza de Direito Relatora DANIELA SCHIRATO: De plano, constato que o recurso não comporta provimento. A sentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia restringe-se à validade da avaliação biopsicossocial que considerou o recorrente inapto como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 da Guarda Civil Municipal de Boa Vista/RR. O recorrente sustentou ser portador de deficiência física, especificamente monoplegia, razão pela qual deveria ter concorrido às vagas reservadas a pessoas com deficiência. Alegou possuir limitação funcional no pé direito, circunstância que comprometeria sua mobilidade. Argumentou, ainda, a nulidade da avaliação realizada pela equipe multiprofissional, por entender que o exame não observou, de forma adequada, sua condição clínica. Contudo, os autos revelam que a avaliação foi conduzida em conformidade com o edital e com os arts. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999. No mérito, verifica-se que a avaliação realizada pela equipe técnica foi conduzida por profissionais especializados, com observância das normas técnicas e jurídicas vigentes. O laudo biopsicossocial concluiu que as limitações do candidato não acarretam impedimento para o desempenho das atribuições do cargo, razão pela qual foi considerado não enquadrado como pessoa com deficiência, não se caracterizando, portanto, deficiência para fins legais. Cabe observar que o conceito jurídico de pessoa com deficiência, especialmente após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), exige análise biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo, interação com barreiras e restrições à participação plena e efetiva na sociedade. O simples laudo clínico ou a existência de patologia, isoladamente, não são suficientes para o enquadramento automático como pessoa com deficiência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), assentou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, o que se aplica, por analogia, à análise técnica da condição de deficiência. Não há, nos autos, demonstração inequívoca de erro material, vício de procedimento ou violação ao princípio da legalidade na avaliação realizada, de modo que a ingerência judicial em tal esfera violaria a separação dos Poderes e a própria autonomia técnica das bancas examinadoras. Por tais motivos, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recorrente: RODRIGO MARQUES GOMES
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, por meio da qual o autor buscava a reinclusão no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Boa Vista-RR, nas vagas reservadas a pessoas com deficiência. A pretensão baseava-se na alegação de ilegalidade na avaliação biopsicossocial que resultou em sua exclusão da condição de candidato com deficiência. 2. 3. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar a avaliação biopsicossocial realizada por banca examinadora em concurso público, quando não demonstrada ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação biopsicossocial foi conduzida por equipe multiprofissional, conforme os critérios estabelecidos no edital do certame e em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 3.298/1999. O laudo técnico concluiu que as limitações apresentadas pelo recorrente não caracterizam impedimento relevante que o enquadre como pessoa com deficiência para fins legais, inexistindo, portanto, direito subjetivo à reserva de vaga. A jurisprudência do STF, em repercussão geral (Tema 485), fixa que não cabe ao Poder Judiciário substituir juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso. A análise da condição de deficiência exige abordagem multidimensional e não se limita à constatação clínica da existência de patologia, sendo necessária a presença de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de candidato da cota de pessoas com deficiência em concurso público é válida quando a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional conforme os critérios legais e editalícios, conclui pela inexistência de impedimento significativo, não sendo cabível a revisão judicial na ausência de ilegalidade manifesta. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 0807355-45.2024.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso esteja a parte recorrente amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária ora fixada ficará suspensa. É como voto. A Senhora Juíza de Direito Relatora DANIELA SCHIRATO Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 0807355-45.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode RODRIGO MARQUES GOMES, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos, de acordo com o voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. ImpedidooSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.