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Intimação
Processo: 08084058720168230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000086463220 Numero do Alvará: 20251016141445063116 Data do Alvará: 16/10/2025 Data do Levantamento: 16/10/2025 Beneficiário: FUNDEPRO/RR - FUNDO ESPEC Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 8.455,91 Valor dos Rendimentos: R$ 27,78 Valor Bruto Resgate: R$ 8.483,69 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 8.483,69 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000006089-5 Titular da Conta: FUNDO ESPECIAL DA PROCURA Valor Líq. Pagamento: R$ 8.483,69 Data do Pagamento: 17/10/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4900104080881 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 01F12A3F00CC87F1 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.455,91 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra IRENE WERLANG e PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS. No EP. 241, o ente exequente pleiteou a penhora online da quantia de R$ 8.455,91 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) nas contas da parte executada. Em manifestação acostada ao EP. 259, a parte executada informou ter realizado o depósito integral do valor do débito em juízo, requerendo, em razão disso, o desbloqueio de suas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De uma análise dos autos, constata-se que a obrigação tributária foi integralmente adimplida, mediante depósito judicial do valor correspondente ao crédito executado. Assim, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.455,91 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra IRENE WERLANG e PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS. No EP. 241, o ente exequente pleiteou a penhora online da quantia de R$ 8.455,91 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) nas contas da parte executada. Em manifestação acostada ao EP. 259, a parte executada informou ter realizado o depósito integral do valor do débito em juízo, requerendo, em razão disso, o desbloqueio de suas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De uma análise dos autos, constata-se que a obrigação tributária foi integralmente adimplida, mediante depósito judicial do valor correspondente ao crédito executado. Assim, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.455,91 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra IRENE WERLANG e PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS. No EP. 241, o ente exequente pleiteou a penhora online da quantia de R$ 8.455,91 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) nas contas da parte executada. Em manifestação acostada ao EP. 259, a parte executada informou ter realizado o depósito integral do valor do débito em juízo, requerendo, em razão disso, o desbloqueio de suas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De uma análise dos autos, constata-se que a obrigação tributária foi integralmente adimplida, mediante depósito judicial do valor correspondente ao crédito executado. Assim, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.455,91 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DESPACHO Considerando que a parte executada adimpliu o valor devido, mas não juntou aos autos documentos que comprovem o bloqueio de valores, postergo a análise do desbloqueio para após a manifestação da Fazenda Pública. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, no prazo de 15 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.004,00 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da dívida nem indicou bens à penhora para satisfação do débito, determino a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.004,00 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da dívida nem indicou bens à penhora para satisfação do débito, determino a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.004,00 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da dívida nem indicou bens à penhora para satisfação do débito, determino a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - Coordenadoria de Brasília - DF SCN QD. 01, Bloco A, Edf. Number One, sala 602. Brasília/DF – E-mail: [email protected] – Site: www.pge.rr.gov.br 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0808405-87.2016.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, tomar ciência nos autos, expor e requerer. O Código de Processo Civil atual criou novos meios coercitivos para o ataque ao crédito do devedor de modo a conduzi-lo ao adimplemento de suas dívidas, entre eles, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto e com base no artigo 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o Estado de Roraima requer a inclusão do nome do Executado no SERASA via SerasaJud, sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA. Pede deferimento. Boa Vista, 30 de julho de 2025. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA Procuradora do Estado
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - Coordenadoria de Brasília - DF SCN QD. 01, Bloco A, Edf. Number One, sala 602. Brasília/DF – E-mail: [email protected] – Site: www.pge.rr.gov.br 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0808405-87.2016.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, tomar ciência nos autos, expor e requerer. O Código de Processo Civil atual criou novos meios coercitivos para o ataque ao crédito do devedor de modo a conduzi-lo ao adimplemento de suas dívidas, entre eles, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto e com base no artigo 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o Estado de Roraima requer a inclusão do nome do Executado no SERASA via SerasaJud, sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA. Pede deferimento. Boa Vista, 30 de julho de 2025. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA Procuradora do Estado
01/08/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem que houvesse manifestação da parte executada acerca do E.P. 216. Boa Vista, 18/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
21/07/2025, 00:00
Documentos
comprovante de transferência
•22/10/2025, 00:00
Sentença
•17/10/2025, 00:00
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.455,91 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra IRENE WERLANG e PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS. No EP. 241, o ente exequente pleiteou a penhora online da quantia de R$ 8.455,91 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) nas contas da parte executada. Em manifestação acostada ao EP. 259, a parte executada informou ter realizado o depósito integral do valor do débito em juízo, requerendo, em razão disso, o desbloqueio de suas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De uma análise dos autos, constata-se que a obrigação tributária foi integralmente adimplida, mediante depósito judicial do valor correspondente ao crédito executado. Assim, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.455,91 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra IRENE WERLANG e PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS. No EP. 241, o ente exequente pleiteou a penhora online da quantia de R$ 8.455,91 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) nas contas da parte executada. Em manifestação acostada ao EP. 259, a parte executada informou ter realizado o depósito integral do valor do débito em juízo, requerendo, em razão disso, o desbloqueio de suas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De uma análise dos autos, constata-se que a obrigação tributária foi integralmente adimplida, mediante depósito judicial do valor correspondente ao crédito executado. Assim, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.455,91 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DESPACHO Considerando que a parte executada adimpliu o valor devido, mas não juntou aos autos documentos que comprovem o bloqueio de valores, postergo a análise do desbloqueio para após a manifestação da Fazenda Pública. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, no prazo de 15 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.004,00 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da dívida nem indicou bens à penhora para satisfação do débito, determino a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.004,00 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da dívida nem indicou bens à penhora para satisfação do débito, determino a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.004,00 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando que a parte executada não realizou o pagamento voluntário da dívida nem indicou bens à penhora para satisfação do débito, determino a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - Coordenadoria de Brasília - DF SCN QD. 01, Bloco A, Edf. Number One, sala 602. Brasília/DF – E-mail: [email protected] – Site: www.pge.rr.gov.br 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0808405-87.2016.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, tomar ciência nos autos, expor e requerer. O Código de Processo Civil atual criou novos meios coercitivos para o ataque ao crédito do devedor de modo a conduzi-lo ao adimplemento de suas dívidas, entre eles, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto e com base no artigo 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o Estado de Roraima requer a inclusão do nome do Executado no SERASA via SerasaJud, sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA. Pede deferimento. Boa Vista, 30 de julho de 2025. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA Procuradora do Estado
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - Coordenadoria de Brasília - DF SCN QD. 01, Bloco A, Edf. Number One, sala 602. Brasília/DF – E-mail: [email protected] – Site: www.pge.rr.gov.br 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0808405-87.2016.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, tomar ciência nos autos, expor e requerer. O Código de Processo Civil atual criou novos meios coercitivos para o ataque ao crédito do devedor de modo a conduzi-lo ao adimplemento de suas dívidas, entre eles, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto e com base no artigo 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o Estado de Roraima requer a inclusão do nome do Executado no SERASA via SerasaJud, sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA. Pede deferimento. Boa Vista, 30 de julho de 2025. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA Procuradora do Estado
01/08/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem que houvesse manifestação da parte executada acerca do E.P. 216. Boa Vista, 18/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao item 3 da Decisão ep. 214 intimo o executado, para: 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. Boa Vista, 26/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808405-87.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$8.004,00 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Requerido(s) IRENE WERLANG Rua Alfredo Cruz, 111 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140PAULO ROBERTO DE MATOS CAMPOS Avenida Venezuela, 676 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Estado de Roraima no EP. 172, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 172, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito