IPER - INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
ERICA MARQUES CIRQUEIRA
OAB/RR 977·CPF·Representa: Autor
RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
OAB/RR 821411423·Representa: Autor
RENATO FRANKLIN GOMES MARTINS
OAB/RR 1307·CPF·Representa: Autor
BERGSON GIRAO MARQUES
OAB/RR 359·CPF·Representa: Autor
MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
OAB/RR 573226782·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:14
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Petição (Resposta)
16/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 20:38
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 8000404-29.2024.8.23.0010 Despacho Verifico que a sentença proferida no ep. 77 foi mantida em sede de apelação, vindo os autos a transitarem em julgado. Assim, tendo em vista que houve a concessão da justiça gratuita (ep. 15), determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, tendo em vista que não há notícia de mudança na condição de hipossuficiente da parte. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 8000404-29.2024.8.23.0010 Despacho Verifico que a sentença proferida no ep. 77 foi mantida em sede de apelação, vindo os autos a transitarem em julgado. Assim, tendo em vista que houve a concessão da justiça gratuita (ep. 15), determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, tendo em vista que não há notícia de mudança na condição de hipossuficiente da parte. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 17:57
Mero expediente
09/03/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:14
Documentos
Despacho
•10/03/2026, 00:00
Despacho
•10/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 20:38
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 8000404-29.2024.8.23.0010 Despacho Verifico que a sentença proferida no ep. 77 foi mantida em sede de apelação, vindo os autos a transitarem em julgado. Assim, tendo em vista que houve a concessão da justiça gratuita (ep. 15), determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, tendo em vista que não há notícia de mudança na condição de hipossuficiente da parte. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 8000404-29.2024.8.23.0010 Despacho Verifico que a sentença proferida no ep. 77 foi mantida em sede de apelação, vindo os autos a transitarem em julgado. Assim, tendo em vista que houve a concessão da justiça gratuita (ep. 15), determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, tendo em vista que não há notícia de mudança na condição de hipossuficiente da parte. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 17:57
Mero expediente
09/03/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:14
Petição (Resposta)
06/03/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 8000404-29.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima. Representado(s) por RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA (OAB 821411423/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 8000404-29.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Ednarde Marques Cirqueira. Representado(s) por ERICA MARQUES CIRQUEIRA (OAB 977/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 10:27
Recebimento
03/03/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000404-29.2024.8.23.0010 APELANTE: Ednarde Marques Cirqueira Advogado: OAB 977N-RR – Erica Marques Cirqueira APELADOS: Estado de Roraima e IPERR Procuradores: OAB 359P-RR - Bergson Girão Marques e OAB 821411423P-RR - Rondinelli Santos de Matos Pereira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednarde Marques Cirqueira contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a Ação de Revisão de Salário c/c cobrança das diferenças salariais e retroativos movida pelo apelante em desfavor dos ora apelados. Afirma o recorrente, em síntese, que comprovou possuir 17 anos de contribuição, sendo 15 anos como Policial Militar, 1 anos de serviço no Exército Brasileiro e 1 ano de serviço prestado na Secretaria de Educação e Cultura do Estado, sendo reformado em 2022, sem que lhe fossem concedidas as devidas promoções em 2017, 2019 e 2021. Aduz que preencheu todos os requisitos para a implementação das promoções, nos termos da L.C. n.º 194/2012, e a negativa de concessão de seu direito prejudicou sobremaneira seus proventos atuais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos eps. 92 e 93, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000404-29.2024.8.23.0010 APELANTE: Ednarde Marques Cirqueira Advogado: OAB 977N-RR – Erica Marques Cirqueira APELADOS: Estado de Roraima e IPERR Procuradores: OAB 359P-RR - Bergson Girão Marques e OAB 821411423P-RR - Rondinelli Santos de Matos Pereira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta nos autos que o apelante é Policial Militar reformado como Soldado desde 22.04.2022 e afirma que passou para a inatividade sem ter sido promovido a Cabo (2015), 3º Sargento (2017) e 2º Sargento (2021), o que prejudicou sobremaneira a percepção de seus proventos. Após a instrução processual com a apresentação de contestação do Estado de Roraima e do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão de ter ficado demonstrado nos autos que o apelante desde 2015 foi considerado inapto para as atividades militares, condição que ensejou na sua reforma ex officio em 2022. Pois bem. Em que pese os argumentos do apelante de que restou comprovado que sua reforma ocorreu em 2022 sem as implementações das promoções a que fazia jus, a razão não lhe socorre. Como bem mencionado pelo magistrado a quo, a promoção na carreira dos Policiais Militares do Estado de Roraima, nos termos do art. 71 da Lei Complementar n.º 194/2012, são realizadas mediante a observância de critérios que envolvem antiguidade, merecimento, participação em cursos de formação, tempo de serviço e análise de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Na hipótese, embora o recorrente afirme que preenchia os requisitos para promoção nos anos de 2015, 2017 e 2021, o que se observa das provas carreadas nos autos é que em 2015, por problemas de saúde, o apelante fora afastado definitivamente da atividade operacional, o que lhe impossibilitou de participar de cursos de formação para obtenção das promoções e também de se submeter às avaliações de desempenho para integrar o quadro de acesso às promoções, tanto que acabou sendo reformado ex officio, em 2022, eis que não tinha mais condições de permanecer na ativa. Portanto, considerando que as promoções na carreira militar dependem do preenchimento de requisitos legais objetivos que não foram comprovados pelo recorrente, ônus que lhe competia (art, 373, I do CPC), bem como de avaliação administrativa que envolve a conveniência e oportunidade do Poder Executivo, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos, uma vez que ao Judiciário compete apenas a verificação acerca da legalidade dos atos implementados sem, contudo, adentrar em mérito administrativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF.
SENTENÇA
APELANTE: Ednarde Marques Cirqueira Advogado: OAB 977N-RR – Erica Marques Cirqueira
APELADOS: Estado de Roraima e IPERR Procuradores: OAB 359P-RR - Bergson Girão Marques e OAB 821411423P-RR - Rondinelli Santos de Matos Pereira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE SALÁRIO C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO EX OFFICIO. PROMOÇÕES NA CARREIRA. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE, MERECIMENTO E CURSO DE FORMAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2012. INAPTIDÃO PARA ATIVIDADES MILITARES DESDE 2015. IMPEDIMENTO OBJETIVO PARA PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A promoção na carreira dos Policiais Militares do Estado de Roraima, nos termos do art. 71 da Lei Complementar Estadual n.º 194/2012, exige o preenchimento de requisitos legais objetivos, tais como antiguidade, merecimento e participação em cursos de formação, além de envolver a análise de oportunidade e conveniência da Administração Pública (mérito administrativo). 2. É ônus do autor (ex vi do art. 373, I, do CPC) comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão das promoções militares pleiteadas, o que não ocorreu na hipótese. 3. A inaptidão definitiva do militar para as atividades operacionais, que motivou sua reforma ex officio em 2022, constituiu impedimento objetivo para que ele participasse dos cursos de formação e se submetesse às avaliações de desempenho, requisitos essenciais para a progressão na carreira (promoções a Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento) nos anos de 2015, 2017 e 2021. 4. Ao Poder Judiciário compete a estrita verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) da Administração, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.(STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em relação às soluções alcançadas em processos administrativos deve limitar-se a analisar eventuais ilegalidades, não se podendo interferir na discricionariedade da Administração quanto à gestão de seus interesses ou no mérito de suas decisões administrativas (conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato), sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes. 2. O juízo de valor sobre a apreciação das provas do processo administrativo adentra o mérito administrativo, o que está vedado ao Poder Judiciário em razão da separação dos poderes. 3. O ato administrativo que indica os pressupostos de fato e de direito para sustenta-lo é considerado devidamente fundamentado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5486212-88.2020.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000404-29.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 8000404-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/12/2025 09:00
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 8000404-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/12/2025 09:00
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 8000404-29.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/12/2025 09:00
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 8000404-29.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Ednarde Marques Cirqueira. Representado(s) por ERICA MARQUES CIRQUEIRA (OAB 977/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 8000404-29.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima. Representado(s) por RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA (OAB 821411423/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 80004042920248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/10/2025
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 10:15
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 07:53
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 12:44
Ato ordinatório
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:49
Petição (Resposta)
29/08/2025, 11:37
Petição (Resposta)
13/08/2025, 21:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 8000404-29.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de revisão e correção de salário, cumulada com cobrança de diferenças salariais e retroativos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ednarde Marques Cirqueira em face do Estado de Roraima e do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER. O requerente, policial militar reformado desde 22/04/2022, alega possuir 17 anos de tempo de serviço, somando período na Polícia Militar, Exército Brasileiro e Secretaria de Educação do Estado de Roraima. Sustenta que deveria ter sido promovido sucessivamente a cabo (em 2015), 3º sargento (em 2017), 2º sargento (em 2019) e 1º sargento (em 2021), o que não ocorreu. Informa que vem recebendo proventos correspondentes à graduação de soldado desde sua reforma, causando-lhe prejuízos financeiros que afetam sua subsistência. Alega que preenche todos os requisitos legais para as promoções por antiguidade, inclusive comportamento disciplinar compatível, motivo pelo qual requer a imediata revisão dos proventos com base na graduação de 1º sargento, o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais. Com base na urgência da situação familiar e financeira, pleiteiou ainda a concessão de tutela antecipada para correção imediata do valor de seus proventos. Deu à causa o valor de R$ 120.000,00 (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.36). Em despacho, o juízo apontou a ausência de documentos essenciais, como o processo de reforma e requerimento prévio ao IPER, determinando a emenda da petição para inclusão do IPER no polo passivo e regular instrução da demanda (ep. 6.) O requerente apresentou emenda à inicial nos eps. 9 a 12. Deferida a justiça gratuita (ep. 15). Em manifestação, o IPER defendeu a ilegitimidade para apreciar pedidos de promoção ou progressão funcional de militares, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Administração Direta. Alegou que o benefício previdenciário do requerente já foi revisto, com a inclusão do tempo de serviço no Exército, e que a eventual revisão adicional depende de ato formal do Estado de Roraima. Ressaltou a ausência de averbação do período prestado na SECULT e a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, pugnando pelo indeferimento da medida (ep. 25). Indeferido o pedido de tutela de urgência, sob fundamento de vedação legal prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e por se confundir com o mérito da demanda (ep. 34). Devidamente citado (ep. 40), o Estado de Roraima apresentou contestação na qual alegou que a promoção de militares estaduais exige o preenchimento cumulativo de diversos requisitos legais, como tempo mínimo na graduação, conclusão de cursos obrigatórios, aptidão física e mental, comportamento compatível e existência de vagas, os quais não teriam sido comprovados pelo requerente. Sustentou, ainda, que o requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar desde fevereiro de 2015, motivo pelo qual não poderia mais ascender funcionalmente. Aduziu também que o tempo de serviço prestado fora da Polícia Militar do Estado de Roraima, como no Exército e na Secretaria de Educação, não pode ser computado para fins de promoção, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Roraima na ADI nº 9000553-48.2018.8.23.0000. Por fim, defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados e pugnou pela improcedência dos pedidos (ep. 54). Citado (ep. 41), o IPER apresentou contestação na qual sustentou ser parte ilegítima para responder sobre promoções funcionais, por se tratar de atribuição exclusiva da Administração Direta. Alegou que apenas após o devido enquadramento do servidor em nova graduação pelo Estado é que o RPPS poderia refletir tal mudança no benefício previdenciário. Ressaltou que não cabe ao IPER criar ou presumir atos administrativos não formalizados. No mérito, afirmou que o requerente foi declarado incapaz definitivamente para o serviço militar em fevereiro de 2015, antes mesmo de preencher os requisitos legais para a primeira promoção à graduação de cabo, razão pela qual não poderia ter direito às promoções requeridas. Defendeu, ainda, que o tempo de serviço prestado em outros órgãos, como o Exército e a SEGAD, não pode ser considerado para fins de promoção, conforme decidido na ADI nº 9000553-48.2018.8.23.0000. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ep. 58). Em réplica às contestações, o requerente reafirmou que reúne todos os requisitos legais para a promoção à graduação de 1º sargento, incluindo tempo de serviço de 17 anos e comportamento “ótimo”, conforme extrato de ficha disciplinar e documentos já anexados aos autos. Sustentou que a ausência de atos formais de promoção configura omissão da Administração, sendo devido o reenquadramento com efeitos retroativos. Requereu o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial (ep. 66). Em sede de especificação de provas, tanto o Estado de Roraima (ep. 73) quanto o IPER (ep. 74) manifestaram-se no sentido de não haver necessidade de produção de outras provas, reputando os documentos já acostados aos autos como suficientes para julgamento, tendo o IPER requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por sua vez, o requerente quedou-se inerte quanto à intimação para especificação de provas, conforme certificado no ep. 75. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o requerente quedou-se inerte quanto à intimação para especificação de provas (ep. 75) e que os requeridos, Estado de Roraima e IPER, manifestaram-se no sentido de que não há necessidade de produção de outras provas, reputando os documentos acostados como suficientes para o deslinde da controvérsia (eps. 73 e 74), mostra-se desnecessária a abertura de fase instrutória. Dessa forma, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, com base na prova exclusivamente documental constante dos autos. Antes de ingressar na análise do mérito, impõe-se o afastamento da alegação do IPER quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Embora a análise e concessão de promoções sejam de competência da Administração Direta, é incontroverso que o IPER atua na execução dos proventos dos policiais militares reformados, sendo responsável por processar eventuais alterações de valores decorrentes de reenquadramentos funcionais. O próprio instituto reconhece que eventual revisão do benefício depende de ato formal do Estado, mas admite que, uma vez determinada a nova situação funcional, caberá a ele efetivar os ajustes no pagamento. Assim, diante da possibilidade de efeitos financeiros decorrentes da pretensão deduzida, é de se reconhecer a legitimidade passiva do IPER para integrar o processo. Passo à análise do mérito. A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito ao pedido formulado por Ednarde Marques Cirqueira, policial militar reformado, visando à revisão do valor de seus proventos, sob o argumento de que teria direito, por antiguidade, a ter sido promovido sucessivamente às graduações de cabo, 3º sargento, 2º sargento e, por fim, 1º sargento antes de sua passagem para a inatividade. Sustenta que o não reconhecimento dessas promoções implicou prejuízo financeiro mensal e requer, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais retroativas, bem como indenização por danos morais. Todavia, razão não assiste ao requerente. Nos termos do que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 194/2012, a promoção na carreira dos militares estaduais deve observar os critérios expressamente previstos na legislação específica. Conforme o art. 73 da LC nº 194/2012, as promoções são realizadas com base nos critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura, post-mortem, tempo de contribuição, mérito intelectual, ressarcimento de preterição e tempo de convocação. A própria norma esclarece, ainda, que o militar somente será promovido quando preenchidos os requisitos legais, tais como tempo de efetivo serviço, comportamento mínimo exigido (“bom” ou “ótimo”), existência de vaga, e, quando for o caso, aprovação em curso de formação ou habilitação específico (arts. 71 a 73, §§ 1º e seguintes). Desse modo, a mera contagem de tempo de serviço ou o cumprimento isolado de determinado requisito não gera, automaticamente, o direito à promoção, sendo indispensável o preenchimento simultâneo das condições fixadas na legislação estadual, que devem ser verificadas e reconhecidas mediante ato administrativo formal, motivado e discricionário. No caso concreto, conforme documentalmente corroborado, o requerente foi submetido à inspeção de saúde em fevereiro de 2015, ocasião na qual foi julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo, por moléstia que o tornou incompatível com as atividades militares. Tal condição ensejou sua posterior reforma ex officio, com data de publicação em 22/04/2022. Essa circunstância é determinante: desde 2015 o requerente não mais se encontrava apto para o serviço ativo. Como consequência direta, ficou impedido de participar dos cursos de formação, de submeter-se a avaliações de desempenho e de integrar os quadros de acesso às promoções por antiguidade ou merecimento, conforme exigido pela legislação de regência. Com efeito, a promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima depende da conclusão de cursos específicos, os quais, por sua vez, exigem a prévia comprovação de aptidão física e mental, nos termos do regulamento interno e da disposição sistemática da Lei Complementar nº 194/2012. Portanto, ao tempo em que ocorreriam as eventuais promoções almejadas (em 2015, 2017, 2019 e 2021), o requerente já não mais preenchia os requisitos legais, por estar afastado definitivamente da atividade operacional. É importante destacar que, embora a promoção na carreira militar envolva critérios objetivos legalmente definidos, sua concretização depende de avaliação administrativa quanto à oportunidade, conveniência e regularidade do preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos. Trata-se, portanto, de ato discricionário dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário substituir o Administrador na prática de atos administrativos que envolvam juízo de conveniência, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade. Como bem assentou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o Poder Judiciário não pode substituir o Administrador Público na prática de ato administrativo discricionário. Apenas pode invalidar ou eliminar o que desbordar os limites legais” (TJ-MG - AC: 10273150013046001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019). Ademais, a pretensão do requerente se apoia, em parte, na contagem de tempo de serviço prestado em outros órgãos, como o Exército Brasileiro e a Secretaria de Educação e Cultura (SECULT). Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9000553-48.2018.8.23.0000, firmou entendimento vinculante no âmbito estadual, no sentido de que o tempo de serviço prestado fora da corporação militar estadual somente pode ser aproveitado para fins de reforma ou aposentadoria, sendo vedado seu cômputo para fins de promoção funcional. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 47 E 56 DA LCE Nº 260/2017; E DO § 1º, ALÍNEA A, DO ART. 143, DA LCE Nº 194/2012 – ARTIGOS DE LEI QUE PERMITEM A CONTAGEM DE TEMPO ALHEIO AO EFETIVO EXERCÍCIO NA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRESENÇA DE REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – DECISÃO LIMINAR REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO. 1) ADI proposta contra artigos de leis estaduais que permitem a contagem de tempo de serviço alheio à Polícia Militar Estadual para promoções na carreira. Ofensa ao princípio da isonomia e possibilidade de prejuízo ao erário. Presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2) Medida cautelar deferida monocraticamente referendada pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 145, § 1º, do RI. (TJ-RR - ADin: 9000553-48.2018.8.23.0000, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Grifei. Esse entendimento possui efeito vinculante em âmbito estadual, razão pela qual deve ser observada por todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário no Estado. Sua aplicação ao caso concreto conduz, inevitavelmente, à conclusão de que não há respaldo jurídico para o reconhecimento de promoções funcionais com base em tempo de serviço oriundo de vínculos administrativos ou militares não estaduais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A negativa ou omissão administrativa, quando fundada em interpretação plausível da norma jurídica ou na ausência de preenchimento dos requisitos legais, não configura, por si só, abalo moral indenizável. No caso em tela, não se verificou qualquer conduta abusiva, arbitrária ou dolosa por parte dos requeridos. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento das promoções e da indenização por danos morais, não subsiste direito subjetivo a ser reconhecido em juízo, motivo pelo qual os pedidos devem ser integralmente julgados improcedentes.
Ante o exposto, rejeito os pedidos constantes na inicial. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte requerente. Fixo os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10% até o limite de 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I e II do CPC. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 10:12
Improcedência
18/07/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 08:32
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Petição (Resposta)
04/06/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000404-29.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s) Ednarde Marques Cirqueira Réu(s) ESTADO DE RORAIMAIPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima CERTIDÃO Certifico que a réplica apresentada no EP retro é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da(s) parte(s), para que apresente(m) no prazo de 10(dez) dias as provas que desejam produzir, justificando-as. Boa Vista, 13/5/2025 - 11h:59min (Assinado Digitalmente - PROJUDI) SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000404-29.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Autor(s) Ednarde Marques Cirqueira Réu(s) ESTADO DE RORAIMAIPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima CERTIDÃO Certifico que a réplica apresentada no EP retro é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da(s) parte(s), para que apresente(m) no prazo de 10(dez) dias as provas que desejam produzir, justificando-as. Boa Vista, 13/5/2025 - 11h:59min (Assinado Digitalmente - PROJUDI) SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Petição (Resposta)
26/03/2025, 18:25
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Petição (Contestação)
20/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:51
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:31
Petição (Contestação)
17/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 12:39
Mero expediente
13/03/2025, 12:17
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:49
Documento (Certidão)
25/02/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:15
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 10:44
Antecipação de tutela
23/01/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 11:49
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 13:54
Mero expediente
27/11/2024, 10:59
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:43
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:55
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:54
Mandado
16/09/2024, 09:44
Mandado
16/09/2024, 09:42
Mandado
12/09/2024, 09:48
Mandado
12/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 09:41
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:20
Mero expediente
11/09/2024, 10:09
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:10
Ato ordinatório
20/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 12:09
Mero expediente
09/01/2024, 10:13
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 11:58
Petição (Petição inicial)
08/01/2024, 11:58
null
•04/03/2026, 00:00
null
•04/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)