Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Civel nº 0841311-86.2023.8.23.0010 1º Apelante/2º Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 2º Apelante/1º Apelado: Thiago Laslon Wandemberg Alves do Nascimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis, interpostas por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Thiago Laslon Wandemberg Alves do Nascimento, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária. Em suas razões recursais, sustenta o 1º apelante INSS a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, porquanto “O pleito de complementação do laudo pericial judicial não foi sequer analisado ao longo da instrução, tendo sido indeferido diretamente na sentença e com fundamentação absolutamente padronizada e genérica”. Por sua vez, afirma o 2º apelante Thiago Laslon que a sentença objurgada teria incorrido em equívoco ao condenar o requerido à concessão de benefício incompatível com a natureza da lesão sofrida, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive para converter a concessão de auxílio-doença em auxílio acidente. Regularmente intimados, apenas o 1º apelado Thiago Laslon Wandemberg Alves do Nascimento apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Civel nº 0841311-86.2023.8.23.0010 1º Apelante/2º Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 2º Apelante/1º Apelado: Thiago Laslon Wandemberg Alves do Nascimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR O recurso do 1º apelante Instituto Nacional do Seguro Social não comporta conhecimento. Com efeito, consta dos autos que os quesitos complementares apresentados pelo apelante em impugnação foram devidamente respondidos pelo expert, não tendo a parte se insurgido contra a complementação (EPs 104, 110, 127 e 130/1º Grau ). Portanto, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional, descortina-se a manifesta a ausência de interesse recursal, tornando impossível o conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA COMANDO INEXISTENTE NA
SENTENÇA
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 2º Apelante/1º
Apelado: Thiago Laslon Wandemberg Alves do Nascimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II A sentença apresenta vício de julgamento citra petita. Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Importante registrar que nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.851.740/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin - p.: 16/12/2021). Na hipótese alçada a debate, a análise dos autos demonstra omissão do julgado singular ao não apreciar o pedido principal formulado pela parte, qual seja, o relacionado à condenação do “INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária”, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, justificando-se o reconhecimento de sua nulidade: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, CPC (...)”. (TJRR, AC 0832321-43.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 12/7/2024) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma - p.: 11/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023) Ex positis, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Civel nº 0841311-86.2023.8.23.0010 1º Apelante/2º
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 2º Apelante/1º
Apelado: Thiago Laslon Wandemberg Alves do Nascimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1º RECURSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. 2º RECURSO – SENTENÇA CITRA PETITA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente pleito previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal do 1º apelo; e (ii) aferir a higidez da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Demonstrada a inutilidade do provimento judicial, não se conhece do respectivo inconformismo. 4. Revelando-se a sentença como citra petita, de rigor a sua desconstituição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Primeiro recurso de apelo não conhecido. Segunda apelação provida. Teses de julgamento: “1. Inexistindo utilidade prática ao provimento judicial, impossível o conhecimento do reclame. 2. Revelando-se como citra petita, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao juízo singular, para regular processamento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Apelação Cível nº 0801747-32.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 27/04/2026; TJRR, AC 0832321-43.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 12/7/24;STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma - p.: 11/9/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE NÃO CONFIGURADO. ART. 996 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, Apelação Cível nº 0801747-32.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 27/04/2026) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro"(AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica remanescente a ser examinada. 3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos - "teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e 1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo, desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem, automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência especial. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2425744/PR 2023/0242244-7, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina - p.: 10/10/2024) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, não há interesse recursal (AgInt no Esp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Pretensão do recorrente acolhida no julgamento do recurso especial, devendo ser reconhecida a ausência do interesse recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.168.947/MS 2017/0234292-8, Quarta Turma, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 30/11/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Civel nº 0841311-86.2023.8.23.0010 1º Apelante/2º Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer do primeiro recurso de apelação e dar provimento ao segundo reclame aviado, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter