Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, GENIVAL NICÁCIO DA SILVA E ROSINALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 162A-RR - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS, OAB 2574N-RR - CYRLÂNIA ONELINA MARTINS SOUSA, OAB 2452N-RR - DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE E OAB 1656N-RR - NELSON VIEIRA BARROS
APELADOS: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, GENIVAL NICÁCIO DA SILVA E ROSINALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 162A-RR - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS, OAB 2574N-RR - CYRLÂNIA ONELINA MARTINS SOUSA, OAB 2452N-RR - DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE E OAB 1656N-RR - NELSON VIEIRA BARROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, GENIVAL NICÁCIO DA SILVA E ROSINALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 162A-RR - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS, OAB 2574N-RR - CYRLÂNIA ONELINA MARTINS SOUSA, OAB 2452N-RR - DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE E OAB 1656N-RR - NELSON VIEIRA BARROS
APELADOS: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, GENIVAL NICÁCIO DA SILVA E ROSINALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 162A-RR - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS, OAB 2574N-RR - CYRLÂNIA ONELINA MARTINS SOUSA, OAB 2452N-RR - DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE E OAB 1656N-RR - NELSON VIEIRA BARROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 1. DA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DOS REQUERIDOS A controvérsia cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, consubstanciado na escritura pública de compra e venda do imóvel rural Sítio São José II, bem como a ocorrência de simulação e o consequente cabimento de indenização por danos morais. Pois bem. Os apelantes sustentam, inicialmente, que o negócio jurídico foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de macular a escritura pública de compra e venda. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Embora a argumentação recursal esteja estruturada sobre a inexistência de erro, dolo ou coação, a hipótese examinada nos autos não se insere propriamente no campo dos vícios de consentimento, mas sim no dos vícios sociais do negócio jurídico, mais especificamente da simulação disciplinada pelo art. 167 do Código Civil. A distinção não é meramente conceitual. Enquanto os vícios de consentimento comprometem a formação da vontade de uma das partes, a simulação pressupõe a exteriorização consciente de declaração negocial destinada a aparentar situação jurídica diversa daquela efetivamente pretendida pelos envolvidos. O vício não reside na liberdade da manifestação de vontade, mas na divergência intencional entre a declaração formalizada e a realidade jurídica subjacente. Assim, ainda que não se cogite da ocorrência de erro, dolo ou coação, tal circunstância não afasta a possibilidade de reconhecimento da simulação quando o conjunto probatório evidencia que a escritura pública não refletia a verdadeira finalidade econômica pretendida pelas partes. A sentença recorrida, corretamente, não declarou a nulidade da escritura por entender inexistente manifestação válida de vontade, mas porque concluiu que o instrumento público foi utilizado para conferir aparência de compra e venda a negócio jurídico de natureza diversa, circunstância que atrai a incidência do art. 167 do Código Civil. Também não prospera a tese de que a escritura pública e o registro imobiliário seriam suficientes para demonstrar, por si sós, a regularidade da alienação. É certo que a escritura pública goza de presunção de autenticidade quanto aos atos praticados perante o tabelião e constitui instrumento hábil à transferência da propriedade imobiliária. Todavia, essa presunção não possui caráter absoluto. Demonstrado que o negócio jurídico exteriorizado não corresponde à realidade dos fatos, impõe-se o reconhecimento da nulidade decorrente da simulação, nos exatos termos do art. 167 do Código Civil. A forma solene do ato não tem o condão de convalidar negócio jurídico cuja causa real se revele distinta daquela declarada pelas partes. Em outras palavras, a fé pública notarial assegura autenticidade à declaração prestada perante o tabelião, mas não impede que o Poder Judiciário examine a efetiva causa do negócio quando os elementos constantes dos autos demonstram que a compra e venda foi utilizada apenas como instrumento formal para garantir obrigação diversa. Os apelantes atribuem especial relevância ao recibo declaratório de quitação no valor de R$ 130.000,00, afirmando que o documento comprovaria o efetivo pagamento do preço da compra e venda. Também nesse ponto a sentença não merece reparo. O recibo constitui documento formalmente idôneo e, em tese, apto a demonstrar a ocorrência do pagamento. Entretanto, nenhum elemento de prova pode ser apreciado de forma isolada. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado valorar livremente o conjunto probatório, indicando, de maneira fundamentada, as razões de seu convencimento. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese. O magistrado de origem não desconsiderou a existência do recibo, mas concluiu, de forma motivada, que sua força probatória restou significativamente enfraquecida diante do conjunto dos demais elementos produzidos durante a instrução. A prova oral colhida em audiência, analisada em conjunto com a documentação constante dos autos e com as circunstâncias que envolveram a celebração do negócio, revelou cenário incompatível com a efetiva realização de uma compra e venda onerosa. A manutenção do autor na posse do imóvel, as circunstâncias em que foi outorgada a procuração pública, a forma de instrumentalização da escritura, a ausência de demonstração segura do efetivo desembolso do preço diretamente ao proprietário e as inconsistências verificadas na dinâmica negocial constituem elementos que, apreciados em conjunto, retiram do recibo a força probatória que os apelantes pretendem lhe atribuir. Não se trata, portanto, de negar validade formal ao documento, mas de reconhecer que ele foi suficientemente infirmado pelo restante do conjunto probatório. Idêntica conclusão alcança a alegação de que as transferências bancárias realizadas em favor de terceiros comprovariam o adimplemento da compra e venda. Os comprovantes demonstram apenas a circulação de determinados valores financeiros. Todavia, não evidenciam, por si sós, que tais pagamentos correspondiam ao preço ajustado pela alienação do imóvel. Conforme observado pelo Juízo de origem, os recursos foram destinados a pessoas estranhas à relação jurídico-real estabelecida na escritura pública, inexistindo prova segura de que tais valores representassem pagamento realizado por conta e ordem do autor ou que tivessem sido por ele autorizados como forma de quitação do preço. Vale destacar que o informante José Milton Lima Ferreira, apontado pela parte ré (EP 38.10 dos autos de origem) como recebedor de R$ 170.000,00 em nome do autor, negou peremptoriamente ter recebido valores relacionados à venda deste imóvel, esclarecendo, de modo consistente, que os valores movimentados em sua conta referiam-se a outro negócio envolvendo terceira pessoa. Além disso, a existência dessas movimentações financeiras não afasta os demais elementos produzidos na instrução processual, os quais apontam que a relação estabelecida entre as partes possuía finalidade diversa da compra e venda regularmente formalizada. Em matéria probatória, especialmente quando se examina a ocorrência de simulação, nenhum documento deve ser analisado de maneira fragmentada. O convencimento judicial resulta da apreciação conjunta de todos os elementos constantes dos autos, e não da prevalência isolada de determinada prova documental. No que diz respeito à comprovação da simulação, ao contrário do sustentado pelos apelantes, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela-se consistente e harmônico ao demonstrar que a escritura pública não correspondeu ao negócio jurídico efetivamente ajustado entre as partes. A convicção formada pelo magistrado de primeiro grau não decorreu de um único elemento de prova, mas da convergência de diversos indícios graves, precisos e concordantes. Com efeito, a prova oral produzida em audiência mostrou-se coerente com a narrativa apresentada pelo autor desde a petição inicial, evidenciando que a procuração pública foi outorgada no contexto de negociação destinada à obtenção de empréstimo financeiro, e não com o propósito de alienar definitivamente o imóvel rural. A esse contexto somam-se circunstâncias objetivas igualmente relevantes, dentre as quais se destacam a permanência do autor na posse do bem, a inexistência de demonstração convincente do pagamento integral do preço diretamente ao proprietário, a utilização da procuração para formalização posterior da escritura pública e as peculiaridades verificadas na instrumentalização do negócio. A apreciação, em conjunto, de todos esses elementos formam quadro probatório sólido, apto a demonstrar que a compra e venda constituiu mero negócio aparente destinado a conferir garantia ao mútuo ajustado entre as partes. Nessas circunstâncias, correta a conclusão adotada na sentença ao reconhecer a incidência do art. 167 do Código Civil e declarar a nulidade da escritura pública e dos atos registrais dela decorrentes. Também não merece acolhimento a pretensão de afastar a condenação por danos morais. A conduta atribuída aos requeridos ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Conforme reconhecido na sentença, a utilização de negócio jurídico simulado para promover a transferência da propriedade de imóvel pertencente ao autor atingiu diretamente sua esfera jurídica, submetendo-o à insegurança quanto à titularidade de seu patrimônio e impondo-lhe situação de evidente sofrimento e angústia. O dano extrapatrimonial, na hipótese, decorre da própria gravidade da conduta ilícita reconhecida judicialmente. Não se trata de simples descumprimento de obrigação contratual, mas da utilização de expediente apto a colocar em risco a propriedade de imóvel rural pertencente ao autor, circunstância suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade e justificar a reparação fixada na origem. Assim, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da escritura pública e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. DO RECURSO ADESIVO - RECURSO DO AUTOR Superada a análise da apelação, passa-se ao exame do recurso adesivo interposto pelo autor, por meio do qual pretende a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária fixadas na sentença. O recorrente adesivo sustenta que o montante arbitrado pelo Juízo de origem não se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, postulando a elevação da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, também nesse ponto a sentença não comporta reforma. o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante (STJ, Agravo Interno no AREsp nº 255069/RJ 2024/0017316-6, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira – p.: 05/05/2025). Este Tribunal também se posicionou recentemente neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA EM SERVIÇO – OMISSÃO ESTATAL – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - VALOR - NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO PLEITO EXORDIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos danos morais; (ii) verificar o dever de pensão vitalícia; e (iii) definir se o montante da pensão deve limitar-se ao pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida quando se revelar irrisório ou exorbitante. 4. Demonstrada a dependência econômica das partes, tem-se como impositivo o pensionamento, cujo valor não deve ultrapassar ao pretendido na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se revelando como exorbitante ou irrisório, impossível a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais. 2. Demonstrada a dependência econômica das partes, tem-se como impositivo o pensionamento, cujo valor não deve ultrapassar ao pretendido na exordial.” (TJRR – AC 0803678-70.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 30/04/2026) Isso porque a fixação do quantum indenizatório demanda a ponderação de múltiplos fatores, dentre eles a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, o grau de reprovabilidade do comportamento do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, circunstâncias que, em regra, são melhor aferidas pelo magistrado que presidiu a instrução processual. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, embora a conduta dos requeridos possua elevado grau de censurabilidade, por envolver a utilização de negócio jurídico simulado apto a colocar em risco a propriedade do imóvel pertencente ao autor, também é necessário evitar que a indenização assuma natureza exclusivamente punitiva ou importe enriquecimento sem causa da parte lesada. O montante fixado pelo Juízo de origem observa satisfatoriamente a dupla finalidade da reparação civil (compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita), mantendo equilíbrio entre a gravidade dos fatos e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Não se verifica, portanto, qualquer desproporção apta a justificar a intervenção deste Tribunal para majorar a indenização arbitrada. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e do recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por imposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos requeridos em 2% (dois por cento) sobre o montante já fixado na origem. De outra banda, não há que se falar em majoramento de honorários sucumbenciais em desfavor do autor, uma vez que não houve fixação de honorários devidos aos patronos dos requeridos na origem, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2106027 SP 2023/0386738-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). É como voto. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819809-91.2023.8.23.0010
APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, GENIVAL NICÁCIO DA SILVA E ROSINALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 162A-RR - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS, OAB 2574N-RR - CYRLÂNIA ONELINA MARTINS SOUSA, OAB 2452N-RR - DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE E OAB 1656N-RR - NELSON VIEIRA BARROS
APELADOS: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, GENIVAL NICÁCIO DA SILVA E ROSINALVA BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 162A-RR - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS, OAB 2574N-RR - CYRLÂNIA ONELINA MARTINS SOUSA, OAB 2452N-RR - DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE E OAB 1656N-RR - NELSON VIEIRA BARROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelos réus e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, ao reconhecer que o negócio jurídico simulava garantia de contrato de mútuo, além de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de compra e venda representa negócio jurídico simulado destinado a ocultar contrato de mútuo garantido por imóvel, justificando sua nulidade; (ii) verificar se o recibo de quitação e as transferências bancárias apresentadas pelos apelantes são suficientes para demonstrar o efetivo pagamento do preço e afastar a conclusão de simulação; (iii) saber se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração. III. Razões de decidir 1. A inexistência de vício de consentimento não afasta o reconhecimento da simulação, porquanto a nulidade decorre da divergência intencional entre o negócio jurídico formalmente declarado e a efetiva finalidade econômica ajustada entre as partes, nos termos do art. 167 do Código Civil. 2. A escritura pública e o registro imobiliário possuem presunção relativa de validade, a qual pode ser afastada quando o conjunto probatório demonstra que o negócio jurídico foi utilizado apenas para conferir aparência de compra e venda a operação de natureza diversa. 3. O recibo de quitação e os comprovantes de transferências bancárias, embora constituam elementos documentais formalmente idôneos, tiveram sua força probatória superada pela apreciação conjunta das provas produzidas, especialmente diante das circunstâncias da contratação, da permanência do autor na posse do imóvel e dos demais elementos colhidos durante a instrução processual, que evidenciaram a ocorrência de simulação. 4. Configurada a utilização de negócio jurídico simulado para viabilizar a transferência da propriedade do imóvel em garantia de mútuo, correta a declaração de nulidade da escritura pública e dos atos registrais dela decorrentes. 5. A conduta ilícita dos requeridos extrapolou o mero inadimplemento contratual, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual não comporta alteração. IV. Dispositivo e tese Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A escritura pública de compra e venda pode ser declarada nula quando o conjunto probatório demonstra que o negócio jurídico foi simulado para ocultar contrato de mútuo garantido por imóvel, nos termos do art. 167 do Código Civil. 2. Configurado o emprego de negócio jurídico simulado para transferência da propriedade de imóvel, é cabível a condenação por danos morais. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se justifica quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819809-91.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 251.1 dos autos de origem) nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Danos Morais, movida por FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO contra GENIVAL NICÁCIO DA SILVA e ROSINALVA BATISTA DA SILVA. Na origem, o autor narrou que outorgou procuração pública aos requeridos como garantia de um empréstimo pessoal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que afirma nunca ter recebido. Sustentou que os requeridos se valeram do instrumento de mandato para transferir o imóvel rural denominado Sítio São José II (Matrícula n. 98.786) para o nome de Genival Nicácio da Silva, configurando simulação. A sentença recorrida julgou a ação procedente, declarando a nulidade da escritura pública de compra e venda e condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 260.1 dos autos de origem), os requeridos alegaram a regularidade e a validade do negócio jurídico. Defenderam a ausência de provas da simulação, ressaltando a existência de recibo declaratório de pagamento no valor de R$ 130.000,00 e comprovantes de transferências bancárias realizadas a terceiro, os quais demonstrariam o adimplemento do contrato de compra e venda. Requereram a reforma integral da sentença para que a ação fosse julgada improcedente, afastando-se, por consequência, a condenação em danos morais. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo (EP. 263.1 dos autos de origem). O autor apresentou contrarrazões reiterando os termos da inicial, pleiteando o desprovimento do apelo. Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Certificada a tempestividade do recurso adesivo e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 267.1 dos autos de origem). Os requeridos apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (EP. 272.1 dos autos de origem). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819809-91.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Juíza convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadoras). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator