Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0811206-58.2025.8.23.0010 Ap 1 I - De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, “mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.” (STJ, EDcl. no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 28/2/24); II - Mantido o julgamento em pauta virtual, defiro o pedido de sustentação oral ( ) no julgamento eletrônico, devendo a parte promover a juntada da EP. 19 respectiva mídia, nos termos do artigo 110, §§ 8º, do Regimento Interno deste Tribunal. Desembargador Cristóvão Suter