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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Mantenho a Decisão proferida no EP 351 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada pleiteados no EP 357, haja vista que tal pedido carece de fundamentação legal. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Mantenho a Decisão proferida no EP 351 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada pleiteados no EP 357, haja vista que tal pedido carece de fundamentação legal. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Mantenho a Decisão proferida no EP 351 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada pleiteados no EP 357, haja vista que tal pedido carece de fundamentação legal. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:18
Expedição de documento
12/06/2026, 17:18
Indeferimento
12/06/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 17:46
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 17:33
Ato ordinatório
28/04/2026, 00:03
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO INDEFIRO o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•15/06/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Mantenho a Decisão proferida no EP 351 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada pleiteados no EP 357, haja vista que tal pedido carece de fundamentação legal. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Mantenho a Decisão proferida no EP 351 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada pleiteados no EP 357, haja vista que tal pedido carece de fundamentação legal. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 18:45
Expedição de documento
12/06/2026, 17:18
Expedição de documento
12/06/2026, 17:18
Indeferimento
12/06/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 17:46
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 17:33
Ato ordinatório
28/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO INDEFIRO o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 16:45
Expedição de documento
17/04/2026, 15:42
Expedição de documento
17/04/2026, 15:42
Determinação de Diligência
17/04/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 19:12
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens sobre os quais deverá recair a medida constritiva pleiteada no EP 340, haja vista que a execução corre no interesse do credor. O não cumprimento resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 16:45
Expedição de documento
13/02/2026, 15:16
Expedição de documento
13/02/2026, 15:16
Mero expediente
12/02/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 17:31
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO A parte Exequente pleiteou no EP 331 pesquisas de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acerca do tema dispõe o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. II - O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. III - Ainda não realizada a consulta Infojud, é indevido o deferimento das consultas DOI e DITR/CAFIR, quando ainda não exauridas as diligências cabíveis ao exequente para busca de patrimônio. IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original). Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que a consulta pleiteada pode ser requerida administrativamente pela parte Exequente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO A parte Exequente pleiteou no EP 331 pesquisas de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acerca do tema dispõe o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. II - O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. III - Ainda não realizada a consulta Infojud, é indevido o deferimento das consultas DOI e DITR/CAFIR, quando ainda não exauridas as diligências cabíveis ao exequente para busca de patrimônio. IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original). Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que a consulta pleiteada pode ser requerida administrativamente pela parte Exequente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO A parte Exequente pleiteou no EP 331 pesquisas de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acerca do tema dispõe o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. II - O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. III - Ainda não realizada a consulta Infojud, é indevido o deferimento das consultas DOI e DITR/CAFIR, quando ainda não exauridas as diligências cabíveis ao exequente para busca de patrimônio. IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Sem grifo no original). Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que a consulta pleiteada pode ser requerida administrativamente pela parte Exequente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 16:46
Expedição de documento
24/11/2025, 16:46
Expedição de documento
24/11/2025, 16:45
Expedição de documento
24/11/2025, 15:50
Indeferimento
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 16:39
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 17:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente quais bens da parte Executada deverão ser objeto da ordem de indisponibilidade, a ser lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 18:45
Expedição de documento
22/09/2025, 17:31
Mero expediente
22/09/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:38
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Cumpram-se as Decisões dos EPs 211 e 234 (prescrição intercorrente). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Cumpram-se as Decisões dos EPs 211 e 234 (prescrição intercorrente). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Cumpram-se as Decisões dos EPs 211 e 234 (prescrição intercorrente). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 13:45
Expedição de documento
18/07/2025, 13:45
Expedição de documento
18/07/2025, 12:56
Indeferimento
16/07/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 15:28
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. Autos virtuais nº 0827900-88.2014.8.23.0010 Executado(s): Luis Claudio De Melo; Eletrofrio Comércio e Serviço Ltda DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra- assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que caso a parte Executada anua com a realização do ato, manifesta desde já a parte Exequente seu interesse na designação de audiência de conciliação. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2025. Chagas Batista Thiago de Melo Lucas de Melo OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 3027
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 13:05
Expedição de documento
03/06/2025, 11:00
Expedição de documento
03/06/2025, 11:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2025, 17:38
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827900-88.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Exequente(s): ELETROFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA LUIS CLAUDIO DE MELO Executado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 15 de maio de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 16:30
Expedição de documento
15/05/2025, 15:58
Documento
15/05/2025, 15:58
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2025, 14:28
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:08
Expedição de documento
31/03/2025, 18:47
Documento
31/03/2025, 18:47
Expedição de documento
31/03/2025, 18:42
Expedição de documento
26/02/2025, 18:33
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2024, 16:19
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:57
Expedição de documento
03/12/2024, 16:40
deferimento
03/12/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:23
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:33
Expedição de documento
27/08/2024, 16:18
Expedição de documento
27/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:47
Expedição de documento
24/07/2024, 17:00
Determinação de Diligência
24/07/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:18
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:46
Expedição de documento
13/03/2024, 12:07
Recebimento
22/02/2024, 12:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2024, 17:28
Ato ordinatório
10/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
10/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
09/02/2024, 10:47
Expedição de documento
30/01/2024, 16:38
Mero expediente
10/01/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:27
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2023, 16:19
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:30
Expedição de documento
25/09/2023, 15:41
Documento
25/09/2023, 15:41
Indeferimento
25/09/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2023, 17:24
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:57
Expedição de documento
17/04/2023, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:06
Documento (Informações)
26/05/2022, 15:04
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
25/03/2022, 16:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/03/2022, 16:20
Expedição de documento
16/03/2022, 16:20
Execução frustrada
11/03/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:29
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2022, 17:46
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:03
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:02
Expedição de documento
17/02/2022, 12:42
Documento
17/02/2022, 12:31
Documento
17/02/2022, 12:20
Expedição de documento
15/02/2022, 12:21
Ato ordinatório
29/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:30
Expedição de documento
18/01/2022, 10:09
deferimento
13/01/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 08:43
Documento
13/01/2022, 08:42
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2021, 10:00
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:04
Ato ordinatório
28/10/2021, 15:23
Expedição de documento
18/10/2021, 11:44
deferimento
18/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/10/2021, 15:43
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 14:10
Documento
24/09/2021, 14:09
Documento
19/08/2021, 13:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/08/2021, 13:04
deferimento
15/07/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:16
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2021, 17:38
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:53
Expedição de documento
03/05/2021, 23:53
Documento
03/05/2021, 23:53
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 20:51
Documento
04/11/2020, 20:50
deferimento
22/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 10:54
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2020, 17:16
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:47
Expedição de documento
19/08/2020, 08:48
Indeferimento
18/08/2020, 14:52
Ato ordinatório
03/08/2020, 10:21
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 16:27
Recebimento
27/07/2020, 12:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)