Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
083374603.2025 SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO DESISTENCIA Luan Felipe x Jamily Braga - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0833746-03.2025.8.23.0010 REQUERENTE(S): LUAN FELIPE DA SILVA SANTOS REQUERIDO(S): JAMILY BRAGA FERREIRA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) LUAN FELIPE DA SILVA SANTOS ajuizou(ram) “ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c pedido de tutela de urgência” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JAMILY BRAGA FERREIRA, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente formulou o pedido de desistência, EP 37. 3. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 4. A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: Página 2 de 3 “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6. É o caso presente. III – DISPOSITIVO: 7. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 8. Determino o cancelamento da tutela de urgência,EP 08. 9. Custas processuais adimplidas no EP 07. 10.Sem condenação em honorários advocatícios, pois neste momento processual não há apresentação de defesa. 11.Por conta disso dê-se baixa e arquivem-se os autos. 12.Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)