Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
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Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
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Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Ato ordinatório
08/07/2026, 14:01
Expedição de documento
08/07/2026, 14:00
Expedição de documento
08/07/2026, 14:00
Expedição de documento
08/07/2026, 14:00
Por decisão judicial
08/07/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 15:38
Documentos
Decisão
•09/07/2026, 00:00
Decisão
•09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0804273-11.2021.823.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Ato ordinatório
08/07/2026, 14:01
Expedição de documento
08/07/2026, 14:00
Expedição de documento
08/07/2026, 14:00
Expedição de documento
08/07/2026, 14:00
Por decisão judicial
08/07/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0837491-74.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 07:45
Expedição de documento
21/05/2026, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2026, 00:01
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/01/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:16
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 12:00
Expedição de documento
19/11/2025, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 11:54
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 - MANAUS/AM - CEP: 69.048-660 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Consorcio Seabra - Caleffi, SC Transportes e Construções LTDA, Egesa Engenharia S.A. e Marcilio Figueiredo Carvalho. Após regular trâmite, os executados Marcílio e SC Transportes LTDA apresentaram exceção de pré-executividade (EPs. 26 e 31), as quais foram rejeitadas, conforme decisão de EP. 58. Posteriormente, no EP. 173, a parte executada nomeou bens à penhora. Contudo, o ente exequente recusou a garantia ofertada, tendo em vista a inobservância à ordem legal, prevista no art. 11 da LEF (EP. 187). Em razão disso, foi proferida decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora e deferiu a penhora on-line junto ao SISBAJUD (EP. 195). Após, a parte executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, para fins de oposição de embargos (EP. 199), pedido concedido no EP. 201. Nos EPs. 236 e 237, a parte executada comunicou a oposição de embargos à execução, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme EP. 241. Foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010 e nº 0804274-93.2021.8.23.0010 (EP. 243). Em sede de agravo de instrumento, o ente exequente logrou êxito em desconstituir a decisão de EP. 201 (EP. 289). Dessa forma, foi determinado o retorno do debate acerca da garantia do juízo nos autos da execução fiscal, suspendendo, assim, os embargos em curso até análise da garantia ofertada (EP. 386). Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão da execução por conta da afetação ao REsp 2007865/SP (EP. 417). Intimado a se manifestar (EP. 422), o ente exequente requereu a rejeição do pedido e a análise da garantia ofertada (EP. 426). No EP. 429, consta decisão que rejeitou o pedido de suspensão e determinou a intimação da Fazenda Pública. Novas manifestações nos EPs. 441, 443 e 459. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.
Trata-se de pedido formulado pela executada visando à aceitação de apólice de seguro garantia como forma de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito executado, em substituição à penhora de valores junto ao SISBAJUD. Alega a executada que a constrição de seus ativos financeiros inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Sustenta, ainda, que o seguro ofertado é idôneo, atualizado e acrescido de 30% sobre o valor do débito, conforme exige o art. 835, §2º, do CPC, além de atender à regulamentação da SUSEP e à Portaria PGFN/MF nº 2044/2024. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que o seguro garantia não obedeceria à ordem de preferência do art. 11 da LEF e apresentaria prazo de vigência determinado. Pois bem. O art. 9º, II e §3º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal pode ser garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e que estas produzem os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, §2º, do CPC/2015 reforça tal equiparação, desde que o valor ofertado corresponda ao montante atualizado da dívida, acrescido de 30%. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203 (REsp 2.037.787/RJ e outros), fixou a tese de que: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Portanto, a recusa do exequente somente se justifica se demonstrada concretamente a ineficácia ou insuficiência da garantia, o que não ocorreu nos presentes autos. A apólice ofertada pela executada foi emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, possui cláusulas que asseguram a liquidez e execução direta do valor garantido em caso de sinistro, e cobre integralmente o débito atualizado, acrescido do percentual legal. Assim, o art. 805 do CPC impõe ao juízo que determine a execução pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao credor. No caso concreto, o bloqueio judicial de valores superiores a R$ 11 milhões afetaria o fluxo de caixa e a continuidade das operações da empresa, comprometendo obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais. Tal medida se mostra excessiva e desproporcional, especialmente porque o crédito já se encontra integralmente garantido por apólice idônea, conforme reconhecido em jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1203). É certo que, conforme o REsp 2.141.424/STJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (DJe 23/04/2025), a substituição da penhora pelo seguro garantia não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada quando houver impugnação fundamentada do credor, demonstrando a inidoneidade da apólice ou risco à efetividade da execução. Todavia, a própria decisão ressalta que a recusa deve ser justificada e não pode decorrer de mera conveniência da Fazenda Pública. No caso concreto, a exequente não apontou qualquer vício material ou formal na apólice apresentada, limitando-se a alegar genericamente a ordem do art. 11 da LEF, o que não se mostra suficiente para afastar a equiparação legal entre o seguro e o dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, tendo em vista que a empresa executada possui extensa folha de pagamento, a representar prejuízo de suas atividades, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da medida por penhora de veículos em valor superior à dívida reclamada. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1967169 ES 2021/0242193-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE DA GARANTIA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJRR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a fixação de prazo de validade na apólice de seguro garantia, por si só, não implica inidoneidade da garantia, especialmente quando prevista cláusula de renovação automática, condicionada à inexistência de risco a ser coberto. 2. No caso concreto, a apólice apresentada possui valor superior ao débito exequendo e estabelece mecanismo de renovação automática, restringindo a não renovação à comprovação da ausência de risco, o que confere estabilidade e segurança jurídica suficientes à execução. 3. A decisão monocrática reconheceu a validade do seguro garantia ofertado, compatibilizando os princípios da menor onerosidade da execução para o devedor e da máxima efetividade da execução em favor do credor, conforme orientação da jurisprudência pátria. 4. Inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao ente público 1. 2. exequente. Ausência de elementos que informem a idoneidade da garantia ofertada. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJRR – AgInt 9000137-70.2024.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 28/07/2025) Ademais, a Súmula 417 do STJ, estabelece que a ordem de penhora não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso, conciliando a utilidade da execução (art. 797 do CPC) com a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido da executada para: Acolher o pedido e considerar idôneo o seguro garantia ofertado com o fim de garantir a execução; Suspender a exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no Tema 1203/STJ. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos embargos à execução fiscal em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 - MANAUS/AM - CEP: 69.048-660 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Consorcio Seabra - Caleffi, SC Transportes e Construções LTDA, Egesa Engenharia S.A. e Marcilio Figueiredo Carvalho. Após regular trâmite, os executados Marcílio e SC Transportes LTDA apresentaram exceção de pré-executividade (EPs. 26 e 31), as quais foram rejeitadas, conforme decisão de EP. 58. Posteriormente, no EP. 173, a parte executada nomeou bens à penhora. Contudo, o ente exequente recusou a garantia ofertada, tendo em vista a inobservância à ordem legal, prevista no art. 11 da LEF (EP. 187). Em razão disso, foi proferida decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora e deferiu a penhora on-line junto ao SISBAJUD (EP. 195). Após, a parte executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, para fins de oposição de embargos (EP. 199), pedido concedido no EP. 201. Nos EPs. 236 e 237, a parte executada comunicou a oposição de embargos à execução, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme EP. 241. Foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010 e nº 0804274-93.2021.8.23.0010 (EP. 243). Em sede de agravo de instrumento, o ente exequente logrou êxito em desconstituir a decisão de EP. 201 (EP. 289). Dessa forma, foi determinado o retorno do debate acerca da garantia do juízo nos autos da execução fiscal, suspendendo, assim, os embargos em curso até análise da garantia ofertada (EP. 386). Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão da execução por conta da afetação ao REsp 2007865/SP (EP. 417). Intimado a se manifestar (EP. 422), o ente exequente requereu a rejeição do pedido e a análise da garantia ofertada (EP. 426). No EP. 429, consta decisão que rejeitou o pedido de suspensão e determinou a intimação da Fazenda Pública. Novas manifestações nos EPs. 441, 443 e 459. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.
Trata-se de pedido formulado pela executada visando à aceitação de apólice de seguro garantia como forma de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito executado, em substituição à penhora de valores junto ao SISBAJUD. Alega a executada que a constrição de seus ativos financeiros inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Sustenta, ainda, que o seguro ofertado é idôneo, atualizado e acrescido de 30% sobre o valor do débito, conforme exige o art. 835, §2º, do CPC, além de atender à regulamentação da SUSEP e à Portaria PGFN/MF nº 2044/2024. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que o seguro garantia não obedeceria à ordem de preferência do art. 11 da LEF e apresentaria prazo de vigência determinado. Pois bem. O art. 9º, II e §3º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal pode ser garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e que estas produzem os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, §2º, do CPC/2015 reforça tal equiparação, desde que o valor ofertado corresponda ao montante atualizado da dívida, acrescido de 30%. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203 (REsp 2.037.787/RJ e outros), fixou a tese de que: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Portanto, a recusa do exequente somente se justifica se demonstrada concretamente a ineficácia ou insuficiência da garantia, o que não ocorreu nos presentes autos. A apólice ofertada pela executada foi emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, possui cláusulas que asseguram a liquidez e execução direta do valor garantido em caso de sinistro, e cobre integralmente o débito atualizado, acrescido do percentual legal. Assim, o art. 805 do CPC impõe ao juízo que determine a execução pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao credor. No caso concreto, o bloqueio judicial de valores superiores a R$ 11 milhões afetaria o fluxo de caixa e a continuidade das operações da empresa, comprometendo obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais. Tal medida se mostra excessiva e desproporcional, especialmente porque o crédito já se encontra integralmente garantido por apólice idônea, conforme reconhecido em jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1203). É certo que, conforme o REsp 2.141.424/STJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (DJe 23/04/2025), a substituição da penhora pelo seguro garantia não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada quando houver impugnação fundamentada do credor, demonstrando a inidoneidade da apólice ou risco à efetividade da execução. Todavia, a própria decisão ressalta que a recusa deve ser justificada e não pode decorrer de mera conveniência da Fazenda Pública. No caso concreto, a exequente não apontou qualquer vício material ou formal na apólice apresentada, limitando-se a alegar genericamente a ordem do art. 11 da LEF, o que não se mostra suficiente para afastar a equiparação legal entre o seguro e o dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, tendo em vista que a empresa executada possui extensa folha de pagamento, a representar prejuízo de suas atividades, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da medida por penhora de veículos em valor superior à dívida reclamada. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1967169 ES 2021/0242193-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE DA GARANTIA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJRR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a fixação de prazo de validade na apólice de seguro garantia, por si só, não implica inidoneidade da garantia, especialmente quando prevista cláusula de renovação automática, condicionada à inexistência de risco a ser coberto. 2. No caso concreto, a apólice apresentada possui valor superior ao débito exequendo e estabelece mecanismo de renovação automática, restringindo a não renovação à comprovação da ausência de risco, o que confere estabilidade e segurança jurídica suficientes à execução. 3. A decisão monocrática reconheceu a validade do seguro garantia ofertado, compatibilizando os princípios da menor onerosidade da execução para o devedor e da máxima efetividade da execução em favor do credor, conforme orientação da jurisprudência pátria. 4. Inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao ente público 1. 2. exequente. Ausência de elementos que informem a idoneidade da garantia ofertada. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJRR – AgInt 9000137-70.2024.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 28/07/2025) Ademais, a Súmula 417 do STJ, estabelece que a ordem de penhora não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso, conciliando a utilidade da execução (art. 797 do CPC) com a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido da executada para: Acolher o pedido e considerar idôneo o seguro garantia ofertado com o fim de garantir a execução; Suspender a exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no Tema 1203/STJ. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos embargos à execução fiscal em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 - MANAUS/AM - CEP: 69.048-660 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Consorcio Seabra - Caleffi, SC Transportes e Construções LTDA, Egesa Engenharia S.A. e Marcilio Figueiredo Carvalho. Após regular trâmite, os executados Marcílio e SC Transportes LTDA apresentaram exceção de pré-executividade (EPs. 26 e 31), as quais foram rejeitadas, conforme decisão de EP. 58. Posteriormente, no EP. 173, a parte executada nomeou bens à penhora. Contudo, o ente exequente recusou a garantia ofertada, tendo em vista a inobservância à ordem legal, prevista no art. 11 da LEF (EP. 187). Em razão disso, foi proferida decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora e deferiu a penhora on-line junto ao SISBAJUD (EP. 195). Após, a parte executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, para fins de oposição de embargos (EP. 199), pedido concedido no EP. 201. Nos EPs. 236 e 237, a parte executada comunicou a oposição de embargos à execução, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme EP. 241. Foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010 e nº 0804274-93.2021.8.23.0010 (EP. 243). Em sede de agravo de instrumento, o ente exequente logrou êxito em desconstituir a decisão de EP. 201 (EP. 289). Dessa forma, foi determinado o retorno do debate acerca da garantia do juízo nos autos da execução fiscal, suspendendo, assim, os embargos em curso até análise da garantia ofertada (EP. 386). Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão da execução por conta da afetação ao REsp 2007865/SP (EP. 417). Intimado a se manifestar (EP. 422), o ente exequente requereu a rejeição do pedido e a análise da garantia ofertada (EP. 426). No EP. 429, consta decisão que rejeitou o pedido de suspensão e determinou a intimação da Fazenda Pública. Novas manifestações nos EPs. 441, 443 e 459. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.
Trata-se de pedido formulado pela executada visando à aceitação de apólice de seguro garantia como forma de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito executado, em substituição à penhora de valores junto ao SISBAJUD. Alega a executada que a constrição de seus ativos financeiros inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Sustenta, ainda, que o seguro ofertado é idôneo, atualizado e acrescido de 30% sobre o valor do débito, conforme exige o art. 835, §2º, do CPC, além de atender à regulamentação da SUSEP e à Portaria PGFN/MF nº 2044/2024. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que o seguro garantia não obedeceria à ordem de preferência do art. 11 da LEF e apresentaria prazo de vigência determinado. Pois bem. O art. 9º, II e §3º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal pode ser garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e que estas produzem os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, §2º, do CPC/2015 reforça tal equiparação, desde que o valor ofertado corresponda ao montante atualizado da dívida, acrescido de 30%. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203 (REsp 2.037.787/RJ e outros), fixou a tese de que: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Portanto, a recusa do exequente somente se justifica se demonstrada concretamente a ineficácia ou insuficiência da garantia, o que não ocorreu nos presentes autos. A apólice ofertada pela executada foi emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, possui cláusulas que asseguram a liquidez e execução direta do valor garantido em caso de sinistro, e cobre integralmente o débito atualizado, acrescido do percentual legal. Assim, o art. 805 do CPC impõe ao juízo que determine a execução pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao credor. No caso concreto, o bloqueio judicial de valores superiores a R$ 11 milhões afetaria o fluxo de caixa e a continuidade das operações da empresa, comprometendo obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais. Tal medida se mostra excessiva e desproporcional, especialmente porque o crédito já se encontra integralmente garantido por apólice idônea, conforme reconhecido em jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1203). É certo que, conforme o REsp 2.141.424/STJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (DJe 23/04/2025), a substituição da penhora pelo seguro garantia não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada quando houver impugnação fundamentada do credor, demonstrando a inidoneidade da apólice ou risco à efetividade da execução. Todavia, a própria decisão ressalta que a recusa deve ser justificada e não pode decorrer de mera conveniência da Fazenda Pública. No caso concreto, a exequente não apontou qualquer vício material ou formal na apólice apresentada, limitando-se a alegar genericamente a ordem do art. 11 da LEF, o que não se mostra suficiente para afastar a equiparação legal entre o seguro e o dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, tendo em vista que a empresa executada possui extensa folha de pagamento, a representar prejuízo de suas atividades, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da medida por penhora de veículos em valor superior à dívida reclamada. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1967169 ES 2021/0242193-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE DA GARANTIA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJRR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a fixação de prazo de validade na apólice de seguro garantia, por si só, não implica inidoneidade da garantia, especialmente quando prevista cláusula de renovação automática, condicionada à inexistência de risco a ser coberto. 2. No caso concreto, a apólice apresentada possui valor superior ao débito exequendo e estabelece mecanismo de renovação automática, restringindo a não renovação à comprovação da ausência de risco, o que confere estabilidade e segurança jurídica suficientes à execução. 3. A decisão monocrática reconheceu a validade do seguro garantia ofertado, compatibilizando os princípios da menor onerosidade da execução para o devedor e da máxima efetividade da execução em favor do credor, conforme orientação da jurisprudência pátria. 4. Inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao ente público 1. 2. exequente. Ausência de elementos que informem a idoneidade da garantia ofertada. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJRR – AgInt 9000137-70.2024.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 28/07/2025) Ademais, a Súmula 417 do STJ, estabelece que a ordem de penhora não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso, conciliando a utilidade da execução (art. 797 do CPC) com a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido da executada para: Acolher o pedido e considerar idôneo o seguro garantia ofertado com o fim de garantir a execução; Suspender a exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no Tema 1203/STJ. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos embargos à execução fiscal em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 - MANAUS/AM - CEP: 69.048-660 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Consorcio Seabra - Caleffi, SC Transportes e Construções LTDA, Egesa Engenharia S.A. e Marcilio Figueiredo Carvalho. Após regular trâmite, os executados Marcílio e SC Transportes LTDA apresentaram exceção de pré-executividade (EPs. 26 e 31), as quais foram rejeitadas, conforme decisão de EP. 58. Posteriormente, no EP. 173, a parte executada nomeou bens à penhora. Contudo, o ente exequente recusou a garantia ofertada, tendo em vista a inobservância à ordem legal, prevista no art. 11 da LEF (EP. 187). Em razão disso, foi proferida decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora e deferiu a penhora on-line junto ao SISBAJUD (EP. 195). Após, a parte executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, para fins de oposição de embargos (EP. 199), pedido concedido no EP. 201. Nos EPs. 236 e 237, a parte executada comunicou a oposição de embargos à execução, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme EP. 241. Foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010 e nº 0804274-93.2021.8.23.0010 (EP. 243). Em sede de agravo de instrumento, o ente exequente logrou êxito em desconstituir a decisão de EP. 201 (EP. 289). Dessa forma, foi determinado o retorno do debate acerca da garantia do juízo nos autos da execução fiscal, suspendendo, assim, os embargos em curso até análise da garantia ofertada (EP. 386). Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão da execução por conta da afetação ao REsp 2007865/SP (EP. 417). Intimado a se manifestar (EP. 422), o ente exequente requereu a rejeição do pedido e a análise da garantia ofertada (EP. 426). No EP. 429, consta decisão que rejeitou o pedido de suspensão e determinou a intimação da Fazenda Pública. Novas manifestações nos EPs. 441, 443 e 459. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.
Trata-se de pedido formulado pela executada visando à aceitação de apólice de seguro garantia como forma de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito executado, em substituição à penhora de valores junto ao SISBAJUD. Alega a executada que a constrição de seus ativos financeiros inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Sustenta, ainda, que o seguro ofertado é idôneo, atualizado e acrescido de 30% sobre o valor do débito, conforme exige o art. 835, §2º, do CPC, além de atender à regulamentação da SUSEP e à Portaria PGFN/MF nº 2044/2024. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que o seguro garantia não obedeceria à ordem de preferência do art. 11 da LEF e apresentaria prazo de vigência determinado. Pois bem. O art. 9º, II e §3º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal pode ser garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e que estas produzem os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, §2º, do CPC/2015 reforça tal equiparação, desde que o valor ofertado corresponda ao montante atualizado da dívida, acrescido de 30%. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203 (REsp 2.037.787/RJ e outros), fixou a tese de que: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Portanto, a recusa do exequente somente se justifica se demonstrada concretamente a ineficácia ou insuficiência da garantia, o que não ocorreu nos presentes autos. A apólice ofertada pela executada foi emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, possui cláusulas que asseguram a liquidez e execução direta do valor garantido em caso de sinistro, e cobre integralmente o débito atualizado, acrescido do percentual legal. Assim, o art. 805 do CPC impõe ao juízo que determine a execução pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao credor. No caso concreto, o bloqueio judicial de valores superiores a R$ 11 milhões afetaria o fluxo de caixa e a continuidade das operações da empresa, comprometendo obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais. Tal medida se mostra excessiva e desproporcional, especialmente porque o crédito já se encontra integralmente garantido por apólice idônea, conforme reconhecido em jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1203). É certo que, conforme o REsp 2.141.424/STJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (DJe 23/04/2025), a substituição da penhora pelo seguro garantia não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada quando houver impugnação fundamentada do credor, demonstrando a inidoneidade da apólice ou risco à efetividade da execução. Todavia, a própria decisão ressalta que a recusa deve ser justificada e não pode decorrer de mera conveniência da Fazenda Pública. No caso concreto, a exequente não apontou qualquer vício material ou formal na apólice apresentada, limitando-se a alegar genericamente a ordem do art. 11 da LEF, o que não se mostra suficiente para afastar a equiparação legal entre o seguro e o dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, tendo em vista que a empresa executada possui extensa folha de pagamento, a representar prejuízo de suas atividades, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da medida por penhora de veículos em valor superior à dívida reclamada. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1967169 ES 2021/0242193-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE DA GARANTIA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJRR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a fixação de prazo de validade na apólice de seguro garantia, por si só, não implica inidoneidade da garantia, especialmente quando prevista cláusula de renovação automática, condicionada à inexistência de risco a ser coberto. 2. No caso concreto, a apólice apresentada possui valor superior ao débito exequendo e estabelece mecanismo de renovação automática, restringindo a não renovação à comprovação da ausência de risco, o que confere estabilidade e segurança jurídica suficientes à execução. 3. A decisão monocrática reconheceu a validade do seguro garantia ofertado, compatibilizando os princípios da menor onerosidade da execução para o devedor e da máxima efetividade da execução em favor do credor, conforme orientação da jurisprudência pátria. 4. Inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao ente público 1. 2. exequente. Ausência de elementos que informem a idoneidade da garantia ofertada. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJRR – AgInt 9000137-70.2024.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 28/07/2025) Ademais, a Súmula 417 do STJ, estabelece que a ordem de penhora não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso, conciliando a utilidade da execução (art. 797 do CPC) com a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido da executada para: Acolher o pedido e considerar idôneo o seguro garantia ofertado com o fim de garantir a execução; Suspender a exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no Tema 1203/STJ. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos embargos à execução fiscal em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 - MANAUS/AM - CEP: 69.048-660 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Consorcio Seabra - Caleffi, SC Transportes e Construções LTDA, Egesa Engenharia S.A. e Marcilio Figueiredo Carvalho. Após regular trâmite, os executados Marcílio e SC Transportes LTDA apresentaram exceção de pré-executividade (EPs. 26 e 31), as quais foram rejeitadas, conforme decisão de EP. 58. Posteriormente, no EP. 173, a parte executada nomeou bens à penhora. Contudo, o ente exequente recusou a garantia ofertada, tendo em vista a inobservância à ordem legal, prevista no art. 11 da LEF (EP. 187). Em razão disso, foi proferida decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora e deferiu a penhora on-line junto ao SISBAJUD (EP. 195). Após, a parte executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, para fins de oposição de embargos (EP. 199), pedido concedido no EP. 201. Nos EPs. 236 e 237, a parte executada comunicou a oposição de embargos à execução, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme EP. 241. Foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010 e nº 0804274-93.2021.8.23.0010 (EP. 243). Em sede de agravo de instrumento, o ente exequente logrou êxito em desconstituir a decisão de EP. 201 (EP. 289). Dessa forma, foi determinado o retorno do debate acerca da garantia do juízo nos autos da execução fiscal, suspendendo, assim, os embargos em curso até análise da garantia ofertada (EP. 386). Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão da execução por conta da afetação ao REsp 2007865/SP (EP. 417). Intimado a se manifestar (EP. 422), o ente exequente requereu a rejeição do pedido e a análise da garantia ofertada (EP. 426). No EP. 429, consta decisão que rejeitou o pedido de suspensão e determinou a intimação da Fazenda Pública. Novas manifestações nos EPs. 441, 443 e 459. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.
Trata-se de pedido formulado pela executada visando à aceitação de apólice de seguro garantia como forma de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito executado, em substituição à penhora de valores junto ao SISBAJUD. Alega a executada que a constrição de seus ativos financeiros inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Sustenta, ainda, que o seguro ofertado é idôneo, atualizado e acrescido de 30% sobre o valor do débito, conforme exige o art. 835, §2º, do CPC, além de atender à regulamentação da SUSEP e à Portaria PGFN/MF nº 2044/2024. A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que o seguro garantia não obedeceria à ordem de preferência do art. 11 da LEF e apresentaria prazo de vigência determinado. Pois bem. O art. 9º, II e §3º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal pode ser garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e que estas produzem os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, §2º, do CPC/2015 reforça tal equiparação, desde que o valor ofertado corresponda ao montante atualizado da dívida, acrescido de 30%. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203 (REsp 2.037.787/RJ e outros), fixou a tese de que: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Portanto, a recusa do exequente somente se justifica se demonstrada concretamente a ineficácia ou insuficiência da garantia, o que não ocorreu nos presentes autos. A apólice ofertada pela executada foi emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, possui cláusulas que asseguram a liquidez e execução direta do valor garantido em caso de sinistro, e cobre integralmente o débito atualizado, acrescido do percentual legal. Assim, o art. 805 do CPC impõe ao juízo que determine a execução pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao credor. No caso concreto, o bloqueio judicial de valores superiores a R$ 11 milhões afetaria o fluxo de caixa e a continuidade das operações da empresa, comprometendo obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais. Tal medida se mostra excessiva e desproporcional, especialmente porque o crédito já se encontra integralmente garantido por apólice idônea, conforme reconhecido em jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1203). É certo que, conforme o REsp 2.141.424/STJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (DJe 23/04/2025), a substituição da penhora pelo seguro garantia não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada quando houver impugnação fundamentada do credor, demonstrando a inidoneidade da apólice ou risco à efetividade da execução. Todavia, a própria decisão ressalta que a recusa deve ser justificada e não pode decorrer de mera conveniência da Fazenda Pública. No caso concreto, a exequente não apontou qualquer vício material ou formal na apólice apresentada, limitando-se a alegar genericamente a ordem do art. 11 da LEF, o que não se mostra suficiente para afastar a equiparação legal entre o seguro e o dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, tendo em vista que a empresa executada possui extensa folha de pagamento, a representar prejuízo de suas atividades, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da medida por penhora de veículos em valor superior à dívida reclamada. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1967169 ES 2021/0242193-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IDONEIDADE DA GARANTIA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJRR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a fixação de prazo de validade na apólice de seguro garantia, por si só, não implica inidoneidade da garantia, especialmente quando prevista cláusula de renovação automática, condicionada à inexistência de risco a ser coberto. 2. No caso concreto, a apólice apresentada possui valor superior ao débito exequendo e estabelece mecanismo de renovação automática, restringindo a não renovação à comprovação da ausência de risco, o que confere estabilidade e segurança jurídica suficientes à execução. 3. A decisão monocrática reconheceu a validade do seguro garantia ofertado, compatibilizando os princípios da menor onerosidade da execução para o devedor e da máxima efetividade da execução em favor do credor, conforme orientação da jurisprudência pátria. 4. Inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao ente público 1. 2. exequente. Ausência de elementos que informem a idoneidade da garantia ofertada. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJRR – AgInt 9000137-70.2024.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 28/07/2025) Ademais, a Súmula 417 do STJ, estabelece que a ordem de penhora não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso, conciliando a utilidade da execução (art. 797 do CPC) com a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido da executada para: Acolher o pedido e considerar idôneo o seguro garantia ofertado com o fim de garantir a execução; Suspender a exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no Tema 1203/STJ. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos embargos à execução fiscal em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 14:46
Expedição de documento
06/10/2025, 14:46
Expedição de documento
06/10/2025, 14:45
Expedição de documento
06/10/2025, 14:45
Expedição de documento
06/10/2025, 13:01
Expedição de documento
06/10/2025, 13:00
Expedição de documento
06/10/2025, 13:00
deferimento
06/10/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DESPACHO Considerando as novas informações apresentadas pela parte executada, bem como em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o ente exequente para que se manifeste acerca da petição constante no EP. 443, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DESPACHO Considerando as novas informações apresentadas pela parte executada, bem como em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o ente exequente para que se manifeste acerca da petição constante no EP. 443, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DESPACHO Considerando as novas informações apresentadas pela parte executada, bem como em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o ente exequente para que se manifeste acerca da petição constante no EP. 443, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DESPACHO Considerando as novas informações apresentadas pela parte executada, bem como em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o ente exequente para que se manifeste acerca da petição constante no EP. 443, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DESPACHO Considerando as novas informações apresentadas pela parte executada, bem como em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o ente exequente para que se manifeste acerca da petição constante no EP. 443, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:45
Expedição de documento
18/07/2025, 14:45
Expedição de documento
18/07/2025, 14:45
Expedição de documento
18/07/2025, 13:13
Expedição de documento
18/07/2025, 13:12
Mero expediente
18/07/2025, 13:06
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:44
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 17:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Consorcio Seabra - Caleffi, Egesa Engenharia S.A e Marcílio Figueiredo Carvalho. No EP. 173, a empresa SC Transportes LTDA nomeou bens à penhora, os quais, posteriormente (EP. 199), substituiu pelo Seguro Garantia nº 1007507002768. O pedido de subsituição foi deferido e a empresa executada foi intimada para, querendo, oferecer embargos à execução (EP. 201). Irresignada, a Fazenda Pública interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de EP. 201 (EP. 289), o qual foi provido em todos os seus termos. Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão da execução por conta da afetação ao REsp 2007865/SP (EP. 417). Intimado a se manifestar (EP. 422), o ente exequente requereu a rejeição do pedido e a análise da garantia ofertada (EP. 426). O executado apresentou manifestação no EP. 428. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a decisão de EP. 201 deferiu o pedido da empresa executada e aceitou o Seguro Garantia nº 1007507002768 como garantia da execução, sendo este um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução. De fato, foi somente após a aceitação da referida garantia pelo Juízo que a empresa SC Transportes Ltda. apresentou os embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010, os quais se encontram pendentes de julgamento, aguardando definição acerca da validade da garantia ofertada, objeto de análise nestes autos. Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de suspensão da execução com fundamento na afetação do REsp nº 2007865/SP (Tema 1.203 do STJ). Isto porque a controvérsia ora em exame não versa sobre a possibilidade de a apresentação de seguro garantia suspender a exigibilidade de crédito não tributário, mas sim sobre a admissibilidade da garantia apresentada nos autos. Outrossim, constata-se que o Recurso nº 9000525-75.2021.8.23.0000 foi provido, com a consequente declaração de nulidade da decisão agravada, determinando-se a prolação de nova decisão, após prévia manifestação da Fazenda Pública acerca do seguro garantia ofertado. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado e determino a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da garantia ofertada. Após, vista ao executado, no prazo de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos no agrupador “garantia do juízo”. Ressalte-se, ainda, que, considerando-se que os embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010 aguardam a definição acerca da garantia do juízo, ainda pendente de análise, determino a suspensão do referido feito até apreciação da garantia ora debatida. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos embargos e remeta-se à conclusão. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Consorcio Seabra - Caleffi, Egesa Engenharia S.A e Marcílio Figueiredo Carvalho. No EP. 173, a empresa SC Transportes LTDA nomeou bens à penhora, os quais, posteriormente (EP. 199), substituiu pelo Seguro Garantia nº 1007507002768. O pedido de subsituição foi deferido e a empresa executada foi intimada para, querendo, oferecer embargos à execução (EP. 201). Irresignada, a Fazenda Pública interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de EP. 201 (EP. 289), o qual foi provido em todos os seus termos. Sobreveio manifestação do executado requerendo a suspensão da execução por conta da afetação ao REsp 2007865/SP (EP. 417). Intimado a se manifestar (EP. 422), o ente exequente requereu a rejeição do pedido e a análise da garantia ofertada (EP. 426). O executado apresentou manifestação no EP. 428. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a decisão de EP. 201 deferiu o pedido da empresa executada e aceitou o Seguro Garantia nº 1007507002768 como garantia da execução, sendo este um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução. De fato, foi somente após a aceitação da referida garantia pelo Juízo que a empresa SC Transportes Ltda. apresentou os embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010, os quais se encontram pendentes de julgamento, aguardando definição acerca da validade da garantia ofertada, objeto de análise nestes autos. Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de suspensão da execução com fundamento na afetação do REsp nº 2007865/SP (Tema 1.203 do STJ). Isto porque a controvérsia ora em exame não versa sobre a possibilidade de a apresentação de seguro garantia suspender a exigibilidade de crédito não tributário, mas sim sobre a admissibilidade da garantia apresentada nos autos. Outrossim, constata-se que o Recurso nº 9000525-75.2021.8.23.0000 foi provido, com a consequente declaração de nulidade da decisão agravada, determinando-se a prolação de nova decisão, após prévia manifestação da Fazenda Pública acerca do seguro garantia ofertado. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado e determino a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da garantia ofertada. Após, vista ao executado, no prazo de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos no agrupador “garantia do juízo”. Ressalte-se, ainda, que, considerando-se que os embargos à execução nº 0804273-11.2021.8.23.0010 aguardam a definição acerca da garantia do juízo, ainda pendente de análise, determino a suspensão do referido feito até apreciação da garantia ora debatida. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos embargos e remeta-se à conclusão. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 19:55
Expedição de documento
30/05/2025, 19:55
Expedição de documento
30/05/2025, 13:15
Indeferimento
30/05/2025, 13:07
Petição
24/04/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 13:12
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0837491-74.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$13.491.602,37 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) CONSORCIO SEABRA CALEFFI Rua Professor Diomedes Souto Maior, 103 SALA 05 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260EGESA ENGENHARIA SA Avenida Francisco Sales, 1017 sala 1002 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.150-221MARCILIO FIGUEIREDO CARVALHO Avenida Coronel Teixeira, 2163 - Ponta Negra - MANAUS/AM - CEP: 69.037-000SC TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ES Torquato Tapajós, 2660 MANAUS/AM CEP: 69.048-660 E-mail: [email protected] - Telefone: (31)3194-2600 DESPACHO Considerando a decisão proferida no REsp 2007865/SP, a qual determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo legal. Após, conclusos no agrupador “garantia do juízo”. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 19:05
Expedição de documento
25/02/2025, 14:42
Mero expediente
25/02/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Petição
28/01/2025, 15:04
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:41
Expedição de documento
03/12/2024, 11:01
Mero expediente
03/12/2024, 10:40
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
13/09/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 09:16
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 09:06
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:06
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:21
Petição
22/08/2024, 15:59
Expedição de documento
22/08/2024, 07:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:37
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:37
Expedição de documento
23/07/2024, 15:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:00
Documento
23/07/2024, 14:58
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:53
Petição (Contraminuta)
23/05/2024, 09:49
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:01
Expedição de documento
01/04/2024, 09:33
Petição
27/03/2024, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
19/01/2024, 10:50
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:02
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:02
Ato ordinatório
03/11/2023, 12:43
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:40
Expedição de documento
24/10/2023, 07:40
Expedição de documento
24/10/2023, 07:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/10/2023, 22:31
Recebimento
25/08/2023, 12:23
Documento
01/08/2023, 11:06
Documento
28/07/2023, 11:53
Petição
04/07/2023, 10:45
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:25
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:17
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:16
Petição (Contraminuta)
28/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
16/05/2023, 00:03
Expedição de documento
05/05/2023, 14:47
Mero expediente
05/05/2023, 14:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2023, 17:56
Ato ordinatório
24/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/04/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 08:56
Expedição de documento
12/04/2023, 08:56
Petição (Contraminuta)
11/04/2023, 19:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:49
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:49
Expedição de documento
13/03/2023, 08:26
Expedição de documento
13/03/2023, 08:26
Mero expediente
10/03/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 08:13
Petição
07/03/2023, 20:57
Petição (Contraminuta)
07/03/2023, 09:20
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:03
Expedição de documento
07/12/2022, 17:00
Mero expediente
07/12/2022, 16:14
Apensamento
31/08/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 10:11
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 09:04
Ato ordinatório
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento
28/04/2022, 08:50
Recebimento
27/04/2022, 12:27
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
27/04/2022, 12:27
Remessa (outros motivos)
27/04/2022, 12:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/04/2022, 11:55
Incompetência
26/04/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:03
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
07/12/2021, 08:21
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2021, 15:40
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:05
Ato ordinatório
04/12/2021, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
03/12/2021, 18:10
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2021, 18:33
Petição (Contraminuta)
30/11/2021, 13:05
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:01
Ato ordinatório
26/11/2021, 11:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/11/2021, 11:38
Expedição de documento
26/11/2021, 11:38
Expedição de documento
26/11/2021, 11:12
deferimento
26/11/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 10:54
Ato ordinatório
25/11/2021, 10:54
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2021, 10:41
Petição (Contraminuta)
25/11/2021, 10:29
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/11/2021, 08:44
Expedição de documento
23/11/2021, 08:41
Indeferimento
22/11/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:33
Ato ordinatório
17/11/2021, 16:32
Petição (Embargos À Execução)
17/11/2021, 16:16
Documento (Informações)
24/08/2021, 14:51
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:04
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:01
Ato ordinatório
10/05/2021, 00:01
Petição (Contraminuta)
06/05/2021, 13:44
Ato ordinatório
06/05/2021, 13:43
Ato ordinatório
28/04/2021, 10:15
Expedição de documento
28/04/2021, 09:49
Expedição de documento
28/04/2021, 09:49
Expedição de documento
28/04/2021, 09:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/04/2021, 09:47
Por decisão judicial
28/04/2021, 09:22
Petição (Contraminuta)
07/03/2021, 16:05
Documento
02/03/2021, 12:05
Decurso de Prazo
26/02/2021, 00:01
Petição (Contraminuta)
25/02/2021, 16:06
Petição (Contraminuta)
24/02/2021, 12:07
Petição (Contraminuta)
24/02/2021, 12:05
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:05
Documento
27/01/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 16:44
Documento
19/01/2021, 16:44
Expedição de documento
12/01/2021, 15:24
Ato ordinatório
02/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/12/2020, 10:52
Recebimento
29/12/2020, 10:49
Expedição de documento
22/12/2020, 06:58
Expedição de documento
22/12/2020, 06:58
deferimento
18/12/2020, 10:47
Documento
09/12/2020, 08:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 14:45
Petição (Embargos À Execução)
08/12/2020, 07:15
Ato ordinatório
07/12/2020, 00:03
Ato ordinatório
07/12/2020, 00:03
Expedição de documento
05/12/2020, 15:53
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:05
Expedição de documento
26/11/2020, 17:21
Expedição de documento
26/11/2020, 17:09
deferimento
24/11/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 08:12
Petição (Embargos À Execução)
20/11/2020, 18:00
Determinação de Diligência
18/11/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 18:51
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2020, 17:13
deferimento
23/10/2020, 12:59
Recebimento
12/12/2019, 10:19
Recebimento
22/11/2019, 10:24
Recebimento
22/11/2019, 10:22
Petição (Contraminuta)
07/11/2019, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2019, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 12:57
Petição (Contraminuta)
05/11/2019, 10:33
Recebimento
29/10/2019, 11:11
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2019, 07:44
Ato ordinatório
23/09/2019, 00:02
Ato ordinatório
19/09/2019, 17:33
Expedição de documento
12/09/2019, 09:43
Expedição de documento
12/09/2019, 09:43
deferimento
21/08/2019, 14:32
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2019, 14:30
Petição (Contraminuta)
13/08/2019, 08:26
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2019, 20:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 17:12
Petição (Contraminuta)
07/08/2019, 09:41
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:27
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:07
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:07
Ato ordinatório
29/07/2019, 12:31
Expedição de documento
29/07/2019, 12:25
Documento
29/07/2019, 12:25
Expedição de documento
29/07/2019, 12:23
Documento
29/07/2019, 12:22
Petição (Contraminuta)
03/07/2019, 19:22
Petição (Contraminuta)
03/07/2019, 19:18
Ato ordinatório
21/06/2019, 00:01
Ato ordinatório
10/06/2019, 16:12
Expedição de documento
10/06/2019, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2019, 13:27
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2019, 18:44
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 09:51
Petição (Contraminuta)
07/05/2019, 13:26
Ato ordinatório
19/04/2019, 00:05
Expedição de documento
08/04/2019, 17:17
Determinação de Diligência
04/04/2019, 15:13
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2019, 18:08
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2019, 18:04
Conclusão (para julgamento)
25/03/2019, 09:38
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:04
Ato ordinatório
07/12/2018, 08:45
Expedição de documento
27/11/2018, 14:58
Mero expediente
26/11/2018, 11:03
Conclusão (para julgamento)
14/11/2018, 11:08
Expedição de documento
14/11/2018, 11:08
Documento
14/11/2018, 11:04
Documento
14/11/2018, 11:03
Documento
14/11/2018, 11:03
Documento
14/11/2018, 11:02
deferimento
27/09/2018, 13:48
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 11:31
Petição (Contraminuta)
05/09/2018, 09:32
Petição (Contraminuta)
05/09/2018, 09:31
Petição (Contraminuta)
04/09/2018, 17:05
Ato ordinatório
05/08/2018, 01:32
Expedição de documento
25/07/2018, 12:18
deferimento
24/07/2018, 11:03
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 12:27
Petição (Contraminuta)
15/03/2018, 08:04
Remessa (outros motivos)
12/03/2018, 10:32
Decurso de Prazo
16/02/2018, 01:08
Decurso de Prazo
16/02/2018, 01:08
Ato ordinatório
30/01/2018, 00:06
deferimento
25/01/2018, 13:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 12:52
Recebimento
19/01/2018, 12:39
Redistribuição (incompetência; prevenção)
19/01/2018, 12:39
Remessa (outros motivos)
19/01/2018, 08:47
Ato ordinatório
19/01/2018, 08:47
Ato ordinatório
19/01/2018, 08:47
Expedição de documento
19/01/2018, 08:44
Expedição de documento
19/01/2018, 08:44
Incompetência
18/01/2018, 20:27
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2017, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2017, 11:17
Petição (Contraminuta)
09/06/2017, 08:54
Ato ordinatório
03/06/2017, 00:02
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:04
Ato ordinatório
23/05/2017, 18:12
Expedição de documento
23/05/2017, 17:47
Mero expediente
19/05/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 13:25
Audiência (Juiz(a); realizada)
10/05/2017, 13:25
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:15
Documento
19/04/2017, 09:24
Documento
18/04/2017, 12:16
Ato ordinatório
18/04/2017, 00:01
Ato ordinatório
17/04/2017, 00:00
Petição
07/04/2017, 17:03
Petição
07/04/2017, 17:00
Ato ordinatório
07/04/2017, 15:51
Expedição de documento
07/04/2017, 12:46
Documento
07/04/2017, 12:46
Expedição de documento
07/04/2017, 12:45
Audiência (Juiz(a); designada)
07/04/2017, 12:45
Documento
07/04/2017, 12:45
Ato ordinatório
05/04/2017, 09:38
Expedição de documento
05/04/2017, 09:16
Indeferimento
31/03/2017, 17:27
Petição (Contraminuta)
23/03/2016, 13:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2016, 13:45
Petição (Contraminuta)
15/02/2016, 14:15
Ato ordinatório
13/02/2016, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/02/2016, 15:35
Petição (Contraminuta)
11/02/2016, 15:30
Ato ordinatório
02/02/2016, 10:29
Expedição de documento
02/02/2016, 10:08
Ato ordinatório
14/12/2015, 17:43
deferimento
23/11/2015, 12:22
Ato ordinatório
27/08/2015, 14:55
Petição (Contraminuta)
04/08/2015, 11:00
Petição (Contraminuta)
04/08/2015, 10:59
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 12:30
Petição (Contraminuta)
27/07/2015, 16:21
Ato ordinatório
17/07/2015, 14:30
Petição (Contraminuta)
14/07/2015, 16:21
Documento
07/07/2015, 11:01
Expedição de documento
07/07/2015, 09:38
Ato ordinatório
03/07/2015, 14:22
Mero expediente
03/07/2015, 14:14
Audiência (Juiz(a); realizada)
03/07/2015, 14:03
Ato ordinatório
02/07/2015, 11:05
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/07/2015, 08:46
Ato ordinatório
01/07/2015, 15:14
Documento
01/07/2015, 11:57
Documento
30/06/2015, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2015, 07:31
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)