Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833739-11.2025.8.23.0010.
Autora: DOROTI CAMPARA BARRAGAN Ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA-CAER SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 Sentena Processo n. 083373911.2025.8.23.0010Doroti Campara Barragan - Página 1 de 8
Trata-se de “ação anulatória de débito cumulada com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Doroti Campara Barragan em face da Companhia de Água e Esgoto de Roraima – CAER. 2. A autora alegou ser pessoa idosa e requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, destacando que, embora exerça a profissão de dentista, suporta despesas com sua genitora idosa, portadora de Alzheimer, que necessita de cuidados permanentes. 3. No mérito, sustentou ser usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida, vinculados à matrícula nº 61247, relativos a imóvel localizado na Rua do Pavão, C10, bairro Mecejana, nesta Capital, onde funciona consultório odontológico. 4. Afirmou que o consumo médio mensal do imóvel sempre se manteve baixo, com faturas variando entre R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Contudo, relatou que, a partir de dezembro de 2023, houve elevação abrupta nas cobranças, alcançando valores superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e chegando a R$ 563,79 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), sem justificativa plausível. 5. Aduziu que buscou solução administrativa junto à requerida, sendo informada de que a majoração decorreria de suposta impossibilidade de leitura do hidrômetro, o que teria ensejado cobrança por consumo estimado. Alegou, entretanto, que não recebeu qualquer notificação acerca da irregularidade e que o hidrômetro permaneceu no mesmo local por mais de vinte anos, sem questionamentos. 6. Informou que promoveu, por conta própria, a adequação do local do hidrômetro, no mês de julho de 2024, porém as cobranças permaneceram elevadas, baseadas em consumo estimado de 30 m³. Página 2 de 8 7. Relatou que, diante da discordância dos valores, deixou de efetuar o pagamento de algumas faturas, o que ensejou o corte administrativo do fornecimento de água nos meses de outubro e novembro de 2024, mesmo em período no qual o imóvel se encontrava fechado em razão de viagens do profissional que ali atuava. 8. Alegou que, ainda assim, foram emitidas faturas no valor de R$ 572,32 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), inclusive durante período de suspensão do fornecimento de água, o que demonstraria a irregularidade das cobranças. 9. Sustentou que a requerida aplicou equivocadamente o consumo máximo estimado previsto no Decreto Estadual nº 8.900-E/2008, sem observar a necessidade de cálculo com base na média dos seis meses anteriores, conforme determina a legislação aplicável. 10. Afirmou ter realizado diversas tentativas administrativas de solução, inclusive mediante protocolos e solicitações de vistoria técnica, as quais não foram atendidas pela concessionária. 11. Noticiou, ainda, a existência de ação anterior (processo nº 0849848- 37.2024.8.23.0010), extinta sem resolução de mérito em razão da necessidade de perícia. 12. Relatou que, para obter o restabelecimento do fornecimento de água, realizou acordo com a requerida, parcelando o débito no valor de R$ 9.017,90 (nove mil e dezessete reais e noventa centavos), em 12 (doze) parcelas de R$ 827,30 (oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), com entrada de R$ 1.375,01 (mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo). 13. Afirmou que, posteriormente, realizou perícia particular, a qual constatou ausência de vazamentos e identificou irregularidade no hidrômetro, cujos marcadores não funcionariam adequadamente. 14. Defendeu que as cobranças realizadas são indevidas e superiores ao consumo real, pleiteando a revisão das faturas com base na média histórica de consumo, bem como a restituição dos valores pagos a maior. 15. No tocante à tutela de urgência, alegou a presença dos requisitos legais, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, consistente na possibilidade de nova suspensão do fornecimento de água, serviço essencial à sua atividade profissional, bem como na negativação de seu nome. 16. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da Página 3 de 8 negativação de seu nome, impedir o corte no fornecimento de água e suspender a exigibilidade das cobranças e das parcelas do acordo celebrado até o julgamento final da demanda; c) a declaração de nulidade dos débitos cobrados de forma indevida; d) a revisão das faturas, com recálculo baseado na média de consumo dos seis meses anteriores ao aumento; e) a restituição dos valores pagos a maior; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial. 17. A parte requerida foi devidamente citada, no EP.22, contudo, não apresentou contestação no prazo legal. No EP.28, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 18. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.35. 19. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 20. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 21. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 22. As preliminares foram resolvidas na decisão saneadora do EP.96, passo então, ao julgamento do mérito. 23. Verifico que a parte requerida COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA- CAER mesmo devidamente citada citada no EP.87, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual, no EP.28, foi decretada a revelia da ré nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 24. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, Página 4 de 8 devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 25. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 26. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 27. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 28. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29. Funda-se a lide em “ação anulatória de débito cumulada com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Doroti Campara Barragan em face da Companhia de Água e Esgoto de Roraima – CAER, sob o argumento de cobrança acima do consumo. 30. No que tange ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela parte requerida em relação ao fornecimento de água vinculado à Página 5 de 8 matrícula nº 61247, diante de alegada elevação abrupta e injustificada do consumo faturado, bem como da utilização de critérios de estimativa em desconformidade com a legislação aplicável. 31. Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, impondo-se à concessionária de serviço público o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, bem como de fornecer informações claras e precisas acerca da prestação. 32. No caso em análise, a parte autora logrou demonstrar a ocorrência de significativa elevação nas faturas a partir de dezembro de 2023, destoando do histórico de consumo anteriormente registrado, que variava entre R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), passando a atingir valores superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), inclusive com registros de R$ 563,79 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). 33. Ademais, restou incontroverso que a cobrança passou a ser realizada com base em consumo estimado, sob a justificativa de impossibilidade de leitura do hidrômetro, circunstância que, todavia, não foi devidamente comprovada pela requerida, tampouco precedida de notificação adequada à consumidora. 34. Ressalte-se que, mesmo após a autora ter providenciado a adequação do local do hidrômetro, as cobranças permaneceram elevadas, baseadas em estimativa fixa de 30 m³, o que evidencia a ausência de diligência da concessionária em regularizar a medição do consumo real. 35. Outrossim, revela-se ainda mais grave o fato de terem sido emitidas faturas em valores elevados mesmo durante período de suspensão do fornecimento de água, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à irregularidade das cobranças. 36. Importa destacar, ainda, que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 37. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não haja prova em sentido contrário, o que se verifica no presente caso. Assim, reputam-se verdadeiras as alegações relativas à inexistência de consumo elevado, à irregularidade no Hidrômetro e à inadequação dos critérios de cobrança adotados. Página 6 de 8 38. Ademais, verifica-se que a requerida deixou de observar a normativa aplicável, especialmente no que concerne à metodologia de apuração do consumo por estimativa, a qual não pode ser utilizada de forma discricionária ou desvinculada de critérios objetivos previamente estabelecidos. 39. Com efeito, a legislação de regência, notadamente o Decreto Estadual nº 8.900- E/20081 (Alterado pelo Decreto 35107/2023), bem como os princípios que norteiam a prestação de serviços públicos, impõe que, na impossibilidade de aferição do consumo real, a concessionária adote parâmetros razoáveis e proporcionais, dentre os quais se destaca a média de consumo dos meses anteriores, justamente para evitar distorções e onerosidade excessiva ao usuário. 40. Nesse contexto, a utilização de consumo estimado deve possuir caráter excepcional e temporário, sendo condicionada à demonstração efetiva da impossibilidade de leitura do hidrômetro, bem como à prévia comunicação ao consumidor, o que não restou comprovado nos autos. A ausência dessas cautelas evidencia violação ao dever de informação e transparência, pilares das relações de consumo, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor. 41. Outrossim, a fixação unilateral de um consumo padrão elevado, no caso, 30 m³, sem qualquer lastro no histórico individual da unidade consumidora, revela-se manifestamente abusiva, porquanto desconsidera completamente o perfil de utilização do serviço, transferindo ao consumidor o ônus decorrente da ineficiência administrativa da concessionária. Tal prática afronta não apenas as normas específicas do setor, mas também os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária, que devem reger a prestação de serviços públicos essenciais. 42. Importa destacar que a adoção de critérios arbitrários, desacompanhados de respaldo técnico ou de procedimento administrativo regular, compromete a legitimidade da cobrança e enseja sua nulidade, sobretudo quando resulta em valores flagrantemente superiores à média histórica de consumo, como verificado no presente caso. 43. Nesse sentido, in verbis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÁGUA E ESGOTO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Discrepância entre as medições registradas nos meses anteriores e aquela apontada na fatura referente ao consumo de água e esgoto em abril de 2021 (que consigna o consumo superior ao registrado nos meses 1 https://www.imprensaoficial.rr.gov.br/app/_edicoes/2008/04/doe-20080429.pdf Página 7 de 8 anteriores) – Ausentes o defeito no hidrômetro e vazamentos no imóvel da Autora – Incumbia à Requerida demonstrar a regularidade do consumo (o que não foi feito) – Débito inexigível – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 13.643,03 e para condenar a Requerida cobrar o consumo de abril de 2021 com base na média de consumo dos seis meses anteriores – Comprovada a regularidade da medição e a prestação dos serviços – Cabível a cobrança do consumo registrado – Exigível o débito – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO (TJ-SP - Apelação Cível: 1005399-47.2021.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/01/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) (Grifei) 44. Assim, a conduta da requerida evidencia falha na prestação do serviço, caracterizada pela inobservância das regras de aferição do consumo e pela imposição de encargos desproporcionais à parte autora, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional para determinar a revisão das faturas com base em critérios legais e equitativos, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 45. No tocante ao acordo celebrado entre as partes, verifica-se que este foi firmado sob evidente estado de necessidade, com o objetivo de restabelecer serviço essencial, o que afasta sua plena validade quanto aos valores cobrados indevidamente. 46. Em suma, e diante do que foi exposto, o pedido deve ser julgado totalmente procedente. III - Dispositivo: 47. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), para determinar que a requerida suspenda imediatamente a cobrança das demais parcelas do acordo firmado e ainda proceda o cancelamento das cobranças das faturas de dezembro/2023, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024 para que os cálculos sejam refeitos com base na média de consumo de 6 meses, sendo eles novembro, outubro, setembro, agosto, julho Página 8 de 8 e junho de 2023, bem como se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água no hidrômetro objeto desta lide; b) Determinar que a requerida promova a revisão das faturas ora impugnadas, procedendo ao recálculo com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período de aumento (dezembro de 2023), no prazo de 30 (trinta) dias; c) Determino a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior, caso tal quantia seja apurada em sede de recálculo, admitindo-se, inclusive, a compensação nas faturas subsequentes; d) Fixo, outrossim, com fundamento no artigo 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a uma vez do valor da causa, em caso de descumprimento da presente decisão; e) Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais na forma da lei, o valor foi recolhido no EP.17, pela autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 48. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 49. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)