Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ricca Comércio LTDA
Apelado: Arinos Tavares Garcia Júnior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0833781-60.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, apresentada por Ricca Comércio LTDA, em que pleiteia a concessão da justiça gratuita. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais (Ep. 6), manifestou-se a apelante nos autos (Ep. 9). É o breve relato. Passo a decidir. II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 24/3/2025). No caso alçado a debate, inexiste demonstração de insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia à apelante, tornando impossível a concessão do benefício: “AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO LANÇADO EXCLUSIVAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 25/8/2023). 2. Ausente a demonstração da miserabilidade jurídica, tem-se como impossível a concessão do beneplácito da justiça gratuita.” (TJRR, AgInt 9001621-57.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 10/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. (...) 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.116.203/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves - p.: 24/2/2025) III - Ex positis, na forma do § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil [1], indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo a apelante efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Desembargador Cristóvão Suter [1] ". O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na Art. 99 petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) Requerida a concessão de § 7o gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."