Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0828979-58.2021.8.23.0010 TSC RORAIMA SHOPPING S.A., devidamente qualificado nos autos, no qual contende com T.A. DE SOUZA NOGUEIRA EIRELI – EPP E EURIPDES SANTOS DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão do evento 231, os competentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fazendo-o com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil vigente e pelos fundamentos que seguem: 1. DA OMISSÃO QUANTO À RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. A respeitável decisão embargada indeferiu o pedido formulado pelo Exequente sob o fundamento de que "o salário é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC". Entretanto, verifica-se que a decisão deixou de apreciar o pedido efetivamente formulado pela parte exequente. Isso porque, na petição de evento 227, não foi requerida a penhora integral dos vencimentos do executado, mas sim a constrição de apenas 30% dos rendimentos líquidos, preservando-se o mínimo existencial e observando-se o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em outras palavras, a decisão limitou-se a reproduzir a regra geral de impenhorabilidade salarial, sem enfrentar a tese jurídica efetivamente deduzida pela parte, consistente na possibilidade de penhora parcial da remuneração, medida admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando preservada a dignidade do devedor. Configura-se, portanto, omissão relevante, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. DA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Também deixou a decisão de enfrentar fundamento jurídico expressamente invocado pelo Exequente. Na manifestação de evento 227 foi destacado que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os o EREsp e o AgInt no AREsp 2.663.208/SP, consolidou entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo-se a penhora de percentual dos vencimentos do executado sempre que preservado o mínimo existencial e inexistente comprometimento de sua subsistência. A omissão torna-se ainda mais evidente porque o entendimento da Corte Especial permanece sendo reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Em recente julgamento, a Terceira Turma reafirmou que a regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo a penhora de percentual da remuneração do executado quando preservado o mínimo existencial, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.663.208/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025, DJe 26/05/2025). Importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece um percentual rígido para a constrição das verbas remuneratórias. Ao contrário, prestigia a análise das circunstâncias do caso concreto, permitindo ao magistrado fixar percentual compatível com a preservação do mínimo existencial do executado. Nesse contexto, o deferimento da penhora não está condicionado ao acolhimento integral do percentual de 30% requerido pelo Exequente, sendo perfeitamente possível que este Juízo, no exercício do poder geral de efetivação da execução (art. 139, IV, do CPC), fixe percentual inferior — como 10%, 15%, 20% ou outro que reputar adequado — desde que suficiente para conciliar a satisfação do crédito com a proteção da dignidade do devedor. Assim, ainda que Vossa Excelência entendesse excessivo o percentual inicialmente postulado, a solução jurídica não seria o indeferimento integral do pedido, mas sim a fixação de percentual diverso, apto a preservar o mínimo existencial do executado e, simultaneamente, conferir efetividade à execução. No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a afirmar que "o salário é impenhorável", deixando de enfrentar precisamente a tese jurídica sustentada pelo Exequente e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a penhora de percentual da remuneração é plenamente admissível quando preservada a dignidade do executado. A ausência de qualquer enfrentamento desse precedente configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 3. DA OMISSÃO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO INFOJUD. Outro ponto que permaneceu sem apreciação refere-se aos elementos concretos extraídos da pesquisa INFOJUD, que justamente embasaram o requerimento de penhora parcial da remuneração. Conforme demonstrado na declaração de imposto de renda juntada aos autos, o executado declarou rendimentos tributáveis que totalizaram aproximadamente R$ 454.899,26 no exercício correspondente ao ano-calendário de 2023, além de possuir capacidade financeira suficiente para suportar diversas obrigações financeiras, inclusive pagamento de pensão alimentícia e contratação de empréstimo bancário de elevado valor. Por outro lado, a mesma declaração revela que o executado não declarou qualquer bem ou direito passível de constrição, circunstância que evidencia o esgotamento das medidas executivas tradicionais e reforça a necessidade de adoção da penhora de percentual dos rendimentos como meio apto à efetividade da execução. Tais circunstâncias fáticas foram expressamente levadas ao conhecimento do Juízo, mas não receberam qualquer apreciação na decisão embargada. A ausência de enfrentamento desses elementos concretos impede, inclusive, a adequada análise acerca da preservação do mínimo existencial e da proporcionalidade da medida requerida, fundamentos indispensáveis para a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. Diante das omissões apontadas, requer o Embargante seja integrada a decisão para que sejam apreciados: a) o efetivo pedido de penhora de apenas 30% dos rendimentos líquidos do executado, e não de constrição integral do salário; b) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite, em situações excepcionais, a penhora parcial de verbas remuneratórias, desde que preservado o mínimo existencial; e c) os elementos concretos constantes da pesquisa INFOJUD, que demonstram a capacidade financeira do executado, a inexistência de patrimônio penhorável e a adequação da medida executiva postulada. d) a possibilidade, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fixação de percentual de penhora diverso daquele originalmente requerido, caso Vossa Excelência entenda mais adequado às circunstâncias do caso concreto, uma vez que a mitigação da impenhorabilidade salarial não se limita a percentual previamente estabelecido, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução. Uma vez supridas as omissões, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos para reconsiderar a decisão embargada e deferir a penhora de percentual dos rendimentos líquidos do executado, expedindo-se o competente ofício à fonte pagadora. 5. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) seja integrada a decisão para apreciar expressamente todos os fundamentos deduzidos pelo Exequente, especialmente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos elementos constantes da pesquisa INFOJUD; c) seja apreciada, ainda, a possibilidade de fixação de percentual de penhora compatível com as circunstâncias do caso concreto, ainda que inferior ao percentual originalmente requerido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e d) supridas as omissões, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para deferir a penhora de percentual dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado, mediante desconto em folha de pagamento, preferencialmente no percentual de 30% requerido pelo Exequente ou, subsidiariamente, em outro patamar que Vossa Excelência entenda adequado à preservação do mínimo existencial do executado e à efetividade da execução. Termos em que, pede juntada e deferimento. De São Paulo/SP para Boa Vista/RR, 29 de junho de 2026. IGOR GOES LOBATO OAB/SP 307.482