Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811491-22.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): DORALICE CARDOSO SALVIAO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme manifestação da parte Exequente no EP 125, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/02/2026, 07:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:06
Petição (Resposta)
12/01/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811491-22.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): DORALICE CARDOSO SALVIAO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 15 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 15:57
Documentos
Decisão
•12/02/2026, 00:00
Documento
•16/12/2025, 00:00
12/02/2026, 00:00
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/02/2026, 07:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:06
Petição (Resposta)
12/01/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811491-22.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): DORALICE CARDOSO SALVIAO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 15 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811491-22.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: DORALICE CARDOSO SALVIAO Mapa: https://plus.codes/67JXW79H+52 (2°55'4.62"N 60°43'20.79"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 07/11/2025 às 14:09, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado. Em diligência ao endereço indicado, não localizando bens passíveis de penhora, lavrei o Auto de Penhora Negativa anexo.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/11/2025 14:10:05 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 3 ANEXO 2 Página 3 de 3
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 15:20
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:20
Mandado
07/11/2025, 14:10
Mandado
24/10/2025, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:11
Petição (Resposta)
17/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811491-22.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): DORALICE CARDOSO SALVIAO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 08 de setembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:44
deferimento
08/09/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811491-22.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): DORALICE CARDOSO SALVIAO DECISÃO, desde já,, seja expedida certidão de teor da a pedido da parte Exequente decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, a pedido da parte Exequente seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do DEFIRO sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente. poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço 11. Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 14:44
Determinação de Diligência
28/02/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:25
Petição (Resposta)
23/01/2025, 13:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:21
Petição (Resposta)
27/11/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:15
Gratuidade da Justiça
26/11/2024, 22:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:25
Documento (Informações)
14/08/2024, 11:39
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:11
Documento (Informações)
09/08/2024, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:53
Ato ordinatório
20/06/2024, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:34
Mandado
13/04/2024, 12:41
Mandado
05/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:38
Ato ordinatório
09/02/2024, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:43
deferimento
11/01/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/01/2024, 14:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/12/2023, 07:56
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 12:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2023, 11:25
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
24/11/2023, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 15:22
Trânsito em julgado
24/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:40
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 18:58
Procedência
18/10/2023, 09:32
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2023, 23:24
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 12:11
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 12:45
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 19:46
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:51
Mandado
29/08/2023, 14:18
Mandado
15/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:57
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 12:50
Documento (Informações)
26/07/2023, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
07/07/2023, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))