Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827567-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAGNO SOUSA LIMA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS (Fazenda Pública). Certifique-se o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 534 do CPC. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, tal fato deverá ser certificado pelo Cartório. Após a juntada desta Certidão, arquivem-se os presentes autos. Caso tenha já sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo ou esta tenha sido juntada no prazo da determinação anterior, certifique-se o Cartório e INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827567-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAGNO SOUSA LIMA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS (Fazenda Pública). Certifique-se o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 534 do CPC. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, tal fato deverá ser certificado pelo Cartório. Após a juntada desta Certidão, arquivem-se os presentes autos. Caso tenha já sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo ou esta tenha sido juntada no prazo da determinação anterior, certifique-se o Cartório e INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
10/07/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827567-87.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Sobre o caso, é cediço que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Sendo assim, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 7 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827567-87.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Sobre o caso, é cediço que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Sendo assim, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 7 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08275678720248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 07/07/2026
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 16:46
Expedição de documento
07/07/2026, 16:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Distribuição (sorteio)
07/07/2026, 15:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/07/2026, 15:30
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 15:09
Expedição de documento
07/07/2026, 15:09
Incompetência
07/07/2026, 12:25
Documentos
Decisão
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•17/07/2026, 00:00
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827567-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MAGNO SOUSA LIMA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS (Fazenda Pública). Certifique-se o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 534 do CPC. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, tal fato deverá ser certificado pelo Cartório. Após a juntada desta Certidão, arquivem-se os presentes autos. Caso tenha já sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo ou esta tenha sido juntada no prazo da determinação anterior, certifique-se o Cartório e INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
10/07/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827567-87.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Sobre o caso, é cediço que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Sendo assim, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 7 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827567-87.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Sobre o caso, é cediço que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Sendo assim, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 7 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08275678720248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 07/07/2026
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 16:46
Expedição de documento
07/07/2026, 16:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Distribuição (sorteio)
07/07/2026, 15:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/07/2026, 15:30
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 15:09
Expedição de documento
07/07/2026, 15:09
Incompetência
07/07/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 17:33
Desarquivamento
16/04/2026, 17:32
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 13:14
Definitivo
16/03/2026, 07:58
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827567-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAGNO SOUSA LIMA. Representado(s) por Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827567-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Representado(s) por Cayo Cézar Dutra (OAB 9062/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 18:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/02/2026, 18:18
Expedição de documento
25/02/2026, 18:18
Trânsito em julgado
25/02/2026, 18:18
Recebimento
19/02/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em aferir se o apelante, em decorrência do acidente de trajeto que lhe causou fratura na perna direita, preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assiste razão ao apelante. A sentença de improcedência fundamentou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial (EP 42), que atestou "capacidade laborativa" e "ausência de sequelas funcionais". Contudo, o magistrado, ao fazê-lo, desconsiderou elementos fáticos cruciais e as próprias informações contidas no corpo do laudo. O apelante sofreu fratura de tíbia e fíbula direita, ossos responsáveis pela sustentação e mobilidade do membro inferior. Sua atividade habitual é motorista de caminhão, profissão que, inequivocamente, exige o uso constante e repetitivo da perna direita para acionamento de pedais, muitas vezes por longas jornadas. O laudo pericial, embora tenha concluído pela capacidade plena, não pode ser analisado de forma isolada. O próprio expert, ao registrar a anamnese, consignou as queixas do apelante, informando que ele "refere dor na região do trauma de intensidade moderada desde o acidente, que se alivia com o repouso e se intensifica com a atividade física, além de inchaço na região...". Ora, a dor que se intensifica com a atividade física no membro inferior lesionado é a própria definição de “exigência de maior esforço" para um motorista de caminhão. A conclusão do perito de que não há "limitações nos movimentos ativos e passivos" refere-se a um exame clínico estático, que não simula a realidade da jornada de trabalho do apelante. A dor e o inchaço decorrentes do esforço laboral são, ao meu ver, sequelas funcionais que reduzem a capacidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC), pacificou a matéria, estabelecendo que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". No presente caso, o nexo causal entre o acidente e a lesão é incontroverso, inclusive reconhecido pelo INSS, que concedeu auxílio-doença, e pelo perito. A redução da capacidade, por sua vez, resta demonstrada pela necessidade de maior esforço, evidenciada pela dor e inchaço que surgem com a atividade laboral, conforme registrado no próprio laudo pericial. Tudo isto, aliado à idade do apelante, que possui mais de 50 anos, o que faz crer na veracidade dos relatos de dor e inchaço relatados. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade, ainda que mínima), a reforma da sentença é medida que se impõe. O termo inicial do benefício, em regra, é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou na sua ausência, da data da citação da autarquia. No caso concreto, houve deferimento de auxílio-doença prévio, o qual foi cessado em 30 de novembro de 2023, portanto, é a data de referência. É este o entendimento consolidado do STJ através do Tema Repetitivo 862, que fixou a seguinte Tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Veja-se aplicação da regra na jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Alinhamento da Turma Regional de Uniformização à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 do sistema de recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 2. Conforme ressaltado no Tema 862 do STJ, "o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença". 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF-4 - PUIL: 50051596520214047108 RS, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária)
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91). ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. SEGURADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cerne da controvérsia. Aferição do direito ao auxílio-acidente para segurado, motorista de caminhão, que sofreu fratura na perna direita, resultando em sequelas que exigem maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Laudo pericial. art. 479 do cpc. livre convencimento motivado. a sentença de improcedência baseou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial pela "capacidade laborativa". contudo, o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo analisar o conjunto probatório. Redução da capacidade laborativa. maior esforço. embora a conclusão pericial tenha sido negativa para incapacidade, o corpo do laudo registrou as queixas do segurado de "dor [...] que se intensifica com a atividade física, além de inchaço". tais sintomas, para a profissão de motorista de caminhão (que exige uso constante do membro lesionado para pedais), configuram a "exigência de maior esforço" e, portanto, a redução da capacidade laboral. Tema repetitivo 416/stj (resp 1.109.591/sc). "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Requisitos preenchidos. Presentes o nexo causal (incontroverso, com prévia concessão de auxílio-doença) e a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é devida a concessão do auxílio-acidente. Termo inicial. O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (dib fixada em 01/12/2023). Recurso de apelação conhecido e provido. sentença reformada. pedido julgado procedente. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Magno Sousa Lima contra sentença (EP 99) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0827567-87.2024.8.23.0010 movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ação originária buscava a concessão de auxílio-acidente, alegando o Autor ter sofrido um acidente de trajeto em 30 de agosto de 2022, que resultou em fratura da tíbia e fíbula direita (CID10-S82). O magistrado a quo indeferiu o pleito por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a natureza de sua atividade habitual de motorista, que exige uso constante dos membros inferiores, os quais foram afetados pela lesão. Sustenta que o laudo pericial (EP. 42), no qual a sentença se baseou, é nulo ou, no mínimo, contraditório. Aponta que, embora o perito tenha consignado as queixas do apelante sobre dores moderadas, inchaço e intensificação dos sintomas com atividade física, concluiu genericamente pela capacidade laboral plena, sem observar as limitações específicas da profissão de motorista. Defende que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC) e que o direito ao benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (EP 105). Instado a apresentar contrarrazões, a parte contrária deixou transcorrer in albis (EP 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença no desígnio de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do apelante, a contar de 01 de dezembro de 2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com o devido pagamento e atualização das parcelas retroativas vencidas. Inverto os ônus da sucumbência fixado na origem. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em aferir se o apelante, em decorrência do acidente de trajeto que lhe causou fratura na perna direita, preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assiste razão ao apelante. A sentença de improcedência fundamentou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial (EP 42), que atestou "capacidade laborativa" e "ausência de sequelas funcionais". Contudo, o magistrado, ao fazê-lo, desconsiderou elementos fáticos cruciais e as próprias informações contidas no corpo do laudo. O apelante sofreu fratura de tíbia e fíbula direita, ossos responsáveis pela sustentação e mobilidade do membro inferior. Sua atividade habitual é motorista de caminhão, profissão que, inequivocamente, exige o uso constante e repetitivo da perna direita para acionamento de pedais, muitas vezes por longas jornadas. O laudo pericial, embora tenha concluído pela capacidade plena, não pode ser analisado de forma isolada. O próprio expert, ao registrar a anamnese, consignou as queixas do apelante, informando que ele "refere dor na região do trauma de intensidade moderada desde o acidente, que se alivia com o repouso e se intensifica com a atividade física, além de inchaço na região...". Ora, a dor que se intensifica com a atividade física no membro inferior lesionado é a própria definição de “exigência de maior esforço" para um motorista de caminhão. A conclusão do perito de que não há "limitações nos movimentos ativos e passivos" refere-se a um exame clínico estático, que não simula a realidade da jornada de trabalho do apelante. A dor e o inchaço decorrentes do esforço laboral são, ao meu ver, sequelas funcionais que reduzem a capacidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC), pacificou a matéria, estabelecendo que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". No presente caso, o nexo causal entre o acidente e a lesão é incontroverso, inclusive reconhecido pelo INSS, que concedeu auxílio-doença, e pelo perito. A redução da capacidade, por sua vez, resta demonstrada pela necessidade de maior esforço, evidenciada pela dor e inchaço que surgem com a atividade laboral, conforme registrado no próprio laudo pericial. Tudo isto, aliado à idade do apelante, que possui mais de 50 anos, o que faz crer na veracidade dos relatos de dor e inchaço relatados. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade, ainda que mínima), a reforma da sentença é medida que se impõe. O termo inicial do benefício, em regra, é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou na sua ausência, da data da citação da autarquia. No caso concreto, houve deferimento de auxílio-doença prévio, o qual foi cessado em 30 de novembro de 2023, portanto, é a data de referência. É este o entendimento consolidado do STJ através do Tema Repetitivo 862, que fixou a seguinte Tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Veja-se aplicação da regra na jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Alinhamento da Turma Regional de Uniformização à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 do sistema de recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 2. Conforme ressaltado no Tema 862 do STJ, "o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença". 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF-4 - PUIL: 50051596520214047108 RS, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária)
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91). ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. SEGURADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cerne da controvérsia. Aferição do direito ao auxílio-acidente para segurado, motorista de caminhão, que sofreu fratura na perna direita, resultando em sequelas que exigem maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Laudo pericial. art. 479 do cpc. livre convencimento motivado. a sentença de improcedência baseou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial pela "capacidade laborativa". contudo, o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo analisar o conjunto probatório. Redução da capacidade laborativa. maior esforço. embora a conclusão pericial tenha sido negativa para incapacidade, o corpo do laudo registrou as queixas do segurado de "dor [...] que se intensifica com a atividade física, além de inchaço". tais sintomas, para a profissão de motorista de caminhão (que exige uso constante do membro lesionado para pedais), configuram a "exigência de maior esforço" e, portanto, a redução da capacidade laboral. Tema repetitivo 416/stj (resp 1.109.591/sc). "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Requisitos preenchidos. Presentes o nexo causal (incontroverso, com prévia concessão de auxílio-doença) e a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é devida a concessão do auxílio-acidente. Termo inicial. O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (dib fixada em 01/12/2023). Recurso de apelação conhecido e provido. sentença reformada. pedido julgado procedente. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Magno Sousa Lima contra sentença (EP 99) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0827567-87.2024.8.23.0010 movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ação originária buscava a concessão de auxílio-acidente, alegando o Autor ter sofrido um acidente de trajeto em 30 de agosto de 2022, que resultou em fratura da tíbia e fíbula direita (CID10-S82). O magistrado a quo indeferiu o pleito por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a natureza de sua atividade habitual de motorista, que exige uso constante dos membros inferiores, os quais foram afetados pela lesão. Sustenta que o laudo pericial (EP. 42), no qual a sentença se baseou, é nulo ou, no mínimo, contraditório. Aponta que, embora o perito tenha consignado as queixas do apelante sobre dores moderadas, inchaço e intensificação dos sintomas com atividade física, concluiu genericamente pela capacidade laboral plena, sem observar as limitações específicas da profissão de motorista. Defende que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC) e que o direito ao benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (EP 105). Instado a apresentar contrarrazões, a parte contrária deixou transcorrer in albis (EP 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença no desígnio de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do apelante, a contar de 01 de dezembro de 2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com o devido pagamento e atualização das parcelas retroativas vencidas. Inverto os ônus da sucumbência fixado na origem. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em aferir se o apelante, em decorrência do acidente de trajeto que lhe causou fratura na perna direita, preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assiste razão ao apelante. A sentença de improcedência fundamentou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial (EP 42), que atestou "capacidade laborativa" e "ausência de sequelas funcionais". Contudo, o magistrado, ao fazê-lo, desconsiderou elementos fáticos cruciais e as próprias informações contidas no corpo do laudo. O apelante sofreu fratura de tíbia e fíbula direita, ossos responsáveis pela sustentação e mobilidade do membro inferior. Sua atividade habitual é motorista de caminhão, profissão que, inequivocamente, exige o uso constante e repetitivo da perna direita para acionamento de pedais, muitas vezes por longas jornadas. O laudo pericial, embora tenha concluído pela capacidade plena, não pode ser analisado de forma isolada. O próprio expert, ao registrar a anamnese, consignou as queixas do apelante, informando que ele "refere dor na região do trauma de intensidade moderada desde o acidente, que se alivia com o repouso e se intensifica com a atividade física, além de inchaço na região...". Ora, a dor que se intensifica com a atividade física no membro inferior lesionado é a própria definição de “exigência de maior esforço" para um motorista de caminhão. A conclusão do perito de que não há "limitações nos movimentos ativos e passivos" refere-se a um exame clínico estático, que não simula a realidade da jornada de trabalho do apelante. A dor e o inchaço decorrentes do esforço laboral são, ao meu ver, sequelas funcionais que reduzem a capacidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC), pacificou a matéria, estabelecendo que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". No presente caso, o nexo causal entre o acidente e a lesão é incontroverso, inclusive reconhecido pelo INSS, que concedeu auxílio-doença, e pelo perito. A redução da capacidade, por sua vez, resta demonstrada pela necessidade de maior esforço, evidenciada pela dor e inchaço que surgem com a atividade laboral, conforme registrado no próprio laudo pericial. Tudo isto, aliado à idade do apelante, que possui mais de 50 anos, o que faz crer na veracidade dos relatos de dor e inchaço relatados. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade, ainda que mínima), a reforma da sentença é medida que se impõe. O termo inicial do benefício, em regra, é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou na sua ausência, da data da citação da autarquia. No caso concreto, houve deferimento de auxílio-doença prévio, o qual foi cessado em 30 de novembro de 2023, portanto, é a data de referência. É este o entendimento consolidado do STJ através do Tema Repetitivo 862, que fixou a seguinte Tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Veja-se aplicação da regra na jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Alinhamento da Turma Regional de Uniformização à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 do sistema de recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 2. Conforme ressaltado no Tema 862 do STJ, "o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença". 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF-4 - PUIL: 50051596520214047108 RS, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária)
APELANTE: MAGNO SOUSA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91). ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. SEGURADO MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cerne da controvérsia. Aferição do direito ao auxílio-acidente para segurado, motorista de caminhão, que sofreu fratura na perna direita, resultando em sequelas que exigem maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Laudo pericial. art. 479 do cpc. livre convencimento motivado. a sentença de improcedência baseou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial pela "capacidade laborativa". contudo, o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo analisar o conjunto probatório. Redução da capacidade laborativa. maior esforço. embora a conclusão pericial tenha sido negativa para incapacidade, o corpo do laudo registrou as queixas do segurado de "dor [...] que se intensifica com a atividade física, além de inchaço". tais sintomas, para a profissão de motorista de caminhão (que exige uso constante do membro lesionado para pedais), configuram a "exigência de maior esforço" e, portanto, a redução da capacidade laboral. Tema repetitivo 416/stj (resp 1.109.591/sc). "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Requisitos preenchidos. Presentes o nexo causal (incontroverso, com prévia concessão de auxílio-doença) e a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é devida a concessão do auxílio-acidente. Termo inicial. O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (dib fixada em 01/12/2023). Recurso de apelação conhecido e provido. sentença reformada. pedido julgado procedente. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Magno Sousa Lima contra sentença (EP 99) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0827567-87.2024.8.23.0010 movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ação originária buscava a concessão de auxílio-acidente, alegando o Autor ter sofrido um acidente de trajeto em 30 de agosto de 2022, que resultou em fratura da tíbia e fíbula direita (CID10-S82). O magistrado a quo indeferiu o pleito por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a natureza de sua atividade habitual de motorista, que exige uso constante dos membros inferiores, os quais foram afetados pela lesão. Sustenta que o laudo pericial (EP. 42), no qual a sentença se baseou, é nulo ou, no mínimo, contraditório. Aponta que, embora o perito tenha consignado as queixas do apelante sobre dores moderadas, inchaço e intensificação dos sintomas com atividade física, concluiu genericamente pela capacidade laboral plena, sem observar as limitações específicas da profissão de motorista. Defende que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC) e que o direito ao benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (EP 105). Instado a apresentar contrarrazões, a parte contrária deixou transcorrer in albis (EP 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença no desígnio de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do apelante, a contar de 01 de dezembro de 2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com o devido pagamento e atualização das parcelas retroativas vencidas. Inverto os ônus da sucumbência fixado na origem. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827567-87.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0827567-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0827567-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0827567-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08275678720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/09/2025
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 08:21
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827567-87.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-104 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 5/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 11:45
Expedição de documento
05/08/2025, 10:27
Expedição de documento
05/08/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827567-87.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Magno Sousa Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. A parte autora relatou, em síntese que, na época do evento danoso, mantinha vínculo empregatício com a empresa N. Grangeiro de Sousa, na função de motorista de caminhão. Relatou ter sofrido um acidente de trajeto de trabalho em 30 de agosto de 2022. Descreveu que, enquanto pilotava sua motocicleta a caminho do trabalho, ao passar por uma ponte de madeira, um animal atravessou em sua frente. Na tentativa de desviar, acabou imprensando sua perna junto à moto na ponte, conforme comunicação de acidente de trabalho anexa. Aduziu que este acontecimento resultou em uma fratura de tíbia e fíbula direita, que inclusive necessitou de fixador externo (CID10 - S82), conforme documentação médica anexa. Alegou que tal lesão o impossibilitou de prosseguir com as suas atividades habituais com total exatidão, tendo em vista a restrição para atividades que demandam esforço físico dos membros afetados. A parte autora enfatizou que, em decorrência do acidente, as sequelas e limitações apresentadas passaram a exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando a redução de sua capacidade laboral. Informou que, em decorrência do comprometimento físico, reconhecido inclusive pela Autarquia-Ré, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 640.576.869-8), com data de cessação prevista para 30 de novembro de 2023. Contudo, quando da interrupção do referido benefício, o Médico Perito do INSS responsável pela última perícia teria, segundo o autor, ignorado por completo as sequelas físicas da parte autora, deixando de recomendar a concessão do auxílio-acidente. Diante disso, afirmou que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o acidente reduziu consideravelmente sua capacidade de trabalho, o que o levou a buscar o Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de consectários legais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica (EP 14). O laudo pericial, objeto desta sentença, foi acostado ao EP 42. Citado (EP 47.1), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação ao EP 50.1, arguindo a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme parecer de sua perícia administrativa e as conclusões do laudo pericial judicial, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial ao EP 48.1. Os esclarecimentos do perito foram juntados ao EP 56.1, reiterando suas conclusões. A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial (EP 67.1), reiterando a insuficiência do laudo e a presença de redução da capacidade laborativa. Em despacho (EP. 68.1), o Juízo anunciou o julgamento da lide, determinando a liberação da verba honorária pericial remanescente. Em virtude da Portaria TJRR/PR nº 690/2025 e da Portaria TJRR/NJ nº 002/2025, os autos foram redistribuídos deste Juízo ao EP 82. A decisão do EP 91 acolheu a competência declinada, ratificou os atos processuais anteriores e determinou a conclusão dos autos para sentença, bem como a liberação dos valores remanescentes dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente em virtude da alegada redução da capacidade para o trabalho. A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da existência dos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. De acordo com a legislação previdenciária, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental compreender que este benefício não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma reduçãoda capacidade laborativa, que pode ser mínima, desde que comprovada a sua permanência e o nexo causal com o acidente. Para a concessão do auxílio-acidente, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade da comprovação de quatro requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, incluindo acidentes de trabalho típicos ou por equiparação; (iii) a consolidação das lesões; e (iv) a existência de sequelas que resultem em redução permanente da capacidade laborativapara o exercício da atividade habitualmente desempenhada, devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. A discussão sobre o grau de redução da capacidade laborativa é relevante, contudo, a característica essencial é a sua existência e permanência, influenciando o desempenho do segurado em suas atividades. Da análise da prova pericial e sua repercussão no caso concreto O ponto fulcral para a resolução da presente lide reside na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que tem por objetivo precípuo subsidiar o convencimento do julgador acerca da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da parte autora. No laudo pericial acostado ao EP. 42.1, o perito médico oficial, Dr. Gabriel Pascual Reyes, após a realização de exame físico presencial em 22 de outubro de 2024, analisou a condição clínica do autor. Embora tenha reconhecido o nexo causal entre as lesões e fraturas sofridas e o acidente (EP 42.1), sua conclusão quanto à existência de sequelas funcionais e à capacidade laborativa do autor foi de fundamental importância para o deslinde da demanda. O perito, em seu exame físico direcionado à doença alegada, foi categórico ao afirmar que "Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes do acidente" (item 9.2.3). Em sua discussão e literatura médica pertinente, o perito detalhou que, embora o autor alegue dor de intensidade moderada na região do trauma, inchaço e pequenos ferimentos, "No exame físico dos membros inferiores não se observam alterações, não apresenta limitações nos movimentos ativos e passivos nem dor na palpação superficial e profunda, não claudicação da marcha. Paciente com capacidade laborativa." (item 9.3). A conclusão do laudo reafirmou: "Conforme discussão é possível concluir que as lesões e fraturas sofridas apresentam nexo causal com o acidente em tela, com fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais. Paciente com capacidade laborativa." As respostas aos quesitos formulados pela parte autora consolidam a ausência de impedimento funcional. Ao ser questionado sobre as lesões e sequelas, o perito respondeu "Fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais" (Quesito 3). Para perguntas sobre perda de força, limitação de movimento, deformidade, perda de mobilidade ou instabilidade, e se as lesões comprometiam os movimentos do membro afetado, as respostas foram consistentemente "Não identificado tal fato" ou "Não há sequelas funcionais ou redução de performance decorrente das fraturas" (Quesitos 5, 6, 7, 8, 9). Mais incisivamente, sobre a possibilidade de o autor continuar a exercer sua função laboral plenamente, a resposta foi "Fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais" (Quesito 10). Para a pergunta direta sobre "redução da capacidade laborativa para sua função habitual", o perito também respondeu "Fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais" (Quesito 13). Nos esclarecimentos (EP. 56.1), o perito reiterou as conclusões, afirmando que "não se evidencia sequelas" e que o exame físico não demonstrou "limitação de movimento nem diminuição da força muscular nos membros inferiores" ou "dificuldade em caminhar, com marcha não claudicante e sem necessidade de apoio para deslocamentos". Concluiu que "o senhor Magno Sousa Lima apresenta capacidade laborativa para o exercício de atividades laborais" (Mov. 56.1, pág. 82). A menção do perito de que "a capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão" e que "na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais" apenas reforça que a análise foi criteriosa e direcionada à aptidão laboral, e não meramente à presença de dor. A parte autora, em sua réplica e impugnação ao laudo (EP. 60.1), argumentou que a Ré busca meramente protelar a concessão do benefício e que a lesão na tíbia gera dores, dormência e dificuldade, impactando a locomoção, a capacidade de dirigir e a permanência por longos períodos na mesma posição, essenciais para a sua profissão de motorista de caminhão. Mencionou ainda o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que mesmo uma lesão mínima que reduza a capacidade laboral já seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente. É importante ressaltar que a alegada "redução mínima" da capacidade laborativa, conforme o Tema 416 do STJ, não dispensa a comprovação da existência de qualquerlimitação funcional que gere um maior esforço para o desempenho da atividade habitual. O que se exige é que haja uma efetiva sequelaque reduza a capacidade, mesmo que essa redução não seja de grande vulto. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, não identificou sequer a existência de sequelas funcionais, sejam elas mínimas ou significativas, que pudessem justificar a concessão do auxílio-acidente. A dor referida pelo autor, embora compreensível, não foi corroborada por achados objetivos no exame físico que indicassem uma limitação funcional permanente apta a configurar a redução da capacidade laboral para fins previdenciários. Neste cenário, em que a prova técnica mais relevante e específica para a aferição da capacidade laborativa é conclusiva pela inexistência de sequelas funcionais permanentes, o acolhimento da pretensão autoral torna-se inviável. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras provas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de uma perícia técnica bem fundamentada e conclusiva requer a presença de elementos probatórios substanciais e consistentes que a infirmem, o que não se verifica nos autos. As alegações da parte autora, por si só, não são suficientes para afastar as conclusões objetivas do perito judicial. Resta analisar o pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo a incapacidade ser total e temporária.
No caso vertente, o benefício já foi cessado em 30 de novembro de 2023, e a perícia judicial, realizada em 22 de outubro de 2024, aferiu a capacidade laborativa plena do autor. Desta forma, não há qualquer fundamento fático ou jurídico para o restabelecimento do referido benefício. A ausência de sequelas funcionais permanentes e a constatação da capacidade laborativa plena pelo perito judicial, são determinantes para a improcedência de ambos os pedidos formulados na inicial. O sistema previdenciário baseia a concessão de benefícios por incapacidade ou por redução da capacidade em critérios técnicos e objetivos, que não foram preenchidos no presente caso, conforme a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.. Assim, diante do conjunto probatório e, em especial, da análise detalhada da prova pericial produzida em juízo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito essencial da redução permanente da capacidade laborativadecorrente das sequelas do acidente, conforme exigido pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial, em sua conclusão, é claro ao afirmar a ausência de sequelas funcionais e a boa capacidade laborativa do autor, mesmo após o acidente e a consolidação da fratura no calcâneo. A mera alegação de dor, mesmo que persistente e subjetivamente intensa, desacompanhada de constatação objetiva de limitação funcional por parte do perito médico judicial, não é suficiente para configurar a redução da capacidade laborativa necessária à concessão do auxílio-acidente. A perícia é o instrumento técnico-científico que busca objetivar a condição de saúde do segurado, e no presente caso, os elementos objetivos não confirmaram as limitações alegadas pela parte autora para fins previdenciários. Portanto, ausente o requisito legal da redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo improcedentea pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, devendo ser mantido tão somente o benefício de auxílio-doença previdenciário até a recuperação do segurado autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, isentando-a do pagamentoem razão da gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, sexta-feira, 18de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827567-87.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Magno Sousa Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. A parte autora relatou, em síntese que, na época do evento danoso, mantinha vínculo empregatício com a empresa N. Grangeiro de Sousa, na função de motorista de caminhão. Relatou ter sofrido um acidente de trajeto de trabalho em 30 de agosto de 2022. Descreveu que, enquanto pilotava sua motocicleta a caminho do trabalho, ao passar por uma ponte de madeira, um animal atravessou em sua frente. Na tentativa de desviar, acabou imprensando sua perna junto à moto na ponte, conforme comunicação de acidente de trabalho anexa. Aduziu que este acontecimento resultou em uma fratura de tíbia e fíbula direita, que inclusive necessitou de fixador externo (CID10 - S82), conforme documentação médica anexa. Alegou que tal lesão o impossibilitou de prosseguir com as suas atividades habituais com total exatidão, tendo em vista a restrição para atividades que demandam esforço físico dos membros afetados. A parte autora enfatizou que, em decorrência do acidente, as sequelas e limitações apresentadas passaram a exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando a redução de sua capacidade laboral. Informou que, em decorrência do comprometimento físico, reconhecido inclusive pela Autarquia-Ré, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 640.576.869-8), com data de cessação prevista para 30 de novembro de 2023. Contudo, quando da interrupção do referido benefício, o Médico Perito do INSS responsável pela última perícia teria, segundo o autor, ignorado por completo as sequelas físicas da parte autora, deixando de recomendar a concessão do auxílio-acidente. Diante disso, afirmou que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o acidente reduziu consideravelmente sua capacidade de trabalho, o que o levou a buscar o Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de consectários legais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica (EP 14). O laudo pericial, objeto desta sentença, foi acostado ao EP 42. Citado (EP 47.1), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação ao EP 50.1, arguindo a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme parecer de sua perícia administrativa e as conclusões do laudo pericial judicial, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial ao EP 48.1. Os esclarecimentos do perito foram juntados ao EP 56.1, reiterando suas conclusões. A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial (EP 67.1), reiterando a insuficiência do laudo e a presença de redução da capacidade laborativa. Em despacho (EP. 68.1), o Juízo anunciou o julgamento da lide, determinando a liberação da verba honorária pericial remanescente. Em virtude da Portaria TJRR/PR nº 690/2025 e da Portaria TJRR/NJ nº 002/2025, os autos foram redistribuídos deste Juízo ao EP 82. A decisão do EP 91 acolheu a competência declinada, ratificou os atos processuais anteriores e determinou a conclusão dos autos para sentença, bem como a liberação dos valores remanescentes dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente em virtude da alegada redução da capacidade para o trabalho. A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da existência dos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. De acordo com a legislação previdenciária, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental compreender que este benefício não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma reduçãoda capacidade laborativa, que pode ser mínima, desde que comprovada a sua permanência e o nexo causal com o acidente. Para a concessão do auxílio-acidente, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade da comprovação de quatro requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, incluindo acidentes de trabalho típicos ou por equiparação; (iii) a consolidação das lesões; e (iv) a existência de sequelas que resultem em redução permanente da capacidade laborativapara o exercício da atividade habitualmente desempenhada, devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. A discussão sobre o grau de redução da capacidade laborativa é relevante, contudo, a característica essencial é a sua existência e permanência, influenciando o desempenho do segurado em suas atividades. Da análise da prova pericial e sua repercussão no caso concreto O ponto fulcral para a resolução da presente lide reside na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que tem por objetivo precípuo subsidiar o convencimento do julgador acerca da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da parte autora. No laudo pericial acostado ao EP. 42.1, o perito médico oficial, Dr. Gabriel Pascual Reyes, após a realização de exame físico presencial em 22 de outubro de 2024, analisou a condição clínica do autor. Embora tenha reconhecido o nexo causal entre as lesões e fraturas sofridas e o acidente (EP 42.1), sua conclusão quanto à existência de sequelas funcionais e à capacidade laborativa do autor foi de fundamental importância para o deslinde da demanda. O perito, em seu exame físico direcionado à doença alegada, foi categórico ao afirmar que "Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes do acidente" (item 9.2.3). Em sua discussão e literatura médica pertinente, o perito detalhou que, embora o autor alegue dor de intensidade moderada na região do trauma, inchaço e pequenos ferimentos, "No exame físico dos membros inferiores não se observam alterações, não apresenta limitações nos movimentos ativos e passivos nem dor na palpação superficial e profunda, não claudicação da marcha. Paciente com capacidade laborativa." (item 9.3). A conclusão do laudo reafirmou: "Conforme discussão é possível concluir que as lesões e fraturas sofridas apresentam nexo causal com o acidente em tela, com fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais. Paciente com capacidade laborativa." As respostas aos quesitos formulados pela parte autora consolidam a ausência de impedimento funcional. Ao ser questionado sobre as lesões e sequelas, o perito respondeu "Fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais" (Quesito 3). Para perguntas sobre perda de força, limitação de movimento, deformidade, perda de mobilidade ou instabilidade, e se as lesões comprometiam os movimentos do membro afetado, as respostas foram consistentemente "Não identificado tal fato" ou "Não há sequelas funcionais ou redução de performance decorrente das fraturas" (Quesitos 5, 6, 7, 8, 9). Mais incisivamente, sobre a possibilidade de o autor continuar a exercer sua função laboral plenamente, a resposta foi "Fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais" (Quesito 10). Para a pergunta direta sobre "redução da capacidade laborativa para sua função habitual", o perito também respondeu "Fraturas já consolidadas e sem sequelas funcionais" (Quesito 13). Nos esclarecimentos (EP. 56.1), o perito reiterou as conclusões, afirmando que "não se evidencia sequelas" e que o exame físico não demonstrou "limitação de movimento nem diminuição da força muscular nos membros inferiores" ou "dificuldade em caminhar, com marcha não claudicante e sem necessidade de apoio para deslocamentos". Concluiu que "o senhor Magno Sousa Lima apresenta capacidade laborativa para o exercício de atividades laborais" (Mov. 56.1, pág. 82). A menção do perito de que "a capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão" e que "na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais" apenas reforça que a análise foi criteriosa e direcionada à aptidão laboral, e não meramente à presença de dor. A parte autora, em sua réplica e impugnação ao laudo (EP. 60.1), argumentou que a Ré busca meramente protelar a concessão do benefício e que a lesão na tíbia gera dores, dormência e dificuldade, impactando a locomoção, a capacidade de dirigir e a permanência por longos períodos na mesma posição, essenciais para a sua profissão de motorista de caminhão. Mencionou ainda o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que mesmo uma lesão mínima que reduza a capacidade laboral já seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente. É importante ressaltar que a alegada "redução mínima" da capacidade laborativa, conforme o Tema 416 do STJ, não dispensa a comprovação da existência de qualquerlimitação funcional que gere um maior esforço para o desempenho da atividade habitual. O que se exige é que haja uma efetiva sequelaque reduza a capacidade, mesmo que essa redução não seja de grande vulto. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, não identificou sequer a existência de sequelas funcionais, sejam elas mínimas ou significativas, que pudessem justificar a concessão do auxílio-acidente. A dor referida pelo autor, embora compreensível, não foi corroborada por achados objetivos no exame físico que indicassem uma limitação funcional permanente apta a configurar a redução da capacidade laboral para fins previdenciários. Neste cenário, em que a prova técnica mais relevante e específica para a aferição da capacidade laborativa é conclusiva pela inexistência de sequelas funcionais permanentes, o acolhimento da pretensão autoral torna-se inviável. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras provas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de uma perícia técnica bem fundamentada e conclusiva requer a presença de elementos probatórios substanciais e consistentes que a infirmem, o que não se verifica nos autos. As alegações da parte autora, por si só, não são suficientes para afastar as conclusões objetivas do perito judicial. Resta analisar o pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo a incapacidade ser total e temporária.
No caso vertente, o benefício já foi cessado em 30 de novembro de 2023, e a perícia judicial, realizada em 22 de outubro de 2024, aferiu a capacidade laborativa plena do autor. Desta forma, não há qualquer fundamento fático ou jurídico para o restabelecimento do referido benefício. A ausência de sequelas funcionais permanentes e a constatação da capacidade laborativa plena pelo perito judicial, são determinantes para a improcedência de ambos os pedidos formulados na inicial. O sistema previdenciário baseia a concessão de benefícios por incapacidade ou por redução da capacidade em critérios técnicos e objetivos, que não foram preenchidos no presente caso, conforme a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.. Assim, diante do conjunto probatório e, em especial, da análise detalhada da prova pericial produzida em juízo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito essencial da redução permanente da capacidade laborativadecorrente das sequelas do acidente, conforme exigido pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial, em sua conclusão, é claro ao afirmar a ausência de sequelas funcionais e a boa capacidade laborativa do autor, mesmo após o acidente e a consolidação da fratura no calcâneo. A mera alegação de dor, mesmo que persistente e subjetivamente intensa, desacompanhada de constatação objetiva de limitação funcional por parte do perito médico judicial, não é suficiente para configurar a redução da capacidade laborativa necessária à concessão do auxílio-acidente. A perícia é o instrumento técnico-científico que busca objetivar a condição de saúde do segurado, e no presente caso, os elementos objetivos não confirmaram as limitações alegadas pela parte autora para fins previdenciários. Portanto, ausente o requisito legal da redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo improcedentea pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, devendo ser mantido tão somente o benefício de auxílio-doença previdenciário até a recuperação do segurado autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, isentando-a do pagamentoem razão da gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, sexta-feira, 18de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 18:45
Expedição de documento
18/07/2025, 17:56
Improcedência
18/07/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Expedição de documento
29/05/2025, 09:27
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827567-87.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Magno Sousa Lima em face do Instituto Nacional do mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Seguro Social – INSS, Laudo pericial acostado junto ao EP 42. Impugnação ao laudo pericial (EP 48). Contestação no EP. 50. Esclarecimentos quanto ao laudo pericial (EP 56). Solicitação de liberação de valores referentes aos honorários periciais (EP. 57). Réplica ao EP 34. Ao EP 68 foi anunciado o julgamento da lide e determinada a liberação da verba honorária pericial. Após, diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo (EP’s 78 e 82). Vieram os autos conclusos. São os fatos, em síntese. Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC. Em continuidade ao feito, verifico que já encerrada a instrução processual. Assim, intimem-se as partes para ciência acerca do trâmite nesta unidade judicial. Após, façam os autos conclusos para sentença. No mais, promova-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado