Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ÍTALO LOPES FERREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente Recurso Especial foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A publicação do v. Acórdão recorrido (EP 15.1) ocorreu em [10/12/2025], marco inicial para a contagem do prazo recursal. A interposição deste Recurso Especial se deu em [29/01/2026], respeitando integralmente o lapso temporal estabelecido. Não houve interposição de Embargos de Declaração que pudessem ter suspendido ou interrompido o prazo recursal. Portanto, a contagem se deu de forma contínua, a partir da publicação do Acórdão. 2. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A pretensão recursal aqui deduzida não se confunde com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O presente Recurso Especial não busca o reexame do acervo fático-probatório ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que, de fato, seria vedado a esta Corte Superior. Ao contrário, a controvérsia cinge-se à aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial sobre temas de direito. A matéria em discussão, qual seja, a abusividade de juros remuneratórios, a configuração de venda casada em tarifas bancárias e a legalidade da cobrança de IOF em duplicidade, são questões eminentemente de direito, cujas soluções residem na correta exegese das normas consumeristas e bancárias, bem como na uniformização da jurisprudência pátria, conforme os precedentes que serão adiante demonstrados. A decisão recorrida, ao negar provimento ao apelo com base em interpretação que contraria o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, incorreu em violação direta à lei federal, autorizando o conhecimento deste Recurso Especial. O preparo recursal foi devidamente efetuado, conforme comprovam as guias de recolhimento e os comprovantes de pagamento anexos, cumprindo-se o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. O porte de remessa e retorno foi recolhido em sua integralidade, garantindo a regularidade formal do presente recurso. O cabimento do presente Recurso Especial encontra amparo no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em suas alíneas "a" e "c". Primeiramente, no que tange à alínea "a", o acórdão recorrido violou diretamente dispositivos de lei federal, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as relações bancárias, ao manter decisões que contrariam a jurisprudência consolidada sobre a abusividade de juros, a vedação à venda casada e a proibição de cobrança em duplicidade. A interpretação conferida ao direito infraconstitucional pelo Tribunal de origem demonstrou- se equivocada, distanciando-se da exegese que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem conferido às normas pertinentes. Ademais, a hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também se verifica plenamente. O acórdão recorrido divergiu da interpretação dada por outros tribunais e, principalmente, pela jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça em relação aos temas centrais da demanda. Conforme será demonstrado nos capítulos subsequentes, o entendimento firmado no Tribunal de origem contraria frontalmente os precedentes desta Corte Superior, o que justifica a interposição do presente recurso para a uniformização da interpretação da lei federal. 3. DO PREQUESTIONAMENTO As questões de direito federal que fundamentam o presente Recurso Especial foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, conforme exigência legal e o entendimento consolidado na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. O Recorrente, ÍTALO LOPES FERREIRA, suscitou todas as matérias que ora se submetem à apreciação desta Corte Superior desde a petição inicial da Ação Revisional e as reiterou exaustivamente em suas razões de apelação (EP 8.1). As alegações de abusividade dos juros remuneratórios, de ilegalidade das tarifas de "Avaliação de Bens" e "Registro de Contrato" por configurarem venda casada, e de cobrança duplicada do IOF foram expressamente postas à apreciação do Tribunal de origem. O acórdão recorrido (EP 15.1), por sua vez, enfrentou e decidiu de forma explícita sobre cada um desses pontos. A Corte Estadual emitiu juízo de valor sobre a aplicação do Tema Repetitivo 27 do STJ quanto aos juros, do Tema Repetitivo 958 do STJ em relação às tarifas bancárias, e do Tema Repetitivo 621 do STJ no que tange ao IOF. Não houve, portanto, qualquer omissão por parte do Tribunal a quo que demandasse a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. As matérias federais foram não apenas debatidas, mas também objeto de decisão expressa, ainda que em sentido desfavorável ao Recorrente. Assim, o requisito do prequestionamento está integralmente satisfeito, permitindo a análise do mérito do presente Recurso Especial por esta Egrégia Corte. 4. DO ACÓRDÃO RECORRIDO O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, nos autos do processo nº 0842836-69.2024.8.23.0010, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por ÍTALO LOPES FERREIRA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário. A decisão colegiada ratificou o entendimento de que não haveria abusividade nos juros remuneratórios contratados, aplicando de forma equivocada o Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão desconsiderou que a taxa efetivamente cobrada pelo Banco Recorrido, de 2,23% ao mês, quando comparada à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para o período, configurava uma onerosidade excessiva e manifestamente abusiva, em descompasso com a proteção consumerista. No que concerne às tarifas de "Avaliação de Bens" e "Registro de Contrato", o acórdão validou as cobranças, fundamentando-se no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa validação se deu sem a devida análise da efetiva comprovação da prestação dos serviços de forma autônoma e da ciência inequívoca do consumidor, ignorando a caracterização de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A mera apresentação de documentos genéricos pelo banco não pode ser interpretada como prova cabal da livre contratação e da prestação individualizada dos serviços. Ainda, a Corte Estadual afastou a alegação de cobrança duplicada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), invocando o Tema Repetitivo 621 do Superior Tribunal de Justiça. Ao assim proceder, o acórdão ignorou a informação oficial do Banco Central do Brasil de que os encargos fiscais já estão embutidos na taxa de juros média de mercado, caracterizando a cobrança separada e financiada do IOF como um inaceitável bis in idem e, consequentemente, enriquecimento sem causa do Banco Recorrido. Por fim, o acórdão confirmou a improcedência do pedido referente ao seguro prestamista, sob o argumento de sua inexistência no contrato, sem, contudo, aprofundar a análise sobre a possibilidade de sua inclusão disfarçada em outras rubricas contratuais. Em razão do total desprovimento do apelo, o acórdão recorrido majorou os honorários advocatícios de sucumbência de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impondo um ônus adicional e injusto ao Recorrente, que teve seus direitos violados. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência em todos esses pontos, incorreu em flagrante violação à legislação infraconstitucional e se distanciou da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, justificando, assim, a interposição do presente Recurso Especial. 5. DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO 5.1. DA VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV E § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao Art. 51, inciso IV e parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90, ao convalidar a cobrança de juros remuneratórios abusivos, fixados em 2,23% ao mês. Tal taxa, em uma análise mínima de proporcionalidade, excede em muito o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, que se situava em 1,85% ao mês. É inadmissível que um Tribunal de Justiça chancela uma condição contratual que impõe ao consumidor uma desvantagem manifestamente exagerada, em total descompasso com os princípios da boa-fé e da equidade que devem reger as relações de consumo. A decisão proferida pela instância inferior demonstrou uma aplicação restritiva e equivocada do Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça. Ao invés de analisar a abusividade concreta da taxa efetivamente cobrada, o acórdão contentou-se com uma interpretação superficial, ignorando a manifesta desproporcionalidade dos juros no caso em tela. É fundamental que se compreenda que, em contratos de adesão, onde a vulnerabilidade do consumidor é patente, a análise da abusividade não pode ser meramente formal, mas substancial, buscando reequilibrar a relação contratual. A jurisprudência desta Corte Superior é cristalina ao admitir a revisão de juros remuneratórios quando estes se mostram exorbitantes em relação à média de mercado, caracterizando uma cobrança abusiva e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tal como se verifica no presente caso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 1579114 / RS, 201902697767, Relator(a): MIN. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 2022-08-08, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2022-08-19) Não se pode permitir que a instituição financeira se beneficie de uma taxa de juros que, além de ser significativamente superior à média praticada no mercado, não encontra qualquer justificativa econômica ou contratual plausível. O acórdão, ao manter essa cobrança, desconsiderou a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, mormente quando a abusividade é cabalmente demonstrada pela discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 2027066 / RS, 202103874026, Relator(a): MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 2022-08-15, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2022-08-18) A manutenção de tal entendimento implica em avalizar a prática de enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, em detrimento dos direitos básicos do consumidor, e em flagrante afronta ao Art. 51 da Lei nº 8.078/90. A imposição de juros remuneratórios em patamar tão desproporcional é um claro exemplo da conduta predatória da instituição financeira, que se aproveita da posição de hipossuficiência do consumidor para impor condições contratuais abusivas. Essa mesma conduta antiética e ilegal se manifesta em outras cobranças, como será demonstrado a seguir, configurando um padrão de práticas que violam os direitos do consumidor e demandam a imediata intervenção desta Egrégia Corte. 5.2. DA VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO À VENDA CASADA NAS TARIFAS BANCÁRIAS O acórdão recorrido, ao chancelar a cobrança das tarifas de "Avaliação de Bem" e "Registro de Contrato", incorreu em frontal violação ao Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo legal veda expressamente a conduta do fornecedor de vincular o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, configurando a prática abusiva conhecida como venda casada. No presente caso, as tarifas em questão, embora formalmente apresentadas como contraprestação por serviços prestados, carecem de comprovação robusta quanto à sua efetiva realização e, mais crucialmente, quanto à ciência inequívoca e livre contratação por parte do consumidor. A mera apresentação de documentos genéricos, como telas de sistema ou termos de avaliação superficial, não é suficiente para demonstrar que tais serviços foram de fato prestados de maneira independente e que o consumidor teve a opção genuína de contratar ou recusar. Pelo contrário, tais cobranças parecem ter sido impostas como condição para a obtenção do próprio crédito, caracterizando a vinculação proibida pelo CDC. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao se basear no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, revela uma aplicação equivocada e superficial da tese firmada. Conforme reiteradamente decidido por esta Colenda Corte, a validade de tais tarifas está condicionada à efetiva prestação do serviço e à demonstração de que o consumidor teve liberdade de escolha, o que não restou cabalmente provado nos autos. A jurisprudência consolidada do STJ exige uma comprovação inequívoca da prestação do serviço e da livre contratação para afastar a caracterização de venda casada, exigência que não foi atendida pela instituição financeira e, consequentemente, pelo acórdão recorrido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO EXCEDEM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA 7ª CÂMARA CÍVEL. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA PERMITIDA. RESP 1.319.643-1/01. RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº 1.578.553/SP. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VISTORIA REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA VERIFICAÇÃO VISUAL E SUPERFICIAL QUE NÃO JUSTIFICA UMA TARIFA ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A APONTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA 972). ABUSIVIDADE TAMBÉM RECONHECIDA. AÇÃO PROPOSTA APÓS O CUMPRIMENTO DO CONTRATO.SEGUROUSUFRUÍDO DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA APESAR DE CONSTATADA A ABUSIVIDADE.TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INTITULADA DE “CAP PARC PREMIÁVEL”. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO A TARIFA DE AVALIÇÃO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM HIPÓTESES SEMELHANTES. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA (MÁ-FÉ). CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NO EARESP Nº 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, considerando a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.2. De acordo com a tese firmada pelo STJ no tema 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001515-53.2021.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.04.2025) (TJPR, 0001515-53.2021.8.16.0183, Relator(a): Victor Martim Batschke Desembargador, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Julgado em: 15/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972/STJ. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES PRETENDIDOS REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CUJA RESTITUIÇÃO O AUTOR PLEITEIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE RÉ DE INCONSISTÊNCIA NO CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 00047016020228160018, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. IRINEU STEIN JUNIOR, Órgão Julgador: 2a turma recursal, Julgado em: 2023-03-10, Data de Publicação: 2023-03-10) 5.3. DA VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 621 DO STJ E À VEDAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM) QUANTO À COBRANÇA DO IOF O acórdão recorrido, ao permitir a discriminação e o financiamento do IOF, incorreu em manifesta violação ao Tema Repetitivo 621 do Superior Tribunal de Justiça e à vedação expressa de cobrança em duplicidade, o que configura bis in idem. É sabido que, conforme informação oficial emanada do Banco Central do Brasil, os encargos fiscais, incluindo o IOF, já se encontram embutidos na taxa de juros média praticada pelo mercado em operações de crédito. Dessa forma, a cobrança adicional e financiada do IOF, desvinculada da taxa de juros básica, configura um enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, além de violar o princípio constitucional do não confisco. A interpretação conferida pelo Tribunal a quo à comunicação do Banco Central foi flagrantemente equivocada e dissonante da orientação pacífica desta Egrégia Corte Superior. Ao validar a cobrança discriminada e financiada do IOF, o acórdão recorrido desconsiderou que tal prática resulta na imposição de um ônus tributário em duplicidade sobre o consumidor, o que é frontalmente vedado pela jurisprudência consolidada do STJ, que rechaça o bis in idem em matéria de encargos contratuais. A análise do caso deveria ter partido da premissa de que o IOF, quando cobrado de forma isolada e financiada em operações de crédito, representa um acréscimo indevido sobre o que já foi contemplado na taxa de juros remuneratórios, gerando um desequilíbrio contratual em detrimento do aderente. A aplicação da Lei nº 8.383/91, em seu Art. 21, e do Decreto nº 9.580/2018, em seu Art. 793, deve ser feita de forma a impedir a dupla incidência de tributos, garantindo a lisura e a justiça contratual. 6. DA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O acórdão recorrido, ao manter a improcedência dos pedidos de ÍTALO LOPES FERREIRA, divergiu manifestamente da orientação pacificada neste Superior Tribunal de Justiça em relação à abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários. Enquanto a decisão de origem, amparada pelo acórdão, limitou-se a aplicar um multiplicador de 1,5 sobre a taxa média do BACEN, desconsiderando a taxa efetivamente cobrada e a sua desproporção com o mercado, diversos julgados desta Corte Superior têm reconhecido a abusividade de taxas que, embora formalmente dentro do limite de 1,5 vezes a média, se mostram exorbitantes e incompatíveis com a natureza do contrato e a vulnerabilidade do consumidor. A tese de que a taxa de 2,23% ao mês, em um contexto em que a média de mercado era de 1,85%, configura abusividade, encontra respaldo em decisões que examinam o caso concreto e a relação entre as partes, e não apenas em um cálculo matemático simplista. A mesma divergência se manifesta quanto à configuração de venda casada nas tarifas bancárias. O acórdão recorrido, ao validar as tarifas de \"Avaliação de Bem\" e \"Registro de Contrato\" com base em uma comprovação genérica da prestação de serviços, contraria o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração inequívoca da autonomia e da livre contratação desses serviços, além da ciência prévia e detalhada do consumidor. Julgados desta Corte têm considerado abusiva a cobrança de tais tarifas quando não há prova robusta de que o consumidor teve a opção real de contratar tais serviços separadamente ou de recusá-los, sem que isso implicasse na negativa do crédito principal. A mera apresentação de documentos pelo banco não afasta a presunção de que tais encargos foram impostos de forma casada, violando o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a questão da cobrança duplicada de IOF também evidencia a dissonância jurisprudencial. O acórdão recorrido, ao permitir a cobrança discriminada e financiada do IOF com base em interpretação restritiva do Tema Repetitivo 621 do STJ, ignora a informação oficial do Banco Central de que os encargos fiscais já estão embutidos na taxa de juros média de mercado. Diversos julgados deste Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido o bis in idem em situações análogas, onde o consumidor é onerado duas vezes pelo mesmo encargo, seja pela inclusão na taxa de juros, seja pela cobrança separada. A decisão recorrida, ao não reconhecer essa duplicidade, contraria a jurisprudência que visa coibir o enriquecimento sem causa das instituições financeiras. Em todos esses pontos, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a improcedência dos pedidos do Recorrente, afastou-se da interpretação e aplicação da lei federal que tem sido firmemente consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, conforme será detalhado no tópico seguinte, demonstrando a necessidade de reforma da decisão para que se aplique a tese jurídica correta aos fatos apresentados. 7. DOS REQUERIMENTOS
Cumprimento de Intimação - EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR Processo de Origem nº: 0842836-69.2024.8.23.0010 ÍTALO LOPES FERREIRA, já qualificada nos autos, vem por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, interpor. RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo seu recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: 0842836-69.2024.8.23.0010
Diante do exposto, o Recorrente ÍTALO LOPES FERREIRA requer a Vossa Excelência o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para o fim de reformar o v. Acórdão recorrido e, consequentemente, cassar a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional. Requer-se, outrossim, a intimação do Recorrido para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme faculta o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com a juntada do comprovante de preparo, que já acompanha a presente peça, pugna-se pelo encaminhamento dos autos a esta Superior Corte de Justiça para que seja dada a devida aplicação ao direito federal, com a reforma integral da decisão recorrida. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, requer-se, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, que seja formulado pedido de efeito suspensivo ao Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar a consolidação de situação jurídica manifestamente contrária à lei e à jurisprudência pacificada. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data no sistema. FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS [Número da OAB]