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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801521-95.2023.8.23.0010 DECISÃO Razão assiste à parte em sua manifestação de ep. 243 porquanto à decisão de evento 235 não levou em consideração a decisão dos embargos proferida no ep. 60. Assim sendo, em respeito aos princípios norteadores dos Juizados (simplicidade, celeridade, economicidade etc), a manifestação de ep. 243 para retificar a decisão de evento 235, acolho em parte para que nela passe a constar: Os autores (JACKSON e POLIANA) devem pagar a JOÃO CALVINO a quantia de R$ 3.450,00 (três de mil quatrocentos e cinquenta reais) mais a multa de 10% pelo descumprimento, perfazendo o montante de R$3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), devidamente atualizados; Enquanto JOÃO CALVINO deve pagar aos autores o total de R$ 3.600 (três mil e seiscentos); Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, 31/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/08/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801521-95.2023.8.23.0010 DECISÃO Razão assiste à parte em sua manifestação de ep. 243 porquanto à decisão de evento 235 não levou em consideração a decisão dos embargos proferida no ep. 60. Assim sendo, em respeito aos princípios norteadores dos Juizados (simplicidade, celeridade, economicidade etc), a manifestação de ep. 243 para retificar a decisão de evento 235, acolho em parte para que nela passe a constar: Os autores (JACKSON e POLIANA) devem pagar a JOÃO CALVINO a quantia de R$ 3.450,00 (três de mil quatrocentos e cinquenta reais) mais a multa de 10% pelo descumprimento, perfazendo o montante de R$3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), devidamente atualizados; Enquanto JOÃO CALVINO deve pagar aos autores o total de R$ 3.600 (três mil e seiscentos); Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, 31/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Processo: 0801521-95.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios importa anotar: a) o feito versa sobre execução de quantia certa a que foram obrigadas ambas as partes, ficando estabelecido que JACKSON e POLIANA deveriam pagar o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a João Calvino; enquanto JOÃO CALVINO deveria pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) o processo transitou em julgado em, iniciando-se a fase de execução com a intimação de 25/09/2023 ambas as partes para o cumprimento de suas obrigações; c) anote-se que houve pagamento efetivado pela parte JOÃO CALVINO no e pela parte dia 26/09/2023 JACKSON na data de (vide anexo); 18/10/2023 d) considerando as obrigações recíprocas, (ep. 113); foi determinada a compensação da dívida e) a Contadoria Judicial apresentou planilhas do devido por cada um das partes (ep. 217), quantum seguidas de manifestações derradeiras pelas partes (ep. 225/226) Pois bem. Decido. Conforme se verifica dos autos, os autores (JACKSON e POLIANA) deveriam pagar à requerida a quantia de R$ 4.000,00. De outro lado, o requerido JOÃO CALVINO deveria pagar aos autores o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de mais 20% em razão da condenação de honorários advocatícios na fase recursal. Todavia, o comprovante de depósito em anexo demonstra que apenas a parte JOÃO CALVINO efetivou o pagamento integral do débito que lhe competia, enquanto os autores JACKSON e POLIANA efetivaram pagamento parcial. Desse modo, como ainda não havia sido determinada a compensação de de dívida, os autores incorreram em descumprimento da obrigação, motivo pelo qual a eles o pedido de defiro incidência de multa de 10% sobre o valor do débito a que foram condenados. Assim sendo tem-se que: Os autores (JACKSON e POLIANA) devem pagar a JOÃO CALVINO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a multa de 10% pelo descumprimento, perfazendo o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Enquanto JOÃO CALVINO deve pagar aos autores o total de R$ 3.600 (três mil e seiscentos); Intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo 5 dias, caso queiram. Escoado o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição de alvará com a compensação da dívida acima apontada. Cumpra-se. Boa Vista, 6/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Processo: 0801521-95.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios importa anotar: a) o feito versa sobre execução de quantia certa a que foram obrigadas ambas as partes, ficando estabelecido que JACKSON e POLIANA deveriam pagar o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a João Calvino; enquanto JOÃO CALVINO deveria pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) o processo transitou em julgado em, iniciando-se a fase de execução com a intimação de 25/09/2023 ambas as partes para o cumprimento de suas obrigações; c) anote-se que houve pagamento efetivado pela parte JOÃO CALVINO no e pela parte dia 26/09/2023 JACKSON na data de (vide anexo); 18/10/2023 d) considerando as obrigações recíprocas, (ep. 113); foi determinada a compensação da dívida e) a Contadoria Judicial apresentou planilhas do devido por cada um das partes (ep. 217), quantum seguidas de manifestações derradeiras pelas partes (ep. 225/226) Pois bem. Decido. Conforme se verifica dos autos, os autores (JACKSON e POLIANA) deveriam pagar à requerida a quantia de R$ 4.000,00. De outro lado, o requerido JOÃO CALVINO deveria pagar aos autores o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de mais 20% em razão da condenação de honorários advocatícios na fase recursal. Todavia, o comprovante de depósito em anexo demonstra que apenas a parte JOÃO CALVINO efetivou o pagamento integral do débito que lhe competia, enquanto os autores JACKSON e POLIANA efetivaram pagamento parcial. Desse modo, como ainda não havia sido determinada a compensação de de dívida, os autores incorreram em descumprimento da obrigação, motivo pelo qual a eles o pedido de defiro incidência de multa de 10% sobre o valor do débito a que foram condenados. Assim sendo tem-se que: Os autores (JACKSON e POLIANA) devem pagar a JOÃO CALVINO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a multa de 10% pelo descumprimento, perfazendo o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Enquanto JOÃO CALVINO deve pagar aos autores o total de R$ 3.600 (três mil e seiscentos); Intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo 5 dias, caso queiram. Escoado o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição de alvará com a compensação da dívida acima apontada. Cumpra-se. Boa Vista, 6/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Processo: 0801521-95.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios importa anotar: a) o feito versa sobre execução de quantia certa a que foram obrigadas ambas as partes, ficando estabelecido que JACKSON e POLIANA deveriam pagar o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a João Calvino; enquanto JOÃO CALVINO deveria pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) o processo transitou em julgado em, iniciando-se a fase de execução com a intimação de 25/09/2023 ambas as partes para o cumprimento de suas obrigações; c) anote-se que houve pagamento efetivado pela parte JOÃO CALVINO no e pela parte dia 26/09/2023 JACKSON na data de (vide anexo); 18/10/2023 d) considerando as obrigações recíprocas, (ep. 113); foi determinada a compensação da dívida e) a Contadoria Judicial apresentou planilhas do devido por cada um das partes (ep. 217), quantum seguidas de manifestações derradeiras pelas partes (ep. 225/226) Pois bem. Decido. Conforme se verifica dos autos, os autores (JACKSON e POLIANA) deveriam pagar à requerida a quantia de R$ 4.000,00. De outro lado, o requerido JOÃO CALVINO deveria pagar aos autores o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de mais 20% em razão da condenação de honorários advocatícios na fase recursal. Todavia, o comprovante de depósito em anexo demonstra que apenas a parte JOÃO CALVINO efetivou o pagamento integral do débito que lhe competia, enquanto os autores JACKSON e POLIANA efetivaram pagamento parcial. Desse modo, como ainda não havia sido determinada a compensação de de dívida, os autores incorreram em descumprimento da obrigação, motivo pelo qual a eles o pedido de defiro incidência de multa de 10% sobre o valor do débito a que foram condenados. Assim sendo tem-se que: Os autores (JACKSON e POLIANA) devem pagar a JOÃO CALVINO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a multa de 10% pelo descumprimento, perfazendo o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Enquanto JOÃO CALVINO deve pagar aos autores o total de R$ 3.600 (três mil e seiscentos); Intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo 5 dias, caso queiram. Escoado o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição de alvará com a compensação da dívida acima apontada. Cumpra-se. Boa Vista, 6/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento
13/07/2026, 14:45
Expedição de documento
13/07/2026, 14:45
Expedição de documento
13/07/2026, 13:53
deferimento
07/07/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 10:13
Documento
30/04/2026, 10:13
Mero expediente
24/04/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
22/03/2026, 18:51
Documentos
Despacho
•03/08/2026, 00:00
Despacho
•03/08/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
03/08/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios importa anotar: a) o feito versa sobre execução de quantia certa a que foram obrigadas ambas as partes, ficando estabelecido que JACKSON e POLIANA deveriam pagar o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a João Calvino; enquanto JOÃO CALVINO deveria pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) o processo transitou em julgado em, iniciando-se a fase de execução com a intimação de 25/09/2023 ambas as partes para o cumprimento de suas obrigações; c) anote-se que houve pagamento efetivado pela parte JOÃO CALVINO no e pela parte dia 26/09/2023 JACKSON na data de (vide anexo); 18/10/2023 d) considerando as obrigações recíprocas, (ep. 113); foi determinada a compensação da dívida e) a Contadoria Judicial apresentou planilhas do devido por cada um das partes (ep. 217), quantum seguidas de manifestações derradeiras pelas partes (ep. 225/226) Pois bem. Decido. Conforme se verifica dos autos, os autores (JACKSON e POLIANA) deveriam pagar à requerida a quantia de R$ 4.000,00. De outro lado, o requerido JOÃO CALVINO deveria pagar aos autores o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de mais 20% em razão da condenação de honorários advocatícios na fase recursal. Todavia, o comprovante de depósito em anexo demonstra que apenas a parte JOÃO CALVINO efetivou o pagamento integral do débito que lhe competia, enquanto os autores JACKSON e POLIANA efetivaram pagamento parcial. Desse modo, como ainda não havia sido determinada a compensação de de dívida, os autores incorreram em descumprimento da obrigação, motivo pelo qual a eles o pedido de defiro incidência de multa de 10% sobre o valor do débito a que foram condenados. Assim sendo tem-se que: Os autores (JACKSON e POLIANA) devem pagar a JOÃO CALVINO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a multa de 10% pelo descumprimento, perfazendo o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Enquanto JOÃO CALVINO deve pagar aos autores o total de R$ 3.600 (três mil e seiscentos); Intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo 5 dias, caso queiram. Escoado o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição de alvará com a compensação da dívida acima apontada. Cumpra-se. Boa Vista, 6/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0801521-95.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios importa anotar: a) o feito versa sobre execução de quantia certa a que foram obrigadas ambas as partes, ficando estabelecido que JACKSON e POLIANA deveriam pagar o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a João Calvino; enquanto JOÃO CALVINO deveria pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) o processo transitou em julgado em, iniciando-se a fase de execução com a intimação de 25/09/2023 ambas as partes para o cumprimento de suas obrigações; c) anote-se que houve pagamento efetivado pela parte JOÃO CALVINO no e pela parte dia 26/09/2023 JACKSON na data de (vide anexo); 18/10/2023 d) considerando as obrigações recíprocas, (ep. 113); foi determinada a compensação da dívida e) a Contadoria Judicial apresentou planilhas do devido por cada um das partes (ep. 217), quantum seguidas de manifestações derradeiras pelas partes (ep. 225/226) Pois bem. Decido. Conforme se verifica dos autos, os autores (JACKSON e POLIANA) deveriam pagar à requerida a quantia de R$ 4.000,00. De outro lado, o requerido JOÃO CALVINO deveria pagar aos autores o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de mais 20% em razão da condenação de honorários advocatícios na fase recursal. Todavia, o comprovante de depósito em anexo demonstra que apenas a parte JOÃO CALVINO efetivou o pagamento integral do débito que lhe competia, enquanto os autores JACKSON e POLIANA efetivaram pagamento parcial. Desse modo, como ainda não havia sido determinada a compensação de de dívida, os autores incorreram em descumprimento da obrigação, motivo pelo qual a eles o pedido de defiro incidência de multa de 10% sobre o valor do débito a que foram condenados. Assim sendo tem-se que: Os autores (JACKSON e POLIANA) devem pagar a JOÃO CALVINO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a multa de 10% pelo descumprimento, perfazendo o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); Enquanto JOÃO CALVINO deve pagar aos autores o total de R$ 3.600 (três mil e seiscentos); Intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo 5 dias, caso queiram. Escoado o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição de alvará com a compensação da dívida acima apontada. Cumpra-se. Boa Vista, 6/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 14:45
Expedição de documento
13/07/2026, 14:45
Expedição de documento
13/07/2026, 13:53
deferimento
07/07/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 10:13
Documento
30/04/2026, 10:13
Mero expediente
24/04/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
22/03/2026, 18:51
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801521-95.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 18 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 17:45
Expedição de documento
18/03/2026, 16:56
Expedição de documento
18/03/2026, 16:48
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 16:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/03/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801521-95.2023.8.23.0010 DESPACHO Observo que os cálculos juntados no ep. 199 não observou o que foi determinado no despacho de evento 178. Desta feita, pela derradeira e última vez, promova a remessa dos autos à Contadoria judicial que deverá observar os estritos termos dos do despacho de evento 178, detalhando de forma clara os valores devidos por cada parte em separado e observando ainda a compensação de créditos deferida. Atente-se o respectivo contador para o cumprimento do quantum determinado nos seus exatos termos a fim e evitar a morosidade do trâmite processual. Com a juntada de referido cálculos, abra-se vista novamente às partes com prazo de 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 25/11/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801521-95.2023.8.23.0010 DESPACHO Observo que os cálculos juntados no ep. 199 não observou o que foi determinado no despacho de evento 178. Desta feita, pela derradeira e última vez, promova a remessa dos autos à Contadoria judicial que deverá observar os estritos termos dos do despacho de evento 178, detalhando de forma clara os valores devidos por cada parte em separado e observando ainda a compensação de créditos deferida. Atente-se o respectivo contador para o cumprimento do quantum determinado nos seus exatos termos a fim e evitar a morosidade do trâmite processual. Com a juntada de referido cálculos, abra-se vista novamente às partes com prazo de 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 25/11/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801521-95.2023.8.23.0010 DESPACHO Observo que os cálculos juntados no ep. 199 não observou o que foi determinado no despacho de evento 178. Desta feita, pela derradeira e última vez, promova a remessa dos autos à Contadoria judicial que deverá observar os estritos termos dos do despacho de evento 178, detalhando de forma clara os valores devidos por cada parte em separado e observando ainda a compensação de créditos deferida. Atente-se o respectivo contador para o cumprimento do quantum determinado nos seus exatos termos a fim e evitar a morosidade do trâmite processual. Com a juntada de referido cálculos, abra-se vista novamente às partes com prazo de 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 25/11/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 11:46
Expedição de documento
09/03/2026, 11:46
Expedição de documento
09/03/2026, 11:46
Expedição de documento
09/03/2026, 10:42
Documento
09/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:13
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 14:59
Mero expediente
25/11/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:19
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 17:45
Expedição de documento
30/10/2025, 17:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Jackson Hansen Marques e outros
REQUERIDO: JOÃO CALVINO – INSTITUTO EDUCACIONAL Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801521-95.2023.8.23.0010 Pedido contraposto: Jackson Hansen Marques e outros jan-23 out-25 SENTENÇA EP 44 E 60.. 04/23 3.450,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 26/04/2023 1,0890878 Fator de correção (período final) em: 03/10/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 33,53 1.259,97 5.017,32 R$ AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 104. (1.610,75) SUB TOTAL R$ TOTAL Boa Vista -RR, 03 de outubro de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Jackson Hansen Marques e outros
REQUERIDO: JOÃO CALVINO – INSTITUTO EDUCACIONAL Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801521-95.2023.8.23.0010 Pedido contraposto: Jackson Hansen Marques e outros jan-23 out-25 SENTENÇA EP 44 E 60.. 04/23 3.450,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 26/04/2023 1,0890878 Fator de correção (período final) em: 03/10/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 33,53 1.259,97 5.017,32 R$ AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 104. (1.610,75) SUB TOTAL R$ TOTAL Boa Vista -RR, 03 de outubro de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Jackson Hansen Marques e outros
REQUERIDO: JOÃO CALVINO – INSTITUTO EDUCACIONAL Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801521-95.2023.8.23.0010 Pedido contraposto: Jackson Hansen Marques e outros jan-23 out-25 SENTENÇA EP 44 E 60.. 04/23 3.450,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 26/04/2023 1,0890878 Fator de correção (período final) em: 03/10/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 33,53 1.259,97 5.017,32 R$ AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 104. (1.610,75) SUB TOTAL R$ TOTAL Boa Vista -RR, 03 de outubro de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 08:45
Expedição de documento
09/10/2025, 08:45
Expedição de documento
09/10/2025, 07:52
Documento
03/10/2025, 17:01
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 09:16
Mero expediente
20/08/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 04:29
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Jackson Hansen Marques e outros
REQUERIDO: JOÃO CALVINO – INSTITUTO EDUCACIONAL Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801521-95.2023.8.23.0010 out-23 jul-25 VALORES EP 137. 10/23 2.211,06 R$ Fator de correção (período inicial) em: 18/10/2023 1,0874598 Fator de correção (período final) em: 11/07/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 21,07 506,54 R$ 2.910,97 R$ AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 179.2. (5.608,12) TOTAL (2.697,15) Boa Vista -RR, 11 de julho de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Jackson Hansen Marques e outros
REQUERIDO: JOÃO CALVINO – INSTITUTO EDUCACIONAL Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801521-95.2023.8.23.0010 out-23 jul-25 VALORES EP 137. 10/23 2.211,06 R$ Fator de correção (período inicial) em: 18/10/2023 1,0874598 Fator de correção (período final) em: 11/07/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 21,07 506,54 R$ 2.910,97 R$ AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 179.2. (5.608,12) TOTAL (2.697,15) Boa Vista -RR, 11 de julho de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 12:45
Expedição de documento
23/07/2025, 12:45
Expedição de documento
23/07/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 22:58
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Jackson Hansen Marques e outros
REQUERIDO: JOÃO CALVINO – INSTITUTO EDUCACIONAL Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801521-95.2023.8.23.0010 out-23 jul-25 VALORES EP 137. 10/23 2.211,06 R$ Fator de correção (período inicial) em: 18/10/2023 1,0874598 Fator de correção (período final) em: 11/07/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 21,07 506,54 R$ 2.910,97 R$ AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 179.2. (5.608,12) TOTAL (2.697,15) Boa Vista -RR, 11 de julho de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 18:45
Expedição de documento
18/07/2025, 17:13
Documento
11/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:52
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 15:23
Documento
27/05/2025, 15:22
Mero expediente
21/05/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DOC. 02 - Comprovante de pagamento
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:04
Expedição de documento
19/05/2025, 13:03
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 16:34
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:01
Expedição de documento
15/04/2025, 10:32
Mero expediente
08/04/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:22
Petição
14/03/2025, 12:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2025, 16:56
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801521-95.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa:: R$4.100,00 Requerente(s) JACKSON HANSEN MARQUES [email protected] - Telefone: (95) 98110-0460POLLYANA BANDEIRA DOS SANTOS [email protected] - Telefone: 95 98125 5127 (whatsapp) Requerido(s) JOÃO CALVINO – INSTITUTO EDUCACIONAL Rua São José, 457 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-339 - Telefone: 95 3626 5498 / 95 98801 1400 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 152) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito na forma do ep. 153 e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 4/2/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:31
Expedição de documento
12/02/2025, 12:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:44
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
26/01/2025, 22:51
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 11:30
Mero expediente
11/12/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
02/09/2024, 22:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:04
Expedição de documento
15/08/2024, 09:41
Documento
12/08/2024, 17:12
Documento
08/08/2024, 10:57
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 09:09
Mero expediente
19/06/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:27
Petição (Agravo em recurso especial)
20/05/2024, 15:22
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:02
Petição (Agravo em recurso especial)
10/05/2024, 11:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:42
Expedição de documento
03/05/2024, 11:21
Documento
30/04/2024, 09:23
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 10:18
Mero expediente
22/03/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:43
Petição
15/02/2024, 23:23
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 12:50
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:01
Expedição de documento
25/01/2024, 11:34
Mero expediente
19/01/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:05
Documento
16/01/2024, 12:58
Mero expediente
10/01/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:07
Documento
22/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:52
Expedição de documento
31/10/2023, 09:04
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 12:28
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:24
Expedição de documento
18/10/2023, 08:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/10/2023, 08:26
Desarquivamento
18/10/2023, 08:26
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
02/10/2023, 20:08
Ato ordinatório
02/10/2023, 19:17
Definitivo
25/09/2023, 20:53
Expedição de documento
25/09/2023, 20:52
Trânsito em julgado
25/09/2023, 20:52
Recebimento
25/09/2023, 12:14
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 09:25
Petição
27/07/2023, 17:24
Ato ordinatório
14/07/2023, 00:03
Expedição de documento
03/07/2023, 13:04
Sem efeito suspensivo
03/07/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 16:53
Documento
28/06/2023, 16:52
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:08
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 22:33
Petição
14/06/2023, 16:50
Ato ordinatório
12/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
12/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
11/06/2023, 22:51
Expedição de documento
31/05/2023, 12:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/05/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:29
Petição
16/05/2023, 22:09
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2023, 21:37
Petição
15/05/2023, 16:31
Ato ordinatório
15/05/2023, 16:17
Petição (Contraminuta)
15/05/2023, 10:46
Expedição de documento
11/05/2023, 10:08
Documento
11/05/2023, 10:08
Petição
09/05/2023, 17:25
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
07/05/2023, 11:49
Expedição de documento
26/04/2023, 21:16
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto