Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thiago Sousa Santos
Apelado: Alpha Administradores de Consórcio Ltda. e Euro Cred Agenciamento de Serviços Ltda. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Thiago Sousa Santos
Apelados: Alpha Administradores de Consórcio Ltda. e Euro Cred Agenciamento de Serviços Ltda. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio capaz de anular o negócio jurídico, a responsabilidade solidária das demandadas e a ocorrência de danos morais. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente sob o fundamento de que o contrato assinado possuía advertências claras sobre a impossibilidade de promessa de contemplação, afastando a alegação de vício de consentimento, e concluiu que a situação se encaixa em uma hipótese de dolo bilateral, onde ambos os contratantes agem maliciosamente. Vejamos: (...) A prova documental produzida pela Ré revela elementos cruciais para a elucidação da controvérsia. O contrato de consórcio (Mov. 35.2, P.96-104), que se encontra devidamente assinado pelo Autor (P.98 e 100), contém advertências claras, impressas em destaque e em letras garrafais, reiterando que "O (A) VENDEDOR(A) NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A), A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM. CASO HAJA ALGUMA INFORMAÇÃO EM DESACORDO AQUI APRESENTADA NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO E ENTRE EM CONTATO CONOSCO IMEDIATAMENTE ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO. A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO REALIZA FINANCIAMENTOS E NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS!". Essa cláusula, presente em duas seções distintas do documento (P.97 e P.100), visa justamente a coibir a prática de falsas promessas por parte dos intermediadores de venda, alertando o consumidor sobre as condições reais do negócio. A presença da assinatura do Autor abaixo dessas advertências sugere sua ciência e concordância com os termos ali expostos. Para além, ao contrário do alegado na inicial, no contrato assinado pelo autor (EP 35.2), consta expressamente que o valor da primeira parcela seria de R$ 5.019,50, valor que foi pago pelo autor como entrada. A ré, ao incluir as advertências explícitas no contrato, agiu em conformidade com o dever de informar e com a boa-fé objetiva, buscando mitigar os riscos de práticas irregulares por parte de seus intermediadores. Se, de fato, houve promessas verbais enganosas por parte do vendedor Pedro Daniel ou Wender Alves, estas foram desmentidas e esclarecidas ao Autor pela própria administradora de forma documental, tendo o Autor ratificado seu entendimento e ciência das condições reais do consórcio. Ademais, ainda que houvesse falsa promessa de contemplação, era vedado à parte autora anuir a ela, na medida em que traduz espécie de fraude à legislação e ao grupo de consórcio. Então, partindo das premissas de que a autora não se escusa de cumprir a lei regulamentadora dos consórcios e que foi expressamente advertida, inclusive no próprio instrumento contratual, da impossibilidade comercialização de cotas contempladas, não há como concluir que ela foi, de fato, enganada. Ora, de acordo com o art. 422 do Código Civil “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Portanto, tais princípios devem nortear as relações negociais entabuladas entre os contratantes, de modo que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Isto significa que ninguém pode fazer ao incorreto e depois alegar tal conduta em proveito próprio. A espécie revela hipótese de dolo bonus ou dolo bilateral, ou seja, situação em que os contratantes agem maliciosamente no intuito de prejudicar terceiros. Nesse caso, há neutralização dos comportamentos ilícitos. A referida neutralização dos comportamentos ilícitos enseja a descaracterização da responsabilidade civil, razão porque também não há falar-se em indenização. Nesse cenário, não se configura o vício de consentimento (erro ou dolo) capaz de anular o contrato. O erro, para viciar o consentimento, deve ser substancial e escusável, ou seja, não ser resultado de negligência da própria parte. Da mesma forma, o dolo, para anular o negócio, deve ser a causa determinante do ato, e não mera motivação secundária. No caso, as informações claras e a posterior confirmação do Autor demonstram que, ainda que houvesse uma expectativa inicial distorcida, ela foi corrigida e aceita antes da formalização definitiva do vínculo contratual na forma de consórcio. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em perquirir se o apelante, ao celebrar o contrato de participação em grupo de consórcio, teve sua vontade viciada por erro e dolo, induzido por suposta propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata veiculada pelos representantes comerciais das apeladas. A análise da controvérsia exige o exame conjunto das normas de Direito Civil atinentes aos vícios do negócio jurídico e das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 138 do Código Civil estabelece: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a publicidade enganosa capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, § 1º). Contudo, a anulação de um negócio jurídico é medida excepcional, que exige prova robusta e convincente do vício alegado. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito recai sobre a parte autora (CPC, art. 373, I). No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que o apelante não apenas não se desincumbiu de seu ônus, como as provas produzidas pela apelada afastam a tese de vício de consentimento. A proposta de adesão ao consórcio assinada pelo apelante contém advertências claras e em destaque de que a vendedora não está autorizada a efetuar promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem, alertando para que o contrato não fosse assinado caso houvesse promessa diversa. Ainda mais contundente é a prova consistente na gravação de chamada telefônica para verificação de pós-venda. Durante a ligação, a atendente da administradora efetuou perguntas diretas para conferir a higidez da negociação. Na mídia anexada aos autos, constata-se que a atendente perguntou expressamente ao autor se lhe foi garantida alguma data para a liberação do crédito ou oferecida alguma vantagem especial, ao que o autor respondeu de forma clara que "não". Em seguida, a atendente perguntou se o apelante estava ciente de que a contemplação poderia ocorrer em curto, médio ou longo prazo, e ele respondeu que "sim". Esse procedimento de pós-venda, alinhado ao dever de informação, ratifica a manifestação de vontade isenta de vícios. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE RATIFICA A CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS ANTE A CONTESTAÇÃO DE LITISCONSORTE E A PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS PELO AFASTAMENTO DA CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO OU APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0810197-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 13/03/2026, public.: 13/03/2026) CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0803098-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 22/11/2024, public.: 25/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORA CIENTE DE QUE NÃO HAVIA GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, DIANTE DAS INFORMAÇÕES E ALERTAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EM LETRAS DESTACADAS E MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 30 E 31 DO CDC). VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. FUNDO DE RESERVA. RESTITUIÇÃO À AUTORA NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER ATUALIZADA COM BASE NA SÚMULA 35 DO STJ, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, NO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRR – AC 0803618-39.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/06/2022, public.: 15/06/2022) No tocante à revelia da segunda ré (Euro Cred), o apelante argumenta que deveria implicar a presunção de veracidade da promessa de contemplação imediata. Contudo, o art. 345, I, do CPC prevê uma exceção aos efeitos da revelia na hipótese de pluralidade de réus, caso um deles apresente contestação tempestiva. No caso, a administradora ré contestou a ação, juntando o contrato e a gravação, documentos que contradizem a alegação de promessa enganosa. Afastada a tese de vício de consentimento, a hipótese configura desistência voluntária do consorciado. O contrato de consórcio possui natureza peculiar, tratando-se de um mecanismo de autofinanciamento coletivo em que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/2008). A devolução imediata dos valores pagos por um participante desistente poderia comprometer a saúde financeira do grupo, prejudicando os demais consorciados que permanecem adimplentes e aguardam a contemplação. Os artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelecem sistemática própria para a restituição de valores. O consorciado excluído por desistência mantém a participação nos sorteios mensais e, no momento da contemplação de sua cota, faz jus à devolução das quantias pagas ao fundo comum, ressalvadas as deduções contratuais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), firmou a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Na ausência de sorteio prévio, a restituição ocorrerá no prazo previsto no instrumento contratual após o encerramento do grupo. Assim, a sentença deve ser mantida. Por estas razões, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0821030-75.2024.8.23.0010
Apelante: Thiago Sousa Santos
Apelados: Alpha Administradores de Consórcio Ltda. e Euro Cred Agenciamento de Serviços Ltda. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DE PÓS-VENDA QUE RATIFICA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS ANTE A CONTESTAÇÃO DE LITISCONSORTE E A PROVA DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO OU APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0821030-75.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenizatória. Em suas razões, o apelante argumenta que a sentença desconsiderou a ocorrência de vício de consentimento, que maculou sua adesão ao consórcio. Alega que o dolo teria sido configurado pelas promessas enganosas de contemplação imediata feitas pelos prepostos da apelada, o que foi o fator determinante para a contratação, e que as advertências contratuais, mesmo em letras garrafais, não invalidam o dolo anterior. Afirma que o erro substancial também se configurou, pois acreditou na aquisição rápida do bem, elemento essencial para a celebração do contrato. Sustenta que a aplicação da boa-fé objetiva deve ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e que houve violação ao dever de informação. Argumenta também a responsabilidade solidária da corré Euro Cred Agenciamento de Serviços Ltda., que agiu como agente de serviços e integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 25, §1º, do CDC), devendo ser considerados os efeitos da sua revelia. Defende a nulidade do negócio, a restituição dos valores pagos e a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do negócio jurídico, condenar as rés à restituição em dobro dos danos materiais e ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0821030-75.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)