Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, almejando a reforma da decisão interlocutória (EP 127) que rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e convolou em penhora os valores bloqueados nos autos (EP 133). Sustenta a parte executada a existência de fato novo consistente na juntada de extrato de sua conta-salário e de seu contracheque de militar estadual, asseverando que o montante de R$ 6.565,00 transferido internamente possui natureza alimentar e goza de proteção absoluta contra atos de expropriação judicial (EP 133/137). É o relatório sucinto. DECIDO. INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão de constrição patrimonial nos exatos termos fundamentados no provimento anterior. O exame minucioso do acervo processual revela que a parte devedora persistiu no descumprimento dos comandos ordenatórios fixados por este Juízo no (EP 119). Apesar da oportunidade concedida para sanar o feito, não foram apresentados os extratos analíticos e detalhados de todas as contas bancárias em que houve o bloqueio judicial de ativos, restando ocultadas as movimentações financeiras das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, a 99Pay IP S.A. e o Itaú Unibanco S.A.. A ausência de documentação global inviabiliza a análise sistêmica da impenhorabilidade, mantendo-se a presunção de liquidez da sobra de caixa. Ademais, a jurisprudência pátria, sob a égide da interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A aludida flexibilização autoriza a constrição judicial de verbas remuneratórias sempre que o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, revelando-se legítima a penhora em patamares que observem a capacidade financeira do executado (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, o contracheque acostado (EP 133.2) indica que a parte executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 6.570,73. Diante do cenário econômico nacional, o patamar salarial percebido pelo executado supera de o limite equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Desse modo, o valor objeto de bloqueio nos presentes autos amolda-se aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade chancelados pela jurisprudência, na medida em que a constrição eletrônica incide sobre margem financeira que excede o estrito mínimo existencial protetivo, sem afetar a mantença do devedor. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que permite afastar a impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito exequendo. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da agravante, o que autoriza a manutenção da constrição. 5. O entendimento desta Corte está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar, observada a razoabilidade da medida. 6. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 90015805620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Por fim, constata-se a pendência de manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (EP 116), na qual se discute matéria atinente à legitimidade passiva ad causam. Com o escopo de evitar prejuízos processuais irreversíveis e assegurar a utilidade de eventual provimento final de mérito, a destinação dos valores deve ser acautelada.
Diante do exposto, DETERMINO que a quantia penhorada permaneça depositada e vinculada à conta judicial deste feito, restando obstada e postergada a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor da parte exequente para o momento em que este Juízo julgar definitivo o mérito da referida exceção de pré-executividade. Aguarde-se o transcurso do prazo deferido (EP 127) para que a parte credora se manifeste sobre a objeção executiva. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, almejando a reforma da decisão interlocutória (EP 127) que rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e convolou em penhora os valores bloqueados nos autos (EP 133). Sustenta a parte executada a existência de fato novo consistente na juntada de extrato de sua conta-salário e de seu contracheque de militar estadual, asseverando que o montante de R$ 6.565,00 transferido internamente possui natureza alimentar e goza de proteção absoluta contra atos de expropriação judicial (EP 133/137). É o relatório sucinto. DECIDO. INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão de constrição patrimonial nos exatos termos fundamentados no provimento anterior. O exame minucioso do acervo processual revela que a parte devedora persistiu no descumprimento dos comandos ordenatórios fixados por este Juízo no (EP 119). Apesar da oportunidade concedida para sanar o feito, não foram apresentados os extratos analíticos e detalhados de todas as contas bancárias em que houve o bloqueio judicial de ativos, restando ocultadas as movimentações financeiras das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, a 99Pay IP S.A. e o Itaú Unibanco S.A.. A ausência de documentação global inviabiliza a análise sistêmica da impenhorabilidade, mantendo-se a presunção de liquidez da sobra de caixa. Ademais, a jurisprudência pátria, sob a égide da interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A aludida flexibilização autoriza a constrição judicial de verbas remuneratórias sempre que o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, revelando-se legítima a penhora em patamares que observem a capacidade financeira do executado (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, o contracheque acostado (EP 133.2) indica que a parte executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 6.570,73. Diante do cenário econômico nacional, o patamar salarial percebido pelo executado supera de o limite equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Desse modo, o valor objeto de bloqueio nos presentes autos amolda-se aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade chancelados pela jurisprudência, na medida em que a constrição eletrônica incide sobre margem financeira que excede o estrito mínimo existencial protetivo, sem afetar a mantença do devedor. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que permite afastar a impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito exequendo. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da agravante, o que autoriza a manutenção da constrição. 5. O entendimento desta Corte está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar, observada a razoabilidade da medida. 6. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 90015805620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Por fim, constata-se a pendência de manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (EP 116), na qual se discute matéria atinente à legitimidade passiva ad causam. Com o escopo de evitar prejuízos processuais irreversíveis e assegurar a utilidade de eventual provimento final de mérito, a destinação dos valores deve ser acautelada.
Diante do exposto, DETERMINO que a quantia penhorada permaneça depositada e vinculada à conta judicial deste feito, restando obstada e postergada a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor da parte exequente para o momento em que este Juízo julgar definitivo o mérito da referida exceção de pré-executividade. Aguarde-se o transcurso do prazo deferido (EP 127) para que a parte credora se manifeste sobre a objeção executiva. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, almejando a reforma da decisão interlocutória (EP 127) que rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e convolou em penhora os valores bloqueados nos autos (EP 133). Sustenta a parte executada a existência de fato novo consistente na juntada de extrato de sua conta-salário e de seu contracheque de militar estadual, asseverando que o montante de R$ 6.565,00 transferido internamente possui natureza alimentar e goza de proteção absoluta contra atos de expropriação judicial (EP 133/137). É o relatório sucinto. DECIDO. INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão de constrição patrimonial nos exatos termos fundamentados no provimento anterior. O exame minucioso do acervo processual revela que a parte devedora persistiu no descumprimento dos comandos ordenatórios fixados por este Juízo no (EP 119). Apesar da oportunidade concedida para sanar o feito, não foram apresentados os extratos analíticos e detalhados de todas as contas bancárias em que houve o bloqueio judicial de ativos, restando ocultadas as movimentações financeiras das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, a 99Pay IP S.A. e o Itaú Unibanco S.A.. A ausência de documentação global inviabiliza a análise sistêmica da impenhorabilidade, mantendo-se a presunção de liquidez da sobra de caixa. Ademais, a jurisprudência pátria, sob a égide da interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A aludida flexibilização autoriza a constrição judicial de verbas remuneratórias sempre que o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, revelando-se legítima a penhora em patamares que observem a capacidade financeira do executado (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, o contracheque acostado (EP 133.2) indica que a parte executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 6.570,73. Diante do cenário econômico nacional, o patamar salarial percebido pelo executado supera de o limite equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Desse modo, o valor objeto de bloqueio nos presentes autos amolda-se aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade chancelados pela jurisprudência, na medida em que a constrição eletrônica incide sobre margem financeira que excede o estrito mínimo existencial protetivo, sem afetar a mantença do devedor. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que permite afastar a impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito exequendo. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da agravante, o que autoriza a manutenção da constrição. 5. O entendimento desta Corte está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar, observada a razoabilidade da medida. 6. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 90015805620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Por fim, constata-se a pendência de manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (EP 116), na qual se discute matéria atinente à legitimidade passiva ad causam. Com o escopo de evitar prejuízos processuais irreversíveis e assegurar a utilidade de eventual provimento final de mérito, a destinação dos valores deve ser acautelada.
Diante do exposto, DETERMINO que a quantia penhorada permaneça depositada e vinculada à conta judicial deste feito, restando obstada e postergada a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor da parte exequente para o momento em que este Juízo julgar definitivo o mérito da referida exceção de pré-executividade. Aguarde-se o transcurso do prazo deferido (EP 127) para que a parte credora se manifeste sobre a objeção executiva. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, almejando a reforma da decisão interlocutória (EP 127) que rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e convolou em penhora os valores bloqueados nos autos (EP 133). Sustenta a parte executada a existência de fato novo consistente na juntada de extrato de sua conta-salário e de seu contracheque de militar estadual, asseverando que o montante de R$ 6.565,00 transferido internamente possui natureza alimentar e goza de proteção absoluta contra atos de expropriação judicial (EP 133/137). É o relatório sucinto. DECIDO. INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão de constrição patrimonial nos exatos termos fundamentados no provimento anterior. O exame minucioso do acervo processual revela que a parte devedora persistiu no descumprimento dos comandos ordenatórios fixados por este Juízo no (EP 119). Apesar da oportunidade concedida para sanar o feito, não foram apresentados os extratos analíticos e detalhados de todas as contas bancárias em que houve o bloqueio judicial de ativos, restando ocultadas as movimentações financeiras das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, a 99Pay IP S.A. e o Itaú Unibanco S.A.. A ausência de documentação global inviabiliza a análise sistêmica da impenhorabilidade, mantendo-se a presunção de liquidez da sobra de caixa. Ademais, a jurisprudência pátria, sob a égide da interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A aludida flexibilização autoriza a constrição judicial de verbas remuneratórias sempre que o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, revelando-se legítima a penhora em patamares que observem a capacidade financeira do executado (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, o contracheque acostado (EP 133.2) indica que a parte executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 6.570,73. Diante do cenário econômico nacional, o patamar salarial percebido pelo executado supera de o limite equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Desse modo, o valor objeto de bloqueio nos presentes autos amolda-se aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade chancelados pela jurisprudência, na medida em que a constrição eletrônica incide sobre margem financeira que excede o estrito mínimo existencial protetivo, sem afetar a mantença do devedor. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que permite afastar a impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito exequendo. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da agravante, o que autoriza a manutenção da constrição. 5. O entendimento desta Corte está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar, observada a razoabilidade da medida. 6. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 90015805620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Por fim, constata-se a pendência de manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (EP 116), na qual se discute matéria atinente à legitimidade passiva ad causam. Com o escopo de evitar prejuízos processuais irreversíveis e assegurar a utilidade de eventual provimento final de mérito, a destinação dos valores deve ser acautelada.
Diante do exposto, DETERMINO que a quantia penhorada permaneça depositada e vinculada à conta judicial deste feito, restando obstada e postergada a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor da parte exequente para o momento em que este Juízo julgar definitivo o mérito da referida exceção de pré-executividade. Aguarde-se o transcurso do prazo deferido (EP 127) para que a parte credora se manifeste sobre a objeção executiva. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
25/06/2026, 15:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:04
Indeferimento
25/06/2026, 10:19
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
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Trata-se de análise de alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros formulada por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em face do bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD determinado nos autos do cumprimento de sentença promovido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ. O executado alega que os valores constritos possuem natureza alimentar, sustentando ser trabalhador autônomo e necessitar do numerário para a mantença familiar (EP 116/124). Por meio do despacho, este Juízo assinalou prazo para que o devedor comprovasse documentalmente a origem e a destinação de caráter impenhorável das verbas atingidas (EP 119). A parte executada juntou manifestação e extratos bancários (EP 124). É o relatório. DECIDO. O detalhamento consolidado do sistema SISBAJUD evidencia que as ordens de bloqueio alcançaram ativos financeiros do executado depositados em cinco instituições distintas: Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., Caixa Econômica Federal, 99Pay IP S.A. e Itaú Unibanco S.A.. Nada obstante a expressiva determinação deste Juízo para a apresentação de extratos detalhados das contas atingidas (EP 119), a parte executada limitou-se a instruir o feito com as movimentações do Banco do Brasil e do Mercado Pago (EP 124.2), omitindo por completo os extratos analíticos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal, na 99Pay e no Itaú Unibanco. Do exame detalhado do acervo probatório colacionado no (EP 124.2), em especial o extrato de conta corrente emitido pelo Banco do Brasil, verifica-se que no dia 22/06/2026 houve o ingresso de um crédito no valor expressivo de R$ 6.565,00, decorrente de transferência bancária efetuada pelo próprio devedor a partir de outra conta de sua titularidade. Ocorre que a simples movimentação interna de recursos financeiros entre contas da mesma pessoa jurídica ou física não supre a exigência legal de demonstração da fonte originária do capital, tampouco evidencia o nexo de causalidade com o sustento imediato do executado ou de sua família. A insuficiência de elementos que discriminem a efetiva causa geradora dos valores e a sua destinação concreta impede o acolhimento da proteção do mínimo existencial, prevalecendo a presunção de liquidez decorrente da sobra de caixa de natureza penhorável. Nesse sentido, assenta o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os" precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado."(fls. 383-384, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há"elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1971849 AL 2021/0357350-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, a falta de demonstração clara e detalhada do lastro financeiro que ampara os depósitos bancários obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, ensejando a manutenção da constrição estatal com vistas à satisfação do crédito exequendo. Por fim, em relação as teses suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (EP 116), o julgamento da matéria fica postergado para momento subsequente, sendo de rigor a prévia instauração do contraditório. Assim sendo, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR e, por conseguinte, MANTENHO a penhora dos ativos financeiros formalizada nos autos (EP 117/125). DETERMINO a CONVERSÃO do saldo remanescenteem penhora, procedendo-se com transferência dos valores remanescentesbloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial,intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO, em observância ao art. 350 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada acerca da Exceção de Pré-Executividade deduzida (EP 116). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de análise de alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros formulada por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em face do bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD determinado nos autos do cumprimento de sentença promovido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ. O executado alega que os valores constritos possuem natureza alimentar, sustentando ser trabalhador autônomo e necessitar do numerário para a mantença familiar (EP 116/124). Por meio do despacho, este Juízo assinalou prazo para que o devedor comprovasse documentalmente a origem e a destinação de caráter impenhorável das verbas atingidas (EP 119). A parte executada juntou manifestação e extratos bancários (EP 124). É o relatório. DECIDO. O detalhamento consolidado do sistema SISBAJUD evidencia que as ordens de bloqueio alcançaram ativos financeiros do executado depositados em cinco instituições distintas: Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., Caixa Econômica Federal, 99Pay IP S.A. e Itaú Unibanco S.A.. Nada obstante a expressiva determinação deste Juízo para a apresentação de extratos detalhados das contas atingidas (EP 119), a parte executada limitou-se a instruir o feito com as movimentações do Banco do Brasil e do Mercado Pago (EP 124.2), omitindo por completo os extratos analíticos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal, na 99Pay e no Itaú Unibanco. Do exame detalhado do acervo probatório colacionado no (EP 124.2), em especial o extrato de conta corrente emitido pelo Banco do Brasil, verifica-se que no dia 22/06/2026 houve o ingresso de um crédito no valor expressivo de R$ 6.565,00, decorrente de transferência bancária efetuada pelo próprio devedor a partir de outra conta de sua titularidade. Ocorre que a simples movimentação interna de recursos financeiros entre contas da mesma pessoa jurídica ou física não supre a exigência legal de demonstração da fonte originária do capital, tampouco evidencia o nexo de causalidade com o sustento imediato do executado ou de sua família. A insuficiência de elementos que discriminem a efetiva causa geradora dos valores e a sua destinação concreta impede o acolhimento da proteção do mínimo existencial, prevalecendo a presunção de liquidez decorrente da sobra de caixa de natureza penhorável. Nesse sentido, assenta o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os" precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado."(fls. 383-384, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há"elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1971849 AL 2021/0357350-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, a falta de demonstração clara e detalhada do lastro financeiro que ampara os depósitos bancários obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, ensejando a manutenção da constrição estatal com vistas à satisfação do crédito exequendo. Por fim, em relação as teses suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (EP 116), o julgamento da matéria fica postergado para momento subsequente, sendo de rigor a prévia instauração do contraditório. Assim sendo, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR e, por conseguinte, MANTENHO a penhora dos ativos financeiros formalizada nos autos (EP 117/125). DETERMINO a CONVERSÃO do saldo remanescenteem penhora, procedendo-se com transferência dos valores remanescentesbloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial,intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO, em observância ao art. 350 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada acerca da Exceção de Pré-Executividade deduzida (EP 116). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, almejando a reforma da decisão interlocutória (EP 127) que rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e convolou em penhora os valores bloqueados nos autos (EP 133). Sustenta a parte executada a existência de fato novo consistente na juntada de extrato de sua conta-salário e de seu contracheque de militar estadual, asseverando que o montante de R$ 6.565,00 transferido internamente possui natureza alimentar e goza de proteção absoluta contra atos de expropriação judicial (EP 133/137). É o relatório sucinto. DECIDO. INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão de constrição patrimonial nos exatos termos fundamentados no provimento anterior. O exame minucioso do acervo processual revela que a parte devedora persistiu no descumprimento dos comandos ordenatórios fixados por este Juízo no (EP 119). Apesar da oportunidade concedida para sanar o feito, não foram apresentados os extratos analíticos e detalhados de todas as contas bancárias em que houve o bloqueio judicial de ativos, restando ocultadas as movimentações financeiras das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, a 99Pay IP S.A. e o Itaú Unibanco S.A.. A ausência de documentação global inviabiliza a análise sistêmica da impenhorabilidade, mantendo-se a presunção de liquidez da sobra de caixa. Ademais, a jurisprudência pátria, sob a égide da interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A aludida flexibilização autoriza a constrição judicial de verbas remuneratórias sempre que o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, revelando-se legítima a penhora em patamares que observem a capacidade financeira do executado (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, o contracheque acostado (EP 133.2) indica que a parte executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 6.570,73. Diante do cenário econômico nacional, o patamar salarial percebido pelo executado supera de o limite equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Desse modo, o valor objeto de bloqueio nos presentes autos amolda-se aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade chancelados pela jurisprudência, na medida em que a constrição eletrônica incide sobre margem financeira que excede o estrito mínimo existencial protetivo, sem afetar a mantença do devedor. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que permite afastar a impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito exequendo. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da agravante, o que autoriza a manutenção da constrição. 5. O entendimento desta Corte está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar, observada a razoabilidade da medida. 6. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 90015805620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Por fim, constata-se a pendência de manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (EP 116), na qual se discute matéria atinente à legitimidade passiva ad causam. Com o escopo de evitar prejuízos processuais irreversíveis e assegurar a utilidade de eventual provimento final de mérito, a destinação dos valores deve ser acautelada.
Diante do exposto, DETERMINO que a quantia penhorada permaneça depositada e vinculada à conta judicial deste feito, restando obstada e postergada a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor da parte exequente para o momento em que este Juízo julgar definitivo o mérito da referida exceção de pré-executividade. Aguarde-se o transcurso do prazo deferido (EP 127) para que a parte credora se manifeste sobre a objeção executiva. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, almejando a reforma da decisão interlocutória (EP 127) que rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e convolou em penhora os valores bloqueados nos autos (EP 133). Sustenta a parte executada a existência de fato novo consistente na juntada de extrato de sua conta-salário e de seu contracheque de militar estadual, asseverando que o montante de R$ 6.565,00 transferido internamente possui natureza alimentar e goza de proteção absoluta contra atos de expropriação judicial (EP 133/137). É o relatório sucinto. DECIDO. INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão de constrição patrimonial nos exatos termos fundamentados no provimento anterior. O exame minucioso do acervo processual revela que a parte devedora persistiu no descumprimento dos comandos ordenatórios fixados por este Juízo no (EP 119). Apesar da oportunidade concedida para sanar o feito, não foram apresentados os extratos analíticos e detalhados de todas as contas bancárias em que houve o bloqueio judicial de ativos, restando ocultadas as movimentações financeiras das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, a 99Pay IP S.A. e o Itaú Unibanco S.A.. A ausência de documentação global inviabiliza a análise sistêmica da impenhorabilidade, mantendo-se a presunção de liquidez da sobra de caixa. Ademais, a jurisprudência pátria, sob a égide da interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A aludida flexibilização autoriza a constrição judicial de verbas remuneratórias sempre que o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, revelando-se legítima a penhora em patamares que observem a capacidade financeira do executado (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, o contracheque acostado (EP 133.2) indica que a parte executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 6.570,73. Diante do cenário econômico nacional, o patamar salarial percebido pelo executado supera de o limite equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Desse modo, o valor objeto de bloqueio nos presentes autos amolda-se aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade chancelados pela jurisprudência, na medida em que a constrição eletrônica incide sobre margem financeira que excede o estrito mínimo existencial protetivo, sem afetar a mantença do devedor. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que permite afastar a impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito exequendo. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da agravante, o que autoriza a manutenção da constrição. 5. O entendimento desta Corte está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar, observada a razoabilidade da medida. 6. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 90015805620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Por fim, constata-se a pendência de manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (EP 116), na qual se discute matéria atinente à legitimidade passiva ad causam. Com o escopo de evitar prejuízos processuais irreversíveis e assegurar a utilidade de eventual provimento final de mérito, a destinação dos valores deve ser acautelada.
Diante do exposto, DETERMINO que a quantia penhorada permaneça depositada e vinculada à conta judicial deste feito, restando obstada e postergada a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor da parte exequente para o momento em que este Juízo julgar definitivo o mérito da referida exceção de pré-executividade. Aguarde-se o transcurso do prazo deferido (EP 127) para que a parte credora se manifeste sobre a objeção executiva. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, almejando a reforma da decisão interlocutória (EP 127) que rejeitou a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros e convolou em penhora os valores bloqueados nos autos (EP 133). Sustenta a parte executada a existência de fato novo consistente na juntada de extrato de sua conta-salário e de seu contracheque de militar estadual, asseverando que o montante de R$ 6.565,00 transferido internamente possui natureza alimentar e goza de proteção absoluta contra atos de expropriação judicial (EP 133/137). É o relatório sucinto. DECIDO. INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão de constrição patrimonial nos exatos termos fundamentados no provimento anterior. O exame minucioso do acervo processual revela que a parte devedora persistiu no descumprimento dos comandos ordenatórios fixados por este Juízo no (EP 119). Apesar da oportunidade concedida para sanar o feito, não foram apresentados os extratos analíticos e detalhados de todas as contas bancárias em que houve o bloqueio judicial de ativos, restando ocultadas as movimentações financeiras das contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal, a 99Pay IP S.A. e o Itaú Unibanco S.A.. A ausência de documentação global inviabiliza a análise sistêmica da impenhorabilidade, mantendo-se a presunção de liquidez da sobra de caixa. Ademais, a jurisprudência pátria, sob a égide da interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A aludida flexibilização autoriza a constrição judicial de verbas remuneratórias sempre que o bloqueio não comprometer a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, revelando-se legítima a penhora em patamares que observem a capacidade financeira do executado (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, no caso concreto, o contracheque acostado (EP 133.2) indica que a parte executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$ 6.570,73. Diante do cenário econômico nacional, o patamar salarial percebido pelo executado supera de o limite equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Desse modo, o valor objeto de bloqueio nos presentes autos amolda-se aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade chancelados pela jurisprudência, na medida em que a constrição eletrônica incide sobre margem financeira que excede o estrito mínimo existencial protetivo, sem afetar a mantença do devedor. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que permite afastar a impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito exequendo. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da agravante, o que autoriza a manutenção da constrição. 5. O entendimento desta Corte está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar, observada a razoabilidade da medida. 6. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 90015805620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025). Por fim, constata-se a pendência de manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada (EP 116), na qual se discute matéria atinente à legitimidade passiva ad causam. Com o escopo de evitar prejuízos processuais irreversíveis e assegurar a utilidade de eventual provimento final de mérito, a destinação dos valores deve ser acautelada.
Diante do exposto, DETERMINO que a quantia penhorada permaneça depositada e vinculada à conta judicial deste feito, restando obstada e postergada a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor da parte exequente para o momento em que este Juízo julgar definitivo o mérito da referida exceção de pré-executividade. Aguarde-se o transcurso do prazo deferido (EP 127) para que a parte credora se manifeste sobre a objeção executiva. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:04
Indeferimento
25/06/2026, 10:19
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 12:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de análise de alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros formulada por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em face do bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD determinado nos autos do cumprimento de sentença promovido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ. O executado alega que os valores constritos possuem natureza alimentar, sustentando ser trabalhador autônomo e necessitar do numerário para a mantença familiar (EP 116/124). Por meio do despacho, este Juízo assinalou prazo para que o devedor comprovasse documentalmente a origem e a destinação de caráter impenhorável das verbas atingidas (EP 119). A parte executada juntou manifestação e extratos bancários (EP 124). É o relatório. DECIDO. O detalhamento consolidado do sistema SISBAJUD evidencia que as ordens de bloqueio alcançaram ativos financeiros do executado depositados em cinco instituições distintas: Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., Caixa Econômica Federal, 99Pay IP S.A. e Itaú Unibanco S.A.. Nada obstante a expressiva determinação deste Juízo para a apresentação de extratos detalhados das contas atingidas (EP 119), a parte executada limitou-se a instruir o feito com as movimentações do Banco do Brasil e do Mercado Pago (EP 124.2), omitindo por completo os extratos analíticos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal, na 99Pay e no Itaú Unibanco. Do exame detalhado do acervo probatório colacionado no (EP 124.2), em especial o extrato de conta corrente emitido pelo Banco do Brasil, verifica-se que no dia 22/06/2026 houve o ingresso de um crédito no valor expressivo de R$ 6.565,00, decorrente de transferência bancária efetuada pelo próprio devedor a partir de outra conta de sua titularidade. Ocorre que a simples movimentação interna de recursos financeiros entre contas da mesma pessoa jurídica ou física não supre a exigência legal de demonstração da fonte originária do capital, tampouco evidencia o nexo de causalidade com o sustento imediato do executado ou de sua família. A insuficiência de elementos que discriminem a efetiva causa geradora dos valores e a sua destinação concreta impede o acolhimento da proteção do mínimo existencial, prevalecendo a presunção de liquidez decorrente da sobra de caixa de natureza penhorável. Nesse sentido, assenta o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os" precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado."(fls. 383-384, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há"elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1971849 AL 2021/0357350-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, a falta de demonstração clara e detalhada do lastro financeiro que ampara os depósitos bancários obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, ensejando a manutenção da constrição estatal com vistas à satisfação do crédito exequendo. Por fim, em relação as teses suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (EP 116), o julgamento da matéria fica postergado para momento subsequente, sendo de rigor a prévia instauração do contraditório. Assim sendo, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR e, por conseguinte, MANTENHO a penhora dos ativos financeiros formalizada nos autos (EP 117/125). DETERMINO a CONVERSÃO do saldo remanescenteem penhora, procedendo-se com transferência dos valores remanescentesbloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial,intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO, em observância ao art. 350 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada acerca da Exceção de Pré-Executividade deduzida (EP 116). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de análise de alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros formulada por FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em face do bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD determinado nos autos do cumprimento de sentença promovido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ. O executado alega que os valores constritos possuem natureza alimentar, sustentando ser trabalhador autônomo e necessitar do numerário para a mantença familiar (EP 116/124). Por meio do despacho, este Juízo assinalou prazo para que o devedor comprovasse documentalmente a origem e a destinação de caráter impenhorável das verbas atingidas (EP 119). A parte executada juntou manifestação e extratos bancários (EP 124). É o relatório. DECIDO. O detalhamento consolidado do sistema SISBAJUD evidencia que as ordens de bloqueio alcançaram ativos financeiros do executado depositados em cinco instituições distintas: Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., Caixa Econômica Federal, 99Pay IP S.A. e Itaú Unibanco S.A.. Nada obstante a expressiva determinação deste Juízo para a apresentação de extratos detalhados das contas atingidas (EP 119), a parte executada limitou-se a instruir o feito com as movimentações do Banco do Brasil e do Mercado Pago (EP 124.2), omitindo por completo os extratos analíticos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal, na 99Pay e no Itaú Unibanco. Do exame detalhado do acervo probatório colacionado no (EP 124.2), em especial o extrato de conta corrente emitido pelo Banco do Brasil, verifica-se que no dia 22/06/2026 houve o ingresso de um crédito no valor expressivo de R$ 6.565,00, decorrente de transferência bancária efetuada pelo próprio devedor a partir de outra conta de sua titularidade. Ocorre que a simples movimentação interna de recursos financeiros entre contas da mesma pessoa jurídica ou física não supre a exigência legal de demonstração da fonte originária do capital, tampouco evidencia o nexo de causalidade com o sustento imediato do executado ou de sua família. A insuficiência de elementos que discriminem a efetiva causa geradora dos valores e a sua destinação concreta impede o acolhimento da proteção do mínimo existencial, prevalecendo a presunção de liquidez decorrente da sobra de caixa de natureza penhorável. Nesse sentido, assenta o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os" precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado."(fls. 383-384, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há"elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1971849 AL 2021/0357350-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Logo, a falta de demonstração clara e detalhada do lastro financeiro que ampara os depósitos bancários obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, ensejando a manutenção da constrição estatal com vistas à satisfação do crédito exequendo. Por fim, em relação as teses suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (EP 116), o julgamento da matéria fica postergado para momento subsequente, sendo de rigor a prévia instauração do contraditório. Assim sendo, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR e, por conseguinte, MANTENHO a penhora dos ativos financeiros formalizada nos autos (EP 117/125). DETERMINO a CONVERSÃO do saldo remanescenteem penhora, procedendo-se com transferência dos valores remanescentesbloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Preclusa as vias impugnativas,EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial,intimando-a no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). DETERMINO, em observância ao art. 350 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada acerca da Exceção de Pré-Executividade deduzida (EP 116). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 17:28
Expedição de documento
23/06/2026, 14:47
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2026, 13:54
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:54
Expedição de documento
23/06/2026, 13:43
Expedição de documento
23/06/2026, 13:43
Expedição de documento
23/06/2026, 13:36
Indeferimento
23/06/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DESPACHO A parte executada apresentou execeção de pré-executividade, na qual pleiteia também o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando o desbloqueio dos respectivos valores (EP 116). A fim de subsidiar a análise da impenhorabilidade, faz-se necessária a comprovação documental robusta da origem e natureza da verba bloqueada, incumbindo tal ônus à parte devedora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) extratos bancários analíticos e detalhados de sua conta atingida pelo bloqueio no período da repetição programada de, pelo menos, 03 (três) meses anteriores à constrição; b) contracheques, contratos de trabalho ou prova de rendimento, de, pelo menos, 03 (três) meses anteriores à constrição; c) outros documentos que comprovem, inequivocamente, a natureza, origem e destinação da verba penhorada, sobretudo que o montante bloqueado é saldo impenhorável, conforme alegado. Com a juntada dos documentos sensíveis, DETERMINO a imediata decretação de sigilo médio sobre a respectiva movimentação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Requerente(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Requerido(s): DESPACHO A parte executada apresentou execeção de pré-executividade, na qual pleiteia também o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando o desbloqueio dos respectivos valores (EP 116). A fim de subsidiar a análise da impenhorabilidade, faz-se necessária a comprovação documental robusta da origem e natureza da verba bloqueada, incumbindo tal ônus à parte devedora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) extratos bancários analíticos e detalhados de sua conta atingida pelo bloqueio no período da repetição programada de, pelo menos, 03 (três) meses anteriores à constrição; b) contracheques, contratos de trabalho ou prova de rendimento, de, pelo menos, 03 (três) meses anteriores à constrição; c) outros documentos que comprovem, inequivocamente, a natureza, origem e destinação da verba penhorada, sobretudo que o montante bloqueado é saldo impenhorável, conforme alegado. Com a juntada dos documentos sensíveis, DETERMINO a imediata decretação de sigilo médio sobre a respectiva movimentação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 17:45
Documento
22/06/2026, 17:45
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2026, 17:04
Expedição de documento
22/06/2026, 13:45
Expedição de documento
22/06/2026, 13:45
Expedição de documento
22/06/2026, 12:29
Requisição de Informações
22/06/2026, 10:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 15:17
Documento
19/06/2026, 15:17
Petição (Embargos À Execução)
19/06/2026, 11:48
Expedição de documento
17/06/2026, 12:22
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829777-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ADVOCACIA BELLINATI PEREZ (CPF/CNPJ: 03.404.018/0001-47) Requerido(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (CPF/CNPJ: 927.942.973-68) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 109 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (CPF/CNPJ: 927.942.973-68). Requerido(s): ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da ADVOCACIA BELLINATI PEREZ (CPF/CNPJ: parte Requerente(s): 03.404.018/0001-47) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 100, itens 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 11:49
Expedição de documento
12/05/2026, 10:07
Documento
12/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação revisional. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar ADVOCACIA BELLINATI PEREZno polo ativo FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR e da demanda. Altere-se o assunto principal para aquele atinente aos "Honorários Sucumbenciais". 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 92), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação revisional. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar ADVOCACIA BELLINATI PEREZno polo ativo FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR e da demanda. Altere-se o assunto principal para aquele atinente aos "Honorários Sucumbenciais". 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 92), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 10:46
Expedição de documento
10/04/2026, 10:45
Expedição de documento
10/04/2026, 09:20
Mudança de Parte
10/04/2026, 09:20
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:19
Documento
10/04/2026, 08:59
Determinação de Diligência
08/04/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08297771420248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/03/2026
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 17:45
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 17:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/03/2026, 17:13
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 16:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/03/2026, 16:03
Desarquivamento
02/03/2026, 16:03
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 12:45
Definitivo
10/02/2026, 15:28
Documento
02/12/2025, 14:14
Expedição de documento
11/11/2025, 15:54
Documento
22/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Documento
12/09/2025, 10:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Envelope devolvido - l'ES° 0'91 -e/correios REGISTRADO URGENTE registered priority 1 1111111111111111E Ê\ 5411 875 BR i Carta • e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA ielí• FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR 13, 84 - Joguei Clube - BOA VISTA/RR CEP 69314-704 ocesso n°: 0829777-14.2024.8.23.0010 mov. 76.1 a44)) la VARA CINTEL 69- 313- coe 9912472902019-DR/AMIRN -k TJRR N9CORREIOS Correios AVISO DE RECEBIMENTO AVIS 0407 13N 541 368 875 BR DATA DE POSTAGEM kaet DE °ÉS?" TENTATIVAS DE ENTREGAI TENTATIVES DE LIVRAISON UNIDADE DEPOSTAGE*tatt cher ENDEREÇO PARA DEVOWÇÁO / ADRESSE SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR CIDADE LOCALITÉ I. 1
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 11:48
Expedição de documento
10/09/2025, 10:16
Documento
10/09/2025, 10:16
Documento
02/09/2025, 11:06
Documento
02/09/2025, 11:03
Expedição de documento
26/08/2025, 16:57
Expedição de documento
26/08/2025, 16:56
Expedição de documento
20/08/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829777-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829777-14.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO ITAUCARD S/A. Representado(s) por CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 375/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento
19/08/2025, 12:48
Expedição de documento
19/08/2025, 12:29
Expedição de documento
19/08/2025, 12:29
Documento
19/08/2025, 12:29
Expedição de documento
19/08/2025, 12:27
Trânsito em julgado
19/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829777-14.2024.8.23.0010: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE Ementa CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada com pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, fundada em alegações de abusividade de encargos contratuais em contrato de financiamento de veículo. O réu não apresentou contestação tempestiva. Em razão de indícios de litigância predatória, foi designada audiência de oitiva do autor, que revelou ter contratado assessoria privada para revisão de juros, sem intenção inicial de ajuizamento de demanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual na demanda ajuizada; (ii) apurar a responsabilidade do patrono pela propositura de ação judicial em desconformidade com os deveres ético-profissionais da advocacia, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de procura espontânea da via judicial pelo autor revela a inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando ausência de interesse processual. O ajuizamento da ação decorre de prática de captação indevida de clientela por empresa de assessoria que, por meio de redes sociais, induziu o autor à contratação de serviço genérico de revisão de juros. A instrumentalização do Poder Judiciário por meio de demanda artificial, elaborada e proposta por terceiros, constitui litigância predatória, conforme parâmetros fixados pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado de Roraima – CIJERR e jurisprudência correlata. Verificada a atuação indevida da advogada responsável pela demanda, sem respaldo ético-profissional, impõe-se sua condenação pessoal ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de 4. 5. 1. 2. 3. 4. má-fé, nos termos dos arts. 81 e 104 do CPC. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida necessária para preservar a boa-fé processual e a integridade do sistema de justiça, conforme os deveres de lealdade e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.: Tese de julgamento A ausência de iniciativa consciente do jurisdicionado para a propositura de ação judicial revela a inexistência de interesse processual, impondo a extinção do feito. O ajuizamento de demandas artificiais por meio de interpostas empresas, mediante captação ilícita de clientela, caracteriza litigância predatória e enseja a responsabilização pessoal do advogado. A prática de captação indevida de clientela viola deveres ético-profissionais e justifica a imposição de sanções processuais, inclusive custas, honorários e multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 104, 139, III, 145 (parágrafo único), 485, IV; Lei nº 8.906/94 (EOAB), arts. 1º, § 3º, 2º, 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º e 7º; Portaria TJRR nº 548/2020; Resolução TJRR nº 05/2021. SENTENÇA Francisco de Sousa Junior interpõe a presente ação judicial contra Banco ITAUCARD S.A. Narra ter firmado contrato de financiamento com a ré para a aquisição de veículo automotor, mas que, ao conferir os valores, constatou discrepâncias entre as taxas de juros pactuadas e as efetivamente aplicadas, o que teria gerado aumento indevido no valor final do contrato. Relata que o contrato também incluiu encargos sem a devida transparência (seguro prestamista, tarifa de avaliação e taxa de registro do contrato). Sustenta a abusividade dos valores cobrados e reclama a revisão do contrato e repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior ou, subsidiariamente, restituição de forma simples. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 16). Tutela de urgência indeferida (ep. 18). Citado, o réu deixou de apresentar contestação tempestiva (ep. 25). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras (ep. 39). 1. 2. Intimada a parte autora para comparecimento em audiência (ep. 50), foi esta realizada, tomando-se o depoimento do requerente (ep. 58). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: demandas derivadas de relações Demanda Predatória por passividade: jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. demandas decorrentes do uso abusivo Demanda Predatória por atividade: do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte 2. 1. 2. 3. 4. e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. são aquelas propostas sem o conhecimento do DEMANDAS FRAUDULENTAS: titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade conteúdo falso, da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas 5. 6. faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 A providência foi adotada nesta ação. Em audiência de justificação a parte autora declarou que a contratação dos serviços advocatícios se deu por intermédio de uma assessoria especializada em questões envolvendo juros abusivos, denominada Assessoria Peres (empresa identificada no rodapé da petição inicial, em que consta “em prestação de serviços para PERES SOLUÇÕES – CNPJ Nº 48.031.350/0001-41”), com sede no Estado de São Paulo. Afirmou que o contato inicial com a referida empresa ocorreu enquanto utilizava a rede social Instagram, o que teria despertado sua curiosidade acerca do serviço, uma vez que possuía um financiamento em curso. Relatou que, segundo lhe foi informado, quando a assessoria não obtém êxito na solução extrajudicial do problema identificado, encaminham o caso para que seja tratado judicialmente, por meio de advogados. Disse que sua comunicação se dava exclusivamente por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) com setor de atendimento da própria empresa, e que enfrentou dificuldades para contatar a advogada responsável, pois lhe era negado o fornecimento de contato direto. Acrescentou que somente dois dias antes da audiência lhe foi informado o nome de uma profissional advogada (Bruna), com quem nunca havia se comunicado, declarando, ainda, que não conhece nem tratou com a advogada constituída nesta ação (Dra. Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves). O depoimento não sofreu por parte da advogada presente naquele momento qualquer tipo de objeção ou mesmo pedido de esclarecimento. O que se extrai de tal depoimento, portanto, foi a contratação de escritório de advocacia mediante interposta empresa que presta serviços para a propagada redução de juros em contratos bancários, tendo o autor tomado conhecimento de tais serviços durante uso desinteressado de rede social. Trata-se, como se observa do depoimento do autor, da vetusta prática da captação indevida de clientes, agora para se interpor demandas com o objetivo de se revisar cláusulas em contratos de mútuo Código de Ética e Disciplina bancário, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do da OAB. Não desconheço recentes entendimentos de que a captação indevida de clientela não é causa, sozinha, da extinção processual; todavia, o que se observa no caso vai além. É que, pelo depoimento do 6 autor, constato que não havia a pretensão da demanda judicial; mas sim da revisão dos juros. Há certa diferença que merece ser mencionada: o autor não busca a interposição da ação e para isso certamente teria procurado diretamente o nobre serviço advocatício; buscou uma empresa que propagava serviços para a redução dos juros. A diferença acima mencionada revela que a demanda foi criada de forma artificial por empresa e advogada que estão, conforme depoimento do autor e demais elementos, a propagar serviços e a interpor demandas de forma indevida. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional, mediante propaganda de grande escala e ajuizamento de ações que visam em última análise o reexame de contratos em jurisdição quando, a rigor, não era essa a vontade do jurisdicionado, traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: "Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico" (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma Por fim, verifico ter ocorrido demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. A reconhecer a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado no contexto de litigância predatória, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou enunciado a orientar: 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário. de litigância predatória Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves Pela causalidade, condeno aadvogada (OAB/SP nº 490.641) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor 7 atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil. Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo (SP) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) oautoracerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃOINDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe aliberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através deinterposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESADE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta.Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ERROR IN PROCEDENDO - RECURSO PROVIDO -SENTENÇA A N U L A D A. - O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. - Há interesse da parte autora em discutir contrato de mútuo firmado com o réu. - A captação ilícita de clientela não é causa de indeferimento da petição inicial, constituindo infração ao Estatuto da Advocacia, que deve ser tratada e resolvida no âmbito administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.314203-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) 7Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829777-14.2024.8.23.0010: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE Ementa CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada com pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, fundada em alegações de abusividade de encargos contratuais em contrato de financiamento de veículo. O réu não apresentou contestação tempestiva. Em razão de indícios de litigância predatória, foi designada audiência de oitiva do autor, que revelou ter contratado assessoria privada para revisão de juros, sem intenção inicial de ajuizamento de demanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual na demanda ajuizada; (ii) apurar a responsabilidade do patrono pela propositura de ação judicial em desconformidade com os deveres ético-profissionais da advocacia, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de procura espontânea da via judicial pelo autor revela a inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando ausência de interesse processual. O ajuizamento da ação decorre de prática de captação indevida de clientela por empresa de assessoria que, por meio de redes sociais, induziu o autor à contratação de serviço genérico de revisão de juros. A instrumentalização do Poder Judiciário por meio de demanda artificial, elaborada e proposta por terceiros, constitui litigância predatória, conforme parâmetros fixados pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado de Roraima – CIJERR e jurisprudência correlata. Verificada a atuação indevida da advogada responsável pela demanda, sem respaldo ético-profissional, impõe-se sua condenação pessoal ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de 4. 5. 1. 2. 3. 4. má-fé, nos termos dos arts. 81 e 104 do CPC. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida necessária para preservar a boa-fé processual e a integridade do sistema de justiça, conforme os deveres de lealdade e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.: Tese de julgamento A ausência de iniciativa consciente do jurisdicionado para a propositura de ação judicial revela a inexistência de interesse processual, impondo a extinção do feito. O ajuizamento de demandas artificiais por meio de interpostas empresas, mediante captação ilícita de clientela, caracteriza litigância predatória e enseja a responsabilização pessoal do advogado. A prática de captação indevida de clientela viola deveres ético-profissionais e justifica a imposição de sanções processuais, inclusive custas, honorários e multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 104, 139, III, 145 (parágrafo único), 485, IV; Lei nº 8.906/94 (EOAB), arts. 1º, § 3º, 2º, 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º e 7º; Portaria TJRR nº 548/2020; Resolução TJRR nº 05/2021. SENTENÇA Francisco de Sousa Junior interpõe a presente ação judicial contra Banco ITAUCARD S.A. Narra ter firmado contrato de financiamento com a ré para a aquisição de veículo automotor, mas que, ao conferir os valores, constatou discrepâncias entre as taxas de juros pactuadas e as efetivamente aplicadas, o que teria gerado aumento indevido no valor final do contrato. Relata que o contrato também incluiu encargos sem a devida transparência (seguro prestamista, tarifa de avaliação e taxa de registro do contrato). Sustenta a abusividade dos valores cobrados e reclama a revisão do contrato e repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior ou, subsidiariamente, restituição de forma simples. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 16). Tutela de urgência indeferida (ep. 18). Citado, o réu deixou de apresentar contestação tempestiva (ep. 25). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras (ep. 39). 1. 2. Intimada a parte autora para comparecimento em audiência (ep. 50), foi esta realizada, tomando-se o depoimento do requerente (ep. 58). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: demandas derivadas de relações Demanda Predatória por passividade: jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. demandas decorrentes do uso abusivo Demanda Predatória por atividade: do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte 2. 1. 2. 3. 4. e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. são aquelas propostas sem o conhecimento do DEMANDAS FRAUDULENTAS: titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade conteúdo falso, da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas 5. 6. faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 A providência foi adotada nesta ação. Em audiência de justificação a parte autora declarou que a contratação dos serviços advocatícios se deu por intermédio de uma assessoria especializada em questões envolvendo juros abusivos, denominada Assessoria Peres (empresa identificada no rodapé da petição inicial, em que consta “em prestação de serviços para PERES SOLUÇÕES – CNPJ Nº 48.031.350/0001-41”), com sede no Estado de São Paulo. Afirmou que o contato inicial com a referida empresa ocorreu enquanto utilizava a rede social Instagram, o que teria despertado sua curiosidade acerca do serviço, uma vez que possuía um financiamento em curso. Relatou que, segundo lhe foi informado, quando a assessoria não obtém êxito na solução extrajudicial do problema identificado, encaminham o caso para que seja tratado judicialmente, por meio de advogados. Disse que sua comunicação se dava exclusivamente por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) com setor de atendimento da própria empresa, e que enfrentou dificuldades para contatar a advogada responsável, pois lhe era negado o fornecimento de contato direto. Acrescentou que somente dois dias antes da audiência lhe foi informado o nome de uma profissional advogada (Bruna), com quem nunca havia se comunicado, declarando, ainda, que não conhece nem tratou com a advogada constituída nesta ação (Dra. Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves). O depoimento não sofreu por parte da advogada presente naquele momento qualquer tipo de objeção ou mesmo pedido de esclarecimento. O que se extrai de tal depoimento, portanto, foi a contratação de escritório de advocacia mediante interposta empresa que presta serviços para a propagada redução de juros em contratos bancários, tendo o autor tomado conhecimento de tais serviços durante uso desinteressado de rede social. Trata-se, como se observa do depoimento do autor, da vetusta prática da captação indevida de clientes, agora para se interpor demandas com o objetivo de se revisar cláusulas em contratos de mútuo Código de Ética e Disciplina bancário, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do da OAB. Não desconheço recentes entendimentos de que a captação indevida de clientela não é causa, sozinha, da extinção processual; todavia, o que se observa no caso vai além. É que, pelo depoimento do 6 autor, constato que não havia a pretensão da demanda judicial; mas sim da revisão dos juros. Há certa diferença que merece ser mencionada: o autor não busca a interposição da ação e para isso certamente teria procurado diretamente o nobre serviço advocatício; buscou uma empresa que propagava serviços para a redução dos juros. A diferença acima mencionada revela que a demanda foi criada de forma artificial por empresa e advogada que estão, conforme depoimento do autor e demais elementos, a propagar serviços e a interpor demandas de forma indevida. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional, mediante propaganda de grande escala e ajuizamento de ações que visam em última análise o reexame de contratos em jurisdição quando, a rigor, não era essa a vontade do jurisdicionado, traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: "Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico" (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma Por fim, verifico ter ocorrido demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. A reconhecer a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado no contexto de litigância predatória, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou enunciado a orientar: 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário. de litigância predatória Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves Pela causalidade, condeno aadvogada (OAB/SP nº 490.641) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor 7 atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil. Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo (SP) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) oautoracerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃOINDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe aliberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através deinterposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESADE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta.Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ERROR IN PROCEDENDO - RECURSO PROVIDO -SENTENÇA A N U L A D A. - O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. - Há interesse da parte autora em discutir contrato de mútuo firmado com o réu. - A captação ilícita de clientela não é causa de indeferimento da petição inicial, constituindo infração ao Estatuto da Advocacia, que deve ser tratada e resolvida no âmbito administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.314203-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) 7Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 18:45
Expedição de documento
18/07/2025, 18:45
Expedição de documento
18/07/2025, 18:00
Ausência das condições da ação
18/07/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:54
de Justificação (Juiz(a); realizada)
14/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
23/05/2025, 19:19
Mandado
23/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829777-14.2024.8.23.0010 DECISÃO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO as seguintes providências preliminares: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo contratual com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:15
Mandado
19/05/2025, 07:41
Expedição de documento
16/05/2025, 16:04
Expedição de documento
16/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0829777-14.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Alienação Fiduciária) Autor(s): FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, Réu(s): BANCO ITAUCARD S/A, Valor da Causa: R$ 15.887,76 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 14 de julho de 2025 às 10:30 horas. D i a: 14 julho 2025 às 10:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 14 de julho de 2025 às 10:30 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)