Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Paulo Kaleb Correia de Melo 1.2. Idade: 4 anos 1.3. Data de Nascimento: 2/8/2021 1.4. C.P.F: 100.514.722-10 1.6. Escolaridade: Pré - escola 1.7. Naturalidade: Rorainópolis/RR 1.8.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 1. 9. Filiação: Thaynara Correia de Melo / Idenilson de Sousa da Silva 1.10. Renda familiar: R$ 500,00 1.11. Endereço: Rua C, s/n, Bairro Osmar Pereira, CEP: 69373-000, Rorainópolis - RR 1.12. Data da abordagem social: 4/2/2026, às 10h 2. SITUAÇÃO DO PROBLEMA: Paulo Kaleb Correia de Melo, 4 anos de idade, representado por sua genitora Thayana Correia, 31 anos, solteira, relata que seu filho tem Autismo nível 1, requereu junto à Autarquia Previdenciária o Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurado pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742/93 e pelos Decretos n° 6.214/2007 e 6.564/2008, que garante a transferência mensal de 01 (um) salário mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela sua família, no entanto o pedido ainda não tinha sido analisado pela autarquia federal, por este motivo recorreu a esfera judicial. 3. PESQUISA SOCIAL No dia 4 de fevereiro de 2026, às 9h, foi realizada visita domiciliar à residência da Sra. Thaynara Correia de Melo, genitora do menor Paulo Kaleb Correia de Sousa, localizada no município de Rorainópolis/RR. Na ocasião, foi apresentada a nomeação, procedendo- se, em seguida, ao preenchimento do questionário socioeconômico, bem como à solicitação e conferência dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência). Após a entrega e análise da documentação, deu-se início ao atendimento. A composição familiar é formada por Thaynara Correia de Melo, 31 anos, solteira, com ensino médio completo; Paulo Kaleb Correia de Sousa, 4 anos, estudante da pré-escola (autor); Thallyson Melo de Sousa, 14 anos, estudante do 1º ano do ensino médio; e Caíque Thaylon Corrêa de Melo, 2 anos. Quanto ao genitor do autor, este reside no município de Rorainópolis e contribui financeiramente de maneira informal, com valores que variam entre R$ 200,00 e R$ 300,00 mensais, conforme sua disponibilidade de trabalho, uma vez que exerce atividade em madeireira, sem vínculo empregatício formal. A genitora não exerce atividade laboral formal. Relata que realiza, de forma eventual, a confecção de peças de crochê para comercialização, não possuindo renda fixa. A família é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 850,00, além do recebimento do auxílio-gás. As despesas mensais do grupo familiar concentram-se, principalmente, com alimentação, no valor aproximado de R$ 500,00; energia elétrica, em torno de R$ 240,00; e serviço de internet, no valor de R$ 60,00. A residência possui abastecimento de água proveniente de poço. Verificam-se ainda gastos contínuos relacionados à saúde de Paulo Kaleb, especialmente com medicamentos adquiridos em farmácia de manipulação no município de Boa Vista, sendo a medicação Risperidona no valor mensal aproximado de R$ 50,00. Ademais, a família arca com o pagamento de acompanhante vinculado à Associação de Pessoas com Deficiência do município de Rorainópolis, no valor de R$ 20,00 mensais. Paulo Kaleb possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1. Conforme relato materno, a criança apresenta limitações significativas quanto à autonomia, não realizando a higiene pessoal de forma independente, não possuindo controle esfincteriano, além de atraso na fala, comunicando-se predominantemente por meio de gestos. Apresenta, ainda, seletividade alimentar importante, recusando alimentos básicos da dieta familiar, como arroz e carne, sendo necessária a aquisição de alimentos específicos, tais como frutas para preparo de vitaminas, farofa de ovo e pão, o que acarreta custos adicionais à família. A genitora informa que não possui condições de exercer atividade laboral, em razão da necessidade de cuidados contínuos com os filhos, especialmente com Paulo Kaleb, que demanda acompanhamento integral e permanente. 4. PARECER A partir da visita domiciliar, entrevista social e análise das condições socioeconômicas apresentadas, constata-se que o núcleo familiar vivencia situação de vulnerabilidade social, conforme conceituado pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), caracterizada pela insuficiência de renda, precarização das relações de trabalho e pela presença de demandas complexas relacionadas ao cuidado permanente de criança em situação de deficiência. Conforme assinala Iamamoto (2008), a questão social expressa-se nas desigualdades produzidas pela forma de organização da sociedade capitalista, materializando-se nas condições de vida da população trabalhadora, especialmente na limitação do acesso a direitos sociais básicos. No presente caso, a dependência quase exclusiva de transferências de renda e a ausência de inserção laboral da genitora evidenciam tal expressão da questão social no cotidiano familiar. O autor Paulo Kaleb Correia de Sousa possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível 1), condição reconhecida legalmente como deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Tal condição implica impedimentos de longo prazo que comprometem sua autonomia e participação social, demandando cuidados contínuos e suporte familiar intensivo. Nesse sentido, Yazbek (2012) destaca que as situações de vulnerabilidade social são agravadas quando associadas à deficiência, sobretudo em contextos de pobreza, nos quais a família assume, de forma quase exclusiva, a responsabilidade pelo cuidado, diante da insuficiência das políticas públicas. Sob a perspectiva do modelo social da deficiência, respaldado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), compreende-se que as limitações vivenciadas pelo autor não se restringem à condição clínica, mas são ampliadas pelas barreiras sociais, econômicas e institucionais que dificultam o acesso a direitos. Conforme afirma Netto (2011), o papel do Estado na mediação das expressões da questão social é fundamental para evitar que as desigualdades se convertam em processos de exclusão e negação de cidadania. A genitora encontra-se impossibilitada de inserção no mercado de trabalho formal, uma vez que exerce a função de cuidadora principal dos filhos, especialmente do autor, cuja condição exige acompanhamento permanente. Tal realidade reflete o que Mioto (2004) denomina de sobrecarga familiar, na qual o cuidado é transferido quase integralmente às famílias, em especial às mulheres, reforçando desigualdades de gênero e ampliando situações de vulnerabilidade social. À luz do Projeto Ético-Político do Serviço Social, que orienta a atuação profissional para a defesa intransigente dos direitos humanos, da justiça social e da ampliação do acesso às políticas públicas, conforme o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social (CFESS, 1993), compreende-se que o Benefício de Prestação Continuada constitui um importante instrumento de proteção social não contributiva, destinado à garantia de condições mínimas de dignidade às pessoas com deficiência e suas famílias. Conforme pontua Behring e Boschetti (2011), a assistência social, enquanto política pública de seguridade social, deve responder às situações de desproteção social por meio da garantia de renda e acesso a direitos, especialmente nos contextos em que o trabalho não se apresenta como via possível de inserção social.
Documento - PERÍCIA SOCIAL Autos Projudi: PROCESSO Nº: 0801530-72.2025.8.23.0047 Natureza: CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 1. IDENTIFICAÇÃO 1.1.
Diante do exposto, considerando a condição de deficiência do autor, a insuficiência de renda familiar, a ausência de meios próprios de subsistência e a impossibilidade de inserção laboral da genitora, este parecer social é favorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por se tratar de direito social assegurado legalmente é fundamental para a proteção social, a dignidade humana e o desenvolvimento integral da criança. Referências IAMAMOTO, Marilda Vilela. Serviço Social em tempo de capital fetiche. São Paulo: Cortez, 2008. YAZBEK, Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. São Paulo: Cortez, 2012. NETTO, José Paulo. Ditadura e Serviço Social. São Paulo: Cortez, 2011. MIOTO, Regina Célia Tamaso. Família e Serviço Social. São Paulo: Cortez, 2004. BEHRING, Elaine Rossetti; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2011. Boa Vista, data da assinatura Agnaldo Rodrigues dos Santos Perito - Assistente Social CRESS Nº 0560 - 27º Região/RR Registro Fotográficos: