Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0804742-18.2025.8.23.0010 I - Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do Tema n.º 1.417 com Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. II - Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0804742-18.2025.8.23.0010 I - Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do Tema n.º 1.417 com Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. II - Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0804742-18.2025.8.23.0010 I - Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do Tema n.º 1.417 com Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. II - Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter
03/02/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08047421820258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 08:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804742-18.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 21/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804742-18.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 21/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 15:23
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:11
Documentos
Decisão
•03/02/2026, 00:00
Decisão
•03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0804742-18.2025.8.23.0010 I - Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do Tema n.º 1.417 com Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. II - Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter
03/02/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08047421820258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/01/2026
06/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 08:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804742-18.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 21/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804742-18.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 21/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 15:23
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804742-18.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em face de companhia aérea, fundada em alegado atraso de voo que teria causado perda de conexão e transtornos à parte autora. O juízo identificou indícios de litigância abusiva com características de demandas predatórias promovidas por escritório de advocacia, tendo em vista a similitude das peças iniciais, o padrão repetitivo de atuação do patrono e relatos colhidos em outros feitos que revelaram a ausência de conhecimento dos autores sobre o ajuizamento da ação. As 5 partes autoras não compareceram à audiência designada, mesmo devidamente intimadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual das partes autoras diante dos fortes indícios de litigância predatória e ausência de ciência sobre a demanda; (ii) apurar a responsabilidade do advogado subscritor da petição inicial pelas despesas processuais, honorários advocatícios e multa por má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comparecimento das partes autoras à audiência designada, aliada aos indícios apurados neste e em processos conexos, evidencia que a presente ação foi ajuizada sem a ciência ou anuência dos demandantes, configurando ausência de interesse processual por falta de necessidade e de consentimento para o processo. A atuação do advogado se insere em padrão reiterado de litigância predatória, caracterizada pela captação indevida de clientela, ajuizamento de demandas em massa com causa de pedir genérica, ausência de interesse processual legítimo e posterior pedido de desistência após determinação de diligência judicial. Verificada a prática abusiva e desleal da função jurisdicional, é legítima a responsabilização direta do advogado pelas despesas processuais, 3. 1. 2. 3. 4. honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, dada sua atuação pessoal e ilegítima, à revelia da parte formalmente autora da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de ciência ou consentimento da parte autora para o ajuizamento da ação configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. A configuração de litigância predatória autoriza a responsabilização pessoal dos advogados pelos ônus da sucumbência e multa por má-fé, quando demonstrado que a iniciativa da propositura partiu exclusivamente dos causídicos, sem respaldo ético ou autorização da parte. A utilização abusiva do Poder Judiciário por meio de demandas artificialmente fabricadas desvirtua o acesso à justiça, onera os recursos públicos e compromete a credibilidade do sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II e III; 81; 85, § 2º; 274, parágrafo único; 354; 485, IV; Lei nº 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, e 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º e 7º. SENTENÇA Weslley Paula do Carmo Freitas e outro interpõem a presente ação judicial contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Conforme narrativa da inicial, as autoras teriam adquirido passagens aéreas da ré, mas o voo programado atrasou, resultando na perda da conexão, gerando transtornos a ensejarem danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 12). Citada, a ré apresentou contestação defendendo, em síntese, a inexistência de prejuízo indenizável (ep. 17). Houve réplica (ep. 24). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a ré manifestou, informando não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 35). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva (nesta e em outras causas patrocinadas pelo mesmo advogado), este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras (ep. 37). Sobreveio pedido de desistência das partes autoras (ep. 54). 1. Efetivada a intimação dos autores (ep. 63 e 66). Audiência frustrada em razão do não comparecimento de nenhuma das partes autoras (ep. 70). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º 1); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º 2) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º 3). Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. 2. 1. 2. 3. 4. Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de 5. 6. cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos 4. Diante dos indícios contidos neste e em outros processos do mesmo advogado, determinou-se a intimação da parte autora para comparecimento pessoal em audiência. Frustrada a oitiva das partes autoras, que não compareceramà audiência mesmo após teremsido regularmente intimadas. Não obstante, nos autos dos processos nº 0811139-30.2024.8.23.0010 e 0811206-92.2024.8.23.0010, do mesmo advogado, contra a mesma ré e também motivadas por supostos problemas com voos da companhia aérea, logrou-se a realização das audiências, em que foram colhidos os depoimentos das partes autoras, apresentando-se relatos conclusivos acerca da natureza da presente lide. Em comum a todos os relatos se tem que: i) Os autores indicados na inicial não tinham conhecimento da propositura da ação até o recebimento de intimação para a audiência designada; ii) Foram captados por terceiros estranhos à relação processual, ora no próprio aeroporto (caso do processo nº 0811139-30.2024.8.23.0010), ora por contato em agência de viagens (processo 0811206-92.2024.8.23.0010), e convencidos a fornecer procurações com a finalidade de recebimento de valor indenizatório pela companhia aérea; iii) Os autores já haviam recebido os referidos valores indenizatórios quando da propositura das ações, repassando percentual para a empresa a que vinculada o advogado Gustavo Silvério da Fonseca (situação do processo nº 0811139-30.2024.8.23.0010) ou, como no caso do processo nº 0811206-92.2024.8.23.0010, para terceiro (vinculado a agência de viagens) responsável pela captação de clientela, a título de comissão; iv) As partes desconhecem o advogado Gustavo Silvério da Fonseca; e v) As partes não foram esclarecidas acerca de futura propositura de demanda judicial. A denotar o conhecimento do causídico acerca do caráter de litigância abusiva e de má-fé das ações movidas, a presente causa e aquelas ações supramencionadas também têm em comum o fato de que, após a designação de audiência para oitiva dos autores, pedido de desistência foi apresentado. No caso específico do processo nº 0811206-92.2024.8.23.0010 as partes chegaram a ser previamente contatadas pela empresa a que vinculada o causídico e orientadas a escrever de próprio punho reconhecimento de desistência da lide (cópias juntadas no ep. 128 dos respectivos autos). Conforme relatado por tais autoras, também receberam orientação para que não participassem da audiência designada, o que, dada a estranheza da situação e falta de transparência, levou-as a buscarem orientação com outros profissionais acerca do que fazer. Duas das requerentes (Amanda Lohanna de Araújo Melo e Vitória dos Santos Gibim) ainda afirmaram que, após o recebimento das intimações para audiência, contataram a empresa responsável pelos serviços do advogado pedindo esclarecimentos, ao que foi apresentada resposta no sentido de que a empresa “comprou” o pretenso direito das autoras para demandar a companhia aérea. No ponto, é pertinente relatar ainda o que verificado no processo nº 0835319-13.2024.8.23.0010 (ação indenizatória patrocinada pelos mesmos advogados constituídos na presente ação, também contra a ré Azul Linhas Aéreas S.A.). Nos referidos autos a parte autora compareceu à audiência e, indagado sobre a forma de contratação do causídico, respondeu que, por indicação de uma tia, entrou em contrato com empresa denominada LiberFly, que seria especializada no trato de questões relacionadas a companhias aéreas. Em rápida busca pelo nome da empresa na internet encontra-se o site liberfly.com.br, em cuja página inicial é anunciado: “solucione os seus problemas de viagem e receba até R$ 1.000,00 em 48 ”, seguindo opções de seleção do tipo de problema com companhia aérea para avaliação gratuita. horas! Ainda no site é possível encontrar descrição das atividades no campo “quem somos”, em que é dito: “Amparados pelo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, a LiberFly é uma gestora de ”. ativos judiciais focada na aquisição e antecipação de créditos judiciais consumeristas Há, ainda, “Diretório de Advogados” que permite o cadastramento de causídicos para atuação junto à empresa. A entidade é sediada no Estado do Espírito Santo, Estado de origem da OAB dos advogados Gustavo Silvério da Fonseca e Tuffy Nadder (indicados nas procurações do ep. 1), a indiciar vinculação entre a empresa e o escritório ao qual pertencem os causídicos. Também importa mencionar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu, em análise preliminar, a captação ilícita de clientela e mercantilização da advocacia por intermédio da empresa ZAMORFE Mediações Administrativas Ltda.(Liberfly)5. A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do patrono constituído. Trata-se da vetusta prática da captação indevida de clientes 6, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso da presente ação, em que pese a ausência de audiência e oitiva pessoal das partes autoras (mesmo após devidamente intimadas), deixo de verificar circunstância a se permitir chegar a conclusão diversa. A similitude das petições iniciais, a postura do causídico após a determinação de diligências pelo Juízo e os relatos colhidos nos processos conexos permitem concluir ter sido o feito promovido também em contexto de litigância abusiva e sem o conhecimento das pessoas indicadas como autoras. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II). O ajuizamento de demandas sem ciência dos autores, com a intermediação de terceiros e cessão informal de "direitos de litígio", traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário. A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade, bem como pela ausência de consentimento dos próprios autores quanto à instauração do processo. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre ospatronos, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré. No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade ao próprio causídico, uma vez que, à míngua de autorização (ou mesmo conhecimento) das partes ao ajuizamento das ações, osadvogados, em seuspróprio s(e ilegítimos) interessesmovemas demandas. Quer dizer, as partes titulares do pretenso direito contra a companhia aérea apenas formalmente demandam a ré, elencadas no polo ativo da lide tão somente para colmatar o pedido e a causa de pedir, sendo que eventual tutela indenizatória apenas beneficiaria os patronosdas causas. A reconhecer a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado no contexto de litigância predatória, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou enunciado a orientar: 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno osadvogadosGustavo Silvério da Fonseca (OAB-ES 16.982) e Tuffy Nader (OAB-ES 33.937)ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Espírito Santo (ES) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Encaminhe-seao Ministério Público do Estado de Roraima para os fins do art. 40 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente (por carta) osautores acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoriae direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. 2Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DA CLIENTELA. INDÍCIOS DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. PROBABILIDADE DE DIREITO. PERIGO DE DANO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública, promovida em razão de condutas que caracterizariam captação de clientela por publicidade ilícita, mercantilização da advocacia e intermediação de serviços advocatícios pela empresa demandada, vedados pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Ética e Disciplina da OAB). 2. Consoante art. 5º do Código de ética da OAB subsidiado pela Lei nº 8906/94, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, razão pela qual o anúncio de um serviço profissional de advocacia não pode apresentar aspecto mercantilista (art. 30). 3. Em que pese a emprega agravada alegar não praticar atos privativos da advocacia, e sim atuar na negociação e intermediação administrativa de conflitos entre passageiros e companhias aéreas, através de uma plataforma à disposição dos passageiros, verifica-se que o procedimento anunciado em seu sítio eletrônico apresenta indícios de mercantilização de advocacia. 4. A leitura dos Termos e Condições de Uso dos Serviços da empresa, item 1.12.3, confirma que a empresa "não é um escritório de advocacia, nem pratica quaisquer serviços jurídicos privativos de advogado", porém "sempre que necessária atuação privativa de advogado para obtenção de compensação de voo." Conforme item 1.11, será acionado o "Representante contratado", assim denominados "terceiros contratados pela LIBERFLY, inclusive advogados ou sociedade de advogados." 5. A sociedade parece exercer atividades típicas da advocacia, bem como, nas hipóteses em que não é cabível a solução extrajudicial, indica advogados vinculados à empresa para ajuizar ações judiciais em defesa dos interesses de seus clientes. 6. O procedimento narrado parece guardar, ao menos em uma análise perfunctória, semelhança com a mercantilização da advocacia, visto que a demanda judicial passa se tornar apenas uma moeda de troca para auferir de valores, seja por parte do usuário cedente dos supostos "direitos creditórios", seja por parte da empresa que lucra com a percepção do restante da indenização de que pode (ou não) um passageiro ter direito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Especializada, AI 50011934020184020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 19.02.2020 7. Ainda que sejam contratados advogados terceirizados para o ajuizamento da demanda judicial buscando a indenização, o serviço da empresa implica indiretamente a captação de clientela, vedado nos termos do Código de ética da OAB (arts. 7º, 39 e 40). 8. Verificada a existência de indícios de prática realizada pela agravada em desacordo com Código de ética e Disciplina da OAB quanto à vedação de mercantilização da advocacia e captação de clientela, se confirma a presença do requisito da probabilidade do direito. 9. Perigo de dano em razão dos prejuízos que podem ser causados ao cidadão e aos próprios advogados pela manutenção de anúncios irregulares de serviço advocatício, podendo ensejar a concorrência desleal em razão da captação de clientes e do caráter mercantilista do serviço. 10. Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011626-69.2019.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020 15:32:53) (Destaquei) 6OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA:CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804742-18.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em face de companhia aérea, fundada em alegado atraso de voo que teria causado perda de conexão e transtornos à parte autora. O juízo identificou indícios de litigância abusiva com características de demandas predatórias promovidas por escritório de advocacia, tendo em vista a similitude das peças iniciais, o padrão repetitivo de atuação do patrono e relatos colhidos em outros feitos que revelaram a ausência de conhecimento dos autores sobre o ajuizamento da ação. As 5 partes autoras não compareceram à audiência designada, mesmo devidamente intimadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual das partes autoras diante dos fortes indícios de litigância predatória e ausência de ciência sobre a demanda; (ii) apurar a responsabilidade do advogado subscritor da petição inicial pelas despesas processuais, honorários advocatícios e multa por má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comparecimento das partes autoras à audiência designada, aliada aos indícios apurados neste e em processos conexos, evidencia que a presente ação foi ajuizada sem a ciência ou anuência dos demandantes, configurando ausência de interesse processual por falta de necessidade e de consentimento para o processo. A atuação do advogado se insere em padrão reiterado de litigância predatória, caracterizada pela captação indevida de clientela, ajuizamento de demandas em massa com causa de pedir genérica, ausência de interesse processual legítimo e posterior pedido de desistência após determinação de diligência judicial. Verificada a prática abusiva e desleal da função jurisdicional, é legítima a responsabilização direta do advogado pelas despesas processuais, 3. 1. 2. 3. 4. honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, dada sua atuação pessoal e ilegítima, à revelia da parte formalmente autora da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de ciência ou consentimento da parte autora para o ajuizamento da ação configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. A configuração de litigância predatória autoriza a responsabilização pessoal dos advogados pelos ônus da sucumbência e multa por má-fé, quando demonstrado que a iniciativa da propositura partiu exclusivamente dos causídicos, sem respaldo ético ou autorização da parte. A utilização abusiva do Poder Judiciário por meio de demandas artificialmente fabricadas desvirtua o acesso à justiça, onera os recursos públicos e compromete a credibilidade do sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II e III; 81; 85, § 2º; 274, parágrafo único; 354; 485, IV; Lei nº 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, e 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º e 7º. SENTENÇA Weslley Paula do Carmo Freitas e outro interpõem a presente ação judicial contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Conforme narrativa da inicial, as autoras teriam adquirido passagens aéreas da ré, mas o voo programado atrasou, resultando na perda da conexão, gerando transtornos a ensejarem danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 12). Citada, a ré apresentou contestação defendendo, em síntese, a inexistência de prejuízo indenizável (ep. 17). Houve réplica (ep. 24). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a ré manifestou, informando não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 35). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva (nesta e em outras causas patrocinadas pelo mesmo advogado), este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras (ep. 37). Sobreveio pedido de desistência das partes autoras (ep. 54). 1. Efetivada a intimação dos autores (ep. 63 e 66). Audiência frustrada em razão do não comparecimento de nenhuma das partes autoras (ep. 70). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º 1); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º 2) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º 3). Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. 2. 1. 2. 3. 4. Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de 5. 6. cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos 4. Diante dos indícios contidos neste e em outros processos do mesmo advogado, determinou-se a intimação da parte autora para comparecimento pessoal em audiência. Frustrada a oitiva das partes autoras, que não compareceramà audiência mesmo após teremsido regularmente intimadas. Não obstante, nos autos dos processos nº 0811139-30.2024.8.23.0010 e 0811206-92.2024.8.23.0010, do mesmo advogado, contra a mesma ré e também motivadas por supostos problemas com voos da companhia aérea, logrou-se a realização das audiências, em que foram colhidos os depoimentos das partes autoras, apresentando-se relatos conclusivos acerca da natureza da presente lide. Em comum a todos os relatos se tem que: i) Os autores indicados na inicial não tinham conhecimento da propositura da ação até o recebimento de intimação para a audiência designada; ii) Foram captados por terceiros estranhos à relação processual, ora no próprio aeroporto (caso do processo nº 0811139-30.2024.8.23.0010), ora por contato em agência de viagens (processo 0811206-92.2024.8.23.0010), e convencidos a fornecer procurações com a finalidade de recebimento de valor indenizatório pela companhia aérea; iii) Os autores já haviam recebido os referidos valores indenizatórios quando da propositura das ações, repassando percentual para a empresa a que vinculada o advogado Gustavo Silvério da Fonseca (situação do processo nº 0811139-30.2024.8.23.0010) ou, como no caso do processo nº 0811206-92.2024.8.23.0010, para terceiro (vinculado a agência de viagens) responsável pela captação de clientela, a título de comissão; iv) As partes desconhecem o advogado Gustavo Silvério da Fonseca; e v) As partes não foram esclarecidas acerca de futura propositura de demanda judicial. A denotar o conhecimento do causídico acerca do caráter de litigância abusiva e de má-fé das ações movidas, a presente causa e aquelas ações supramencionadas também têm em comum o fato de que, após a designação de audiência para oitiva dos autores, pedido de desistência foi apresentado. No caso específico do processo nº 0811206-92.2024.8.23.0010 as partes chegaram a ser previamente contatadas pela empresa a que vinculada o causídico e orientadas a escrever de próprio punho reconhecimento de desistência da lide (cópias juntadas no ep. 128 dos respectivos autos). Conforme relatado por tais autoras, também receberam orientação para que não participassem da audiência designada, o que, dada a estranheza da situação e falta de transparência, levou-as a buscarem orientação com outros profissionais acerca do que fazer. Duas das requerentes (Amanda Lohanna de Araújo Melo e Vitória dos Santos Gibim) ainda afirmaram que, após o recebimento das intimações para audiência, contataram a empresa responsável pelos serviços do advogado pedindo esclarecimentos, ao que foi apresentada resposta no sentido de que a empresa “comprou” o pretenso direito das autoras para demandar a companhia aérea. No ponto, é pertinente relatar ainda o que verificado no processo nº 0835319-13.2024.8.23.0010 (ação indenizatória patrocinada pelos mesmos advogados constituídos na presente ação, também contra a ré Azul Linhas Aéreas S.A.). Nos referidos autos a parte autora compareceu à audiência e, indagado sobre a forma de contratação do causídico, respondeu que, por indicação de uma tia, entrou em contrato com empresa denominada LiberFly, que seria especializada no trato de questões relacionadas a companhias aéreas. Em rápida busca pelo nome da empresa na internet encontra-se o site liberfly.com.br, em cuja página inicial é anunciado: “solucione os seus problemas de viagem e receba até R$ 1.000,00 em 48 ”, seguindo opções de seleção do tipo de problema com companhia aérea para avaliação gratuita. horas! Ainda no site é possível encontrar descrição das atividades no campo “quem somos”, em que é dito: “Amparados pelo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, a LiberFly é uma gestora de ”. ativos judiciais focada na aquisição e antecipação de créditos judiciais consumeristas Há, ainda, “Diretório de Advogados” que permite o cadastramento de causídicos para atuação junto à empresa. A entidade é sediada no Estado do Espírito Santo, Estado de origem da OAB dos advogados Gustavo Silvério da Fonseca e Tuffy Nadder (indicados nas procurações do ep. 1), a indiciar vinculação entre a empresa e o escritório ao qual pertencem os causídicos. Também importa mencionar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu, em análise preliminar, a captação ilícita de clientela e mercantilização da advocacia por intermédio da empresa ZAMORFE Mediações Administrativas Ltda.(Liberfly)5. A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do patrono constituído. Trata-se da vetusta prática da captação indevida de clientes 6, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso da presente ação, em que pese a ausência de audiência e oitiva pessoal das partes autoras (mesmo após devidamente intimadas), deixo de verificar circunstância a se permitir chegar a conclusão diversa. A similitude das petições iniciais, a postura do causídico após a determinação de diligências pelo Juízo e os relatos colhidos nos processos conexos permitem concluir ter sido o feito promovido também em contexto de litigância abusiva e sem o conhecimento das pessoas indicadas como autoras. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II). O ajuizamento de demandas sem ciência dos autores, com a intermediação de terceiros e cessão informal de "direitos de litígio", traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário. A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade, bem como pela ausência de consentimento dos próprios autores quanto à instauração do processo. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre ospatronos, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré. No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade ao próprio causídico, uma vez que, à míngua de autorização (ou mesmo conhecimento) das partes ao ajuizamento das ações, osadvogados, em seuspróprio s(e ilegítimos) interessesmovemas demandas. Quer dizer, as partes titulares do pretenso direito contra a companhia aérea apenas formalmente demandam a ré, elencadas no polo ativo da lide tão somente para colmatar o pedido e a causa de pedir, sendo que eventual tutela indenizatória apenas beneficiaria os patronosdas causas. A reconhecer a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado no contexto de litigância predatória, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou enunciado a orientar: 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno osadvogadosGustavo Silvério da Fonseca (OAB-ES 16.982) e Tuffy Nader (OAB-ES 33.937)ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Espírito Santo (ES) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Encaminhe-seao Ministério Público do Estado de Roraima para os fins do art. 40 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente (por carta) osautores acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoriae direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. 2Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DA CLIENTELA. INDÍCIOS DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. PROBABILIDADE DE DIREITO. PERIGO DE DANO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública, promovida em razão de condutas que caracterizariam captação de clientela por publicidade ilícita, mercantilização da advocacia e intermediação de serviços advocatícios pela empresa demandada, vedados pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Ética e Disciplina da OAB). 2. Consoante art. 5º do Código de ética da OAB subsidiado pela Lei nº 8906/94, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, razão pela qual o anúncio de um serviço profissional de advocacia não pode apresentar aspecto mercantilista (art. 30). 3. Em que pese a emprega agravada alegar não praticar atos privativos da advocacia, e sim atuar na negociação e intermediação administrativa de conflitos entre passageiros e companhias aéreas, através de uma plataforma à disposição dos passageiros, verifica-se que o procedimento anunciado em seu sítio eletrônico apresenta indícios de mercantilização de advocacia. 4. A leitura dos Termos e Condições de Uso dos Serviços da empresa, item 1.12.3, confirma que a empresa "não é um escritório de advocacia, nem pratica quaisquer serviços jurídicos privativos de advogado", porém "sempre que necessária atuação privativa de advogado para obtenção de compensação de voo." Conforme item 1.11, será acionado o "Representante contratado", assim denominados "terceiros contratados pela LIBERFLY, inclusive advogados ou sociedade de advogados." 5. A sociedade parece exercer atividades típicas da advocacia, bem como, nas hipóteses em que não é cabível a solução extrajudicial, indica advogados vinculados à empresa para ajuizar ações judiciais em defesa dos interesses de seus clientes. 6. O procedimento narrado parece guardar, ao menos em uma análise perfunctória, semelhança com a mercantilização da advocacia, visto que a demanda judicial passa se tornar apenas uma moeda de troca para auferir de valores, seja por parte do usuário cedente dos supostos "direitos creditórios", seja por parte da empresa que lucra com a percepção do restante da indenização de que pode (ou não) um passageiro ter direito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Especializada, AI 50011934020184020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 19.02.2020 7. Ainda que sejam contratados advogados terceirizados para o ajuizamento da demanda judicial buscando a indenização, o serviço da empresa implica indiretamente a captação de clientela, vedado nos termos do Código de ética da OAB (arts. 7º, 39 e 40). 8. Verificada a existência de indícios de prática realizada pela agravada em desacordo com Código de ética e Disciplina da OAB quanto à vedação de mercantilização da advocacia e captação de clientela, se confirma a presença do requisito da probabilidade do direito. 9. Perigo de dano em razão dos prejuízos que podem ser causados ao cidadão e aos próprios advogados pela manutenção de anúncios irregulares de serviço advocatício, podendo ensejar a concorrência desleal em razão da captação de clientes e do caráter mercantilista do serviço. 10. Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011626-69.2019.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020 15:32:53) (Destaquei) 6OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA:CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804742-18.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em face de companhia aérea, fundada em alegado atraso de voo que teria causado perda de conexão e transtornos à parte autora. O juízo identificou indícios de litigância abusiva com características de demandas predatórias promovidas por escritório de advocacia, tendo em vista a similitude das peças iniciais, o padrão repetitivo de atuação do patrono e relatos colhidos em outros feitos que revelaram a ausência de conhecimento dos autores sobre o ajuizamento da ação. As 5 partes autoras não compareceram à audiência designada, mesmo devidamente intimadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual das partes autoras diante dos fortes indícios de litigância predatória e ausência de ciência sobre a demanda; (ii) apurar a responsabilidade do advogado subscritor da petição inicial pelas despesas processuais, honorários advocatícios e multa por má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comparecimento das partes autoras à audiência designada, aliada aos indícios apurados neste e em processos conexos, evidencia que a presente ação foi ajuizada sem a ciência ou anuência dos demandantes, configurando ausência de interesse processual por falta de necessidade e de consentimento para o processo. A atuação do advogado se insere em padrão reiterado de litigância predatória, caracterizada pela captação indevida de clientela, ajuizamento de demandas em massa com causa de pedir genérica, ausência de interesse processual legítimo e posterior pedido de desistência após determinação de diligência judicial. Verificada a prática abusiva e desleal da função jurisdicional, é legítima a responsabilização direta do advogado pelas despesas processuais, 3. 1. 2. 3. 4. honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, dada sua atuação pessoal e ilegítima, à revelia da parte formalmente autora da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de ciência ou consentimento da parte autora para o ajuizamento da ação configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. A configuração de litigância predatória autoriza a responsabilização pessoal dos advogados pelos ônus da sucumbência e multa por má-fé, quando demonstrado que a iniciativa da propositura partiu exclusivamente dos causídicos, sem respaldo ético ou autorização da parte. A utilização abusiva do Poder Judiciário por meio de demandas artificialmente fabricadas desvirtua o acesso à justiça, onera os recursos públicos e compromete a credibilidade do sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II e III; 81; 85, § 2º; 274, parágrafo único; 354; 485, IV; Lei nº 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, e 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º e 7º. SENTENÇA Weslley Paula do Carmo Freitas e outro interpõem a presente ação judicial contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Conforme narrativa da inicial, as autoras teriam adquirido passagens aéreas da ré, mas o voo programado atrasou, resultando na perda da conexão, gerando transtornos a ensejarem danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 12). Citada, a ré apresentou contestação defendendo, em síntese, a inexistência de prejuízo indenizável (ep. 17). Houve réplica (ep. 24). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a ré manifestou, informando não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 35). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva (nesta e em outras causas patrocinadas pelo mesmo advogado), este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras (ep. 37). Sobreveio pedido de desistência das partes autoras (ep. 54). 1. Efetivada a intimação dos autores (ep. 63 e 66). Audiência frustrada em razão do não comparecimento de nenhuma das partes autoras (ep. 70). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º 1); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º 2) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º 3). Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. 2. 1. 2. 3. 4. Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de 5. 6. cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos 4. Diante dos indícios contidos neste e em outros processos do mesmo advogado, determinou-se a intimação da parte autora para comparecimento pessoal em audiência. Frustrada a oitiva das partes autoras, que não compareceramà audiência mesmo após teremsido regularmente intimadas. Não obstante, nos autos dos processos nº 0811139-30.2024.8.23.0010 e 0811206-92.2024.8.23.0010, do mesmo advogado, contra a mesma ré e também motivadas por supostos problemas com voos da companhia aérea, logrou-se a realização das audiências, em que foram colhidos os depoimentos das partes autoras, apresentando-se relatos conclusivos acerca da natureza da presente lide. Em comum a todos os relatos se tem que: i) Os autores indicados na inicial não tinham conhecimento da propositura da ação até o recebimento de intimação para a audiência designada; ii) Foram captados por terceiros estranhos à relação processual, ora no próprio aeroporto (caso do processo nº 0811139-30.2024.8.23.0010), ora por contato em agência de viagens (processo 0811206-92.2024.8.23.0010), e convencidos a fornecer procurações com a finalidade de recebimento de valor indenizatório pela companhia aérea; iii) Os autores já haviam recebido os referidos valores indenizatórios quando da propositura das ações, repassando percentual para a empresa a que vinculada o advogado Gustavo Silvério da Fonseca (situação do processo nº 0811139-30.2024.8.23.0010) ou, como no caso do processo nº 0811206-92.2024.8.23.0010, para terceiro (vinculado a agência de viagens) responsável pela captação de clientela, a título de comissão; iv) As partes desconhecem o advogado Gustavo Silvério da Fonseca; e v) As partes não foram esclarecidas acerca de futura propositura de demanda judicial. A denotar o conhecimento do causídico acerca do caráter de litigância abusiva e de má-fé das ações movidas, a presente causa e aquelas ações supramencionadas também têm em comum o fato de que, após a designação de audiência para oitiva dos autores, pedido de desistência foi apresentado. No caso específico do processo nº 0811206-92.2024.8.23.0010 as partes chegaram a ser previamente contatadas pela empresa a que vinculada o causídico e orientadas a escrever de próprio punho reconhecimento de desistência da lide (cópias juntadas no ep. 128 dos respectivos autos). Conforme relatado por tais autoras, também receberam orientação para que não participassem da audiência designada, o que, dada a estranheza da situação e falta de transparência, levou-as a buscarem orientação com outros profissionais acerca do que fazer. Duas das requerentes (Amanda Lohanna de Araújo Melo e Vitória dos Santos Gibim) ainda afirmaram que, após o recebimento das intimações para audiência, contataram a empresa responsável pelos serviços do advogado pedindo esclarecimentos, ao que foi apresentada resposta no sentido de que a empresa “comprou” o pretenso direito das autoras para demandar a companhia aérea. No ponto, é pertinente relatar ainda o que verificado no processo nº 0835319-13.2024.8.23.0010 (ação indenizatória patrocinada pelos mesmos advogados constituídos na presente ação, também contra a ré Azul Linhas Aéreas S.A.). Nos referidos autos a parte autora compareceu à audiência e, indagado sobre a forma de contratação do causídico, respondeu que, por indicação de uma tia, entrou em contrato com empresa denominada LiberFly, que seria especializada no trato de questões relacionadas a companhias aéreas. Em rápida busca pelo nome da empresa na internet encontra-se o site liberfly.com.br, em cuja página inicial é anunciado: “solucione os seus problemas de viagem e receba até R$ 1.000,00 em 48 ”, seguindo opções de seleção do tipo de problema com companhia aérea para avaliação gratuita. horas! Ainda no site é possível encontrar descrição das atividades no campo “quem somos”, em que é dito: “Amparados pelo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, a LiberFly é uma gestora de ”. ativos judiciais focada na aquisição e antecipação de créditos judiciais consumeristas Há, ainda, “Diretório de Advogados” que permite o cadastramento de causídicos para atuação junto à empresa. A entidade é sediada no Estado do Espírito Santo, Estado de origem da OAB dos advogados Gustavo Silvério da Fonseca e Tuffy Nadder (indicados nas procurações do ep. 1), a indiciar vinculação entre a empresa e o escritório ao qual pertencem os causídicos. Também importa mencionar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu, em análise preliminar, a captação ilícita de clientela e mercantilização da advocacia por intermédio da empresa ZAMORFE Mediações Administrativas Ltda.(Liberfly)5. A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do patrono constituído. Trata-se da vetusta prática da captação indevida de clientes 6, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso da presente ação, em que pese a ausência de audiência e oitiva pessoal das partes autoras (mesmo após devidamente intimadas), deixo de verificar circunstância a se permitir chegar a conclusão diversa. A similitude das petições iniciais, a postura do causídico após a determinação de diligências pelo Juízo e os relatos colhidos nos processos conexos permitem concluir ter sido o feito promovido também em contexto de litigância abusiva e sem o conhecimento das pessoas indicadas como autoras. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II). O ajuizamento de demandas sem ciência dos autores, com a intermediação de terceiros e cessão informal de "direitos de litígio", traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário. A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade, bem como pela ausência de consentimento dos próprios autores quanto à instauração do processo. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre ospatronos, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré. No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade ao próprio causídico, uma vez que, à míngua de autorização (ou mesmo conhecimento) das partes ao ajuizamento das ações, osadvogados, em seuspróprio s(e ilegítimos) interessesmovemas demandas. Quer dizer, as partes titulares do pretenso direito contra a companhia aérea apenas formalmente demandam a ré, elencadas no polo ativo da lide tão somente para colmatar o pedido e a causa de pedir, sendo que eventual tutela indenizatória apenas beneficiaria os patronosdas causas. A reconhecer a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado no contexto de litigância predatória, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou enunciado a orientar: 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno osadvogadosGustavo Silvério da Fonseca (OAB-ES 16.982) e Tuffy Nader (OAB-ES 33.937)ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Espírito Santo (ES) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Encaminhe-seao Ministério Público do Estado de Roraima para os fins do art. 40 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente (por carta) osautores acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoriae direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. 2Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DA CLIENTELA. INDÍCIOS DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. PROBABILIDADE DE DIREITO. PERIGO DE DANO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública, promovida em razão de condutas que caracterizariam captação de clientela por publicidade ilícita, mercantilização da advocacia e intermediação de serviços advocatícios pela empresa demandada, vedados pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Ética e Disciplina da OAB). 2. Consoante art. 5º do Código de ética da OAB subsidiado pela Lei nº 8906/94, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, razão pela qual o anúncio de um serviço profissional de advocacia não pode apresentar aspecto mercantilista (art. 30). 3. Em que pese a emprega agravada alegar não praticar atos privativos da advocacia, e sim atuar na negociação e intermediação administrativa de conflitos entre passageiros e companhias aéreas, através de uma plataforma à disposição dos passageiros, verifica-se que o procedimento anunciado em seu sítio eletrônico apresenta indícios de mercantilização de advocacia. 4. A leitura dos Termos e Condições de Uso dos Serviços da empresa, item 1.12.3, confirma que a empresa "não é um escritório de advocacia, nem pratica quaisquer serviços jurídicos privativos de advogado", porém "sempre que necessária atuação privativa de advogado para obtenção de compensação de voo." Conforme item 1.11, será acionado o "Representante contratado", assim denominados "terceiros contratados pela LIBERFLY, inclusive advogados ou sociedade de advogados." 5. A sociedade parece exercer atividades típicas da advocacia, bem como, nas hipóteses em que não é cabível a solução extrajudicial, indica advogados vinculados à empresa para ajuizar ações judiciais em defesa dos interesses de seus clientes. 6. O procedimento narrado parece guardar, ao menos em uma análise perfunctória, semelhança com a mercantilização da advocacia, visto que a demanda judicial passa se tornar apenas uma moeda de troca para auferir de valores, seja por parte do usuário cedente dos supostos "direitos creditórios", seja por parte da empresa que lucra com a percepção do restante da indenização de que pode (ou não) um passageiro ter direito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Especializada, AI 50011934020184020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 19.02.2020 7. Ainda que sejam contratados advogados terceirizados para o ajuizamento da demanda judicial buscando a indenização, o serviço da empresa implica indiretamente a captação de clientela, vedado nos termos do Código de ética da OAB (arts. 7º, 39 e 40). 8. Verificada a existência de indícios de prática realizada pela agravada em desacordo com Código de ética e Disciplina da OAB quanto à vedação de mercantilização da advocacia e captação de clientela, se confirma a presença do requisito da probabilidade do direito. 9. Perigo de dano em razão dos prejuízos que podem ser causados ao cidadão e aos próprios advogados pela manutenção de anúncios irregulares de serviço advocatício, podendo ensejar a concorrência desleal em razão da captação de clientes e do caráter mercantilista do serviço. 10. Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011626-69.2019.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020 15:32:53) (Destaquei) 6OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA:CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 09:36
Ausência das condições da ação
25/09/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 17:15
de Justificação (Juiz(a); cancelada)
23/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:05
Mandado
26/08/2025, 10:58
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:34
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Mandado
12/08/2025, 17:47
Mandado
12/08/2025, 08:04
Mandado
12/08/2025, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 19:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 de 1 AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo n° 0804742-18.2025.8.23.0010 ANDREI DO CARMO FREITAS MELO E WESLEY PAULA DO CARMO FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, por seus advogados in fine assinados, requerer a DESISTÊNCIA da presente demanda requerendo seja o processo extinto sem julgamento de mérito, conforme artigo 485, VIII, do CPC. Considerando a não ocorrência da triangularização processual, pugna a parte Requerente que não haja condenação em custas e honorários de sucumbência. Por fim, requer que todas as intimações e publicações relativas ao feito sejam feitas exclusivamente em nome de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA – OAB/ES 16.982, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Vitória/ES, na data da assinatura digital. GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA OAB/SP 458.298
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:05
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0804742-18.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): Andrei do Carmo Freitas Melo, WESLLEY PAULA DO CARMO FREITAS, Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., Valor da Causa: R$ 16.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 16:30 horas. Dia: 23 setembro 2025 às 16:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 16:30 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0804742-18.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): Andrei do Carmo Freitas Melo, WESLLEY PAULA DO CARMO FREITAS, Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., Valor da Causa: R$ 16.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 16:30 horas. Dia: 23 setembro 2025 às 16:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 16:30 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0804742-18.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): Andrei do Carmo Freitas Melo, WESLLEY PAULA DO CARMO FREITAS, Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., Valor da Causa: R$ 16.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 16:30 horas. Dia: 23 setembro 2025 às 16:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 16:30 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:58
de Justificação (Juiz(a); designada)
25/07/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804742-18.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. No presente feito, verifica-se, a partir de outros processos similares, indícios de que a demanda, aparentemente individual, pode integrar um contexto de litigância predatória, marcada por ajuizamento massivo, repetitivo e possivelmente abusivo de ações com a mesma estrutura fática e jurídica. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização de consumidores, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO a designação de audiência para oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo contratual com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804742-18.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. No presente feito, verifica-se, a partir de outros processos similares, indícios de que a demanda, aparentemente individual, pode integrar um contexto de litigância predatória, marcada por ajuizamento massivo, repetitivo e possivelmente abusivo de ações com a mesma estrutura fática e jurídica. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização de consumidores, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO a designação de audiência para oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo contratual com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804742-18.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. No presente feito, verifica-se, a partir de outros processos similares, indícios de que a demanda, aparentemente individual, pode integrar um contexto de litigância predatória, marcada por ajuizamento massivo, repetitivo e possivelmente abusivo de ações com a mesma estrutura fática e jurídica. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização de consumidores, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO a designação de audiência para oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo contratual com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 18:11
Julgamento em Diligência
18/07/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:19
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804742-18.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 12/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 11:34
Documento (Informações)
12/05/2025, 11:34
Petição (Resposta)
06/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 10:43
Documento (Informações)
14/04/2025, 10:42
Petição (Contestação)
10/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
20/03/2025, 02:04
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804742-18.2025.8.23.0010 DECISÃO Promova o pagamento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da [1] distribuição. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. Os atos e prazos são: sucessivos 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de para quinze dias réplica. 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de para que apontem, de dez dias maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < > http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial